Justiça considera recreio como tempo efetivo de trabalho de professora

O colegiado entendeu que o intervalo, usufruído ou não, é considerado tempo efetivo de serviço.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho emitiu uma decisão que impacta o tempo de serviço de uma professora universitária da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar), estabelecendo que o intervalo entre aulas, destinado ao recreio dos alunos, deve ser considerado como tempo efetivo de trabalho, independentemente de a professora usufruir ou não desse descanso. Esta deliberação segue o posicionamento predominante da corte sobre essa matéria.

A professora, especializada em medicina veterinária, trabalhava em regime integral, ministrando aulas práticas em clínica médica, onde atendia animais e orientava os alunos. Durante uma audiência, ela explicou que havia um intervalo de 20 minutos para recreio dos estudantes, porém raramente conseguia aproveitar esse tempo devido às constantes demandas dos alunos. Diante disso, requereu o pagamento de horas extras, entre outras verbas.

Inicialmente, o pedido foi negado pela primeira instância, porém parcialmente acatado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR). O TRT, com base nas evidências apresentadas, verificou que a professora só conseguia usufruir do intervalo durante o turno vespertino, considerando, assim, que ela ficava à disposição da instituição apenas no turno matutino.

Recorrendo ao TST, a professora argumentou que o intervalo, independentemente de ser aproveitado ou não, deveria ser considerado como tempo efetivo de trabalho.

O ministro relator do recurso ressaltou que é de conhecimento público que durante o recreio os professores são frequentemente abordados pelos alunos para esclarecer dúvidas, além das demandas da própria instituição de ensino sobre assuntos relacionados à docência. Ele destacou que o curto intervalo entre as aulas torna impossível realizar satisfatoriamente outras atividades não ligadas ao ensino. Esta decisão, em linha com a jurisprudência predominante do TST, foi unanimemente apoiada pelos demais membros da 7ª Turma da Corte.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-13/usufruido-ou-nao-recreio-deve-ser-computado-na-jornada-de-trabalho-de-professora/

Vendedor será indenizado após supervisor xingá-lo de “burro” em áudio

Para o colegiado, a conduta da empresa foi grave e inadmissível.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em uma decisão emblemática, condenou uma loja de acessórios para Celular, em Curitiba/PR, a indenizar em R$ 5 mil um vendedor vítima de assédio moral. O empregado foi sido xingado de “burro” pelo supervisor em mensagem de áudio. Para o colegiado, a conduta da empresa foi grave e inadmissível.

A ação trabalhista, movida em 2018, revelou que o empregado enfrentava perseguição e grosseria por parte do supervisor, que o dispensou após ele se afastar do posto de trabalho sem comunicar ao segurança do shopping, conforme orientado. Em uma mensagem de áudio repleta de insultos, o vendedor foi chamado de “burro” várias vezes por não seguir a recomendação. No dia seguinte, ele foi demitido.

O supervisor, por sua vez, rejeitou as acusações, classificando-as como “inverídicas”. Alegou que o vendedor gravou o áudio de sua conversa com terceiros, tentando se beneficiar com a gravação. Negou recordar-se do áudio e afirmou que a demissão não ocorreu por esse motivo. Além disso, argumentou que não se tratava de assédio moral, pois o incidente descrito pelo empregado foi isolado.

A 20ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR e o TRT da 9ª Região condenaram a empresa a indenizar o vendedor por danos morais no valor de R$ 1.600. Segundo o Regional, o dano foi leve, pois não se tratava de situação recorrente, o xingamento não foi intenso e, ao contrário do alegado pelo vendedor, não ocorreu na presença de colegas de trabalho. “Foi um episódio isolado e de pouca repercussão”.

