Siderúrgica indenizará empregada vítima de assédio sexual

A trabalhadora foi alvo de “brincadeiras” de cunho sexual e convites insistentes para sair, além de comentários inapropriados de seu colega.

Uma siderúrgica foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil a uma ex-empregada que sofreu assédio sexual por parte de um colega. A decisão foi proferida pela 11ª turma do TRT da 3ª região, que manteve a sentença da 2ª vara do Trabalho de Ouro Preto, Minas Gerais.

A trabalhadora relatou ter sido alvo de “brincadeiras” de cunho sexual e convites insistentes para sair, além de comentários inapropriados. Em setembro de 2023, o acusado a abordou de forma inadequada no escritório da empresa, enquanto ela estava sozinha, sendo impedido de continuar por outra colega que interveio.

A autora da ação afirmou que, ao ser repreendido pela colega, o agressor justificou que queria mostrar uma tatuagem. Por ser nova na empresa, a vítima não relatou os fatos ao supervisor, temendo perder o emprego.

Uma testemunha confirmou a situação, relatando que a autora estava sozinha quando o agressor, com a camisa levantada, se aproximou dela. A testemunha questionou o comportamento do acusado, que afirmou estar apenas querendo mostrar uma tatuagem.

A empresa, condenada em 1ª instância, recorreu da decisão, alegando falta de critérios específicos na determinação do valor da indenização. A empregadora solicitou a anulação da sentença e o reenvio do processo para complementação da fundamentação, ou a reforma da decisão, defendendo que nunca cometeu ato ilícito contra a ex-empregada.

A defesa da empresa sustentou que o assédio sexual exige hierarquia entre o agressor e a vítima, o que não se aplicava ao caso, pois o acusado trabalhava em outro setor. Também destacou a existência de uma comissão interna para apuração de denúncias de assédio e um canal direto com o RH, nunca acionados para relatar o caso.

O desembargador relator manteve a condenação, considerando que a sentença apresentava todos os elementos necessários para justificar o valor da indenização. Ele destacou que a decisão não era nula por falta de detalhamento dos critérios utilizados, conforme a Súmula 459 do TST.

O magistrado ressaltou que a negligência da empresa em relação ao ambiente de trabalho e à segurança dos empregados foi evidente. A manutenção da indenização em R$ 5 mil levou em conta o porte da empresa, a gravidade da conduta do agressor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação, como forma de prevenir futuras situações semelhantes.

Fonte: Migalhas

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Funcionária da Polishop impedida de usar trança afro será indenizada

A juíza reforçou a importância de se combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

A 4ª turma do TRT da 5ª região condenou a Polishop a pagar indenização por danos morais a uma funcionária que sofreu discriminação racial ao ser impedida de usar trança afro. A decisão confirmou a prática discriminatória e a conduta inadequada da empresa, além de autorizar o pagamento de diferenças salariais pela substituição de função de gerente.

A funcionária apelou da sentença de primeira instância, que havia negado vários de seus pedidos, incluindo o reconhecimento dos danos morais por discriminação racial.

A relatora do caso baseou sua decisão em provas testemunhais e documentais que apoiaram as alegações da trabalhadora. Foi demonstrado que a funcionária foi obrigada a remover suas tranças afro por ordem de um coordenador da Polishop, configurando discriminação racial.

A decisão enfatizou a importância de combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, assegurando a dignidade e os direitos fundamentais dos trabalhadores. Segundo a relatora, a conduta da empresa foi abusiva e prejudicou a integridade moral da funcionária.

Além da discriminação, a funcionária também transportava mercadorias de alto valor sem a devida segurança, expondo-se a riscos de assalto. A relatora considerou essa prática como mais uma forma de abuso por parte da Polishop, resultando em danos morais.

A decisão ainda reconheceu que a funcionária substituía o gerente durante suas férias e folgas sem receber a remuneração adequada, determinando o pagamento das diferenças salariais. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por discriminação racial, R$ 5 mil pelo transporte de valores sem segurança e as diferenças salariais relativas à substituição de função de gerente.

