Caetano Veloso não receberá indenização pelo uso do termo “Tropicália” por marca de roupas

Foto: Gettyimages (banco de imagens)

Juiz rejeitou o pedido de indenização, no valor de R$ 1,3 milhão, e condenou o músico a pagar as custas do processo.

Uma decisão recente da 1ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de indenização feito pelo cantor e compositor Caetano Veloso contra a marca de roupas Osklen e seu estilista, Oskar Metsavaht. Caetano exigia uma compensação de R$ 1,3 milhão pelo uso dos termos “Tropicália” e “Tropicalismo” em uma coleção de moda lançada pela marca no ano passado.

O juiz que proferiu a decisão argumentou que a utilização dos termos pela Osklen não requer a autorização de Caetano. Ele ressaltou que a Tropicália é um movimento cultural abrangente, dos anos 1960, que não se limita à música de Caetano, mas inclui também artes plásticas e poesia, e foi criado com a contribuição de diversos artistas.

Os advogados de Caetano alegaram que o lançamento da coleção coincidiu com o período de celebração dos 51 anos do álbum “Transa”, de 1972, que foi comemorado com um show em agosto do ano passado. Eles destacaram que a promoção da coleção utilizou a imagem de Caetano Veloso sem autorização, sugerindo uma associação comercial não autorizada entre o artista e os produtos da marca.

A defesa de Caetano também enfatizou a sua importância dentro do movimento tropicalista, argumentando que sua identidade está profundamente ligada à Tropicália. Para eles, o uso comercial dos termos Tropicália e Tropicalismo, associados ao nome de Caetano, poderia induzir os consumidores a acreditarem que ele apoiava ou estava envolvido com a coleção, o que adicionaria um valor comercial significativo aos produtos da Osklen.

Por outro lado, a Osklen defendeu que a criação e o lançamento da coleção foram planejados com bastante antecedência, antes que o show de Caetano fosse anunciado. Eles afirmaram que a coincidência de datas entre o lançamento da coleção e o show foi apenas isso: uma coincidência, e não uma estratégia para capitalizar em cima da imagem do artista.

A defesa de Caetano Veloso contestou a rapidez com que a sentença foi emitida, sugerindo que o processo não deu tempo suficiente para uma contestação adequada das provas apresentadas pela Osklen, ou seja, o direito ao contraditório. Eles consideram a decisão passível de recurso, apontando para uma possível falta de oportunidade de defesa completa no caso.

Os advogados da Osklen apresentaram um cronograma detalhado que mostrava o planejamento da coleção começando em maio de 2022, com protótipos prontos em julho e vendas em atacado em março de 2023. Isso, segundo eles, ocorreu antes do anúncio público do show de Caetano em maio de 2023, reforçando sua argumentação de que não houve intenção de explorar comercialmente a imagem do artista.

A decisão judicial também abordou o argumento de que a Tropicália é um movimento cultural amplo que não pode ser reivindicado como propriedade exclusiva de qualquer indivíduo. O juiz destacou que, como movimento, a Tropicália envolveu muitos artistas como, por exemplo, Maria Bethânia, Gal Costa, Tom Zé e Gilberto Gil; bem como várias formas de expressão, e não pertence exclusivamente a Caetano Veloso.

Por fim, o juiz concluiu que a Osklen não precisaria da aprovação de Caetano para vender a coleção e determinou que o cantor pagasse as custas do processo e os honorários advocatícios. Ele reconheceu que, apesar de Caetano ser uma figura central no movimento tropicalista, a Tropicália é um fenômeno cultural coletivo, cujo nome foi idealizado por Hélio Oiticica.

Fonte: G1

Essa notícia foi publicada originalmente em: Justiça nega pedido de indenização de Caetano Veloso contra marca de roupas por uso de ‘Tropicália’ e ‘Tropicalismo’ em coleção | Rio de Janeiro | G1 (globo.com)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

A decisão que rejeitou o pedido de indenização de Caetano Veloso contra a Osklen pelo uso dos termos “Tropicália” e “Tropicalismo” é compreensível. A Tropicália, movimento cultural surgido nos anos 1960, não se limita à música de Caetano, mas abrange também artes plásticas, teatro e poesia. Este movimento foi um esforço coletivo com contribuições de diversos artistas, incluindo Hélio Oiticica, criador do nome “Tropicália”. Portanto, o uso desses termos pela Osklen parece ser uma legítima forma de homenagem ao movimento, desde que não haja exploração comercial injusta.

