IPVA descontado indevidamente de indenização por perda total será devolvido

A empresa descontou o imposto de 2025, mesmo com perda total do veículo ocorrida em 2024.

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Quando um veículo sofre perda total e a seguradora assume a posse do bem, ela também passa a ser responsável por encargos futuros, como o IPVA. Se o sinistro ocorreu antes do início do ano seguinte, o proprietário anterior não pode ser cobrado por tributos que ainda nem foram constituídos. Essa regra protege o consumidor contra cobranças indevidas após a perda do bem.

Uma seguradora foi condenada a restituir o valor de R$ 5.456,04 descontado indevidamente da indenização paga a uma consumidora, após a perda total de seu veículo. O valor correspondia ao IPVA do ano de 2025, mas o sinistro havia ocorrido em novembro de 2024, ou seja, antes da constituição do débito tributário. Mesmo reconhecendo a perda total ainda em 2024, a empresa só realizou o pagamento da indenização em fevereiro de 2025, já com o desconto do imposto.

A seguradora argumentou que o débito era justificável, pois o veículo ainda constava em nome da proprietária no início do novo ano. No entanto, o juízo destacou que, ao assumir a posse do bem no momento da sub-rogação, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA passou a ser da seguradora. A demora no trâmite de regularização do veículo, segundo o entendimento do juízo, não pode ser usada para transferir esse ônus à consumidora.

Foi reconhecida falha na prestação do serviço, sendo a seguradora obrigada a restituir o valor do IPVA com correção e juros legais. O pedido de indenização por danos morais e de devolução em dobro foi negado, pois o juiz entendeu que houve apenas um equívoco justificável.

Se você passou por situação semelhante, em que valores foram abatidos de sua indenização de forma indevida, saiba que é possível buscar reparação. Nessas situações, a atuação de um advogado especialista em Direito do Consumidor é essencial para assegurar seus direitos e evitar prejuízos injustos. Se precisar de orientação jurídica, contamos com profissionais experientes para ajudar nesse tipo de questão, com segurança e clareza.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/431668/seguradora-devolvera-ipva-descontado-de-indenizacao-por-perda-total

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Foi feita justiça! A consumidora teve seu direito respeitado diante de uma conduta que, infelizmente, se repete com mais frequência do que deveria. Descontar o IPVA de um ano seguinte, quando o veículo já havia sido dado como perda total no ano anterior, é ignorar completamente a lógica, a legalidade e, acima de tudo, o respeito ao consumidor. O entendimento do juízo foi certeiro ao reconhecer que a responsabilidade pelo imposto era da seguradora, e não de quem já havia perdido o bem e a paz.

Esse caso serve como alerta: nem sempre o que é descontado ou cobrado pelas empresas está correto. Muitas vezes, confiamos cegamente, sem questionar, e é aí que mora o perigo. O consumidor precisa estar atento e ciente de que seus direitos não se perdem com a dor de um sinistro. Pelo contrário, é nesse momento que mais precisam ser defendidos.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

“Piratinha”: Seguradora indenizará funcionária cega por apelido pejorativo

Justiça condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil a ex-funcionária cega, humilhada por apelidos ofensivos no ambiente de trabalho.

Uma ex-funcionária de uma seguradora em Belo Horizonte, cega de um olho, será indenizada em R$ 15 mil por danos morais após ser chamada de “piratinha” por colegas. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou o tratamento desrespeitoso sofrido pela trabalhadora, mas reduziu o valor da indenização definido em primeira instância.

Inicialmente, a 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia estipulado a indenização em R$ 40 mil, com base em depoimentos que confirmavam as humilhações sofridas pela funcionária. As testemunhas afirmaram que o apelido pejorativo a afetava emocionalmente, prejudicando o ambiente de trabalho.

A empresa recorreu da decisão, negando que houvesse comprovação de tratamento desrespeitoso. Contudo, o relator do caso manteve a condenação, citando depoimentos que evidenciaram a ofensa, como o uso de apelidos que ressaltavam a deficiência física da trabalhadora.

Além de “piratinha”, a funcionária também era chamada por outros nomes ofensivos, como “cabelo de fogo”, em alusão a um personagem de desenho animado. O tribunal entendeu que tais apelidos constituíam dano moral por destacarem características físicas de maneira depreciativa.

