STF nega HC e Robinho é preso por estupro

O pedido da defesa para que o ex-jogador esperasse em liberdade o julgamento dos recursos foi rejeitado.

O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um Habeas Corpus (HC) solicitado pela defesa de Robinho e confirmou a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a prisão do ex-jogador por uma condenação de estupro na Itália.

Na última quinta-feira, 21/03, por volta das 19h00, Robinho foi preso em Santos/SP, depois que a Justiça Federal validou os documentos referentes à sentença. Ele será encaminhado à Polícia Federal para um exame de corpo de delito e, em seguida, passará por uma audiência de custódia.

A defesa de Robinho interpôs um Habeas Corpus no STF, argumentando que a prisão só poderia ocorrer após o encerramento completo do processo. No entanto, o Ministro Luiz Fux negou o pedido, mantendo a decisão do STJ que confirmou a sentença italiana contra o ex-jogador, em conformidade com as leis e tratados internacionais assinados pelo Brasil.

Fux justificou que a condenação de Robinho já estava definitiva na Itália e que o STJ apenas autorizou a transferência da execução da pena para o Brasil. Ele rejeitou a alegação da defesa de que a ordem de prisão imediata violava a decisão do Supremo de que a pena só deveria ser executada após todos os recursos esgotados.

Na quarta-feira anterior, 20/03, por uma maioria de nove votos a dois, o STF decidiu que a pena de estupro pela qual o ex-jogador foi condenado na Itália deveria ser cumprida no Brasil. Fux declarou que, considerando-se que a condenação transitou em julgado e há a possibilidade prevista na legislação brasileira de transferência da execução da pena, não há, sob esse aspecto, coação ilegal ou violação à liberdade de locomoção do acusado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403967/ministro-fux-nega-hc-e-robinho-e-preso-no-litoral-de-sp

Indenização por artigo ofensivo a indígenas aumenta em dez vezes

Inicialmente fixada em R$ 5 mil, a indenização foi elevada para R$ 50 mil.

A imposição de reparação por danos morais coletivos deve ser estabelecida em um montante capaz de punir o infrator e desencorajar a injustiça cometida, levando em conta a gravidade e o impacto do ato ilícito, bem como o seu grau de censurabilidade.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo essa linha de raciocínio, decidiu aumentar em dez vezes o valor da compensação por danos morais coletivos a ser pago por um advogado, após escrever um artigo ofensivo sobre as comunidades indígenas em um jornal do Mato Grosso do Sul.

No referido texto, o autor descreveu os nativos locais com termos pejorativos, tais como “bugrada”, “vândalos”, “assaltantes”, “ladrões” e “malandros e vadios”, além de defender a abolição de práticas culturais consideradas arcaicas: “A preservação de costumes que contrariam a modernidade são retrocessos e devem acabar”.

O advogado foi alvo de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, sendo inicialmente condenado a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais coletivos. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aumentou esse valor para R$ 5 mil.

Considerando o valor inicial como insignificante, o STJ, que geralmente não interfere nesses montantes, exceto quando considerados irrisórios ou excessivos, decidiu revisar a decisão, conforme apontado pela ministra-relatora do recurso apresentado pelo MPF.

Ela ressaltou o caráter preconceituoso e intolerante do artigo em relação à população indígena, considerando-o altamente censurável por incitar o discurso de ódio e promover ideias segregacionistas na sociedade sul-mato-grossense.

A ministra também observou que a disseminação do artigo pela internet ampliou o alcance das ofensas graves à dignidade humana e aos grupos minoritários, o que justificava um aumento significativo na indenização por danos morais coletivos.

Portanto, ela concluiu que a quantia de R$ 5 mil não era adequada, pois não atendia às finalidades de desencorajar futuros atos prejudiciais à coletividade e de indiretamente reparar a sociedade. Dessa forma, a penalidade, inicialmente fixada em R$ 5 mil pelas instâncias inferiores, foi elevada para R$ 50 mil. A votação foi unânime nesse sentido.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-20/stj-aumenta-em-dez-vezes-indenizacao-por-artigo-ofensivo-a-indigenas/

Nome social deve ser exibido na identificação dos processos

Norma do CNJ determina destaque do nome social em Processos Judiciais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, por meio do artigo 2º da Resolução CNJ n. 270/2018, que apenas o nome social de uma pessoa seja destacado no cabeçalho dos processos, evitando assim a exposição da identidade de gênero. Tal identificação não interfere nos registros internos que mantenham a vinculação com o nome civil e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Durante a 2ª Sessão Virtual de 2024 do CNJ, encerrada em 01/03, os questionamentos feitos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto foram respondidos e acompanhados por unanimidade pelos membros do colegiado.

O STJ, por meio de consulta, solicitou esclarecimentos quanto à exibição do nome social em seu sistema processual, levando em conta o estabelecido na resolução sobre o direito de uso do nome social por pessoas travestis e transexuais que utilizam os serviços judiciários.

O relator da consulta considerou as dúvidas do STJ como de relevância geral, destacando que temas semelhantes foram abordados em julgamentos anteriores, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF reconheceu o direito dos transgêneros à substituição do prenome e do sexo diretamente no registro civil, independentemente de intervenções cirúrgicas ou tratamentos hormonais.

Além da determinação de destacar apenas o nome social no cabeçalho dos processos, o relator informou que, nos processos antigos, o campo do nome social deve ser preenchido em primeira posição, seguido pelo nome registral precedido de “registrado civilmente como”, conforme estabelece o artigo 3º da Resolução CNJ n. 270/2018.

