Empresas pagarão R$ 90 mil a casal por não entregarem seu imóvel financiado

A entrega do imóvel estava prevista para 31 de maio de 2014, com uma tolerância de 180 dias, mas houve um atraso significativo.

Uma construtora e uma imobiliária foram condenadas a pagar R$ 90 mil a um casal que, após financiar um apartamento, não recebeu a propriedade prometida. A decisão, emitida pelo Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi tomada com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O casal havia adquirido o imóvel por R$ 170.343,93, sendo R$ 166.379,93 referentes ao apartamento e R$ 3.964,00 a despesas de corretagem. O casal pagou um sinal de R$ 66.036,00 e financiaria o saldo restante de R$ 100.343,93. A entrega do imóvel estava prevista para 31 de maio de 2014, com uma tolerância de 180 dias, mas houve um atraso significativo. Quando solicitaram o distrato em 24 de junho de 2014, a negociação por teleatendimento foi frustrada, resultando em uma restituição parcial de apenas 50% do valor pago. Isso levou o casal a alugar um imóvel por R$ 1.250,00.

Além disso, os autores tentaram financiar o saldo devedor com a Caixa Econômica Federal, mas o financiamento foi suspenso devido à falta de regularidade documental da parte ré. O casal então buscou a Fundação Habitacional do Exército (FHE) para um novo financiamento, pagando R$ 490,00 pela avaliação do imóvel. Apesar da aprovação do crédito pela FHE, a regularização cartorial do imóvel não foi realizada pela empresa, impedindo a conclusão do processo.

Em 8 de abril de 2015, a parte ré também negativou indevidamente o nome dos autores no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por uma suposta dívida de R$ 57,74 referente ao IPTU do apartamento. Esta negativação foi realizada sem a devida justificativa.

O processo foi analisado sob a perspectiva da responsabilidade objetiva, que implica que o fornecedor deve reparar os danos causados independentemente de culpa. De acordo com o Grupo de Apoio às Metas, “as rés foram responsáveis pela rescisão do contrato e devem arcar com os danos causados aos consumidores.”

Fonte: JuriNews

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Lei do Superendividamento: Consumidor garante repactuação de dívidas na justiça

O consumidor pediu revisão dos contratos de empréstimo e renegociação das dívidas com vários bancos, alegando que 124% do seu salário líquido estava comprometido.

A 4ª turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) decidiu cancelar uma sentença que havia rejeitado os pedidos de revisão e renegociação das dívidas de um servidor público. O colegiado determinou que, embora o plano de pagamento apresentado na audiência conciliatória não estivesse completo, isso não impede que o processo avance para a elaboração de um plano judicial compulsório.

O servidor havia recorrido da decisão que negou seu pedido de revisão dos contratos de empréstimo e renegociação das dívidas com vários bancos, alegando que sua remuneração estava comprometida em 124% do seu salário líquido.

Ele argumentou que, além das dívidas, precisava cobrir despesas básicas para sua subsistência, o que justificava a necessidade de repactuação das dívidas conforme a Lei 14.181/21, conhecida como lei do superendividamento.

O relator do caso destacou que a referida lei estabelece um processo em duas etapas para a repactuação das dívidas: uma fase conciliatória e uma fase judicial compulsória.

Na fase conciliatória, o consumidor apresenta um plano de pagamento aos credores. Se a conciliação não for bem-sucedida, inicia-se a fase judicial, que revisa e integra os contratos de crédito restantes, com a criação de um plano judicial compulsório.

A decisão salientou que, embora o plano de pagamento apresentado na audiência não fosse completo, isso não impede a continuidade do processo para a segunda fase, onde um plano judicial compulsório deve ser elaborado. A turma decidiu, por unanimidade, acolher o recurso, anular a sentença anterior e devolver os autos para que o processo seja conduzido corretamente, exigindo a apresentação completa dos documentos sobre o patrimônio do devedor.

Fonte: Migalhas

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Quem consegue sobreviver com 124% de sua renda comprometida com dívidas?

A meu ver, esta decisão representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos consumidores sobrecarregados por dívidas. Ao anular a sentença que rejeitava o pedido de revisão e repactuação das dívidas, o tribunal reafirma o compromisso com a justiça e a equidade, permitindo que o servidor público tenha a oportunidade de reestruturar suas finanças de forma justa.

