Justiça ordena que plano de saúde autorize home care para idosa

Os serviços de assistência domiciliar (home care) à idosa devem incluir o fornecimento de medicamentos, curativos, fraldas e alimentação via gastrostomia.

A jurisprudência mantém uma posição sólida sobre a obrigatoriedade de fornecer assistência domiciliar por parte dos planos de saúde. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o serviço de cuidados domiciliares tratamento domiciliar é uma extensão do tratamento hospitalar estipulado nos contratos. Além disso, em situações de incerteza, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor.

Nesse contexto, um juiz da 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações de Dourados (MS), determinou que uma operadora de plano de saúde providencie serviços de assistência domiciliar, o chamado home care, para uma idosa. Além disso, a operadora foi ordenada a reembolsar a quantia de R$ 34,6 mil e a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais à requerente.

Os serviços de assistência domiciliar devem incluir o fornecimento de medicamentos, curativos, fraldas e alimentação via gastrostomia (sonda alimentar). A autora da ação sofre de hipertensão arterial, fibrilação atrial (arritmia cardíaca), doença de Alzheimer, disfagia (dificuldade de engolir alimentos) e síndrome de fragilidade.

Embora seja frequentemente hospitalizada, a idosa foi encaminhada para assistência domiciliar devido ao risco de infecções hospitalares. A indicação médica previu acompanhamento especializado 24 horas por dia com enfermagem, visita médica de fisioterapia e fonoaudiologia.

No entanto, a operadora do plano de saúde negou os termos do tratamento, autorizando apenas uma visita mensal de enfermagem, uma visita mensal de nutricionista, três sessões semanais de fisioterapia e uma avaliação de fonoaudiologia; ou seja, sem cobertura para cuidador em tempo integral, enfermagem semanal, três sessões de fonoaudiologia, fraldas, curativos ou alimentação.

Como resultado, a idosa teve que arcar com despesas no valor de R$ 34,6 mil para continuar o tratamento, o que a levou a buscar reparação na justiça.

Em sua defesa, a operadora argumentou que a requerente não necessita de internação domiciliar ou visitas médicas, mas apenas de um cuidador ou membro da família para prestar os cuidados paliativos necessários. A ré também alegou que os serviços de assistência domiciliar não estão listados nos procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo que a cobertura se restringe a atendimentos hospitalares e ambulatoriais.

O juiz considerou a exclusão de cobertura abusiva, pois restringe direitos fundamentais. Para ele, a cláusula contratual que excluiu o serviço de assistência domiciliar viola o princípio da boa-fé e da dignidade humana.

O magistrado observou que a necessidade de cuidados técnicos específicos e contínuos foi demonstrada e a recusa da operadora é suficiente para causar danos morais, visto que não se trata apenas de um desconforto passageiro, mas ocorreu em um momento de fragilidade para a requerente.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-22/home-care-e-desdobramento-do-tratamento-em-hospital-e-plano-de-saude-nao-pode-nega-lo/

Lei cria o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental

As empresas devem desenvolver ações que promovam a saúde mental dos trabalhadores para obter o certificado

Foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sem quaisquer vetos, a lei que institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental. Este certificado é direcionado às empresas que adotam critérios para promover a saúde mental e o bem-estar de seus funcionários.

O texto da Lei 14.831/24 foi publicado no Diário Oficial e teve sua origem no Projeto de Lei 4358/23, apresentado pela deputada Maria Arraes (Solidariedade-PE), sendo aprovado tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado. A intenção declarada pela deputada é fomentar um ambiente corporativo mais humano.

De acordo com uma advogada especializada em saúde mental, as empresas interessadas em obter o certificado devem implementar ações e políticas que efetivamente promovam o bem-estar mental de seus trabalhadores. Uma comissão designada pelo Ministério da Saúde será responsável por conceder o certificado, verificando se as práticas da empresa estão alinhadas com as diretrizes estabelecidas. Caso haja descumprimento das diretrizes, o certificado poderá ser retirado.

O certificado terá validade de dois anos, sendo necessário passar por uma nova avaliação para renovação. Durante o período de validade, as empresas poderão utilizar o certificado em sua comunicação e materiais promocionais. Além disso, o governo federal poderá realizar campanhas publicitárias para incentivar a adoção do certificado.