No entanto, no TST, o voto da ministra-relatora, que considerou a conduta do supervisor como “grave e inadmissível”. A ministra determinou o aumento da indenização para R$ 5 mil, citando a extensão do dano sofrido e a capacidade econômica das partes envolvidas. A decisão foi unânime e serviu como um importante precedente para a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/404932/tst-vendedor-xingado-de-burro-em-mensagem-de-audio-sera-indenizado

Empresa deve indenizar vendedor por uso de celular particular no serviço

Por cerca de quatro anos, arcou com os custos pelo uso do próprio aparelho, com pacotes de dados e minutos para ligações.

Um empregado que desempenhava o papel de vendedor em uma companhia de distribuição de produtos alimentícios por atacado receberá uma indenização no valor R$ 60 mensalmente, destinada a cobrir os custos relativos ao uso de seu celular pessoal no decorrer do serviço.

Ele desempenhava suas funções com veículo, visitando clientes e reportando-se à empresa em tempo real, utilizando seu próprio celular. Durante aproximadamente quatro anos, foi responsável por custear os gastos associados ao uso de seu dispositivo, incluindo pacotes de dados e minutos para chamadas, sem qualquer reembolso por parte da empresa.

Ao decidir que a empresa deve indenizar o ex-funcionário, a juíza da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte fundamentou sua decisão no princípio da alteridade, que impõe ao empregador todos os ônus relacionados ao empreendimento, impossibilitando que o empregado assuma despesas essenciais para o cumprimento de suas obrigações, conforme estabelecido no artigo 2º da CLT.

O empregado alegou que era obrigado a utilizar seu próprio celular no trabalho, arcando com despesas mensais de cerca de R$ 60, referentes exclusivamente às suas atividades profissionais, sem receber qualquer tipo de reembolso. Ele afirmou que essa situação persistiu até julho de 2021, quando a empresa começou a fornecer telefones corporativos aos funcionários.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-01/empresa-deve-indenizar-vendedor-por-uso-de-celular-particular-no-servico/

Banco indenizará bancário tratado aos gritos pela gerente

O funcionário sofreu constrangimento, cobrança excessiva e humilhações no ambiente de trabalho.

A Justiça do Trabalho em Belo Horizonte determinou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um funcionário bancário, que foi vítima de constrangimento, cobrança excessiva e humilhações no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela 24ª Vara do Trabalho da cidade.

De acordo com relatos de testemunhas, além do bancário, outra colega de trabalho também sofreu humilhação por parte da chefe. Ela afirmou que se sentiu desqualificada pela gerente-geral por não atingir as metas estipuladas, o que considerou constrangedor, embora sem uso de expressões ofensivas.

Outro depoente, que compartilhava a mesma gerência com o autor da ação, testemunhou que a gerente-geral ameaçava transferir os clientes de um gerente para outro, caso não estivessem satisfeitos, o que gerava grande pressão sobre a equipe.

Segundo as testemunhas, a gerente-geral tinha uma postura excessivamente rígida, chegando a causar mal-estar, a ponto de um dos funcionários precisar ser hospitalizado por síndrome do pânico, após uma situação de intensa pressão.

O juiz responsável pelo caso considerou que a prova oral apresentada demonstra claramente a conduta abusiva da gerente-geral, que resultou em danos físicos e psicológicos para o trabalhador. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização de R$ 15 mil, conforme estipulado no artigo 223-G da CLT.

Apesar do recurso interposto pela empresa, a Sexta Turma do TRT-MG manteve a condenação e o valor da indenização, considerando a gravidade do dano e a culpabilidade da empresa, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, visando tanto à reparação quanto à conscientização sobre práticas abusivas no ambiente de trabalho.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/banco-pagara-r-15-mil-de-indenizacao-apos-gerente-gritar-com-bancario

Empresa de transporte é condenada por não fornecer condições dignas de trabalho

Não havia banheiros limpos nem lugar para refeições para os motoristas e cobradores nos pontos de apoio

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua maioria, decidiu negar o pedido de recurso da Viação Torres Ltda., de Belo Horizonte (MG), contra a decisão de pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil. O colegiado justificou que a empresa de transporte coletivo descumpriu a norma que estabelece as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com uma ação em março de 2016 para garantir que motoristas e cobradores tivessem condições mínimas de conforto e higiene nos Pontos de Controle (PC). Esses pontos são fundamentais para controlar os horários de partida das linhas, a parada e o estacionamento dos veículos, além de serem locais de intervalo intrajornada, utilização de instalações sanitárias e refeições dos trabalhadores.