O reconhecimento do valor da Lei do superendividamento demonstra a importância da repactuação de dívidas como um mecanismo essencial para equilibrar as condições de pagamento, e proporcionar alívio para aqueles que enfrentam dificuldades financeiras extremas.

Ao garantir que o processo continue para a fase judicial compulsória, a decisão promove uma solução estruturada e adequada para a renegociação das dívidas, assegurando que os interesses dos credores e devedores sejam considerados de maneira justa.

Assim, o tribunal não apenas protege o direito do servidor a uma repactuação adequada, mas também reforça a importância de um sistema jurídico que busca soluções equilibradas e sustentáveis para problemas financeiros graves.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Sul América é condenada por reajuste de 95% em plano de saúde

A operadora terá que aplicar os índices de reajuste da ANS e devolver os valores pagos a mais pela consumidora.

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A 2ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo, anulou o reajuste das mensalidades de planos de saúde aplicados pela Sul América e pela Qualicorp Administradora de Benefícios. A decisão da juíza foi baseada na irregularidade dos aumentos por sinistralidade e determinou que as operadoras aplicassem os índices de reajuste da ANS, obrigando-as a devolver os valores pagos a mais pela consumidora.

A ação foi movida por uma beneficiária que alegava que os reajustes no seu plano de saúde, contratado em 2019, eram excessivos. Ela relatou que, após vários aumentos, a mensalidade inicial de R$ 856,10 subiu para R$ 2.224,07 em 2024, devido a reajustes por sinistralidade que considerou injustificados e superiores aos índices da ANS.

A juíza observou que a cláusula de reajuste por sinistralidade, quando aplicada de maneira unilateral e sem justificativas adequadas, é abusiva. Ela destacou que essa prática desfavorece excessivamente o consumidor e compromete o equilíbrio contratual.

A magistrada concluiu que os reajustes aplicados foram 95,22% maiores do que os índices da ANS entre 2021 e 2024, que foram de 25,08%. Portanto, declarou a nulidade da cláusula abusiva e determinou que as mensalidades sejam ajustadas conforme os índices da ANS para o período de 2019 a 2024. Além disso, as operadoras devem restituir os valores pagos a mais, com correção e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Fonte: Migalhas

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Google indenizará rádio após suspensão indevida de canal no YouTube

O relator do caso considerou que a Google não apresentou evidências suficientes para justificar o bloqueio, evidenciando uma falha na prestação de serviço.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás confirmou a condenação da Google Brasil, devido à suspensão indevida do canal de rádio na plataforma YouTube. A decisão do colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil, considerando que a empresa não apresentou provas que justificassem a remoção permanente do canal.

Nos autos do processo, a rádio alegou que seu canal foi desativado sob a acusação de violação de direitos autorais. A rádio afirmou que o conteúdo questionado consistia em narrações de jogos do campeonato goiano, sem relação com as alegações feitas pelo denunciante.

Em sua defesa, o Google Brasil argumentou que a suspensão do canal ocorreu em conformidade com os termos de uso da plataforma. No entanto, a empresa não conseguiu provar a existência da violação que teria fundamentado a remoção do canal.

O juiz de primeira instância decidiu pela procedência da ação, determinando a reativação do canal e a compensação por danos morais. O relator do caso considerou que a Google não apresentou evidências suficientes para justificar o bloqueio, evidenciando uma falha na prestação de serviço.

O desembargador destacou que a empresa não conseguiu comprovar a efetiva violação que justificasse a remoção permanente do canal. Isso significava que a responsabilidade de provar a violação recai sobre a Google, e não sobre a rádio.

Além disso, foi observado o impacto negativo da suspensão indevida na imagem da rádio, que utilizava a plataforma para fins profissionais. O colegiado determinou que a Google Brasil reativasse o canal e indenizasse a rádio pelos danos morais causados.

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Juíza ordena que Unimed faça migração de paciente autista para plano individual

A operadora deve manter o paciente no plano de saúde por mais 24 meses e, após esse período, migrá-lo para um plano individual.

Um paciente com autismo, cuja cobertura de plano de saúde corporativo foi cancelada devido à demissão de seu pai, receberá um plano individual fornecido pela Unimed. A decisão foi do juízo da 22ª Vara Cível de Recife, Pernambuco.

