Por André Mansur Brandão — OAB/MG 87.242
Uma decisão da Vara Cível de Dois Vizinhos, no Paraná, reconheceu a abusividade dos juros cobrados em um financiamento de veículo e determinou a redução da taxa de 3,2% para 1,8% ao mês. A sentença também condenou as empresas rés à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a serem apurados posteriormente.
O caso chama a atenção para uma questão importante: a taxa prevista no contrato não fica imune ao controle judicial apenas porque foi aceita pelo consumidor. Ao mesmo tempo, a revisão exige fundamentação e análise das particularidades da operação.
Há outro aspecto relevante: embora tenha reduzido os juros, a magistrada rejeitou a substituição da Tabela Price pelo método de Gauss. Portanto, o consumidor obteve uma vitória parcial, e não o acolhimento integral de seus pedidos.
Os detalhes da sentença foram divulgados pelo ConJur.
Como era o financiamento discutido na Justiça?
Segundo a reportagem, o consumidor contratou uma cédula de crédito bancário de aproximadamente R$ 37,9 mil, com pagamento em 48 prestações mensais de cerca de R$ 1,5 mil.
A taxa contratada era de 3,2% ao mês, correspondente a 45,93% ao ano. Já a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma operação, no período da contratação, era de 1,8% ao mês, equivalente a 23,90% ao ano.
Considerando as taxas mensais informadas, a cobrança correspondia a aproximadamente 1,78 vez a média de mercado.
O consumidor pediu a revisão dos juros, a devolução em dobro do que havia pago indevidamente e a alteração do sistema de amortização. As rés, por sua vez, defenderam a validade da taxa contratada e da Tabela Price.
Por que a Justiça reconheceu os juros abusivos?
Conforme relatado pelo ConJur, a juíza Carolina Fontes Vieira utilizou a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná mencionada na sentença, que adota o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado para identificar abusividade.
Neste caso, uma vez e meia a média mensal de 1,8% corresponde a 2,7% ao mês. A taxa contratada, de 3,2%, superava essa referência.
Reconhecida a abusividade, a magistrada não reduziu os juros para 2,7%: determinou sua adequação à própria média de mercado, de 1,8% ao mês, com o recálculo do financiamento.
A distinção é importante: o parâmetro usado para identificar o excesso não foi a taxa aplicada na revisão.
Juros acima de 1,5 vez a média são sempre abusivos?
Não. O parâmetro de 1,5 vez a média não pode ser apresentado como um teto legal ou uma regra automática válida para todos os contratos.
No REsp 2.015.514/PR, julgado em 7 de fevereiro de 2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que ultrapassar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média, isoladamente, não basta para caracterizar abusividade.
O STJ exige a demonstração do abuso diante das circunstâncias concretas da contratação. A taxa média é uma referência relevante, mas a comparação numérica não substitui toda a análise jurídica.
Isso não elimina a possibilidade de revisão. Significa que o pedido deve demonstrar a desvantagem exagerada do consumidor, em vez de depender exclusivamente de uma fórmula matemática. Fonte: STJ — REsp 2.015.514/PR.
A Tabela Price foi afastada?
Não. Segundo a notícia, o pedido de substituição da Tabela Price pelo método de Gauss foi analisado e julgado improcedente.
A magistrada reconheceu, naquele contrato, a legalidade da Tabela Price e da capitalização embutida nas prestações fixas, considerando também a aceitação prévia do valor das parcelas pelo consumidor.
Assim, a sentença separou duas questões: a taxa de juros e o sistema de amortização. O reconhecimento de abusividade na primeira não levou ao afastamento do segundo.
Para o consumidor, a lição é objetiva: não se deve presumir que a redução dos juros implica necessariamente a troca da Tabela Price.
Quando cabe devolução em dobro dos valores pagos?
Na decisão noticiada, foi determinada a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e no entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS.
Nesse precedente, o STJ estabeleceu que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva.
Isso não significa que toda revisão de juros gere restituição dobrada. É necessário examinar a cobrança indevida, o efetivo pagamento e os requisitos aplicáveis, inclusive a hipótese de engano justificável.
Também merece cuidado o marco de 30 de março de 2021: a modulação estabelecida no precedente trata das cobranças e dos pagamentos alcançados pelo entendimento, nas relações de consumo abrangidas. Não é correto excluir automaticamente um contrato apenas porque ele foi assinado antes dessa data. Fonte: TJDFT — repetição de indébito e precedentes do STJ.
No caso de Dois Vizinhos, o valor da restituição ainda dependerá de apuração em liquidação de sentença, conforme a reportagem.
O consumidor ganhou todos os pedidos?
Não. A ação foi julgada parcialmente procedente.
Segundo o ConJur, o resultado foi:
Redução dos juros para 1,8% ao mês e 23,90% ao ano.
Determinação de recálculo do financiamento.
Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com apuração posterior.
Rejeição da troca da Tabela Price pelo método de Gauss.
Distribuição recíproca dos ônus de sucumbência, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça.
Trata-se de sentença de primeiro grau. A notícia, por si só, não permite afirmar que houve trânsito em julgado ou que o resultado será necessariamente mantido em eventual recurso.
Quais documentos ajudam na análise do financiamento?
Para uma avaliação individualizada, é importante reunir:
Contrato de financiamento ou cédula de crédito bancário.
Demonstrativo das taxas mensal e anual e do custo efetivo total.
Histórico das parcelas e comprovantes de pagamento.
Demonstrativo de evolução da dívida, se disponível.
Eventuais notificações e comunicações enviadas pela instituição financeira.
A comparação deve considerar a modalidade de crédito e o período da contratação. Confrontar o financiamento com uma taxa de outra linha de crédito ou de outro momento pode produzir uma conclusão inadequada.
O que essa decisão representa para o consumidor bancário?
O caso mostra que é possível obter a revisão de juros em financiamento de veículo quando a abusividade é demonstrada. Também evidencia que os pedidos precisam ser analisados separadamente: reduzir a taxa, alterar o sistema de amortização e obter devolução em dobro são questões distintas.
A conclusão não é que todo contrato com juros acima da média deva ser revisto automaticamente. O ponto central é que o consumidor tem direito a uma análise fundamentada, com atenção ao contrato, aos valores efetivamente pagos e à jurisprudência aplicável.
Uma avaliação responsável deve apresentar tanto os fundamentos favoráveis quanto os limites e riscos da discussão judicial, sem prometer redução de parcelas ou restituição antes do exame dos documentos.
Sobre o autor
André Mansur Brandão, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 87.242, atua há mais de 25 anos na defesa dos direitos dos consumidores bancários.
Contato do escritório — WhatsApp: (31) 3330-4048.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.
Referência do caso: processo nº 0001430-20.2023.8.16.0079, Vara Cível de Dois Vizinhos/PR, conforme reportagem do ConJur.
Identificação do caso e limites da decisão
Este artigo relata um caso específico: processo nº 0001430-20.2023.8.16.0079, da Vara Cível de Dois Vizinhos, Comarca de Dois Vizinhos, Paraná. A cópia da sentença disponibilizada pelo ConJur é o documento judicial de referência; está hospedada no veículo jornalístico, não em endereço oficial do tribunal. A data da decisão não foi confirmada e não deve ser confundida com a data da reportagem.
A redução relatada não constitui teto universal de juros nem promessa de resultado em outro financiamento. A análise depende do contrato, da modalidade, do período e das provas. Conheça os critérios de análise de juros abusivos e o serviço de revisão de contratos bancários.