As irregularidades encontradas durante a fiscalização incluíam a falta de água potável em todos os locais de trabalho, ausência de materiais para limpeza e secagem das mãos nos lavatórios, além da falta de higienização regular das instalações sanitárias e da privacidade. Também não havia espaço para refeições nem equipamento para aquecê-las.

A Viação argumentou que não houve comprovação de dano efetivo para a coletividade e que a situação não era grave o suficiente para presumir repercussão negativa para o grupo ou a sociedade. A empresa também mencionou que a instalação dos PCs nos trajetos é determinada pelo poder público, pois as linhas de transporte coletivo são concedidas pelo município.

No TST, o ministro-relator do caso enfatizou que o empregador deve seguir as disposições da Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho do transporte coletivo. Portanto, a Viação deve providenciar instalações sanitárias adequadas e água potável nos pontos finais e terminais rodoviários. Ele destacou que essas são condições mínimas de trabalho, cuja negligência afeta profundamente a dignidade do empregado. A decisão foi unânime.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/viacao-e-condenada-por-nao-fornecer-condicoes-de-trabalho-para-motorista-e-cobradores

Nova Lei promove igualdade salarial entre gêneros

Até o dia 31 de março, 51.073 empresas devem publicar o relatório de transparência salarial

Em 3 de julho de 2023, entrou em vigor a Lei 14.611, que visa promover a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres nos locais de trabalho, alterando o Artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A nova legislação obriga empresas com mais de 100 funcionários a implementarem medidas para assegurar essa igualdade. Isso inclui a divulgação transparente de informações salariais, a implementação de políticas de combate à discriminação, a criação de canais para denúncias, programas de diversidade e inclusão, bem como apoio para capacitação de mulheres. A lei foi proposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em conjunto com o Ministério das Mulheres.

As empresas abrangidas pela lei tiveram até 8 de março para enviar ao MTE os dados referentes à transparência salarial e critérios remuneratórios. A partir de 21 de março, elas poderão acessar o relatório elaborado com base nessas informações, por meio do portal do Emprega Brasil.

Com base nesse relatório, as empresas têm até 31 de março para publicar em seus canais de comunicação, como redes sociais, sites ou instrumentos similares, os dados referentes à igualdade salarial e critérios remuneratórios. Essa divulgação deve ser feita de forma visível e acessível a todos os funcionários, trabalhadores e público em geral.

É importante ressaltar que apenas o relatório oficial disponibilizado a partir de 21 de março deve ser considerado como válido. Qualquer informação divulgada anteriormente a essa data deve ser desconsiderada, conforme orientação do MTE.

Além disso, está prevista para este mês a divulgação de um balanço completo, baseado nos dados fornecidos pelas empresas, sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres em funções equivalentes. Esse evento também marcará a publicação do decreto do Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral durante a cerimônia de divulgação dos resultados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403687/relatorio-de-transparencia-salarial-ficara-disponivel-em-21-de-marco

Demissão discriminatória de mulheres

Protegidas por uma falsa legalidade, empresas excluem mulheres pouco após o fim da licença-maternidade.

Empresas continuam demitindo mulheres de forma totalmente abusiva, após o fim da estabilidade proporcionada pela maternidade.

Prática cada vez mais corriqueira, aparentemente “legal” – todavia completamente imoral – cresce de forma exponencial, aumentando uma estatística cada vez mais cruel.

Focadas na equivocada e preconceituosa premissa de que a maternidade é uma doença, essas organizações encaminham centenas de mulheres para a fila do desemprego, simplesmente por entenderem que haverá perda de comprometimento e produtividade.

O ambiente empresarial, muitas vezes, é hostil, não há dúvidas.

