Juiz anula contratos bancários realizados em nome de idosa interditada

Banco fez os descontos no benefício da idosa, com base em contratos celebrados sem o seu consentimento

A justiça na Comarca de Itanhaém (SP) decidiu pela anulação de contratos firmados por um banco em nome de uma idosa, baseando-se no Código Civil, que prevê a invalidação de negócios jurídicos realizados por pessoas interditadas sem a participação de seu curador.

Segundo informações divulgadas pelo juiz da 2ª Vara, a beneficiária do INSS permaneceu interditada de 2013 a 2020. Durante esse período, o banco realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário, alegadamente por empréstimos consignados, totalizando um valor de R$ 6.650,50. Contudo, a idosa argumentou que tais descontos foram feitos sem o seu consentimento, enquanto estava sob interdição.

Em resposta às alegações da idosa, o banco argumentou que os serviços foram prestados corretamente, sem cobranças indevidas passíveis de reparação.

O magistrado responsável pelo caso ressaltou a natureza consumerista da relação entre a idosa e a instituição financeira, mencionando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula a responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes da prestação de serviços, independentemente de culpa.

Além disso, o juiz invocou o artigo 166, inciso I, do Código Civil, que determina a nulidade de negócios jurídicos celebrados por pessoas interditadas sem a participação de seu curador. Com base nesses argumentos, os contratos foram invalidados e o banco foi condenado a restituir os valores descontados.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz reconheceu que os descontos afetaram o sustento da idosa em um momento de fragilidade, atribuindo parte da responsabilidade ao banco, que agiu de forma precipitada ao firmar os contratos. No entanto, considerou o valor solicitado pela autora como exorbitante, reduzindo o valor da indenização de R$ 60.000,00 para R$ 10.000,00.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-17/juiz-anula-contratos-celebrados-por-banco-em-nome-de-idosa-interditada/

Candidata excluída por discriminação é mantida em concurso público

A distribuição de vagas do concurso público da PM-GO violava o princípio da igualdade

O edital de um concurso público, ao estabelecer diferentes pontos de corte e quantidades de vagas para homens e mulheres, levantou preocupações sobre a igualdade de participação das candidatas. Uma juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiás interveio, ordenando que tanto o estado quanto a instituição responsável pelo concurso da Polícia Militar (PM) permitissem a continuidade de uma candidata ao cargo de soldado. Esta candidata havia atingido o ponto de corte para as vagas masculinas, mas fora eliminada por não alcançar a nota exigida para as vagas femininas.

O concurso em questão estava destinado a preencher oito vagas para mulheres e 62 para homens na PM de Goiás. Estabeleceu-se uma nota de corte de 52 pontos para mulheres, um ponto a mais do que para os homens. No entanto, a candidata em questão alcançou apenas 51 pontos na prova objetiva, o que a excluiu da correção da prova discursiva. Como resultado, ela recorreu à Justiça, argumentando que a distribuição de vagas violava o princípio da igualdade.

O advogado da candidata sustentou que, se o edital tivesse respeitado a igualdade de gênero, a pontuação da candidata a teria classificado para a próxima fase. A juíza, ao analisar o caso, observou que os dispositivos das leis estaduais que fundamentaram o ponto de corte estabelecido no edital foram temporariamente suspensos por uma decisão judicial em Goiás.

Além disso, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em uma sessão virtual realizada em fevereiro do mesmo ano determinou que as novas nomeações para a PM e o Corpo de Bombeiros Militar de Goiás ocorressem sem as restrições de gênero previstas nos editais dos concursos.

Diante disso, a juíza considerou que o edital em questão aparentemente discriminava com base no gênero e prejudicava a participação igualitária entre candidatos e candidatas, violando assim o princípio constitucional da igualdade. Por conseguinte, concedeu a liminar solicitada pela candidata.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-18/juiza-ve-discriminacao-e-mantem-candidata-em-concurso-da-pm-go/

Empresa é condenada por venda casada de celular e carregador

A necessidade de adquirir um acessório separadamente é onerosa ao consumidor e é proibida no CDC

A prática de venda casada de acessório indispensável ao uso do produto principal é expressamente proibida no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e resultou na condenação de uma empresa a ressarcir um consumidor pela compra de um carregador de smartphone e pagar-lhe indenização por danos morais. Porém, a determinação do valor da indenização foi estabelecida com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão foi da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

O processo teve início quando um consumidor entrou com uma ação de reparação, pedindo à empresa a restituição dos R$ 219 gastos com a compra de um carregador de smartphone, acessório não fornecido pela fabricante junto com o celular. O autor argumentou que a empresa não informou adequadamente sobre a necessidade de adquirir o acessório separadamente, caracterizando venda casada.