Fonte: Migalhas

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Empresa indenizará filho de pescador morto em naufrágio

A responsabilidade objetiva da empresa se baseia nos riscos inerentes à pesca em alto mar, que causaram o acidente de trabalho fatal.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação dos armadores de um barco pesqueiro que naufragou em 2013 na costa de Santa Catarina, resultando na morte de um pescador. O colegiado entendeu que a absolvição posterior do mestre da embarcação pelo Tribunal Marítimo não elimina a responsabilidade trabalhista associada aos riscos da atividade de pesca em alto mar.

O naufrágio ocorreu em 4 de setembro de 2013, durante uma tempestade perto de São Francisco do Sul, em Santa Catarina, resultando na morte de quatro tripulantes e no desaparecimento de um quinto, que foi posteriormente declarado morto. A ação trabalhista foi movida pelo filho de um dos pescadores falecidos, resultando na condenação da empresa a pagar uma indenização por danos morais e pensão mensal.

A condenação se baseou em várias provas, incluindo um laudo da Capitania dos Portos que indicava que o barco navegava no piloto automático sem tempo suficiente para corrigir seu rumo e velocidade, além de estar com um tripulante a mais do que o permitido. Em 2016, o Tribunal Marítimo absolveu o mestre da embarcação, classificando o acidente como um caso de “fortuna do mar”, um termo usado para eventos naturais imprevisíveis.

Os armadores buscaram anular a condenação trabalhista com base na absolvição pelo Tribunal Marítimo, argumentando que essa decisão constituía um novo documento de prova. No entanto, essa tentativa foi rejeitada, pois o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que a responsabilidade objetiva da empresa se baseia no risco da atividade, independentemente da culpa.

O relator do recurso no TST destacou que a decisão do Tribunal Marítimo, sendo posterior à sentença trabalhista, não podia ser considerada um “documento novo” para fins processuais. Ele também enfatizou que a responsabilidade da empresa se mantém devido aos riscos inerentes à pesca em alto mar, e que as decisões técnicas do Tribunal Marítimo podem ser reexaminadas pela Justiça do Trabalho. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Donos de barco devem indenizar por morte de pescador em naufrágio, decide TST (conjur.com.br)

Funcionária receberá indenização por ser chamada de “marmita do chefe”

O comportamento abusivo do superior resultou em violência de gênero e na criação de um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental.

A 11ª câmara do TRT da 15ª região determinou que uma empresa pague indenização por danos extrapatrimoniais devido a assédio sexual e moral contra uma funcionária, no valor de R$ 43.519,40, incluindo danos morais associados a uma doença ocupacional. A empresa também foi condenada a implementar medidas preventivas para combater a violência de gênero no ambiente de trabalho.

O colegiado constatou, ao avaliar o recurso da reclamante, que as provas confirmaram atos de assédio sexual e moral cometidos pelo superior hierárquico da funcionária, envolvendo manipulação emocional, abuso de poder e comentários desrespeitosos. Também foi comprovado que colegas de trabalho faziam piadas humilhantes e referiam-se à funcionária de maneira depreciativa.

A omissão do empregador em adotar medidas eficazes para coibir o assédio foi destacada no acórdão como justificativa para a condenação. O comportamento abusivo do superior, caracterizado pela objetificação e intimidação das subordinadas, resultou em violência de gênero e na criação de um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental.

O acórdão também reconheceu que as condições de trabalho contribuíram para o estresse, depressão e ansiedade da empregada, justificando a indenização por esses motivos. A atitude dos colegas, que promoveram a exclusão social e humilhação da vítima, foi considerada prejudicial à saúde da trabalhadora.

Por fim, a empresa foi condenada a realizar campanhas de conscientização sobre violência de gênero, assédio sexual e moral, registrando esses eventos e incluindo mensagens educativas nos recibos de pagamento, devido ao impacto coletivo da lesão. A decisão foi baseada no protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, seguindo recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: Migalhas

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Eletricitário será indenizado em R$ 50 mil por danos existenciais

As jornadas de 12 horas diárias em regime de turnos ininterruptos de revezamento comprometiam direitos fundamentais do trabalhador.

