Justiça ordena que plano de saúde autorize home care para idosa

Os serviços de assistência domiciliar (home care) à idosa devem incluir o fornecimento de medicamentos, curativos, fraldas e alimentação via gastrostomia.

A jurisprudência mantém uma posição sólida sobre a obrigatoriedade de fornecer assistência domiciliar por parte dos planos de saúde. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o serviço de cuidados domiciliares tratamento domiciliar é uma extensão do tratamento hospitalar estipulado nos contratos. Além disso, em situações de incerteza, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor.

Nesse contexto, um juiz da 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações de Dourados (MS), determinou que uma operadora de plano de saúde providencie serviços de assistência domiciliar, o chamado home care, para uma idosa. Além disso, a operadora foi ordenada a reembolsar a quantia de R$ 34,6 mil e a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais à requerente.

Os serviços de assistência domiciliar devem incluir o fornecimento de medicamentos, curativos, fraldas e alimentação via gastrostomia (sonda alimentar). A autora da ação sofre de hipertensão arterial, fibrilação atrial (arritmia cardíaca), doença de Alzheimer, disfagia (dificuldade de engolir alimentos) e síndrome de fragilidade.

Embora seja frequentemente hospitalizada, a idosa foi encaminhada para assistência domiciliar devido ao risco de infecções hospitalares. A indicação médica previu acompanhamento especializado 24 horas por dia com enfermagem, visita médica de fisioterapia e fonoaudiologia.

No entanto, a operadora do plano de saúde negou os termos do tratamento, autorizando apenas uma visita mensal de enfermagem, uma visita mensal de nutricionista, três sessões semanais de fisioterapia e uma avaliação de fonoaudiologia; ou seja, sem cobertura para cuidador em tempo integral, enfermagem semanal, três sessões de fonoaudiologia, fraldas, curativos ou alimentação.

Como resultado, a idosa teve que arcar com despesas no valor de R$ 34,6 mil para continuar o tratamento, o que a levou a buscar reparação na justiça.

Em sua defesa, a operadora argumentou que a requerente não necessita de internação domiciliar ou visitas médicas, mas apenas de um cuidador ou membro da família para prestar os cuidados paliativos necessários. A ré também alegou que os serviços de assistência domiciliar não estão listados nos procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo que a cobertura se restringe a atendimentos hospitalares e ambulatoriais.

O juiz considerou a exclusão de cobertura abusiva, pois restringe direitos fundamentais. Para ele, a cláusula contratual que excluiu o serviço de assistência domiciliar viola o princípio da boa-fé e da dignidade humana.

O magistrado observou que a necessidade de cuidados técnicos específicos e contínuos foi demonstrada e a recusa da operadora é suficiente para causar danos morais, visto que não se trata apenas de um desconforto passageiro, mas ocorreu em um momento de fragilidade para a requerente.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-22/home-care-e-desdobramento-do-tratamento-em-hospital-e-plano-de-saude-nao-pode-nega-lo/

Plano de saúde deve cobrir cesariana de urgência

A jurisprudência reconhece o direito à indenização por danos morais em caso de recusa injusta de cobertura

O artigo 35-C, inciso II, da Lei 9.656/1998, determina aos planos de saúde a cobertura obrigatória no atendimento de casos de urgência, como complicações durante a gestação. Em contrapartida, o artigo 12, inciso V, alínea “c”, estabelece um período máximo de espera de 24 horas para situações de urgência e emergência. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à compensação por danos psicológicos decorrentes da recusa injustificada de cobertura de seguro de saúde, devido à aflição psicológica, à angústia e à dor sofridas.

Nesse contexto, a 22ª Vara Cível de Brasília determinou que uma operadora de plano de saúde arcasse com as despesas hospitalares de uma cesariana e indenizasse a paciente em R$ 10 mil por danos morais. A paciente precisou ser internada em um hospital conveniado ao plano de saúde para realizar um parto de emergência devido a complicações de pré-eclâmpsia (aumento da pressão arterial que ocorre em grávidas).

Apesar da realização do parto, a operadora de plano de saúde negou a cobertura do procedimento, resultando em cobranças hospitalares para a paciente. A defesa da operadora argumentou a existência de uma carência de 300 dias conforme o contrato, porém a julgadora do caso esclareceu que tal prática viola a legislação de 1998, que não permite exclusões de cobertura para procedimentos urgentes nem carências superiores a 24 horas.