A empresa defendeu-se alegando que informa de maneira clara sobre o conteúdo de seus produtos e que o carregador não é essencial, podendo ser substituído por similares de outros fabricantes. Argumentou, ainda, que a não inclusão do acessório está em conformidade com a legislação ambiental, que desencoraja a produção excessiva de fontes de energia.

O juízo de primeira instância acolheu parcialmente o pedido do consumidor, determinando que a empresa restituísse os R$ 219 e pagasse R$ 8 mil por danos morais. Insatisfeita, a fabricante recorreu da decisão.

No recurso, a empresa reiterou os argumentos apresentados anteriormente e solicitou a redução do valor da indenização. O relator do recurso, desembargador Cláudio de Mello Tavares, rejeitou a alegação de que o carregador não é um item essencial.

O relator considerou que a necessidade de adquirir um acessório separadamente é onerosa ao consumidor e se enquadra na situação proibida pelo CDC, que veda a vinculação de produtos – a chamada venda casada. Quanto ao dano moral, considerou que a situação caracteriza mau atendimento em sentido amplo.

Apesar disso, observou que os tribunais têm utilizado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para determinar os valores das indenizações, visando garantir a compensação adequada da vítima sem gerar enriquecimento injustificado. Com base nesses critérios, decidiu reduzir a indenização para R$ 3 mil, um valor mais alinhado ao propósito preventivo e educativo da condenação. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-18/venda-casada-de-celular-e-carregador-gera-dever-de-indenizar-diz-tj-rj/

Deficiente visual agredido por entrar em banheiro feminino será indenizado

O homem, após entrar no banheiro errado, foi agredido fisicamente pelo segurança do supermercado

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) decidiu por aumentar substancialmente o valor da indenização que um supermercado e um de seus funcionários terão que pagar a um cidadão deficiente visual, devido à agressão física que sofreu nas dependências do estabelecimento, após ter entrado no banheiro feminino por engano. O colegiado elevou a quantia de R$ 2 mil para expressivos R$ 20 mil.

Na ação judicial, o homem cuja visão está comprometida no olho direito e é reduzida no olho esquerdo relatou que, por engano, entrou nas instalações sanitárias femininas devido à interdição dos outros dois banheiros disponíveis. Alegou, então, ter sido abordado pelo segurança do local, que desferiu um chute em sua barriga, resultando na necessidade de atendimento médico no pronto-socorro no dia seguinte.

O relato do indivíduo evidencia que sua entrada equivocada no banheiro não foi intencional, sendo reforçada pelo laudo médico anexado ao processo, atestando sua condição de deficiente visual. Destacou, ainda, que a reação do vigilante foi classificada como “totalmente desproporcional, desnecessária e ilegal”, expondo-o à situação vexatória e humilhante.

O supermercado contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, argumentando que não se tratava de um defeito ou vício nos produtos ou serviços oferecidos, mas sim de um suposto dano provocado por um de seus funcionários. Alegou ainda que o cliente, aparentemente embriagado, ignorou as advertências do segurança e iniciou uma discussão acalorada, utilizando linguagem imprópria e ofensiva, insistindo em adentrar o banheiro feminino.

Em sua defesa, o vigilante argumentou que o cliente apresentava sinais de embriaguez, agiu de maneira agressiva e ainda proferiu insultos e ameaças contra uma funcionária que estava realizando a limpeza do banheiro masculino.

A sentença de primeira instância concluiu que a abordagem dispensada ao cliente após sua tentativa de acessar o banheiro feminino “viola todo o arcabouço de proteção e defesa do consumidor”. O magistrado acrescentou que a vítima foi submetida a um tratamento humilhante e degradante, sendo “inaceitável e ilegal” que um consumidor seja alvo de agressões verbais e físicas. O valor de R$ 2 mil, fixado inicialmente a título de danos morais, foi considerado insuficiente e irrisório, levando à interposição de recurso pela vítima, que buscava o aumento da indenização.