No entanto, a questão do uso indevido da imagem de Caetano Veloso pela Osklen é preocupante. Se a marca utilizou a imagem do artista sem autorização para promover a coleção, isso constitui uma violação dos seus direitos de imagem. A imagem de Caetano Veloso, especialmente devido à sua profunda ligação com o movimento tropicalista, não deve ser explorada comercialmente sem o seu consentimento. Portanto, mesmo que o uso dos termos “Tropicália” e “Tropicalismo” seja legítimo, a utilização da sua imagem sem permissão merece uma avaliação cuidadosa.

Além disso, o processo levanta preocupações sobre o direito ao contraditório e à defesa de Caetano Veloso. A defesa do artista afirmou que não teve a oportunidade adequada de contestar provas apresentadas pela Osklen, o que pode ter influenciado a rapidez da decisão. Essa falta de tempo para uma defesa completa pode ter prejudicado a avaliação justa do caso. Assim, é essencial que o recurso de Caetano seja considerado com atenção, garantindo o respeito aos princípios básicos do direito de defesa e à proteção de sua imagem pessoal.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Após cancelamento de show, fãs de Taylor Swift serão indenizados

A empresa irá reembolsar as despesas comprovadas, além de pagar indenização por danos morais.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estipula que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, quando há defeitos na prestação de serviço.

Baseado nessa premissa, o julgador do caso, da Unidade Jurisdicional de Paracatu (MG), decidiu condenar a empresa responsável pelos shows da cantora Taylor Swift no Brasil a indenizar dois clientes, pai e filho, devido ao cancelamento do espetáculo que estava marcado para o dia 18 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro.

Na sentença, o juiz argumentou que o cancelamento do show, por si só, não implicaria em danos. Contudo, no caso em questão, gerou transtornos, frustrações e abalos psicológicos aos autores, que enfrentaram longas filas e esperaram por horas em condições adversas, sem receber assistência adequada da empresa organizadora. Segundo o juiz, essa situação configura a necessidade de indenização.

Os autores do processo afirmaram que viajaram para o Rio, especificamente para assistir ao espetáculo, tendo gastos com passagens aéreas, hospedagem, transporte e alimentação, o que não puderam aproveitar devido ao cancelamento repentino, apenas duas horas antes do início previsto.

A empresa ré alegou não ter responsabilidade direta sobre o cancelamento, argumentando que sua atuação se limitava à venda de ingressos e à prestação do serviço de entretenimento. No entanto, o juiz considerou que a empresa fazia parte da cadeia de prestadores dos serviços contratados pelos autores, tornando-se, assim, parte legítima no processo.

Além disso, foi ressaltado que o cancelamento do evento não se enquadra como uma situação de força maior, mas como um risco inerente à atividade da empresa. Segundo a decisão, o cancelamento do espetáculo foi devido ao caos ocorrido no show promovido pela empresa no dia anterior, no mesmo local, conforme amplamente divulgado pela mídia.

Diante disso, o juiz determinou que a empresa ré reembolse os autores pelas despesas comprovadas, além de pagar uma indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 8 mil.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-21/empresa-e-condenada-a-indenizar-fa-de-taylor-swift-por-cancelamento-de-show/

Fãs impedidas de assistir show internacional receberão indenização

Devido à superlotação, fãs não conseguiram acessar as arquibancadas.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma produtora de eventos e uma empresa de venda de ingressos indenizem as fãs que foram impedidas de assistir a um show internacional. Cada autora receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, e as rés terão que reembolsar o preço dos ingressos.

De acordo com os registros, as autoras adquiriram ingressos para o evento, realizado no Estádio do Morumbi. Em razão das intensas chuvas no dia do show, elas chegaram ao local no início da apresentação, mas não conseguiram acessar as arquibancadas devido à lotação excessiva, sendo obrigadas a assistir ao espetáculo pelo celular.

O relator do recurso ressaltou, em seu voto, a ausência de assistência por parte dos organizadores, o que caracterizou uma falha na prestação do serviço. Segundo o magistrado, cabia às rés, responsáveis por um evento de grande porte, fornecer um suporte eficaz aos espectadores, garantindo-lhes acesso ao local com segurança, o que não ocorreu. A decisão foi unânime.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/empresas-indenizarao-fas-impedidas-de-assistirem-a-show-internacional