O paciente, que tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD), relatou que depende de medicamentos e tratamentos com médicos do plano atual. Com a extinção de seu contrato, ele ficaria sem a cobertura essencial para seu tratamento.

A empresa alegou que não era possível transferir o paciente para um plano individual e que a manutenção no plano atual seria possível apenas por até dois anos. Argumentou que não poderia oferecer um contrato individual nas mesmas condições do plano coletivo e que a Unimed não disponibiliza planos individuais ou familiares na região, não podendo atender o paciente em Pernambuco.

Ao avaliar o caso, a juíza concluiu que a relação entre o paciente e a operadora se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que invalida cláusulas que causem desvantagem excessiva ao consumidor (art. 51, IV). A magistrada determinou que o princípio da conservação do contrato seja aplicado.

A decisão também levou em conta a Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde e exige que as operadoras esclareçam as condições de perda da qualidade de beneficiário. A juíza observou que o contrato não previa a perda da condição de beneficiário em caso de impossibilidade de comercialização de planos individuais e afirmou que tal omissão não deve prejudicar o usuário que está em conformidade com suas obrigações. Ela decidiu que a operadora deve manter o paciente no plano de saúde por mais 24 meses e, após esse período, migrá-lo para um plano individual. Além disso, a operadora deverá arcar com as custas e honorários da ação.

Fonte: Migalhas

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Valores de banco são penhorados para quitar dívida com ex-correntista

O juiz determinou a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenou o banco a pagar R$ 6 mil por danos morais.

O juiz da 13ª Vara Cível de São Paulo determinou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira vinculada ao Banco Central do Brasil, como parte do cumprimento de uma sentença relacionada a práticas abusivas contra um ex-correntista. Essa medida visa garantir o pagamento da dívida de R$ 9.133,49.

O caso começou quando um advogado, que era correntista de um banco, transferiu seus investimentos para a instituição após ser atraído por campanhas publicitárias e promessas de segurança financeira. Posteriormente, ele descobriu prejuízos financeiros devido a movimentações não autorizadas, resultando em uma primeira ação judicial, que foi julgada procedente em ambas as instâncias.

Mesmo após a decisão favorável, o advogado enfrentou um débito automático indevido em uma conta já encerrada, o que levou a uma segunda ação judicial, também julgada procedente. Após essas ações, o ex-correntista passou a receber constantes e-mails e mensagens de cobrança, mesmo após a sentença favorável.

Além disso, a instituição financeira registrou uma restrição no Banco Central do Brasil, o que levou a recusa de outro banco em fornecer talonário de cheques ao advogado, prejudicando sua reputação e capacidade financeira. Na terceira ação judicial, o autor alegou violação dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil, além de desrespeito pelas informações enviadas ao Sistema de Informações de Crédito do Bacen.

O advogado solicitou, neste novo processo, a cessação das cobranças indevidas, a remoção de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração judicial da inexistência de qualquer débito pendente e uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Em julho de 2023, foi emitida uma decisão liminar para retirar o nome do advogado dos órgãos de proteção ao crédito.

No entanto, o advogado questionou a falta de astreintes na decisão, ou seja, a falta de “multa diária cominatória imposta por condenação judicial, a fim de compelir o derrotado a cumprir a sentença e evitar o atraso em seu cumprimento”. Portanto, o juízo fixou uma multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil, com prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão. Em dezembro de 2023, o juiz considerou a ação procedente.

O magistrado destacou que a defesa da ré não negou a restrição indevida no nome do autor, confirmando a necessidade de excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes e ressarcir os danos morais causados. O juiz não considerou a situação como mero dissabor, mas como um grande constrangimento.

A decisão determinou a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenou o banco ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais. Além disso, o banco foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% do valor atualizado da causa.

Com a dívida ainda não paga integralmente, o advogado pediu a penhora nas contas do banco, sendo esse pedido acolhido pelo juízo no dia 25 de julho. A decisão determinou a penhora de valores até o limite da dívida de R$ 9.133,49, com transferência dos respectivos valores.

Fonte: Migalhas

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Banco que cobrou juros abusivos é impedido de restringir nome de devedor

Os juros cobrados excediam a taxa média do Banco Central para contratos similares, justificando a intervenção judicial para proteger os direitos do consumidor.

