Juíza condena Maple Bear por deixar criança sair da escola com terceiros

A juíza destacou a falha no dever de guarda e preservação da integridade da criança, responsabilidade inerente às atividades da escola.

A 12ª Vara Cível de Brasília/DF condenou a escola Maple Bear Brasília a indenizar, por danos morais e materiais, a mãe de uma criança que foi retirada da escola por terceiros sem a autorização dos pais.

Segundo a mãe, em maio de 2023, a escola deixou sua filha de 4 anos sozinha no estacionamento externo. Ela só soube do ocorrido por meio da mãe de outro aluno e afirmou que a instituição se recusou a mostrar as gravações de segurança. Devido ao incidente, ela decidiu rescindir o contrato com a escola, o que gerou despesas com a matrícula em uma nova instituição.

A defesa da escola argumentou que, no dia do fato, a criança dirigiu-se à recepção para encontrar os pais, como de costume, e acabou saindo com a mãe de outro aluno. A escola afirmou que a criança permaneceu em uma área restrita a pais, colaboradores e alunos, sem sair das dependências da instituição, o que, segundo eles, não configuraria conduta inadequada.

Após analisar as imagens, a juíza concluiu que a escola permitiu que uma terceira pessoa retirasse a criança do recinto escolar sem a autorização dos pais. Ela destacou a falha no dever de guarda e preservação da integridade da criança, responsabilidade inerente às atividades da escola.

A magistrada enfatizou que, embora seja comum uma criança sair acompanhada de um colega e da mãe deste, a falta de segurança configurou a falha na prestação do serviço. Como resultado, a escola foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1.904,98 por danos materiais à mãe da criança.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Maple Bear é condenada após criança sair da escola com terceiros – Migalhas

Cliente será indenizado por operadora após portabilidade de linha sem autorização

A sentença reconheceu que houve falha na segurança dos serviços prestados pela operadora.

A 7ª vara do Juizado Especial Cível de Goiânia/GO determinou que uma operadora de telefonia deve pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um cliente que teve sua linha telefônica suspensa e transferida para outra operadora sem sua permissão. A decisão judicial reconheceu que houve falha na segurança dos serviços prestados pela operadora.

O consumidor que moveu a ação afirmou que sua linha telefônica foi suspensa indevidamente e que as portabilidades foram realizadas sem seu consentimento, forçando-o a adquirir um novo chip para não ficar sem comunicação.

A operadora, em sua defesa, argumentou que havia necessidade de correção no polo passivo, questionou a legitimidade do autor e a falta de interesse em agir, além de contestar todos os pedidos feitos na ação inicial.

O julgador do caso ressaltou que a responsabilidade da operadora é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A sentença indicou que a operadora não conseguiu provar que terceiros eram exclusivamente responsáveis pelo ocorrido, não cumprindo sua obrigação processual de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Para o juiz, a operadora não forneceu segurança adequada contra a suspensão e portabilidade fraudulentas da linha do cliente.

Segundo conclusão do magistrado, a suspensão e portabilidades não autorizadas configuraram dano moral, pois deixaram o consumidor sem alternativas diante da situação. A decisão enfatizou que a sanção civil pelo descumprimento do CDC inclui a compensação por danos morais, como forma de punir a conduta ilícita e reparar o dano causado.

Assim, a indenização foi fixada em R$ 5 mil, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença, e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Golpe: Operadora indenizará por portabilidade de linha sem autorização (migalhas.com.br)

Cliente que sofreu golpe em conta bancária será indenizada em R$ 94 mil

A instituição falhou em monitorar o volume e a velocidade das operações atípicas, pois não correspondiam ao perfil de consumo da vítima.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi sentenciada a indenizar um cliente em R$ 94,9 mil, após ser vítima de uma fraude bancária. O juiz da 2ª Vara Federal de Campinas/SP reconheceu uma lacuna na segurança da instituição.

No processo, a cliente relatou ter recebido uma ligação de alguém que se apresentou como um funcionário da CEF, alegando que seu cartão tinha sido duplicado. Ela foi instruída a realizar certas ações para reverter a transação.

No entanto, após seguir essas instruções, a mulher observou várias transações bancárias, resultando na subtração de R$ 89,9 mil de sua conta em uma hora.

Consequentemente, ela iniciou uma ação para que o banco a reembolsasse e indenizasse, devido à falha na segurança de seus dados.

Ao examinar o caso, o juiz concluiu que o banco falhou em monitorar a quantidade e velocidade de transações atípicas, não correspondentes ao padrão de gastos da vítima. O juiz enfatizou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde o fornecedor é responsável por danos resultantes de falhas no serviço.

Ademais, o juiz notou que o número de telefone no qual a cliente recebeu a ligação correspondia à agência da CEF, e o banco não contestou essas informações em sua defesa. O magistrado afirmou que isso sugere que a ligação recebida pela cliente pode ter sido feita pela agência da empresa pública.

O julgador observou, ainda, que a cliente contribuiu para a ocorrência da fraude, mas também ficou claro que houve uma falha na proteção dos dados pessoais e na segurança do aplicativo bancário.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: CEF indenizará em R$ 94 mil mulher que sofreu golpe em conta – Migalhas