O relator do caso concordou com o pleito do autor, entendendo que o valor estabelecido em primeira instância era claramente inadequado e incapaz de reparar minimamente o sofrimento vivenciado pelo deficiente visual. Os demais desembargadores votaram em concordância com o relator.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403351/deficiente-visual-que-errou-banheiro-e-foi-agredido-sera-indenizado

Demissão discriminatória de mulheres

Protegidas por uma falsa legalidade, empresas excluem mulheres pouco após o fim da licença-maternidade.

Empresas continuam demitindo mulheres de forma totalmente abusiva, após o fim da estabilidade proporcionada pela maternidade.

Prática cada vez mais corriqueira, aparentemente “legal” – todavia completamente imoral – cresce de forma exponencial, aumentando uma estatística cada vez mais cruel.

Focadas na equivocada e preconceituosa premissa de que a maternidade é uma doença, essas organizações encaminham centenas de mulheres para a fila do desemprego, simplesmente por entenderem que haverá perda de comprometimento e produtividade.

O ambiente empresarial, muitas vezes, é hostil, não há dúvidas.

Diversos gestores exigem de seus funcionários mais do que comprometimento, uma completa devoção, o que fundamenta o amoral argumento de que haveria uma inversão de prioridades das novas mamães, deixando a empresa e seus compromissos em terceiro plano.

Essa prática, imoral e desumana, precisa parar!

Ao contrário do que pensam os tolos, a maternidade torna a mulher ainda mais preparada para os desafios corporativos.

Além de torná-las mais sensíveis, cria uma entrega ainda maior da profissional, pois passa a ter que cuidar não somente de si mesma, mas também prover os inerentes custos da nova família, bem como preparar o futuro de seus filhos.

SER MÃE é umas das mais sagradas missões de toda a humanidade, mister confiado por Deus à mulher, o que as torna mais do que especiais. Claro, além de fortalecer um conceito tão abandonado, que é o da FAMÍLIA.

Além da aversão que essa prática, em si considerada, já proporciona, ainda manda para as equipes destas empresas – mulheres e homens – um recado nada favorável para a cultura organizacional: Engravidem, e serão demitidas! Não queremos pessoas, queremos máquinas, sem vida social e que não tenham outra prioridade na vida que não seja servir a nós.”

O recado é claro e deve ser recebido não somente pelos membros das equipes, mas por toda a sociedade que, reconhecendo esse tipo de comportamento por parte das corporações, deve evitar consumir produtos e serviços daqueles que desrespeitam os direitos das mulheres e da família.

Um ponto muito importante, que não deve ser esquecido, é que a legalidade desse procedimento pode (e deve) ser questionada, moral e judicialmente.

Ainda que as corporações tenham o direito de rescindir contratos de trabalho após o fim de estabilidade gestacional, essas demissões são flagrantemente discriminatórias, pois dirigem-se a uma condição da mulher que transcende os aspectos funcionais.

Fato é que os maiores derrotados com essa estúpida prática são as próprias empresas que a utilizam, pois abrem mão da provável fase mais especial que uma mulher pode oferecer, do ponto de vista profissional.

Se perdem tais empresas, ganha a humanidade: novas mamães, novas famílias e novas chances de um futuro melhor.

Diante do injusto, não devem as pessoas silenciarem-se, assistindo passivas a demissão de mulheres. O que destrói o mundo não é o ruído dos canalhas, mas o silêncio das pessoas de bem, quando se calam diante do injusto.

Denunciem, mulheres, denunciem!

Maternidade é uma graça de Deus, e doentes são as empresas que não compreendem isso.

André Mansur Brandão

Advogado

INSS não cobrará dívida de idoso que recebeu benefício a mais

INSS cobrava R$ 83 mil de um idoso, alegando o recebimento indevido de benefício de prestação continuada (BPC)

O princípio constitucional da boa-fé é destacado como um elemento crucial em conflitos com normas jurídicas que regem os benefícios da Previdência Social. Este entendimento foi adotado por um juiz de Teófilo Otoni (MG), ao conceder provimento a uma ação declaratória de nulidade de descontos sobre um benefício previdenciário.

Em um caso específico, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exigia o pagamento de R$ 83 mil de um idoso, alegando que ele havia recebido indevidamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC) entre 2006 e 2015. No entanto, o autor da ação argumentou que, após preencher os requisitos legais, obteve o benefício administrativamente. O INSS posteriormente cancelou o benefício, alegando concessão indevida e exigindo a devolução dos valores.

