Empregada será indenizada por restrição ao uso do banheiro de empresa

As pausas para uso do banheiro eram limitadas a cinco minutos e era exigido o cumprimento rigoroso de metas, inclusive sob ameaça de demissão.

A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região decidiu pela rescisão indireta do contrato de uma funcionária de uma empresa de telemarketing em Belo Horizonte, Minas Gerais. A decisão foi motivada por restrições ao uso do banheiro e pela pressão excessiva para alcançar metas. A empresa também foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A empresa contestou as alegações, afirmando que a funcionária não sofreu perseguições ou ameaças de seus supervisores. Contudo, uma testemunha, ex-colega da trabalhadora, confirmou as queixas, revelando que as pausas para uso do banheiro eram limitadas a cinco minutos e que os empregados estavam sob constante vigilância de três chefes, dois dos quais exigiam o cumprimento de metas com severidade, chegando a ameaçar demissão.

Em primeira instância, a 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte decidiu favoravelmente à funcionária, reconhecendo a falta grave cometida pelo empregador com base no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão destacou que a restrição ao uso do banheiro e o rigor na cobrança de metas configuravam uma violação grave por parte da empresa.

Ambas as partes apelaram da sentença. O relator do caso concluiu que a prova testemunhal beneficiava a reclamante, confirmando o constrangimento sofrido pela trabalhadora quanto ao uso do banheiro. Ele observou que, embora a funcionária não fosse totalmente impedida de utilizar o banheiro, havia uma restrição de tempo que violava direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, enfatizando que o empregador não tem autoridade para limitar direitos humanos básicos.

O desembargador também ressaltou o tratamento rigoroso imposto à trabalhadora por dois supervisores, classificando essa conduta e as restrições ao uso do banheiro como justificativas para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme os artigos da CLT.

Além disso, pontuou que a primeira instância havia rejeitado a alegação de que a trabalhadora desenvolveu doenças psicológicas devido às condições de trabalho. Para o magistrado, o nexo causal entre essas patologias e o ambiente de trabalho não era essencial para a decisão sobre a rescisão indireta.

A empresa sustentou que não houve atos ilícitos ou comportamentos ilegais que pudessem justificar os danos morais alegados. No entanto, o relator entendeu que houve abuso de poder diretivo por parte da empresa, o que gerou situações de humilhação e constrangimento, afetando a dignidade e os direitos pessoais da funcionária.

Por fim, o relator considerou que o valor de indenização por danos morais, fixado inicialmente, não correspondia à gravidade do dano sofrido pela trabalhadora durante mais de cinco anos de contrato. Ele aumentou a indenização para R$ 5 mil, fundamentando sua decisão nos critérios do artigo 223-G da CLT. Atualmente, o processo está em fase de análise de admissibilidade para recurso de revista.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TRT-3: Empresa indenizará empregada por restrição ao uso do banheiro – Migalhas

Justiça autoriza pedido de cumprimento de ação coletiva julgada em 2011

Houve resistência do banco em cumprir a decisão, por isso a bancária ajuizou ação individual visando receber os valores devidos.

Por compreender que a prescrição aplicada pelas instâncias anteriores obstruiria a realização dos efeitos da decisão que favoreceu a trabalhadora, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou dar continuidade a um processo em que uma funcionária de banco buscava, por meio de ação individual, receber valores reconhecidos em ação coletiva decidida em março de 2011.

Na ação de cumprimento, a funcionária disse que a ação inicial foi iniciada em 2005 pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (MG) em nome de 2.647 indivíduos. A sentença tornou-se definitiva em 19/3/2011, começando a fase de execução. Entretanto, segundo a trabalhadora, houve resistência do banco em obedecer à decisão. Em 2020, então, ela iniciou a ação individual visando receber os valores devidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu que ela não poderia solicitar a execução após tanto tempo e encerrou o processo, aplicando a prescrição, ou perda do direito de ação. O TRT-3 considerou o prazo de um ano após o trânsito em julgado da sentença, conforme o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a execução de sentenças.

O relator do recurso de revista observou que a prescrição é uma penalidade que resulta da inatividade da pessoa titular do direito, ou seja, se a ação não é iniciada dentro do prazo legal, ela não poderá continuar. No entanto, segundo o ministro, o prazo aplicado pelo TRT-3 não pode ser estendido aos casos de quem já entrou com sua reclamação, após ganhar a ação principal e durante sua execução, movida contra o devedor.

Conforme o relator, a execução pode “e, na verdade, deve” ser iniciada por iniciativa do juiz, e não se pode atribuir apenas à funcionária os ônus e a responsabilidade pela possível demora na satisfação de seus créditos trabalhistas. “Muitas vezes, os elementos necessários para o início da execução ou para a liquidação das verbas não estão ao seu alcance, por diversas razões”, ponderou. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Bancária pode pedir cumprimento de ação coletiva julgada em 2011, diz TST  (conjur.com.br)