Segundo a juíza, a recusa de cobertura para intervenções médicas urgentes vai contra as normas de proteção ao usuário do plano de saúde. Ela destacou o agravamento do sofrimento psicológico da paciente, que já se encontrava em uma situação de grande vulnerabilidade devido à gravidez e ao diagnóstico de pré-eclâmpsia, em meio a incertezas sobre sua saúde e a do bebê.

A juíza considerou que a operadora ultrapassou os limites do que seria um simples desconforto e enfatizou que os danos morais decorrentes da situação dispensam prova concreta, sendo resultado direto de uma conduta omissiva ilícita que afeta a esfera intangível dos direitos da personalidade.

Além disso, a magistrada considerou indevida a cobrança hospitalar e, por isso, afastou a exigência do débito. Por outro lado, não responsabilizou o hospital pelos danos morais, visto que não identificou abusos ou vexames na cobrança.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-08/plano-de-saude-nao-pode-negar-cesariana-de-urgencia-nem-exigir-carencia-maior-que-24-horas/

Justiça condena hospital por recusar internação de testemunha de Jeová

O direito do hospital de se organizar internamente não deve se sobrepor às necessidades de cada paciente

Um hospital foi recentemente condenado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais por se recusar a internar uma paciente, membro da Comunidade Testemunhas de Jeová, que se negou a assinar um termo de consentimento para transfusão de sangue, um procedimento que o hospital considerava indispensável. A decisão enfatizou que a legislação garante à paciente o direito de recusar a transfusão de sangue, desde que seja plenamente capaz e consciente.

O caso chegou ao tribunal por meio de um recurso de apelação do hospital, que contestava uma sentença que o obrigava a internar a paciente e arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. O hospital argumentou que não agiu de forma ilícita, pois havia informado à paciente, tanto verbalmente quanto por escrito, sobre os procedimentos necessários para a internação.

Entretanto, o relator do caso concluiu que a decisão autônoma e consciente da paciente em recusar a transfusão de sangue deve ser respeitada e não pode impedir sua internação. Assim, a sentença que obrigava o hospital a aceitar a internação da paciente foi mantida.

Além disso, o relator também acolheu o pedido do hospital para afastar a multa estipulada pela falta de cumprimento da sentença, uma vez que não foi estabelecido um prazo pelo juízo de origem. Quanto ao mérito, o relator votou pela manutenção da decisão, destacando que o direito do hospital de organizar seus serviços internos não deve prevalecer sobre as necessidades individuais dos pacientes, sob risco de violar a dignidade humana.

Portanto, a decisão da 9ª Câmara Cível de Minas Gerais confirma que a recusa da paciente em receber transfusão de sangue não pode ser um impedimento para sua internação em um hospital e realização do procedimento médico necessário, desde que não haja risco iminente de vida. A autonomia e a consciência da paciente devem ser respeitadas, conforme ressaltado pelo juiz relator. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-02/falta-de-autorizacao-para-transfusao-de-sangue-nao-pode-impedir-internacao/

Vínculo reconhecido entre nutricionista e hospital que exigiu Pejotização

Hospital tentou usar estratégia de contratar profissional por meio de pessoa jurídica

A Hapvida Assistência Médica Ltda. teve o exame de seu recurso a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recusou-se a examinar seu recurso contra uma decisão que estabelecia o vínculo empregatício entre uma nutricionista e um hospital em Salvador, Bahia. O cerne da questão não residia na legalidade da terceirização de serviços, mas na identificação dos elementos que caracterizam uma relação de emprego.

A nutricionista alegou ter sido admitida em setembro de 2014, sob a promessa de uma remuneração baseada na quantidade de atendimentos mensais. No entanto, pouco após sua contratação, a empresa exigiu que ela estabelecesse uma pessoa jurídica da área de saúde para poder continuar trabalhando, formalizando assim um contrato comercial ou civil.

Embora o juízo de primeira instância tenha inicialmente negado a subordinação jurídica entre a profissional e o hospital, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª região concluiu que todos os requisitos estipulados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o estabelecimento de um vínculo empregatício foram cumpridos.

O TRT baseou sua conclusão em diversas evidências, incluindo notas fiscais, registros contínuos de trabalho, relatórios de atendimento e o testemunho de um representante da empresa, que afirmou em audiência que a nutricionista não poderia ser substituída por outra pessoa.

O caso ganhou ainda mais peso quando a empresa, em sua contestação, admitiu que a relação jurídica teve início em setembro de 2014, apesar do contrato de prestação de serviços estipular o início em 2 de fevereiro de 2015.