Diversos gestores exigem de seus funcionários mais do que comprometimento, uma completa devoção, o que fundamenta o amoral argumento de que haveria uma inversão de prioridades das novas mamães, deixando a empresa e seus compromissos em terceiro plano.

Essa prática, imoral e desumana, precisa parar!

Ao contrário do que pensam os tolos, a maternidade torna a mulher ainda mais preparada para os desafios corporativos.

Além de torná-las mais sensíveis, cria uma entrega ainda maior da profissional, pois passa a ter que cuidar não somente de si mesma, mas também prover os inerentes custos da nova família, bem como preparar o futuro de seus filhos.

SER MÃE é umas das mais sagradas missões de toda a humanidade, mister confiado por Deus à mulher, o que as torna mais do que especiais. Claro, além de fortalecer um conceito tão abandonado, que é o da FAMÍLIA.

Além da aversão que essa prática, em si considerada, já proporciona, ainda manda para as equipes destas empresas – mulheres e homens – um recado nada favorável para a cultura organizacional: Engravidem, e serão demitidas! Não queremos pessoas, queremos máquinas, sem vida social e que não tenham outra prioridade na vida que não seja servir a nós.”

O recado é claro e deve ser recebido não somente pelos membros das equipes, mas por toda a sociedade que, reconhecendo esse tipo de comportamento por parte das corporações, deve evitar consumir produtos e serviços daqueles que desrespeitam os direitos das mulheres e da família.

Um ponto muito importante, que não deve ser esquecido, é que a legalidade desse procedimento pode (e deve) ser questionada, moral e judicialmente.

Ainda que as corporações tenham o direito de rescindir contratos de trabalho após o fim de estabilidade gestacional, essas demissões são flagrantemente discriminatórias, pois dirigem-se a uma condição da mulher que transcende os aspectos funcionais.

Fato é que os maiores derrotados com essa estúpida prática são as próprias empresas que a utilizam, pois abrem mão da provável fase mais especial que uma mulher pode oferecer, do ponto de vista profissional.

Se perdem tais empresas, ganha a humanidade: novas mamães, novas famílias e novas chances de um futuro melhor.

Diante do injusto, não devem as pessoas silenciarem-se, assistindo passivas a demissão de mulheres. O que destrói o mundo não é o ruído dos canalhas, mas o silêncio das pessoas de bem, quando se calam diante do injusto.

Denunciem, mulheres, denunciem!

Maternidade é uma graça de Deus, e doentes são as empresas que não compreendem isso.

André Mansur Brandão

Advogado

Limite de idade em vaga de emprego gera indenização

Lei proíbe práticas discriminatórias de idade ou outros fatores na seleção e nas relações de emprego.

A Lei 9.029, de 1995, estabelece a proibição de práticas discriminatórias no processo de seleção e nas relações de trabalho, abarcando diversas formas de discriminação, inclusive aquelas baseadas na idade.

Baseada nessa legislação, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a condenação de uma empresa a pagar indenização de R$ 10 mil a uma candidata que não foi selecionada para uma vaga de emprego, devido à sua idade, que era de 44 anos na época dos acontecimentos.

A candidata alegou, no processo, que os trabalhadores mais jovens e com menos experiência estariam dispostos a aceitar salários mais baixos, em comparação aos candidatos com currículos mais robustos.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a restrição de idade foi imposta de acordo com o pedido do cliente, já que sua responsabilidade se limitava à intermediação do processo seletivo. A empresa defendeu, ainda, que o cargo exigia a visualização e análise de conteúdo de vídeos curtos produzidos por adolescentes e jovens adultos, justificando assim a preferência por pessoas de faixa etária semelhante.

Apesar dos argumentos apresentados pela empresa, a Turma manteve, de forma unânime, a decisão de primeira instância. No acórdão, o desembargador-relator mencionou a Lei 9.029/95, que veda práticas discriminatórias baseadas na idade e em outros aspectos, reforçando a ilegalidade da conduta da empresa.