O cumprimento de jornada de 12 horas diárias em regime de turnos ininterruptos de revezamento, resultando em média 72 horas semanais, configura ato ilícito que causa dano existencial ao empregado, conforme entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse excesso de horas priva o trabalhador do tempo necessário para exercer direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Com base nesse entendimento, a TST condenou uma companhia de energia elétrica a pagar R$ 50 mil de indenização a um eletricitário submetido a essa jornada. O eletricitário, que trabalhava para a empresa desde 1997, relatou que, apesar da jornada oficial de oito horas, frequentemente trabalhava até 12 horas sem intervalo adequado.

O juízo da Vara do Trabalho de Bagé (RS) inicialmente determinou o pagamento de horas extras e indenização por dano existencial. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a indenização, apesar de reconhecer a extrapolação frequente da jornada, argumentando que a prestação habitual de horas extras não resultaria em dano passível de reparação, mas apenas no direito ao pagamento dessas horas.

O relator do recurso de revista do trabalhador destacou que a Constituição Federal limita a jornada de trabalho a oito horas diárias e 44 semanais, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite no máximo duas horas extras diárias. Ele enfatizou a importância dessas limitações para garantir convívio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer.

A avaliação do relator foi de que jornadas extenuantes comprometiam esses direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade humana e aumentando o risco de acidentes de trabalho, afetando não só a saúde do trabalhador, mas também a segurança de toda a sociedade.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST reconhece dano existencial em jornada diária de 12 horas em turnos ininterruptos  (conjur.com.br)

Lei que regulamenta profissão de técnico em nutrição e dietética é sancionada

A nova lei representa um avanço na organização da profissão de técnico em nutrição e dietética, garantindo maior segurança e qualidade nesses serviços.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.924, regulamentando a profissão de técnico em nutrição e dietética, que agora exige nível médio de ensino e inscrição no Conselho Regional de Nutrição (CRN). A lei entrou em vigor imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União (DOU) na segunda-feira, dia 15/07.

Para se inscrever no CRN, é necessário comprovar a conclusão do ensino médio e de um curso profissionalizante de técnico em nutrição e dietética, com carga horária entre 800 e 1.500 horas. Profissionais que já atuam na área há pelo menos 12 meses também podem se inscrever no conselho, mesmo sem esses requisitos.

A lei estabelece que os técnicos devem trabalhar sob supervisão de um nutricionista e podem desempenhar várias funções, como atividades técnicas nos serviços de alimentação, compra, armazenamento e avaliação de custos e aceitação de alimentos. Além disso, eles podem treinar e supervisionar o pessoal de cozinha e outros serviços de alimentação, supervisionar a manutenção de equipamentos e ambientes de trabalho, e fornecer assistência técnica em pesquisas.

Os conselhos regionais e federal de nutrição foram renomeados como Conselho Regional de Nutrição e Conselho Federal de Nutrição, respectivamente. Esses conselhos são autarquias especiais formadas por profissionais da área para registrar, fiscalizar e disciplinar a profissão. Técnicos em nutrição e dietética terão representação nos conselhos regionais se representarem mais de 10% do total de inscritos. A taxa paga pelos técnicos ao CRN será metade da cobrada dos nutricionistas.

A Lei 14.924 originou-se do Projeto de Lei 4.147/2023, da Câmara dos Deputados. No Senado, o texto recebeu emendas redacionais feitas pelo senador licenciado Efraim Filho (União-PB), relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Segundo ele, a regulamentação é necessária, devido à profissão ser da área da saúde.

O senador destacou a necessidade de maior qualificação e fiscalização rigorosa dos profissionais de saúde para garantir a segurança dos pacientes. Ele afirmou que exigir essas medidas é essencial para evitar riscos à saúde pública.

Além da CCJ, o Projeto de Lei foi aprovado nas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS), sob a relatoria dos senadores Rogério Carvalho (PT-SE) e Fabiano Contarato (PT-ES), respectivamente. Em Plenário, a proposta foi aprovada por unanimidade, demonstrando o consenso em torno da regulamentação da profissão.