O valor da indenização foi reduzido para R$ 15 mil, levando em consideração a capacidade econômica da empresa e o princípio da proporcionalidade, mantendo o caráter pedagógico da condenação sem permitir enriquecimento sem causa.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TRT-3: Seguradora indenizará funcionária cega chamada de “piratinha” – Migalhas

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Concordam comigo que precisamos tratar as diferenças com humanidade e que não há espaço para piadas que diminuam o outro?

Acredito que apelidar alguém com deficiência visual de “piratinha” é uma tremenda falta de respeito à dignidade humana. Não se trata apenas de um apelido ou uma brincadeira, mas de uma atitude maldosa, que atinge a autoestima e a essência da pessoa. Humilhar alguém por suas limitações físicas é desumano e cruel, e esta sentença mostra que a sociedade não pode mais tolerar esse tipo de conduta.

Ao reconhecer o dano moral sofrido pela funcionária, o tribunal defende o direito de todos a um ambiente de trabalho digno e acolhedor. Além disso, a condenação, ainda que com valor reduzido, tem um caráter pedagógico essencial. É uma mensagem clara para as empresas e para os indivíduos: brincadeiras ofensivas têm consequências!

Quem já foi vítima de apelidos pejorativos sabe o quanto isso fere, destrói o respeito próprio e agrava o isolamento. Essa funcionária cega, que lutou para trabalhar e vencer suas limitações, merece, no mínimo, todo o respeito e empatia.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Justiça mantém condenação de seguradora que alegou quebra de perfil

Segundo a juíza, “tem sido corriqueiro o fato das seguradoras se agarrarem a todas as teses possíveis para se eximirem da obrigação de pagar a indenização.

A 6ª Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rejeitou o recurso apresentado pela Allianz Seguros contra a decisão da 9ª Vara Civil de Brasília, que a obrigou a pagar compensação por danos materiais a uma cliente. A determinação foi unânime.

A demandante relata que firmou um contrato de seguro com a ré para um Fiat Uno, no qual seu filho e marido são listados como motoristas ocasionais do veículo. No entanto, durante a vigência do contrato, seu filho se envolveu em um acidente e a seguradora se recusou a cobrir o conserto do carro, alegando perda do direito da segurada devido à violação do perfil do condutor e ao não cumprimento das cláusulas contratuais. Em resposta, ela solicitou que a ré fosse condenada a reparar o veículo ou pagar pelo conserto, conforme o orçamento fornecido, além de compensar por danos morais.

Por outro lado, a seguradora argumenta que o filho da segurada era o principal condutor, conforme declarado por ele, o que configuraria uma quebra do perfil e uma violação ao princípio da boa-fé objetiva.

A juíza lamenta que se torne comum as seguradoras se agarrarem a todas as possíveis argumentações para evitar o pagamento da compensação. Após analisar a apólice de seguro, ela conclui que não há evidências de que a autora tenha alterado a verdade ou tentado enganar a seguradora, já que tanto seu filho quanto seu marido se enquadram no perfil de motoristas ocasionais do veículo.

Sobre os danos morais, a magistrada cita uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que simples descumprimentos contratuais não acarretam compensações dessa natureza, pois os aborrecimentos resultantes do não cumprimento do contrato são uma reação natural aos inconvenientes da vida em sociedade.

Ao confirmar a sentença, os desembargadores observam que a apólice não contém cláusulas restritivas quanto ao pagamento da compensação em caso de sinistro, nem indica que a autora seria a única motorista do veículo. Portanto, a seguradora não pode alegar quebra de perfil após aceitar a proposta, emitir a apólice e receber o pagamento do prêmio.

Por fim, eles acrescentam que cabia à seguradora verificar a veracidade das informações fornecidas antes de aceitar o contrato e receber o prêmio, caso desconfiasse delas. Assim, o colegiado mantém a obrigação da seguradora de pagar a compensação do seguro devido à conduta abusiva da empresa ré, no valor de R$ 14.651,54, com correção monetária e juros de mora, deduzido o valor da franquia de R$ 733,12.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-afasta-alegacao-de-quebra-de-perfil-e-mantem-condenacao-imposta-a-seguradora/2374388438