Deficiente visual agredido por entrar em banheiro feminino será indenizado

O homem, após entrar no banheiro errado, foi agredido fisicamente pelo segurança do supermercado

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) decidiu por aumentar substancialmente o valor da indenização que um supermercado e um de seus funcionários terão que pagar a um cidadão deficiente visual, devido à agressão física que sofreu nas dependências do estabelecimento, após ter entrado no banheiro feminino por engano. O colegiado elevou a quantia de R$ 2 mil para expressivos R$ 20 mil.

Na ação judicial, o homem cuja visão está comprometida no olho direito e é reduzida no olho esquerdo relatou que, por engano, entrou nas instalações sanitárias femininas devido à interdição dos outros dois banheiros disponíveis. Alegou, então, ter sido abordado pelo segurança do local, que desferiu um chute em sua barriga, resultando na necessidade de atendimento médico no pronto-socorro no dia seguinte.

O relato do indivíduo evidencia que sua entrada equivocada no banheiro não foi intencional, sendo reforçada pelo laudo médico anexado ao processo, atestando sua condição de deficiente visual. Destacou, ainda, que a reação do vigilante foi classificada como “totalmente desproporcional, desnecessária e ilegal”, expondo-o à situação vexatória e humilhante.

O supermercado contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, argumentando que não se tratava de um defeito ou vício nos produtos ou serviços oferecidos, mas sim de um suposto dano provocado por um de seus funcionários. Alegou ainda que o cliente, aparentemente embriagado, ignorou as advertências do segurança e iniciou uma discussão acalorada, utilizando linguagem imprópria e ofensiva, insistindo em adentrar o banheiro feminino.

Em sua defesa, o vigilante argumentou que o cliente apresentava sinais de embriaguez, agiu de maneira agressiva e ainda proferiu insultos e ameaças contra uma funcionária que estava realizando a limpeza do banheiro masculino.

A sentença de primeira instância concluiu que a abordagem dispensada ao cliente após sua tentativa de acessar o banheiro feminino “viola todo o arcabouço de proteção e defesa do consumidor”. O magistrado acrescentou que a vítima foi submetida a um tratamento humilhante e degradante, sendo “inaceitável e ilegal” que um consumidor seja alvo de agressões verbais e físicas. O valor de R$ 2 mil, fixado inicialmente a título de danos morais, foi considerado insuficiente e irrisório, levando à interposição de recurso pela vítima, que buscava o aumento da indenização.

O relator do caso concordou com o pleito do autor, entendendo que o valor estabelecido em primeira instância era claramente inadequado e incapaz de reparar minimamente o sofrimento vivenciado pelo deficiente visual. Os demais desembargadores votaram em concordância com o relator.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403351/deficiente-visual-que-errou-banheiro-e-foi-agredido-sera-indenizado

Justiça concede estorno de valor descontado indevidamente

Um supermercado foi condenado pela Justiça a pagar R$ 3 mil para consumidora, devido ao constrangimento sofrido pela mulher por não ter conseguido efetuar o pagamento de suas compras com seu cartão poupança e, ainda assim, ter o valor debitado em sua conta. Somente após ela recorrer à ação judicial, o valor foi estornado.

A cliente relatou que ao tentar pagar suas compras com seu cartão poupança, não conseguiu, sendo em seguida encaminhada ao atendimento, onde lhe informaram que o sistema estava com problemas e o cartão daquele banco não estava passando no dia. Sendo assim, a consumidora saiu sem as compras e, segundo ela, passou por constrangimento.

Porém, apesar de não levar as compras, ela percebeu que o valor dos produtos foi descontado de sua conta e só foi estornado depois que entrou com o processo judicial. A empresa, em sua defesa, alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que houve uma falha no sistema da operadora do cartão e não um erro do supermercado. Entretanto, o juiz titular da unidade judiciária rejeitou a tese da empresa e acolheu os pedidos da consumidora.

Segundo o magistrado, houve comprovadamente constrangimento, pois a consumidora não levou as compras e ainda teve o valor descontado de sua conta: “Nesse passo, o que se vê é que, mesmo tendo passado pelo constrangimento de não poder levar suas compras para casa, a reclamante ainda teve o valor debitado em sua conta poupança (…).”

Fonte: Juristas

Consumidor revistado em público em supermercado será indenizado

Os magistrados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou um supermercado a pagar indenização por danos morais a um consumidor acusado de furto e revistado em público dentro do estabelecimento.

Segundo o consumidor, ele chegou ao supermercado para fazer compras, deixou a mochila no guarda-volumes e saiu sem comprar nenhum produto. Em seguida, foi buscar sua mochila e, nesse momento, foi abordado por um dos seguranças que solicitou a devolução das mercadorias que havia furtado e que estariam escondidas na calça.

O autor relatou que além de ser acusado de furto, foi revistado na frente dos demais consumidores e funcionários da ré, mas que nada foi encontrado. De acordo com o homem, ele não praticou furto, o que foi confirmado depois que a equipe de segurança verificou as imagens. Alega que foi exposto à situação vexatória e pede indenização pelos danos sofridos.

Por decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, o supermercado foi condenado a pagar indenização por danos morais. O supermercado recorreu, argumentando que não cometeu ato ilícito e que não houve violação aos direitos de personalidade do consumidor. Dessa forma, o réu pediu a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Os magistrados, na análise do recurso, concluíram que o supermercado não agiu com a necessária cautela ao abordar o consumidor. De acordo com os juízes, o estabelecimento poderia ter verificado as filmagens do sistema de segurança antes da abordagem. Dessa forma, ficou configurado o dano moral. “É nítida a situação vexatória vivenciada pelo autor, especialmente quando traz consigo sentimentos de humilhação, vergonha e constrangimento decorrentes de ser chamado de ladrão em público e ser revistado, na frente dos outros consumidores, dentro de estabelecimento comercial cheio”.

Por esse motivo, a Turma manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o supermercado a pagar a quantia de R$ 4 mil por danos morais ao autor.

Fonte: Juristas.com