A lei também determina que as empresas devem divulgar regularmente suas ações e políticas relacionadas à promoção da saúde mental e do bem-estar dos funcionários nos meios de comunicação internos. Elas também devem manter um canal para receber sugestões e avaliações.

Segundo a especialista, que lida com casos de trabalhadores que buscam reparação judicial devido a problemas de saúde mental, muitas vezes decorrentes de assédio no ambiente de trabalho, o certificado representa um avanço ao incentivar as empresas a considerarem a saúde mental dos colaboradores, especialmente porque elas podem utilizar o certificado em campanhas publicitárias.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-sancionada-pelo-governo-federal-cria-o-certificado-empresa-promotora-da-saude-mental/2378186086

Clientes da Claro serão indenizados por problemas em transferência de linha telefônica

Os clientes enfrentaram “uma verdadeira via crucis” para tentar resolver questões relacionadas à transferência de uma linha telefônica

A empresa Claro S/A foi sentenciada a indenizar dois clientes que afirmaram ter enfrentado “uma verdadeira via crucis” para tentar resolver questões relacionadas à transferência de uma linha telefônica. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás determinou o pagamento de R$ 2 mil para cada reclamante, referente a danos morais. O juiz, em seu parecer, aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor.

De acordo com os autos, os clientes fizeram três reclamações pelo site consumidor.gov, registraram 14 protocolos de atendimento por telefone com a empresa, enviaram um e-mail direto e se inscreveram na plataforma “Não me perturbe”. Mesmo assim, as questões não foram resolvidas e eles continuaram a receber cobranças, além de visitarem a loja da empresa repetidamente.

Um dos clientes possuía duas linhas telefônicas com a Claro e planejava cancelar uma delas e transferir a outra para sua filha. Após várias reclamações e pagamentos, a empresa afirmou ter transferido a titularidade. No entanto, as cobranças continuaram sendo debitadas na conta do antigo titular, resultando em pagamento duplicado.

Embora a empresa tenha gerado créditos para os meses seguintes após novas reclamações, a situação persistiu, com a consumidora recebendo cobranças em nome do antigo titular em diferentes horários. O juízo de primeira instância reconheceu parcialmente os pedidos, declarando a inexistência dos débitos e proibindo as cobranças, mas negando a indenização por danos morais.

No entanto, em análise do recurso, o relator concluiu que os danos morais estavam presentes, pois os consumidores não tiveram suas demandas resolvidas, apesar dos esforços. Ele destacou que, embora a Claro tenha apresentado registros sistêmicos com o nome apenas da consumidora vinculado à linha, as provas indicaram que ambos os clientes foram constantemente abordados para pagar a suposta dívida.

O juiz afirmou que a atitude da empresa revelou um descaso incomum com os consumidores e ressaltou que o caso se enquadra na teoria do desvio produtivo do consumidor, que considera o tempo perdido para resolver problemas causados por fornecedores inadequados como um dano indenizável.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/claro-tera-de-indenizar-consumidores-por-problemas-em-transferencia-de-linha-telefonica/2378423566

Recurso sobre responsabilidade de provedor por imagem íntima é suspenso pelo STJ

A discussão é relativa ao dever da empresa que hospeda o site de fiscalizar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar, caso seja considerado ofensivo.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão temporária da tramitação de um recurso extraordinário, devido aos Temas 533 e 987, em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), que possuem relevância geral reconhecida. Este recurso aborda a questão da responsabilidade dos provedores de internet em casos de divulgação não autorizada de imagens íntimas feitas com propósitos comerciais.

O debate no STF gira em torno da obrigação das empresas que hospedam websites de monitorar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar se for considerado ofensivo, sem necessidade de intervenção judicial.

O Tema 987 diz respeito à constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que estabelece a exigência de uma ordem judicial prévia para a exclusão de conteúdo, a fim de responsabilizar provedores, sites e administradores de redes sociais por danos decorrentes de atividades ilícitas de terceiros.

No caso examinado pelo STJ, a 3ª Turma decidiu que o vazamento de imagens sensuais de uma modelo para fins comerciais não se enquadra na disposição do artigo 21 do Marco Civil, que permite a remoção simplificada de conteúdo ofensivo mediante notificação da vítima.

