A empresa irá reembolsar as despesas comprovadas, além de pagar indenização por danos morais.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estipula que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, quando há defeitos na prestação de serviço.

Baseado nessa premissa, o julgador do caso, da Unidade Jurisdicional de Paracatu (MG), decidiu condenar a empresa responsável pelos shows da cantora Taylor Swift no Brasil a indenizar dois clientes, pai e filho, devido ao cancelamento do espetáculo que estava marcado para o dia 18 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro.

Na sentença, o juiz argumentou que o cancelamento do show, por si só, não implicaria em danos. Contudo, no caso em questão, gerou transtornos, frustrações e abalos psicológicos aos autores, que enfrentaram longas filas e esperaram por horas em condições adversas, sem receber assistência adequada da empresa organizadora. Segundo o juiz, essa situação configura a necessidade de indenização.

Os autores do processo afirmaram que viajaram para o Rio, especificamente para assistir ao espetáculo, tendo gastos com passagens aéreas, hospedagem, transporte e alimentação, o que não puderam aproveitar devido ao cancelamento repentino, apenas duas horas antes do início previsto.

A empresa ré alegou não ter responsabilidade direta sobre o cancelamento, argumentando que sua atuação se limitava à venda de ingressos e à prestação do serviço de entretenimento. No entanto, o juiz considerou que a empresa fazia parte da cadeia de prestadores dos serviços contratados pelos autores, tornando-se, assim, parte legítima no processo.

Além disso, foi ressaltado que o cancelamento do evento não se enquadra como uma situação de força maior, mas como um risco inerente à atividade da empresa. Segundo a decisão, o cancelamento do espetáculo foi devido ao caos ocorrido no show promovido pela empresa no dia anterior, no mesmo local, conforme amplamente divulgado pela mídia.

Diante disso, o juiz determinou que a empresa ré reembolse os autores pelas despesas comprovadas, além de pagar uma indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 8 mil.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-21/empresa-e-condenada-a-indenizar-fa-de-taylor-swift-por-cancelamento-de-show/

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