Ré é Condenada por Omissão de Vínculo Trabalhista
Fatos
A 3.ª Turma do TRF 1.ª Região condenou uma trabalhadora pelo recebimento indevido de parcelas de seguro-desemprego, induzindo a erro a Caixa Econômica Federal (CEF), ao omitir a existência de vínculo de trabalho no período em que recebeu o benefício.
Alegações
De acordo com os autos, foi apurado em ação trabalhista proposta pela ré, que os vínculos empregatícios mantidos por ela eram diversos daqueles informados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Foi alegado que as empregadoras eram empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, não ficando caracterizada a descontinuidade da prestação de serviço a uma e outra, concluindo-se que ainda mantinha vínculo empregatício quando recebeu as parcelas do seguro-desemprego.
Em suas razões, a autora alegou a atipicidade da conduta pela ausência de dolo, argumentando que é hipossuficiente e, à época dos fatos, não dispunha de conhecimento suficiente para avaliar a legalidade ou ilegalidade do recebimento do seguro, pois além de ter sido obrigada pelo empregador a trabalhar no período, tinha acabado de se separar e encontrava-se com filho menor doente. Também alegou que não houve prejuízo aos cofres públicos.
Por fim, requereu a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor do prejuízo à CEF é inferior àquele previsto em Lei.
Entendimento do relator
A decisão reformou parcialmente sentença da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
O desembargador federal Ney Bello, ao analisar o caso, destacou ser inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que no crime de estelionato contra a Previdência Social o bem jurídico tutelado não se resume ao valor percebido, mas ao sistema previdenciário como um todo, abrangendo o patrimônio da coletividade de trabalhadores.
Quanto ao argumento da ré de que agiu sem dolo, o desembargador expôs que o contexto dos autos aponta que a acusada sabia o que estava fazendo e, embora fosse de conhecimento notório que se trata de benefício destinado ao trabalhador desempregado, certamente foi informada dos requisitos legais para a obtenção do seguro desemprego quando de seu requerimento.
Por fim, em decisão unânime, a trabalhadora foi condenada a um ano de reclusão pelo recebimento indevido de parcelas de seguro-desemprego no valor de R$ 465,00.
Fonte: TRF1