Como resposta, o idoso teve um desconto de 30% em seu benefício. Diante disso, ele buscou a declaração de nulidade da cobrança junto ao Poder Judiciário, sustentando que os valores foram recebidos de boa-fé.

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a simples alegação do INSS de que o demandante agiu de má-fé deve ser descartada, uma vez que a própria autarquia concedeu a ele um novo benefício assistencial posteriormente. Assim, o magistrado concedeu uma tutela de urgência para impedir que o INSS continue deduzindo do benefício previdenciário os valores que estão sendo descontados a título de ressarcimento ao erário.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-14/inss-deve-parar-de-cobrar-divida-de-idoso-que-recebeu-beneficio-a-mais-de-boa-fe/

Licença-maternidade: Mãe não gestante em união homoafetiva tem direito

Na decisão, STF considerou a proteção constitucional à maternidade e à infância

Em uma decisão histórica, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a mãe não gestante em uma união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Este veredicto foi proferido na quarta-feira (13/03) e é de caráter vinculativo para todos os casos similares.

O caso em questão envolve uma servidora pública municipal, que não gestou o filho, mas é parte de uma união estável com uma trabalhadora autônoma, que engravidou por meio de inseminação artificial. O Município de São Bernardo do Campo (SP) contestou a decisão favorável à servidora, que garantiu a ela uma licença-maternidade de 180 dias.

Na argumentação que fundamentou o voto pela rejeição do recurso, o ministro Luiz Fux, relator do caso, enfatizou que a licença-maternidade é um direito previdenciário voltado para a proteção da maternidade e da infância. Portanto, ele sustentou que este benefício se estende às mães adotivas e às mães não gestantes em relacionamentos homoafetivos, que desempenham todas as responsabilidades parentais, apesar de não passarem pelas transformações físicas da gestação.

O ministro destacou a falta de legislação abrangente para proteger as diversas configurações familiares e ressaltou o papel do Judiciário em fornecer proteção adequada. Para Fux, é imperativo que o Estado garanta uma proteção especial ao vínculo materno, independentemente das circunstâncias que cercam a formação da família.

Ele também enfatizou a importância do princípio da igualdade, argumentando que a condição de mãe é suficiente para acionar esse direito, independentemente de ter ocorrido a gravidez. Segundo Fux, reconhecer esse direito é fundamental para proteger tanto a criança – que não escolhe a família onde nasce – quanto a mãe não gestante em uma união homoafetiva, que muitas vezes é marginalizada devido à falta de legislação inclusiva.

Além disso, o colegiado acolheu uma proposta do ministro Cristiano Zanin para lidar com situações excepcionais, como aquelas em que a mãe não gestante está passando por tratamento para garantir condições de amamentação, as quais serão analisadas individualmente.

Uma tese de repercussão geral foi estabelecida: “A mãe não gestante em uma união homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Se a parceira já usufruiu desse benefício, a mãe não gestante terá direito à licença pelo mesmo período concedido à licença-paternidade”.

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia expressaram discordância apenas em relação à formulação da tese. Eles defendem que, em uniões homoafetivas, ambas as mulheres devem ter direito à licença-maternidade, pois ambas desempenham papéis maternos.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/mae-nao-gestante-em-uniao-homoafetiva-tem-direito-a-licenca-maternidade-decide-stf

Demissão de empregado com doença grave gera dever de indenizar

Empresa de concessão de rodovias deverá pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil aos representantes do espólio de um ex-funcionário, além das verbas trabalhistas. O trabalhador, que tinha leucemia, foi demitido de forma discriminatória, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1).

O TRT1 determinou que a demissão do trabalhador foi discriminatória, apesar da empresa argumentar o contrário. Segundo o TRT1, a empresa não conseguiu provar que a demissão não foi motivada pela condição de saúde do empregado.

O julgamento levou em consideração a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de um funcionário com doença grave. A empresa não conseguiu apresentar evidências que contestassem essa presunção, conforme exigido pelo tribunal.

A relatora destacou que, segundo o entendimento do Tribunal Superior, o ônus da prova de uma dispensa não discriminatória recai sobre o empregador, especialmente quando a dispensa envolve uma doença grave que possa gerar estigma e preconceito.

Essa decisão coloca em confronto dois direitos: o direito da empresa de demitir funcionários, conforme confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e o direito do empregado de não sofrer discriminação, inclusive no momento da dispensa.