A tentativa da Hapvida de contestar o caso no TST foi em vão, uma vez que o relator destacou que o TRT fundamentou sua decisão na constatação, a partir das provas dos autos, da simulação por meio da pejotização. Nesse contexto, o reexame das provas foi considerado vedado pela Súmula 126 do TST.

Dessa forma, a decisão do TST foi unânime, confirmando o vínculo empregatício da nutricionista com o hospital, apesar da tentativa de pejotização por parte da empresa.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402765/reconhecido-vinculo-de-nutricionista-e-hospital-que-exigiu-pejotizacao

Plano de saúde deve custear cirurgia urgente no período de carência

Reprodução: Freepik.com

Justiça mantém decisão favorável a paciente diante da negativa de cobertura em cirurgia de emergência

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou uma decisão que condenou um plano de saúde a providenciar e arcar com os custos da internação e cirurgia de apendicectomia de uma paciente, mesmo durante o período de carência. Adicionalmente, a ré foi ordenada a pagar uma indenização de R$ 1 mil por danos morais.

O caso teve origem quando a autora, beneficiária do plano de saúde, buscou atendimento hospitalar após ser diagnosticada com apendicite aguda, apenas para ter seu pedido negado. Diante do risco iminente à sua vida, ela recorreu à Justiça para assegurar o acesso ao serviço médico necessário.

A decisão da Turma destacou a obrigação legal das operadoras de saúde em garantir cobertura imediata em situações de urgência e emergência. Os exames clínicos apresentados confirmaram a gravidade do quadro da paciente, evidenciando a necessidade urgente de intervenção médica.

O relator ressaltou que a avaliação da urgência do procedimento cabe ao médico assistente, não à operadora do plano de saúde, ante a possiblidade de a demora no tratamento levar a paciente a óbito. “Ainda que os exames clínicos iniciais não tenham apontado complicação da apendicite, certo é que a atribuição de diagnosticar bem como indicar a urgência do procedimento é do médico assistente e não da operadora do plano de saúde”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime nesse sentido.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/plano-de-saude-e-condenado-a-custear-cirurgia-urgente-durante-periodo-de-carencia

DF indenizará idosa que caiu de maca em hospital

Uma idosa que sofreu lesão após cair de uma maca do pronto-socorro de um hospital da rede pública do Distrito Federal receberá indenização a título de danos morais, conforme decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A paciente relatou que foi à unidade de saúde para tratar de uma ferida na perna. Logo que chegou, foi encaminhada ao pronto-socorro e, ao se colocar na maca com a ajuda de dois profissionais, sofreu uma queda. A idosa alegou que a maca hospitalar estava com defeito. Ela contou que, no exame de raio-x feito após a queda, foi detectada uma fratura no braço esquerdo, o que acarretou na necessidade de ser submetida a uma cirurgia. Sendo assim, pediu indenização por danos morais.

O Distrito Federal não apresentou defesa e o magistrado, em seu julgamento, ressaltou o nexo de causalidade entre a queda da maca do hospital e a fratura sofrida pela autora do processo. Segundo o juiz, ficou demonstrada a responsabilidade objetiva da instituição e que, sendo assim, o hospital deve indenizar a paciente.

“Na hipótese, as consequências decorrentes da queda, que culminou em grave lesão, constituíram violação a atributo da personalidade afeto à integridade psíquica e à dignidade da parte autora, apta, portanto, a configurar dano moral indenizável. Salienta-se que o quadro exposto, fugindo à normalidade, ultrapassa o mero dissabor, especialmente ao considerar que a autora, pessoa idosa e humilde, foi ao hospital para tratar outra enfermidade e acabou por sofrer fratura no seu braço esquerdo”, afirmou.

Por essa razão, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil pelos danos morais sofridos.

Fonte: Juristas.com

Casal receberá indenização por falha de hospital

Casal perdeu seu bebê no parto por falha no atendimento e será indenizado por danos morais em R$100 mil.

Um casal, em ação ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo, alegou que seu filho nasceu morto, por negligência e imperícia de um hospital público. Segundo eles, a mulher apresentava gestação de risco e urgência, mas houve demora na internação e no parto de seis horas, o que resultou na morte do bebê.

O juízo de 1º grau condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a pagar R$ 30 mil de dano moral. Ambas as partes recorreram. Os autores pediram a majoração do dano moral, e o Estado-réu argumentou que não restou comprovado que o evento danoso tenha decorrido de falha no atendimento médico prestado à gestante.

A indenização foi majorada por dano moral de R$ 30 mil para R$ 100 mil e o entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelo colegiado.

Fonte: Migalhas