O magistrado ressaltou ainda que o fato de a empresa atuar como intermediadora não a isenta de responsabilidade, uma vez que contribuiu para a violação da legislação e da dignidade da trabalhadora, que foi impedida de participar do processo seletivo mesmo preenchendo os demais requisitos necessários.

Uma especialista em Direito Trabalhista enfatiza que o preconceito etário tem sido firmemente combatido pela Justiça do Trabalho. Ela afirma que “É importante registrar que as empresas podem ter problemas não apenas com reclamações trabalhistas, mas também em Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho e condenações por danos morais coletivos que, além de trazerem um prejuízo financeiro maior, podem abalar institucionalmente a imagem da empresa”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-13/impor-limite-etario-para-vaga-de-emprego-gera-dever-de-indenizar-diz-trt-2/

Drogaria indenizará consultora de beleza chamada de “velha, gorda e feia”

O gerente insistiu que a consultora era inadequada para a atividade, apesar de estar há 11 anos na função.

Uma drogaria foi condenada a pagar uma indenização de R$ 30 mil por danos morais a uma consultora de vendas de produtos de beleza. A decisão foi proferida pela 12ª turma do TRT da 2ª região, que confirmou a sentença ao constatar a negligência da empresa em permitir um ambiente de trabalho impróprio. A profissional relatou que o gerente, em sua primeira semana na filial, a chamou de “velha, gorda e feia”, afirmando que ela não era adequada para o cargo, mesmo após 11 anos de experiência.

A consultora confrontou o supervisor, argumentando que não precisava corresponder ao padrão estético idealizado por ele. No entanto, o gerente insistiu que ela estava “fora do padrão” e comparou negativamente sua aparência com a de uma colega de outra loja, que era “nova, bonita, magra, parecia uma bailarina”. A situação tornou-se recorrente, com o gerente fazendo comentários desagradáveis sempre que uma nova funcionária chegava à unidade ou quando uma mulher jovem e magra entregava um currículo.

Apesar do ambiente hostil, a consultora sentiu-se impossibilitada de pedir transferência, já que a função que desempenhava só existia naquela loja da cidade. Além disso, com receio de sofrer represálias, não fez reclamações pelos canais de denúncia da empresa. Testemunhas confirmaram os relatos da autora e revelaram que os comentários humilhantes eram feitos na presença de outros funcionários, o que levava a colega a chorar no banheiro.

O desembargador-relator destacou que as práticas do gerente configuraram um tratamento ofensivo, constrangedor, vexatório e humilhante. Ele enfatizou a gravidade dos fatos e a negligência da empresa em proporcionar um ambiente de trabalho adequado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403145/consultora-de-beleza-chamada-de-velha-gorda-e-feia-sera-indenizada

Juiz determina adicional de 40% a um gari por atividade insalubre

O juiz rejeitou o laudo pericial que negava o pagamento do adicional

A atividade de gari foi considerada insalubre em grau máximo, segundo a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa classificação abrange tanto o contato com o lixo urbano varrido por garis quanto aquele coletado por outros trabalhadores.

Em Atibaia (SP), a Vara do Trabalho condenou uma empresa terceirizada de varrição e, de forma subsidiária, a prefeitura local, a pagar um adicional de insalubridade de 40% a um gari.

O juiz responsável pela decisão rejeitou o laudo pericial que negava o pagamento do adicional. Argumentou que não está vinculado à conclusão do perito e que pode formar seu próprio entendimento. Destacou ainda a jurisprudência consolidada que qualifica o trabalho de varrição como insalubre em grau máximo, segundo a NR 15.

Essa determinação ressalta a importância de garantir condições de trabalho adequadas e seguras para os profissionais que lidam com resíduos urbanos. Além disso, reforça a responsabilidade das empresas e instituições contratantes em assegurar os direitos trabalhistas dos funcionários, incluindo o pagamento de adicionais por atividades insalubres.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-10/juiz-decide-que-atividade-de-gari-e-insalubre-em-grau-maximo-e-estipula-adicional-de-40/