A nova legislação representa um avanço na organização da profissão de técnico em nutrição e dietética, garantindo maior segurança e qualidade nos serviços prestados por esses profissionais. Com a sanção presidencial, as mudanças previstas na lei passam a ser obrigatórias, fortalecendo a atuação dos técnicos sob supervisão qualificada.

Fonte: Senado Notícias

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Concedida redução de jornada sem perda salarial para mãe de criança autista

A mãe solicitou a alteração devido às necessidades especiais de seu filho que, além do autismo, sofre de epilepsia de difícil controle.

Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, em Goiás, concedeu tutela provisória de urgência para garantir que uma mãe de um filho autista tenha sua jornada de trabalho reduzida em 50%. A mãe, funcionária bancária de uma instituição pública, solicitou a alteração devido às necessidades especiais de seu filho, que além do autismo, sofre de epilepsia de difícil controle. Um laudo médico aponta que a criança necessita de 26 horas semanais de diversos tratamentos para evitar o agravamento de seu quadro.

Ao avaliar o pedido, o magistrado referiu-se a leis e jurisprudências que protegem pessoas com deficiência, enfatizando a necessidade de proteção integral, especialmente para crianças. Ele destacou a família como a principal rede de apoio para pessoas com deficiência, permitindo-lhes usufruir plenamente dos seus direitos. O juiz mencionou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) e a aplicação do artigo 98, parágrafo 3º, da lei 8.112/90, que permite horários especiais para servidores com deficiência ou que tenham familiares nessa condição.

O juiz também citou a lei 14.457/22, que criou o Programa Emprega + Mulheres, prevendo a flexibilização da jornada de trabalho para pais de crianças com deficiência, visando equilibrar as responsabilidades parentais com o trabalho. Ele reforçou que a família é o principal suporte para a pessoa com deficiência, essencial para que a criança possa desenvolver-se e levar uma vida digna.

Diante dos elementos apresentados, o juiz reconheceu a necessidade da redução da jornada de trabalho da mãe, sem compensação e sem prejuízo salarial, para que ela possa acompanhar o tratamento terapêutico de seu filho. Ele destacou o risco de dano caso a medida não fosse adotada, já que a falta de terapia poderia agravar a condição da criança. Dessa forma, deferiu a tutela provisória de urgência conforme solicitado.

Fonte: Migalhas

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Indenização de auxiliar assediada aos 17 anos foi aumentada em mais de 1000%

A jovem sofreu assédio sexual de seu supervisor, que fazia gestos obscenos, forçava contato físico e a chamava para motéis.

A indenização por danos morais de uma trabalhadora de 17 anos, que foi assediada por seu superior na empresa, foi elevada de R$ 8 mil para R$ 100 mil, um aumento de mais de 1000%. A decisão foi da 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo o colegiado, o aumento do valor se justificava devido à “alta gravidade das ofensas praticadas”.

A trabalhadora, que atuava como auxiliar administrativa em um plano de saúde, relatou que, durante três anos, foi vítima de assédio pelo supervisor, que fazia gestos obscenos, forçava contato físico, a convidava para motéis e chegou a tentar puxá-la para um banheiro. A empresa considerou as acusações absurdas e argumentou que a empregada não era subordinada ao supervisor.

Testemunhas confirmaram a conduta do supervisor e uma delas afirmou ter deixado a empresa por também ter sido assediada. O juízo da 6ª vara do Trabalho de Florianópolis, Santa Catarina, reconheceu o assédio sexual no ambiente de trabalho e fixou a indenização em R$ 8 mil, valor que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região.

No recurso de revista, a trabalhadora argumentou que o valor era insuficiente diante do ambiente psicológico insalubre e do tratamento vexatório sofrido. O relator do recurso, então, concordou e destacou a gravidade do dano e a repetição do assédio, decidindo aumentar a indenização para R$ 100 mil, levando em consideração o porte econômico da empresa e a gravidade das ofensas.

