Ter faltas injustificadas e não ser punido pela empresa não constitui perdão tácito

A demissão por justa causa de um auxiliar de pedreiro foi validada, devido ao excesso de faltas injustificadas.

A ausência de punição ou penalidades aplicadas pelo empregador em relação a faltas não justificadas do empregado, no início do contrato de trabalho, não o autoriza a se ausentar quando quiser, nem implica um perdão tácito dessas faltas. Isso foi esclarecido pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Londrina, ao validar a demissão por justa causa de um auxiliar de pedreiro, devido ao excesso de faltas injustificadas.

O caso veio à tona após uma reclamação trabalhista feita pelo empregado, que afirmou ter um acordo verbal com o empregador que lhe permitia faltar sem justificativa, com o desconto correspondente no salário. No entanto, a empresa contestou, negando a existência de tal acordo e destacando que o trabalhador frequentemente desrespeitava normas disciplinares.

Durante o julgamento, ficou evidente através dos depoimentos de testemunhas e dos registros de ponto que o trabalhador faltou ao serviço várias vezes sem justificar. O juiz concluiu que não havia provas de um acordo sobre faltas injustificadas e que a falta de penalidades anteriores não constitui um perdão tácito.

Segundo o juiz, se a principal obrigação do empregador é pagar o salário, a do empregado é comparecer ao trabalho e cumprir suas funções conforme o contrato.

Antes da demissão, o trabalhador recebeu advertências escritas e suspensões, e os descontos salariais por faltas demonstraram que não houve aceitação tácita das ausências. Assim, o juiz decidiu que a demissão por justa causa foi apropriada, baseando-se no artigo 482, ‘e’, da CLT, que trata da desídia como motivo para tal ação.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Ausência de punição por faltas ao trabalho não significa perdão tácito (conjur.com.br)

Juíza restitui dias descontados de mãe que faltou para cuidar de bebê doente

Este caso ilustra as dificuldades enfrentadas por mulheres e, principalmente, pelas mães no mercado de trabalho.

Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, em Minas Gerais, decidiu a favor de uma balconista que teve dias de trabalho descontados após se ausentar para cuidar de sua filha com intolerância à lactose. O restaurante onde a trabalhadora estava empregada foi condenado a pagar restituição dos dias não abonados.

A balconista precisou se ausentar do trabalho durante 15 dias para cuidar da filha, que possui alergia a suplemento lácteo. Ela apresentou atestados médicos justificando suas faltas, mas mesmo assim teve os dias descontados de seu salário.

O restaurante contestou a alegação da funcionária, afirmando que os atestados não foram apresentados corretamente e que as faltas da trabalhadora sempre foram abonadas. Além disso, a empresa argumentou que o atestado apresentado se referia à saúde da filha, e não à da própria trabalhadora, portanto, não teria obrigação de abonar essas faltas.

A juíza responsável pelo caso discordou da posição do restaurante, reconhecendo que a balconista apresentou os atestados médicos de forma adequada. O atestado referente ao afastamento para cuidar da filha foi emitido por uma médica pediatra, o que legitimou a justificativa da ausência.

A magistrada destacou a necessidade de julgar o caso com uma perspectiva interseccional de gênero e raça, conforme orienta o protocolo do CNJ. Ela observou que, apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prever explicitamente essa situação, há normativas internacionais que apoiam o pedido da trabalhadora.

A juíza citou a Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW), a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Amparo à Maternidade e o Protocolo 492/23 do CNJ, que orienta julgamentos com perspectiva interseccional de gênero e raça. Estes instrumentos visam proteger as mulheres contra a discriminação e promover a igualdade no ambiente de trabalho.

Além disso, a juíza ressaltou que um bebê de seis meses necessita de cuidados intensivos da mãe, destacando que a responsabilidade pelo cuidado dos filhos recai majoritariamente sobre as mulheres, o que amplifica a discriminação.

A conduta do restaurante foi considerada discriminatória, uma vez que as faltas teriam sido abonadas se a trabalhadora estivesse doente, mas foram descontadas porque ela estava cuidando da filha. Assim, com base na análise interseccional, o restaurante foi condenado a pagar os 15 dias de trabalho não abonados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Mãe recupera dias não abonados para cuidar de bebê intolerante à lactose (migalhas.com.br)

Faxineira que faltou por violência doméstica tem anulação de justa causa

Justiça destacou a importância de considerar o contexto pessoal dos trabalhadores.

Todos os membros da 11ª turma do TRT da 2ª região concordaram em manter a sentença que anulou a demissão por justa causa de uma faxineira, demitida por uma operadora de plano de saúde depois de faltar ao trabalho devido à violência doméstica.

De acordo com os documentos do caso, a funcionária informou ao seu supervisor sobre os problemas pessoais que estava enfrentando; este relatou a situação a um gestor e ao departamento de recursos humanos da empresa.

A operadora do plano de saúde alegou que a demissão por justa causa se justificava por oito faltas consideradas ‘injustificadas’ e pela negligência no desempenho de suas funções. Além disso, argumentou que o comportamento da funcionária afetou negativamente o funcionamento do setor onde trabalhava e que ela já tinha sido suspensa disciplinarmente por cinco faltas anteriores.

No parecer, o desembargador explicou que a negligência refere-se à falta de cuidado do funcionário com suas responsabilidades contratuais, exigindo um comportamento reiterado para ser punido com medidas disciplinares progressivas.

Ele ressaltou que a demissão por justa causa só deveria ser considerada após tentativas fracassadas de ressocialização do trabalhador. O relator também destacou que as evidências verbais confirmaram que a empresa tinha conhecimento da violência doméstica enfrentada pela trabalhadora, o que justificava suas faltas.

No final, por unanimidade, o colegiado confirmou a decisão da primeira instância, obrigando a empresa a reverter a demissão para uma demissão sem justa causa e a pagar as verbas rescisórias devidas.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Faxineira que faltou por violência doméstica tem justa causa revertida – Migalhas