Fica evidente que não existe uma solução fácil para casos como este, e cada situação precisa ser avaliada individualmente pelos tribunais. Isso ressalta a importância de as empresas considerarem a manutenção de empregados em situação delicada, como os portadores de doenças graves, como parte de sua responsabilidade social.

Se houver a necessidade de dispensa de colaboradores nessas condições, é essencial que a empresa tenha processos internos claros e transparentes, demonstrando a necessidade real da demissão e garantindo que não houve discriminação.

Isso não apenas fortalece a organização e transparência, mas também pode resultar em economia empresarial significativa. Portanto, é recomendado que as empresas adotem medidas claras de conformidade para lidar com essas situações.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/demissao-de-empregado-com-doenca-grave-gera-dever-de-indenizar/2233514186

TST condena Habib’s por assédio político a funcionários

Rede de fast food obrigava empregados a usarem emblemas partidários em broches ou uniformes.

Na última quarta-feira, 13 de março, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) emitiu uma decisão unânime, condenando a rede de fast food Habib’s ao pagamento de uma indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos. A condenação ocorreu devido à vinculação dos empregados da empresa a manifestações políticas contra o governo federal em 2016.

O processo foi iniciado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares e Restaurantes e Similares de Águas de Lindóia e Região, que acusou a rede Habib’s e suas franquias de lançarem a campanha “Fome de mudança” para incentivar a participação em protestos de rua em março de 2016, pedindo o impeachment da presidente Dilma Rousseff.

De acordo com o sindicato, o Habib’s decorou suas lojas com temas em verde e amarelo, além de slogans como “Quero meu país de volta” e a hashtag “todomundoseajudando”, e distribuiu adereços aos clientes para promover a adesão.

A empresa argumentou que a mobilização não estava ligada a partidos políticos nem tinha conotação político-ideológica, mas visava apenas apoiar indivíduos capazes de trazer mudanças positivas para o país.

Para a ministra relatora, a campanha de caráter político-partidário no ambiente de trabalho representava um abuso do poder diretivo da empresa. Ela destacou que o abuso não estava na imposição de emblemas ou cartazes, mas sim na vinculação da ideologia política aos trabalhadores, que eram obrigados a participar da campanha.

A decisão do TST contrastou com a anterior, em que o TRT da 15ª Região considerou a conduta da empresa legítima. O sindicato recorreu, argumentando que a mudança visual das lojas já vinculava os trabalhadores à campanha político-ideológica, independentemente de outras ações.

A ministra ressaltou que a interferência do empregador na liberdade política dos empregados vai contra os princípios do Estado Democrático de Direito. Ela enfatizou a importância do pluralismo político e a necessidade de combater práticas antidemocráticas, afirmando que a postura da empresa não era legítima.

O valor da indenização será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e a Habib’s ainda tem a possibilidade de recorrer da decisão.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403515/tst-condena-habib-s-por-assedio-politico-a-empregados

Empresa é condenada por fazer 30 ligações diárias para cliente

O aborrecimento sofrido pelo consumidor foi suficiente para abalar a sua sanidade mental

A decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) manteve a penalização de uma operadora de telefonia móvel, exigindo o pagamento de R$ 5 mil em compensação por expor um cliente a 30 chamadas diárias de telemarketing para promover produtos e serviços.

Durante o julgamento da apelação, o grupo de juízes apenas ajustou para baixo o valor da indenização, passando de R$ 10 mil para R$ 5 mil, mas conservou os outros aspectos da sentença original.

O autor da ação relatou nos autos que contratou os serviços de telefonia móvel da empresa ré e passou a ser incomodado por um grande número de chamadas de telemarketing, oferecendo produtos que ele não tinha interesse.

Em sua defesa, a empresa argumentou que as chamadas de telemarketing estão em conformidade com a legislação e que o acesso ao número de celular do autor estava previamente acordado no contrato firmado.

O relator do recurso expressou: “Essas chamadas têm causado constrangimento e perturbação diária e intermitente, afetando a saúde mental do consumidor. Ficou evidente que, mesmo após várias solicitações de cancelamento dessas chamadas inconvenientes devidamente registradas, a empresa ré persistiu, demonstrando desconsideração pelos direitos do consumidor. A prática do ato ilícito por má prestação de serviço foi comprovada, resultando em aflição, frustração e angústia para o consumidor.”

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-12/empresa-e-condenada-por-fazer-30-ligacoes-diarias-de-telemarketing-para-cliente/