Conforme observou um dos membros da 3a Turma do STJ, “modelo que tem suas fotografias sensuais indevidamente divulgadas de forma pirata não pode ser equiparada à vítima de disseminação de imagens íntimas não consentidas, que tem sua intimidade devassada e publicamente violada”. Já na segunda hipótese, a exposição “ampla e vexaminosa” do corpo da vítima, de forma não consentida, exige a remoção mais rápida do conteúdo, uma vez que “viola de forma direta, pungente e absolutamente irreparável o seu direito fundamental à intimidade”, afirmou o ministro.

O vice-presidente do STJ, ao aplicar o artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, suspendeu o recurso extraordinário, uma vez que os temas relacionados ainda não foram julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-17/stj-suspende-recurso-sobre-responsabilidade-de-provedor-por-divulgacao-de-imagem-intima/

Banco será indenizado por PagSeguro, após cliente quitar boleto falso

A instituição financeira deve arcar com os prejuízos quando há falha de segurança em seu sistema.

A PagSeguro foi condenada a indenizar um banco em razão de um boleto falso que um cliente pagou. O juiz da 3ª Vara Cível de São Paulo (SP) determinou que a intermediadora de pagamentos assuma os danos, argumentando que houve uma falha de segurança em seu sistema.

O incidente ocorreu quando um cliente do banco pagou um boleto fraudulento de R$ 1.144,01, emitido através do sistema da PagSeguro. A empresa alegou não ter responsabilidade, afirmando que a adulteração ocorreu fora de seu ambiente. No entanto, o juiz observou que o fraudador usou o sistema da PagSeguro para emitir outro boleto, desviando o valor pago pelo cliente do banco.

O juiz destacou que a PagSeguro fornece um recurso eletrônico para emissão de boletos, sem controle ou fiscalização adequados, o que pode levar a boletos fraudulentos. Ele concluiu que há uma relação direta entre as ações da empresa e o dano causado, uma vez que ela recebe o valor pago e o repassa ao cliente posteriormente.

Diante disso, o juiz determinou que a PagSeguro reembolse integralmente o valor ao banco referente ao boleto fraudulento, acrescido das correções necessárias.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405634/pagseguro-pagara-a-banco-valor-de-boleto-falso-quitado-por-cliente

Trabalhador será indenizado por adquirir asma crônica após 10 anos de câmara fria

A asma crônica, avaliada como doença relacionada ao trabalho, gerou perda de parte da capacidade laboral do empregado.

Em ação trabalhista, uma empresa de produtos alimentícios, localizada em Belo Horizonte, foi condenada a compensar um empregado que trabalhou dentro de uma câmara fria por cerca de uma década. O homem desenvolveu asma crônica, considerada uma doença relacionada ao trabalho, e teve sua capacidade de trabalho reduzida. A decisão foi tomada pelo juiz da Vara do Trabalho de Ubá, em Minas Gerais.

Conforme detalhado no processo, o empregado afirmou que as tarefas desempenhadas na empresa, sempre em ambientes frios e por longos períodos, contribuíram para o desenvolvimento de sua asma crônica, mesmo utilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Essa alegação foi respaldada pela avaliação médica, que constatou a redução da capacidade laboral do funcionário. O laudo indicou uma limitação parcial para as atividades que ele realizava, especialmente devido à exposição a temperaturas extremas. “Existe restrição parcial da capacidade laboral para as atividades que exercia, notadamente exposição a variações extremas de temperatura”, diz o laudo.

Apesar de reconhecer os problemas enfrentados pelo empregado, a defesa da empresa argumentou que não havia relação direta entre a doença e o trabalho. No entanto, essa justificativa não foi aceita pelo juiz. Ele destacou que o funcionário desempenhou a mesma função, regularmente em ambientes frios, ao longo de aproximadamente dez anos, evidenciando a negligência da empresa em prevenir ou ao menos reduzir os impactos dessa situação.

Inicialmente, o juiz determinou uma indenização por danos morais no valor de R$ 37.537,45, além de danos materiais de R$ 250,00 – correspondente aos gastos médicos apresentados em recibos. No entanto, a empresa recorreu da decisão, e os membros da Sexta Turma do TRT-MG revisaram a sentença, estabelecendo a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

Fonte: O Tempo

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.otempo.com.br/cidades/trabalhador-que-pegou-asma-cronica-apos-10-anos-de-camara-fria-sera-indenizado-1.3391693

Empresa de alimentos é condenada por morte de empregado devido à covid-19

O juiz considerou que a empresa foi negligente ao não adotar as medidas de proteção necessárias no início da pandemia.

