A apropriação indébita previdenciária é um dos crimes mais cometidos no Brasil, muitas vezes de forma repetida, silenciosa e sem plena consciência da gravidade penal envolvida.
Ela ocorre quando o empregador desconta valores do salário do funcionário, especialmente o INSS, e não repassa esses valores à Previdência Social. O que muitos empresários ignoram é que, nesse momento, o problema deixa de ser trabalhista ou tributário — e passa a ser crime penal, com pena de prisão.
Esse é um dos exemplos mais claros de como uma rotina empresarial mal organizada pode gerar responsabilização criminal pessoal.
O que é apropriação indébita previdenciária
A apropriação indébita previdenciária está prevista no art. 168-A do Código Penal e ocorre quando o empregador:
desconta contribuição previdenciária do empregado e não repassa o valor ao INSS dentro do prazo legal.
Aqui não se discute lucro, caixa ou dificuldade financeira.
O entendimento jurídico é simples:
O valor descontado do empregado não pertence à empresa.
A empresa atua apenas como depositária temporária desse recurso.
Quando o valor é usado para qualquer outra finalidade, configura-se o crime.
“Mas foi só atraso de caixa” — por que isso não afasta o crime
Esse é o argumento mais comum — e um dos mais perigosos.
A jurisprudência entende que dificuldade financeira não exclui o crime, porque o valor já não integra o patrimônio da empresa.
Em outras palavras:
- o salário do empregado é reduzido;
- o INSS é descontado;
- o dinheiro não é repassado;
- o Estado entende que houve apropriação indevida.
E isso acontece com enorme frequência, principalmente em empresas que:
- atrasam folha;
- acumulam passivo previdenciário;
- usam o valor descontado como “capital de giro”.
A pena prevista é de prisão
A apropriação indébita previdenciária não é infração administrativa.
É crime, com pena expressa no Código Penal:
- Pena: reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.
Dependendo do caso, ainda pode haver:
- ação penal;
- bloqueio de bens;
- restrições patrimoniais;
- danos à reputação pessoal do administrador.
Quem pode responder pelo crime
Assim como nos demais crimes tributários, a responsabilidade é pessoal.
Podem responder:
- sócio-administrador;
- diretor financeiro;
- gestor responsável pela folha;
- administrador de fato (quem manda, mesmo sem constar no contrato).
A empresa pode ter CNPJ.
Mas quem responde criminalmente são pessoas físicas.
Atenção: não assinar CTPS também pode gerar crime previdenciário
Outro ponto ignorado por muitos empresários envolve relações de trabalho claras sem registro em carteira.
Quando há:
- habitualidade;
- subordinação;
- pessoalidade;
- onerosidade;
existe relação de emprego, ainda que a empresa tente mascarar como:
- “prestação de serviço”;
- “autônomo”;
- “MEI”;
- “acordo informal”.
Nesses casos, além do passivo trabalhista, pode surgir crime previdenciário, especialmente se houver:
- omissão de informações;
- ausência de recolhimento de INSS;
- ocultação deliberada do vínculo.
Isso pode caracterizar sonegação de contribuição previdenciária, prevista no art. 337-A do Código Penal, com pena também de 2 a 5 anos de reclusão.
A diferença entre erro e crime (e onde muitos cruzam a linha)
O erro ocorre quando há:
- falha pontual;
- regularização rápida;
- ausência de desconto sem repasse;
- documentação da boa-fé.
O crime surge quando há:
- desconto do empregado sem repasse;
- repetição da conduta;
- ocultação de vínculo;
- uso do valor para outras finalidades;
- ausência total de tentativa de regularização.
A linha é mais fina do que parece.
Existe saída? Sim — mas o tempo é decisivo
A legislação e a jurisprudência admitem que:
- o pagamento integral ou
- o parcelamento do débito,
antes do oferecimento da denúncia,
podem suspender a punibilidade.
Por isso, o pior caminho é a inércia.
Organizar o passivo previdenciário, corrigir a folha e documentar a boa-fé costuma ser o divisor de águas entre:
- um problema administrativo, e
- um processo criminal.
Como reduzir o risco previdenciário na prática
- revisar a folha de pagamento;
- conferir descontos e repasses;
- regularizar vínculos de emprego reais;
- revisar contratos de “autônomos” e “PJ”;
- organizar parcelamentos previdenciários;
- manter acompanhamento jurídico preventivo.
Conclusão: o crime mais comum é o menos percebido
A apropriação indébita previdenciária é um dos crimes mais frequentes na rotina empresarial brasileira — justamente porque muitos não a enxergam como crime.
Mas a lei é clara:
- descontou do funcionário,
- não repassou ao INSS,
o risco penal existe.
E, assim como nos demais crimes tributários:
- dívida se negocia,
- crime se evita.
Leitura complementar recomendada:
Crimes Tributários: quando a dívida fiscal vira crime e pode dar cadeia
André Mansur Brandão
Advogado, especialista em Direito Tributário e Previdenciário, diretor do escritório André Mansur Advogados Associados, com atuação focada na gestão de passivos tributários e previdenciários, prevenção de riscos penais empresariais e estratégias jurídicas de regularização fiscal para empresas e empresários.
Com mais de 26 anos de experiência, atua na orientação preventiva de empresas de diversos setores, auxiliando administradores a distinguirem inadimplência de crime tributário, protegendo o patrimônio empresarial e a responsabilidade pessoal dos gestores.
Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada caso.
Se desejar saber mais, procure sempre um ADVOGADO especialista em Direito Tributário e Previdenciário.