Fonte: Migalhas

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Candidato excluído de concurso por deficiência visual tem posse mantida

É contraditório abrir vagas para PCD’s e, depois, se recusar a implementar as adaptações necessárias para garantir o direito ao trabalho com segurança e igualdade.

Decisão que desclassificava um candidato com deficiência visual de um concurso público para o cargo de instrutor de natação em Taubaté, São Paulo, foi reformada pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), sendo o ato administrativo desclassificatório anulado.

A corte baseou sua decisão no fato de que o candidato foi aprovado em primeiro lugar nas vagas para pessoas com deficiência e foi considerado apto no exame médico admissional, desde que contasse com o auxílio de um assistente para desempenhar suas funções.

Apesar disso, o candidato foi eliminado sob a justificativa de que sua deficiência visual o impediria de exercer a função. O desembargador-relator do recurso argumentou que é inaceitável alegar incompatibilidade depois de o candidato ter sido aprovado no exame médico.

O desembargador destacou que a necessidade de um assistente não pode ser um impedimento, pois é um direito assegurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ele também afirmou que a recusa do município em fornecer adaptações razoáveis e tecnologias assistivas configura discriminação contra pessoas com deficiência, conforme estabelecido na lei 13.146/15.

Além disso, o magistrado ressaltou que é contraditório abrir vagas para pessoas com deficiência e, depois, se recusar a implementar as adaptações necessárias para garantir o direito ao trabalho com segurança e igualdade, direitos garantidos pela Constituição Federal.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Mantida posse de homem excluído de concurso por deficiência visual – Migalhas

Operador terá indenização milionária por acidente com motoniveladora

O operador será compensado com R$ 1,3 milhão, relativo à pensão vitalícia, e uma indenização adicional de R$ 300 mil por danos morais.

Um operador de motoniveladora receberá uma indenização devido a um acidente de trabalho que resultou em sequelas neurológicas permanentes. A decisão, unânime entre os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), manteve a determinação do juiz da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para a reparação do caso.

O operador será compensado com R$ 1,3 milhão, relativo à pensão vitalícia, a ser paga em uma única parcela, e uma indenização adicional de R$ 300 mil por danos morais. Além disso, a empresa deverá cobrir todas as despesas médicas já comprovadas e futuras, com avaliações periciais a cada seis meses para monitorar seu estado de saúde.

O acidente ocorreu enquanto o trabalhador, de 32 anos, asfaltava ruas em uma cidade para uma empresa de construção. Ao descer uma ladeira e perceber que a motoniveladora estava sem freios, ele desviou para o acostamento e pulou do veículo para evitar uma colisão com uma Kombi dirigida por um colega.

Como resultado da queda, ele sofreu um grave traumatismo craniano, permanecendo 15 dias na UTI. A perícia médica concluiu que ele ficou com comprometimento cognitivo severo e incapacidade total para o trabalho. O dano foi tão significativo que ele perdeu a capacidade de reconhecer familiares próximos, incluindo sua esposa e filha.

A defesa da empresa tentou argumentar que a culpa era parcial ou exclusiva do trabalhador. No entanto, a perícia realizada por um engenheiro mecânico e de segurança do trabalho revelou graves falhas na manutenção da motoniveladora, que tinha 30 anos de uso sem registros de manutenção preventiva ou corretiva. Além disso, foi apontado que a manobra irregular do colega, ao parar a Kombi em fila dupla para conversar com outro motorista, contribuiu para o acidente.

O juiz em primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, o que implica que não é necessário comprovar a culpa direta em casos onde a atividade desenvolvida apresenta risco elevado e a empresa não adota medidas adequadas de segurança.

Ambas as partes recorreram da decisão ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram as indenizações estabelecidas. Eles concluíram que estavam claramente comprovados o dano, o nexo causal com o acidente e a responsabilidade da empregadora. Além disso, foi mantida a responsabilidade subsidiária do município por não ter fiscalizado adequadamente a obra, especialmente no que diz respeito à segurança do trabalho. A decisão ainda está sujeita a recurso.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Acidente de trabalhador com motoniveladora gera indenização milionária (conjur.com.br)