Justiça retira exclusividade da Kopenhagen sobre a marca “Língua de Gato”

A Cacau Show contestou judicialmente o registro exclusivo da marca pela Kopenhagen, defendendo a livre concorrência no mercado de chocolates.

A marca “Língua de Gato”, tradicionalmente associada à Kopenhagen, não pode ser usada exclusivamente pela empresa. Essa foi a decisão de uma juíza da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou que a expressão é de uso comum e descreve chocolates em formato oblongo e achatado. Assim, outras chocolatarias também podem utilizar o termo para seus produtos.

O caso foi levado à Justiça pela Cacau Show, que contestou os registros de marca da Kopenhagen no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A Cacau Show argumentou que “língua de gato” é uma expressão descritiva, amplamente usada tanto no Brasil quanto internacionalmente, para chocolates com esse formato específico, e não um termo exclusivo da Kopenhagen.

A Kopenhagen defendeu que sua marca “Língua de Gato” possuía distintividade adquirida ao longo do tempo e que o termo nunca foi genérico ou descritivo. No entanto, a juíza avaliou que a expressão designa genericamente chocolates oblongos e achatados, não podendo ser monopolizada por uma única empresa.

Com base na análise, a juíza anulou o registro de marca nº 906.413.478, que abrangia chocolates e doces, justificando que termos genéricos como “Língua de Gato” não podem ser registrados como marcas exclusivas, de acordo com o artigo 124, VI da Lei de Propriedade Industrial. Essa anulação visa manter a livre concorrência no mercado de chocolates.

A juíza, porém, manteve o registro nº 906.413.966 para produtos que não estavam diretamente relacionados a chocolates e doces. Este registro não envolvia o formato específico dos chocolates e, portanto, não violava a regra de termos descritivos.

Representantes legais da Cacau Show elogiaram a clareza da decisão judicial, ressaltando a importância de termos genéricos permanecerem acessíveis a todos. Eles enfatizaram que essa decisão é fundamental para garantir um mercado mais justo e competitivo, prevenindo que empresas se apropriem de expressões de uso comum.

Fonte: Migalhas

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Empresa é penalizada por imitação de embalagem da concorrência

A prática, que representa concorrência desleal, é conhecida como violação de trade dress.

A 5ª Vara Cível de Barueri proferiu uma decisão condenatória contra uma empresa do setor alimentício por práticas de concorrência desleal relacionadas à comercialização de geleias. A sentença determinou que a ré interrompa imediatamente o uso dos produtos contestados, além de ordenar o pagamento de indenização por danos materiais, cujo montante será definido em uma etapa subsequente do processo.

Segundo os argumentos apresentados, a empresa autora, com uma trajetória de 38 anos no mercado, alegou que a concorrente alterou substancialmente a apresentação visual de suas geleias, adotando potes e embalagens extremamente semelhantes. Esta prática, conhecida como violação de trade dress, gerou confusão entre os consumidores, prejudicando a marca original.

O juiz responsável pela sentença destacou que a conduta da ré representa uma afronta ao princípio da livre concorrência, devendo ser reprimida para proteger os direitos relativos à propriedade industrial. Especialmente em um mercado onde a distinção das embalagens é crucial para diferenciar as marcas, tais práticas merecem uma resposta assertiva do Poder Judiciário.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que “a imitação se caracteriza pela semelhança, uma semelhança tal que é capaz de confundir, de levar a juízo equivocado, de conduzir ao erro”. Ele frisou que a ré se beneficiou indevidamente do prestígio conquistado pelo produto original ao reproduzir sua aparência externa de maneira tão similar.

Diante do exposto, a decisão judicial enfatizou a necessidade de proteger a integridade das marcas e punir condutas que atentem contra a justa competição no mercado. A empresa condenada tem o direito de recorrer da sentença.

Fonte: Jornal Jurid

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