Quanto à alteração do nome de pessoa transgênero no registro civil, o conselheiro ressaltou a importância de manter o caráter sigiloso, conforme o Provimento CNJ 149/2023, art. 519.

Ele também enfatizou a necessidade de atualização dos processos com o nome social das partes envolvidas, garantindo a identificação adequada em todas as instâncias judiciais.

Por fim, o relator instruiu que, caso o nome social seja utilizado nos registros da Receita Federal, ele deve ser adotado pelo tribunal nos processos sob sua jurisdição, mantendo a vinculação entre nome civil e CPF, sem prejuízo da notificação da pessoa interessada para manifestação. E destacou a diferença entre alteração de registro civil e adoção de nome social, enfatizando a importância de manter os bancos de dados atualizados para evitar violações de direitos fundamentais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-11/tribunais-devem-exibir-nome-social-na-identificacao-dos-processos/

STJ afasta prisão de idoso que devia pensão alimentícia a filho empresário

O relator expressou sua indignação: “É incompreensível um filho fazendo uma coisa dessa com o pai”.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a prisão de um idoso que estava devendo a pensão alimentícia ao filho de 32 anos, que é microempresário. O relator do caso expressou sua indignação durante a votação, afirmando que, conforme a Constituição, o filho deveria estar ajudando o pai, e não pedindo dinheiro.

O homem em questão alegou ao STJ que, sendo idoso, enfrenta dificuldades financeiras e já está pagando três outras pensões alimentícias, além de lidar com problemas de saúde.

Em relação ao filho do idoso e beneficiário da pensão, o ministro relator observou que o microempresário não apresentou evidências de dificuldades financeiras em sua vida. Não há registros de solicitação de recuperação judicial e nem sequer de certidões positivas de débitos fiscais contra ele.

O juiz destacou que o filho tem mais de dois anos de atraso no recebimento da pensão e que, nas últimas 20 parcelas, solicitou seu pagamento apenas por meio de cobrança judicial. Ressaltou também que, nas últimas três parcelas, solicitou a prisão do próprio pai.

O relator expressou sua consternação com a situação, considerando incompreensível o fato de um filho agir dessa maneira contra o pai. ” É uma dor imensa saber que um filho está fazendo uma coisa dessa com o pai. Eu nunca vi uma coisa dessa, uma impetração dessa ordem. É incompreensível.”

Diante desse contexto, a Turma decidiu não conhecer da ordem apresentada, mas concedeu de ofício a garantia de que o idoso não seria submetido à prisão.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402897/stj-afasta-prisao-de-idoso-por-pensao-a-filho-empresario-de-32-anos

Protegendo o consumidor: a responsabilidade dos bancos diante de fraudes

Qual é a responsabilidade dos bancos quando seus clientes são vítimas de fraudes?

É comum hoje em dia pessoas relatarem que foram vítimas de fraude no cartão de crédito, muitas vezes em valores altos. Nesses casos, o que fazer? Como a legislação pode oferecer proteção ao consumidor? Existe algum dispositivo legal que prevê a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes?

Felizmente, a resposta é um sonoro “Sim!”

O dispositivo em questão é a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela estabelece que as instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros nas operações bancárias.

Esse entendimento, embasado na jurisprudência consolidada, tem sido aplicado em diversos casos judiciais, como exemplificado na recente decisão da Justiça de João Pessoa, na Paraíba.

Vamos conhecer o caso e a decisão do juiz para entender melhor qual é o poder de proteção da Súmula 479 do STJ aos consumidores vítimas de fraudes bancárias. No caso em questão, um cliente foi vítima de fraude em seu cartão de crédito, no qual uma compra no valor de R$ 1.698 foi realizada sem seu consentimento. Ao recorrer ao Poder Judiciário em busca de reparação, o cliente fundamentou sua demanda na Súmula 479 do STJ, argumentando que o banco era responsável pelos danos decorrentes da fraude.

A defesa do banco, por sua vez, alegou que a transação fraudulenta ocorreu sem o uso físico do cartão, sendo apenas digitados o número e o código de verificação, prática recorrente do cliente em outras operações. No entanto, o juiz analisou cuidadosamente os fatos apresentados e constatou que o autor da ação havia informado previamente o banco sobre a clonagem de seu cartão, solicitando inclusive a emissão de um novo.

Ao confrontar as evidências apresentadas pelas partes, o magistrado concluiu que o banco não trouxe elementos capazes de afastar sua responsabilidade, conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o juiz decidiu pela condenação da instituição financeira, determinando não apenas o ressarcimento dos danos morais sofridos pelo cliente, mas também a restituição em dobro do valor cobrado de forma fraudulenta.

Essa decisão reflete a importância da Súmula 479 do STJ como um instrumento de proteção aos consumidores em casos de fraudes bancárias. Ao estabelecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, a jurisprudência brasileira reforça a necessidade de medidas rigorosas para prevenir e reparar danos decorrentes de práticas ilícitas no sistema bancário.

Portanto, diante do entendimento consolidado pelo Poder Judiciário, fica evidente a relevância de garantir aos consumidores uma maior segurança e proteção nas operações financeiras, contribuindo para a promoção da justiça e equidade nas relações entre instituições bancárias e clientes.

André Mansur Brandão

Advogado