Golpe: TJ-SP reconhece que responsabilidade é de banco e ‘maquininha’

No golpe da maquininha, o criminoso troca o cartão da vítima por outro similar e realiza o máximo de compras possível até que o cartão seja bloqueado.

Os desembargadores da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram sobre a responsabilidade compartilhada de um banco e de uma empresa fornecedora de “maquininhas” de pagamento em um caso de fraude. A decisão é uma das primeiras nesse sentido, refletindo o aumento desse tipo de crime.

O caso teve origem quando uma cliente do banco foi vítima do “golpe da troca de cartão”, uma prática comum em vendas informais. Nesse golpe, o criminoso troca o cartão da vítima por outro similar e realiza o máximo de compras possível até que aconteça o bloqueio do cartão. A cliente moveu uma ação contra o banco, alegando transações indevidas, e obteve uma sentença favorável para a devolução de cerca de R$ 5 mil.

Após a sentença, o banco buscou responsabilizar a empresa responsável pelas “maquininhas”, argumentando que esta deveria supervisionar quem utiliza seus dispositivos e assegurar a idoneidade dos seus credenciados. O banco destacou ainda que a empresa lucrava tanto com as vendas realizadas através de suas máquinas quanto com a comercialização desses dispositivos.

O relator do caso no TJ-SP observou que a empresa de “maquininhas” não apresentou provas de que realiza qualquer tipo de controle sobre os credenciados que utilizam seus aparelhos. Ele argumentou que somente a empresa teria acesso a essas informações cruciais, mas não as forneceu no processo.

No entendimento do tribunal, é obrigação da empresa controladora das “maquininhas” adotar todas as medidas necessárias para garantir que seus serviços sejam utilizados por indivíduos idôneos e para fins lícitos. A empresa deve assegurar que operações realizadas com cartões, como os emitidos pelo banco envolvido, sejam legítimas.

Além disso, o relator ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe que todos os fornecedores de um serviço devem agir com boa-fé objetiva, o que inclui a obrigação de lealdade, cooperação e fornecimento de informações amplas e precisas. Isso é essencial para proteger os consumidores contra fraudes.

Concluindo, os desembargadores decidiram que a empresa de “maquininhas” deve compartilhar a responsabilidade pelos danos financeiros pagos pelo banco à cliente vítima do golpe. Também foi estabelecido que ambas as partes dividam igualmente as custas judiciais e as despesas processuais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ-SP reconhece responsabilidade de banco e ‘maquininha’ em caso de golpe (conjur.com.br)

Empresa brasileira indenizará cliente por bloqueio de cartão no exterior

O pesquisador pediu o desbloqueio do cartão antes da viagem, pois seria seu principal meio de sustento.

Uma administradora de cartões brasileira foi condenada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Roraima a indenizar em R$ 15 mil um cliente cujo cartão foi bloqueado durante uma viagem à Rússia. A decisão baseou-se no entendimento de que, ainda que a decisão de bloquear o cartão de débito e crédito tenha sido tomada por uma companhia multinacional, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor durante sua estada no exterior.

O pesquisador, que inicialmente ficaria seis meses em Ecaterimburgo para um pós-doutorado, pediu o desbloqueio do cartão antes da viagem, pois seria seu principal meio de sustento. No entanto, ele desembarcou em Moscou em 24 de fevereiro de 2022, justamente no dia em que a Rússia anunciou a invasão à Ucrânia, iniciando a guerra.

Na primeira semana, o cartão funcionou normalmente, mas a partir de março, os gastos foram bloqueados sem aviso prévio. Sem alternativa para se manter, o homem teve de retornar ao Brasil ainda em março. Inconformado, ele processou a administradora, reivindicando indenização por danos morais pela falha no serviço.

A administradora alegou não ter culpa, responsabilizando a multinacional que controla a distribuição de valores. No entanto, a juíza do 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista entendeu que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos na cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao cliente.

A juíza considerou que o prejuízo do pesquisador ultrapassou o mero aborrecimento, pois ele estava em meio a um conflito internacional e teve de abandonar o pós-doutorado. Assim, condenou a administradora a pagar R$ 15 mil por danos morais.

A administradora recorreu, alegando que não houve tentativas de compra recusadas no período citado e que a suspensão das transações foi devido a eventos geopolíticos. Porém, o relator do recurso também rejeitou esses argumentos.

O relator destacou que, no início da guerra, houve informações de que algumas bandeiras de cartões deixariam de funcionar na Rússia, mas isso só se aplicaria a cartões emitidos por bancos russos. Ele enfatizou que o cartão do autor parou de funcionar em 10 de março de 2022, indicando falha na prestação do serviço.

A falta de comunicação sobre o bloqueio do cartão, que causou danos morais ao cliente, foi crucial na decisão. O relator concluiu que o consumidor, que estava adimplente com suas obrigações, foi prejudicado, reforçando a condenação da administradora.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa brasileira responde por bloqueio de cartão de crédito no exterior (conjur.com.br)