Dispensa de trabalhador com síndrome do pânico é considerada discriminatória

Justiça reconhece estigma associado à doença e condena empresa a pagar indenizações ao ex-funcionário.

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Durante a pandemia da Covid-19, milhões de brasileiros enfrentaram não apenas os desafios físicos da doença, mas também graves impactos à saúde mental. O isolamento, o medo da contaminação, a sobrecarga no trabalho e as incertezas econômicas contribuíram para o aumento expressivo de quadros como ansiedade, depressão e síndrome do pânico. Muitos trabalhadores adoeceram nesse período e, em vez de acolhimento e adaptação, enfrentaram demissões, assédio moral ou exclusão. Embora a saúde mental tenha ganhado mais visibilidade desde então, ainda há muito preconceito e desconhecimento dentro das relações de trabalho. E é justamente esse o pano de fundo para a decisão proferida recentemente pela Justiça do Trabalho.

Um trabalhador ferroviário, com mais de 11 anos de atuação em uma mineradora, foi dispensado enquanto tratava a síndrome do pânico, condição reconhecida como doença grave. Embora uma perícia posterior tenha concluído que ele estava clinicamente apto no momento da avaliação, a Justiça entendeu que não havia prova de que ele estava em plenas condições de saúde na data da dispensa. Relatórios médicos mostraram que o empregado enfrentava, desde 2018, episódios de insônia, ansiedade e depressão relacionados ao transtorno, além de efeitos colaterais causados pela medicação.

Ao julgar o recurso, o tribunal reconheceu que a síndrome do pânico é uma enfermidade que carrega estigma social, o que ativa a proteção especial prevista pela Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no emprego. Com base na Súmula 433 do TST, a dispensa sem justificativa objetiva de trabalhador com doença grave é presumida como discriminatória, cabendo ao empregador provar o contrário — o que, no caso, não foi feito.

O juízo ressaltou que a empresa não demonstrou a aptidão do empregado no momento exato do desligamento, e tampouco apresentou razão legítima para a rescisão. A ausência de adaptação do ambiente de trabalho à condição de saúde do funcionário também foi levada em conta. Assim, ficou configurado que a demissão violou o princípio da dignidade da pessoa humana, além de desrespeitar os direitos fundamentais à saúde e à não discriminação no trabalho.

A mineradora foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais e uma indenização substitutiva à reintegração, já que o trabalhador havia sido contratado por outra empresa. Também foi imposta a remuneração em dobro pelo período entre a dispensa e a decisão judicial.

Para quem vive situação semelhante, o acompanhamento de um advogado especialista em Direito do Trabalho é essencial para garantir o reconhecimento e a reparação de direitos muitas vezes negligenciados por empregadores. Em nossa equipe, temos especialistas experientes que podem defender seus direitos nesses casos.

Fonte: Portal TRT-3

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/mineradora-e-condenada-por-dispensa-discriminatoria-de-empregado-com-sindrome-do-panico

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Com a saúde mental ainda sendo tratada como tabu em muitos ambientes de trabalho, é revoltante ver que um empregado com mais de uma década de dedicação foi descartado justamente no momento em que mais precisava de acolhimento. A síndrome do pânico não é frescura, não é preguiça, nem desculpa — é uma doença séria, que carrega estigma e dor invisível. Demitir alguém nessa condição, sem sequer garantir que estivesse recuperado ou amparado, é não só desumano, mas ilegal.

A decisão da Justiça do Trabalho, ao reconhecer o caráter discriminatório da dispensa, traz alívio e esperança para tantos trabalhadores que sofrem calados. Foi uma resposta firme contra o preconceito e a negligência patronal. Que sirva de exemplo para empresas que ainda insistem em tratar doenças emocionais como fraqueza. Porque respeito e dignidade não são opcionais, são direitos.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

iFood deve indenizar funcionária autista por demissão discriminatória

Juíza reconhece dispensa como ilegal e determina pagamento de salários em dobro e R$ 30 mil por danos morais.

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A demissão de pessoas com deficiência, incluindo indivíduos com transtorno do espectro autista (TEA), deve respeitar regras específicas estabelecidas em leis como a Lei Brasileira de Inclusão e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Empresas não podem dispensar esses profissionais sem antes contratar outro trabalhador com deficiência ou reabilitado, sob pena de incorrer em discriminação e responder judicialmente.

Uma funcionária autista da área de marketing foi demitida sem justa causa, pouco mais de um mês após comunicar formalmente seu diagnóstico à liderança do iFood. A vaga que ela ocupava chegou a ser enquadrada na cota destinada a pessoas com deficiência, o que evidencia que a empresa tinha plena ciência de sua condição no momento da dispensa.

A empresa alegou que a demissão fazia parte de uma reestruturação no setor de marketing, mas documentos e provas do processo mostraram que, dos seis trabalhadores da equipe, apenas a funcionária autista foi desligada. A justificativa usada pela empresa se baseava em critérios como “adequação cultural” e “modo iFood de trabalhar”, com aspectos subjetivos que, segundo a juíza, poderiam ser diretamente impactados pelas limitações descritas no laudo da profissional.

Para o juízo, os elementos reunidos no processo demonstraram que a dispensa teve caráter discriminatório e afrontou os direitos legais da trabalhadora com deficiência. A decisão destacou que critérios subjetivos como socialização e adaptação a ambientes sensoriais não podem ser usados para excluir profissionais com TEA, reforçando o dever das empresas de promover inclusão e garantir acessibilidade no ambiente de trabalho.

Diante da gravidade da conduta, o iFood foi condenado a pagar à ex-funcionária uma indenização em dobro pelos salários devidos desde a demissão até a sentença, além de R$ 30 mil por danos morais. Casos como este reforçam a importância de buscar orientação jurídica especializada. A atuação de um advogado especialista em Direito do Trabalho e Direitos da Pessoa com Deficiência é essencial para garantir justiça.

Se você ou alguém que conhece necessitar de assessoria jurídica, nossa equipe experiente e especializada está pronta a dar o suporte necessário, a fim de assegurar o cumprimento das leis em situações de discriminação no ambiente profissional.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/434173/ifood-indenizara-empregada-autista-dispensada-apos-diagnostico

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Difícil acreditar que, em pleno século XXI, uma empresa do porte do iFood trate a inclusão como um simples rótulo e não como um compromisso real com a dignidade humana. Mas, infelizmente, é a triste realidade.

Dispensar uma funcionária autista logo após tomar conhecimento de seu diagnóstico é um ato que escancara o preconceito velado e a falta de empatia com as diferenças. A justificativa da empresa, baseada em critérios subjetivos como “cultura” e “modo de trabalhar”, não mascara o que de fato aconteceu: uma demissão discriminatória, cruel e injustificável.

A decisão da Justiça do Trabalho não apenas reconhece a dor da vítima, como também reafirma que o direito ao trabalho digno e à inclusão não pode ser tratado como um favor, mas como um dever legal e moral. Que essa condenação sirva de alerta para empresas que ainda insistem em tratar pessoas com deficiência como um problema, quando na verdade elas são sujeitos de direitos. O respeito à diversidade não pode ser opcional — é uma obrigação moral e legal.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.