Justiça garante vaga de estudante que perdeu prazo de matrícula na UnB

As regras de matrículas precisam ser razoáveis e proporcionais, não podendo ser excessivamente rígidas ou prejudiciais aos estudantes.

A 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou um recurso da FUB (Fundação Universidade de Brasília) e manteve a decisão que obriga a instituição a matricular um estudante no curso de Agronomia da UnB Universidade de Brasília, mesmo após o aluno ter perdido o prazo de matrícula.

Nos documentos do caso, o estudante argumentou que o edital apresentava normas confusas e que não houve divulgação prévia das datas para a quarta e quinta chamadas. Ele afirmou que só ficou sabendo da convocação depois que o prazo para a matrícula já havia passado.

Ao examinar o caso, o relator esclareceu que, embora as universidades tenham autonomia para definir os prazos de matrícula conforme seus objetivos pedagógicos, essas regras devem ser razoáveis e proporcionais, não podendo ser excessivamente rígidas ou prejudiciais aos estudantes.

Além disso, o magistrado enfatizou que o Tribunal entende não ser razoável recusar a matrícula de um estudante que perdeu o prazo devido a circunstâncias fora de seu controle, como falhas na divulgação das datas ou dificuldades pessoais.

Por fim, o relator destacou que a recusa em efetivar a matrícula prejudicou o aluno, especialmente por ele ser de baixa renda e ter concorrido pelo regime de cotas, o que indica uma situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Estudante que perdeu prazo de matrícula terá vaga garantida na UnB – Migalhas

Concurso: Professora que não viu convocação será nomeada

O Diário Oficial publicou um prazo para a posse da professora de cinco dias, em desconformidade com a normativa municipal, que prevê 30 dias.

A justiça do Pará, na pessoa da juíza substituta da vara Única de Tucumã, determinou que o município publique nova convocação para a posse da autora ao cargo de professor II – pedagogo – zona urbana, no prazo de 72 horas, concedendo o prazo de 30 dias para a posse, em observância ao artigo 24 da lei municipal 214/01, pois ela viu o ato convocatório um dia após a data limite para apresentação dos documentos.

Segundo a juíza, o prazo designado para a posse da professora foi de cinco dias, estando, assim, em desconformidade com a normativa municipal, que prevê 30 dias. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela proposta por uma professora em face do município de Tucumã/PA.

A professora alegou que foi devidamente aprovada na 106ª posição dentro do número de vagas. Afirmou que, no mesmo dia em que foi praticado o ato que apresentou o resultado final de aprovados no certame, foi também editado o edital de homologação do concurso, deixando apenas cinco dias para que a candidata comparecesse à entrega de documentos visando sua nomeação e posse.

A autora acrescentou que, por ato próprio e sem prévio aviso ou notificação pessoal, veio a descobrir que havia sido convocada somente um dia após a data limite fixada para apresentação de documentos e foi impedida de entregá-los.

De acordo com a professora, a conduta da Administração Pública foi ilegal, pois houve falta de transparência ao realizar as convocações de forma escusa, descumprindo, assim, o preceito constitucional da publicidade.

A magistrada, em sua decisão, considerou que é incontroverso que a autora restou aprovada dentro do número de vagas, possuindo, portanto, direito subjetivo a nomeação. Acrescentou que, sendo ela nomeada para o cargo municipal, segue amparada pelos ditames do regime jurídico do respectivo ente. Nesse sentido, observou que o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do município de Tucumã (lei municipal 214/01) bem dispõe: “Art. 24. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato por órgão competente.”

Conforme esclareceu a juíza, não é razoável exigir que os candidatos aprovados leiam diariamente o diário oficial, a fim de verificar eventual nomeação para o cargo em que foi aprovado. “Logo, a comunicação única e exclusivamente por Diário Oficial não é mecanismo idôneo para cientificação do candidato quanto a eventual nomeação”.

Fonte: Migalhas