Uma decisão emitida na Vara do Trabalho de Embu das Artes, em São Paulo, determinou que uma das maiores empresas de alimentos do mundo indenize a família de um funcionário falecido em abril de 2020, devido à Covid-19. O julgador considerou que a empresa, classificada como essencial e autorizada a operar durante a pandemia, foi negligente ao não adotar as medidas de proteção necessárias no início da crise sanitária.

A BRF S.A. foi condenada a pagar R$ 300 mil por danos materiais e R$ 150 mil por danos morais, divididos igualmente entre a viúva e as duas filhas menores do empregado. O juiz reconheceu a covid-19 como uma doença ocupacional, visto que o vínculo entre a doença e o trabalho foi comprovado, equiparando o caso a um acidente de trabalho.

O funcionário trabalhava no centro de distribuição da empresa, onde aproximadamente 2 mil pessoas estavam empregadas em todos os turnos. Embora a empresa tenha afirmado ter adotado todas as medidas recomendadas de proteção à saúde na época, como fornecimento de máscaras e álcool em gel, distanciamento entre os trabalhadores e aumento na higienização dos espaços, uma testemunha do reclamante alegou que tais medidas foram implementadas de maneira lenta e tardia, algumas apenas após a morte do colega.

O principal problema apontado foi a aglomeração nos vestiários, onde os trabalhadores retiravam as máscaras e outros equipamentos de proteção. Além disso, houve uma redução significativa no número de funcionários ativos, devido a suspeitas ou confirmações da doença, com cerca de 700 a 800 afastados entre 15 e 30 dias.

O juiz destacou que o número considerável de afastamentos em comparação com o total de trabalhadores presenciais demonstra a ineficácia das medidas preventivas adotadas pela empresa. Ele enfatizou que a morte do funcionário poderia ter sido evitada se os cuidados adequados tivessem sido tomados desde o início.

A sentença baseou-se em jurisprudências regionais e do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a responsabilidade do empregador pela doença ocupacional que resultou na morte do empregado, bem como pelos danos materiais e morais causados à família do falecido. A decisão pode ser contestada por meio de recurso.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-condena-empresa-de-alimentos-por-morte-de-empregado-em-decorrencia-da-covid-19-contraida-no-trabalho/2374325129

Empresa com parcelamento atrasado obtém autorização de certidão fiscal

A decisão judicial favorece a empresa, que terá acesso ao Fundo Garantidor de Investimentos, com condições mais favoráveis para o pagamento das dívidas.

Com o entendimento de que o limite para a rescisão por atraso do parcelamento previsto em lei é de três parcelas e, até que esse limite seja atingido, a empresa tem direito a emitir certidão positiva com efeitos de negativa para comprovar que, apesar de pendências em aberto, está em situação fiscal regular, o juiz da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) decidiu que uma empresa pode solicitar uma certidão positiva com efeitos de negativa, mesmo tendo parcelas em atraso em seu programa de parcelamento fiscal.

Essa decisão foi tomada em resposta a um mandado de segurança apresentado pela empresa, que alegou o direito de obter a certidão enquanto estiver cumprindo o programa de parcelamento fiscal. A urgência do pedido foi justificada pela necessidade de contratar um empréstimo no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O magistrado, ao analisar o caso, concordou com a empresa, observando que, segundo as informações preliminares, os débitos continuam parcelados e com a exigibilidade suspensa. O relatório de pendências impeditivas para a emissão da certidão negativa de débitos mostrou que a empresa parcelou suas dívidas junto ao Fisco e apresenta uma ou duas parcelas em atraso, de tal forma que não atingiu o limite para a rescisão do parcelamento. Portanto, como a empresa ainda encontra-se abaixo do limite de três parcelas em atraso estipulado pela lei, pode obter a certidão pretendida.

