Cliente será indenizado por ter carro furtado em estacionamento de Shopping center

Justiça reconheceu despesas com aluguel de outro veículo, mas negou danos morais e reembolso de franquia.

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O furto de veículos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais, como shoppings, tem gerado discussões sobre a responsabilidade desses locais pela guarda e segurança dos bens dos consumidores. Mesmo quando o serviço de estacionamento é gratuito, a jurisprudência reconhece que há uma expectativa legítima de proteção, configurando uma relação de consumo com deveres de segurança e vigilância por parte do fornecedor.

Em decisão recente, a Justiça de São Paulo determinou que um shopping indenize um cliente que teve seu carro furtado nas dependências do estacionamento. Após o furto, o veículo foi encontrado com danos significativos, e o consumidor precisou alugar outro carro para manter sua rotina. O juízo entendeu que houve falha na prestação do serviço de guarda e reconheceu o dever de indenizar os danos materiais decorrentes da locação do veículo, no valor de R$ 1.648,23.

Por outro lado, a Justiça afastou o pedido de reembolso da franquia do seguro, uma vez que esse valor foi pago diretamente pela seguradora à concessionária. Também foi negado o pedido de indenização por danos morais, sob o entendimento de que a situação, apesar de frustrante, não configurou violação à dignidade do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento.

Casos como este reforçam o entendimento de que estabelecimentos comerciais têm o dever de proteger os bens dos consumidores enquanto estiverem sob sua guarda. Em situações semelhantes, a orientação de um advogado especialista em Direito do Consumidor é essencial para avaliar os prejuízos e garantir a reparação adequada.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/436117/shopping-indenizara-cliente-que-teve-carro-furtado-em-estacionamento

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Ter um carro furtado dentro de um shopping é mais do que um transtorno — é uma violação da confiança do consumidor. Ao estacionar em um local privado, mesmo que gratuitamente, o cliente acredita que seus bens estão sob vigilância e proteção. Quando essa segurança falha, é justo que o estabelecimento arque com as consequências. Afinal, o consumidor não pode sair de casa com medo de não encontrar seu veículo no lugar onde deveria estar seguro.

A decisão da Justiça foi acertada ao reconhecer os danos materiais com o aluguel do carro, reparando parte do prejuízo causado. Também foi coerente ao afastar o pedido de danos morais, já que, embora a situação seja revoltante, não ultrapassou os limites do mero aborrecimento. O importante é que ficou claro: o dever de guarda não pode ser ignorado, e os direitos do consumidor não podem ser tratados com descaso.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Cliente será indenizada por ter veículo danificado em estacionamento de Shopping

Justiça reconhece falha na prestação de serviço e determina indenização de R$ 6.150 à consumidora.

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Quando um consumidor estaciona seu veículo em um Shopping ou outro estabelecimento comercial, é natural que espere segurança mínima para seus bens. Essa expectativa não é apenas legítima — ela é amparada por lei. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. A jurisprudência também reforça esse entendimento.

Uma cliente que teve seu carro danificado dentro do estacionamento de um Shopping Center, em Águas Claras (DF), será indenizada em R$ 6.150. O juízo considerou que houve falha na prestação de serviço, pois a empresa é responsável por garantir a segurança dos veículos nas áreas sob sua vigilância. O dano ocorreu na lateral direita do automóvel, próximo ao retrovisor, e foi percebido pela consumidora assim que retornou ao local, poucas horas após estacionar. Apesar de o Shopping alegar que não havia provas do ocorrido em suas dependências, as imagens de segurança mostraram que o carro entrou no estacionamento sem avarias e que os danos já estavam presentes antes mesmo de deixar o local.

Com base nessas provas, o juízo aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, além da Súmula 130 do STJ, segundo a qual o estabelecimento que oferece estacionamento é responsável pelos danos causados a veículos em suas dependências ou furtos ocorridos. Essa proteção jurídica é essencial para garantir que o consumidor não arque sozinho com prejuízos provocados por falhas do prestador de serviço.