Com essa decisão, a empresa terá acesso ao Fundo Garantidor de Investimentos, regulamentado pelo BNDES, que oferece condições mais favoráveis, como uma carência maior para pagamento, isenção de IOF e taxas de juros mais baixas, facilitando suas atividades de investimento.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-17/juiz-autoriza-certidao-fiscal-para-empresa-com-parcelamento-atrasado/

Plano de saúde deve manter internação domiciliar a menor, apesar da inadimplência

O magistrado entendeu que a garantia da continuidade do tratamento é baseada na presença de um risco à sobrevivência ou à segurança física do menor.

A continuação do tratamento está condicionada à existência de um perigo para a vida do beneficiário ou para sua integridade física. Com esse entendimento, o juiz da 32ª vara Cível de Recife/PE decidiu sobre a manutenção da assistência domiciliar para uma criança cujo contrato de plano de saúde foi cancelado, devido à inadimplência.

Nos autos, a mãe da criança argumentou que, embora fosse titular do plano de saúde, não conseguiu pagar as mensalidades de julho a setembro, devido a dificuldades financeiras. Ela relatou também que, em outubro, tentou quitar as mensalidades atrasadas, mas o sistema da operadora não permitiu. Ao entrar em contato com a empresa, foi informada de que o contrato estava cancelado. Por isso, ela moveu uma ação buscando a reinstalação do contrato, alegando falta de notificação prévia da rescisão e o fato de a criança estar em internação domiciliar devido a uma estenose  subglótica.

A defesa da operadora alegou que o cancelamento do plano de saúde foi legal devido à inadimplência por mais de 60 dias consecutivos e que a notificação prévia foi realizada verbalmente.

Após análise do caso, o juiz seguiu entendimento do STJ, que estabelece que a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais para usuários internados ou em tratamento médico essencial para sua sobrevivência ou integridade física, desde que o titular arque com todas as despesas. O magistrado também ressaltou que a autorização para continuar o tratamento depende da existência de um risco para a vida ou a integridade física do beneficiário, o que se aplica ao caso da criança.

Em relação aos danos morais, o juiz destacou que o descumprimento contratual geralmente não resulta em dano moral. No entanto, ele considerou que o agravamento do sofrimento psicológico do usuário de plano de saúde, que se vê abandonado e desamparado de proteção contratualmente garantida, configura uma violação de seu patrimônio emocional.

Assim, o pedido foi julgado procedente, com a determinação de que a operadora indenize a mãe da criança em R$ 3 mil, além de restabelecer o contrato e manter os serviços prestados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405606/plano-de-saude-deve-assegurar-internacao-domiciliar-a-inadimplente

Banco é condenado a indenizar cliente vítima de golpe do Pix

Justiça já estabeleceu que os bancos devem monitorar as transações dos correntistas e bloquear aquelas que demonstrem atipicidade.

As instituições financeiras carregam uma responsabilidade objetiva diante de fraudes ocorridas através do sistema Pix, mesmo na ausência de culpa direta, desde que haja falhas no fornecimento do serviço ou na garantia de segurança, como estabelecido nas Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo adotou esse entendimento ao reverter a decisão inicial que negou o pleito de um consumidor lesado por uma fraude.

No caso específico, o demandante relatou ter recebido uma ligação de alguém se fazendo passar por funcionário do banco, o que o levou a confirmar seus dados pessoais e bancários. Posteriormente, foi informado de que sua conta corrente estava sofrendo um golpe, com duas transferências via Pix de alto valor programadas para a mesma destinatária.

O autor argumentou que não reconheceu tais transações e foi instruído a utilizar o aplicativo do banco para cancelá-las. Ele alegou ter recebido uma confirmação via SMS da operação, mas, no mesmo dia, ao contatar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do banco, foi informado de que havia sido vítima de uma fraude.

A sentença de primeira instância rejeitou o pedido de compensação, levando o cliente a apelar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ao analisar o caso, o relator do recurso destacou que a Seção de Direito Privado do tribunal já estabeleceu que os bancos devem monitorar as transações dos correntistas e bloquear aquelas que demonstrem atipicidade, sob pena de responsabilização.

O relator votou favoravelmente à indenização no valor de R$ 15 mil, considerando os critérios de culpa da instituição, a extensão e a duração do dano, e em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-16/tj-sp-condena-banco-a-indenizar-cliente-vitima-de-golpe-via-pix/