Diante da comprovação dos fatos e da apresentação de orçamentos pela cliente, a Justiça fixou o valor da indenização com base no menor custo apresentado. O entendimento do juízo reforça que o consumidor tem o direito de ser ressarcido quando houver prejuízo causado por falha do serviço prestado, principalmente quando as provas são claras e a empresa não consegue se isentar da responsabilidade. Casos como esse mostram a importância de buscar apoio jurídico especializado em Direito do Consumidor, a fim de assegurar o ressarcimento justo e a reparação dos danos sofridos.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2025-jul-17/shopping-center-e-condenado-a-indenizar-cliente-por-dano-em-veiculo/

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

É revoltante que um consumidor tenha que recorrer à Justiça para obter uma reparação que deveria ser garantida desde o primeiro momento. A cliente confiou ao Shopping não apenas seu tempo e seu dinheiro, mas também a segurança de seu veículo — um bem que, para muitos, é fruto de anos de esforço e trabalho. Ignorar o problema, como fez a administração, é uma atitude que fere o respeito ao cliente e escancara o descaso com o dever básico de zelar pelo que está sob sua guarda.

Felizmente, a Justiça fez valer o direito da consumidora e reconheceu a responsabilidade objetiva do Shopping, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Uma decisão justa, que reafirma que nenhuma empresa pode se esquivar das consequências de sua negligência.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Cliente abordada de forma vexatória em shopping será indenizada por danos morais

Consumidora foi exposta ao constrangimento público após ser acusada injustamente de furto, sem apuração prévia dos fatos.

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A abordagem de clientes dentro de estabelecimentos comerciais precisa seguir critérios objetivos e respeitar a dignidade da pessoa. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), atitudes que expõem o cliente ao ridículo, que gerem constrangimento ou que impliquem acusações sem provas podem ser consideradas falhas na prestação de serviço, cabendo indenização por danos morais.

Uma consumidora será indenizada após sofrer uma abordagem vexatória em um shopping center de Brasília. O episódio aconteceu quando a cliente foi interpelada por uma funcionária da loja e por dois seguranças do shopping, cerca de 40 minutos depois de ter saído de um provador. A abordagem ocorreu em local público, chamando a atenção de várias pessoas que circulavam pelo shopping, o que resultou em grande constrangimento.

A justificativa apresentada pelos funcionários foi de que havia “questões pendentes” após o uso do provador, incluindo lacres rompidos encontrados no local. Mesmo assim, durante a revista pelas autoridades policiais, constatou-se que a consumidora não possuía nenhum item da loja em sua posse. A cliente alegou ainda que a abordagem teve motivação discriminatória, por conta de sua cor de pele, o que foi posteriormente analisado pela Justiça.

Ao julgar o caso, a magistrada responsável destacou que houve falha evidente no protocolo de abordagem. Segundo o entendimento do juízo, os réus deveriam ter analisado previamente os fatos e as imagens das câmeras de segurança antes de tomar qualquer medida que pudesse expor a cliente ao público. A presença de funcionários e seguranças sob a suspeita de furto, sem justificativa adequada, foi considerada suficiente para caracterizar o dano moral.

A juíza também pontuou que, embora não tenha sido comprovada a alegação de discriminação racial, ficou claro que houve inadequação na prestação do serviço. A falta de cautela e de verificação prévia antes de uma abordagem tão sensível resultou em comportamento vexatório, contrariando os direitos básicos de respeito e proteção ao consumidor.

Diante das circunstâncias, a loja e o shopping foram condenados a pagar, solidariamente, o valor de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais. Casos como esse reforçam a importância de os consumidores conhecerem seus direitos.

Se você já passou por uma situação semelhante ou enfrenta algum tipo de constrangimento causado por estabelecimentos comerciais, contar com a orientação de um advogado especialista em Direito do Consumidor pode ser essencial para garantir a reparação de seus direitos. Temos profissionais experientes nessas questões, prontos para oferecer a assessoria necessária.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/432481/shopping-e-loja-indenizarao-consumidora-por-abordagem-vexatoria

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

A decisão é um recado claro: nenhum consumidor pode ser exposto ao constrangimento público sem que haja uma apuração cuidadosa e responsável dos fatos. Ser abordado diante de desconhecidos, sob suspeita de furto, sem qualquer prova ou análise prévia, é uma violência moral que fere a dignidade de qualquer pessoa. A Justiça, ao reconhecer o erro e determinar a indenização, fez valer um direito básico: o respeito à honra e à imagem do consumidor.

É fundamental que todos saibam que lojas e shoppings têm o dever de adotar procedimentos seguros e respeitosos antes de acusar alguém de qualquer conduta irregular. O Código de Defesa do Consumidor protege o cidadão contra abusos, atitudes precipitadas e humilhações públicas. Situações como essa não podem ser naturalizadas. Quando houver exagero, erro ou injustiça, o caminho certo é buscar reparação nos tribunais.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.