Juiz da unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina concedeu uma tutela de urgência, suspendendo cobranças e removendo o nome de um consumidor inadimplente dos cadastros de restrição ao crédito. A decisão foi motivada pela identificação de cláusulas abusivas e ilegais em contratos de financiamento de veículo com uma instituição financeira, além de proibir a recuperação do veículo dado como garantia.

O consumidor relatou irregularidades nos encargos durante o período de inadimplência, como a cobrança de comissão de permanência e juros de mora. O magistrado argumentou que, para descaracterizar a mora, é preciso comprovar ilegalidades substanciais nos encargos do contrato, destacando a existência de cláusulas abusivas, incluindo comissão de permanência, multa e juros de mora durante a inadimplência.

O juiz também apontou que os juros cobrados excediam a taxa média do Banco Central para contratos similares, justificando a intervenção judicial para proteger os direitos do consumidor. A decisão enfatizou que a ilegalidade deve ser evidente no caso concreto, não bastando apenas juros superiores a 12% ao ano ou acima da taxa média do Banco Central.

Por fim, foi concedida a tutela de urgência determinando que o banco retire o nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito e não recupere o veículo usado como garantia do financiamento.

Fonte: Migalhas

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Por não entregar móveis planejados, empresa indenizará consumidor

A empresa não cumpriu o prazo de entrega de 80 dias e os móveis entregues apresentaram defeitos.

A Justiça determinou que uma empresa indenize um cliente em R$ 7 mil por danos morais e R$ 33 mil por danos materiais, devido à não entrega de móveis planejados, conforme decisão da 11ª Vara Cível de Natal, no Rio Grande do Norte.

Segundo o processo, o cliente firmou contrato com a empresa em 15 de outubro de 2021 para a aquisição de móveis planejados por R$ 40 mil. O pagamento foi dividido em três parcelas: R$ 10 mil de entrada, R$ 20 mil após 30 dias e R$ 10 mil na entrega dos móveis. O cliente pagou um total de R$ 30 mil, mas a empresa não cumpriu o prazo de entrega de 80 dias e os móveis entregues apresentaram defeitos.

A empresa exigiu um pagamento adiantado de R$ 5 mil para continuar a entrega, mas permaneceu inerte quanto aos reparos e à entrega dos móveis restantes, apesar de já ter recebido a maior parte do valor combinado. O cliente não conseguiu se mudar para a nova residência. Além disso, viu-se prejudicado nos seus estudos para concursos e necessitou contrair empréstimos bancários para conseguir organizar a vida, diante do custo do contrato firmado com a demandada e da manutenção de duas casas.

A juíza concluiu que a empresa não contestou a ação a tempo, confirmando as alegações do cliente. A decisão considerou que a necessidade de empréstimos e o impacto nos estudos configuraram dano moral além de mero aborrecimento, resultando na condenação da empresa.

Fonte: JuriNews

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Nubank é condenado a devolver R$ 217 mil a cliente por bloqueio indevido

O banco devolverá R$ 217 mil e pagará R$ 5 mil por danos morais a um cliente que teve sua conta bloqueada sem justificativa.

Uma juíza da 3ª Vara Cível de São Paulo condenou o Nubank a devolver R$ 217 mil e pagar R$ 5 mil por danos morais a um cliente que teve sua conta bloqueada sem justificativa. O banco não apresentou documentos comprovando irregularidades nas transações financeiras do cliente, nem especificou contestações ou comportamento suspeito que justificassem a medida.

Em fevereiro, o cliente teve sua conta empresarial bloqueada pelo Nubank, resultando na retenção de R$ 217 mil. O banco prometeu devolver o valor em sete dias úteis, mas não cumpriu o prazo. O cliente, então, recorreu à Justiça para solicitar a restituição do dinheiro e indenização por danos morais.

O Nubank alegou que o bloqueio foi comunicado previamente e motivado por contestações de valores por outras instituições financeiras. No entanto, a magistrada observou que o banco não forneceu provas de irregularidades nas transações do cliente, nem detalhou as contestações ou comportamentos suspeitos que justificaram a medida.

A juíza também ressaltou a ausência de notificação prévia ou procedimento administrativo para investigar as supostas inconsistências nas movimentações bancárias do cliente, bem como a falta de justificativa para a demora na resolução do caso e na retenção do dinheiro.

Concluiu-se que o Nubank não tem o direito de bloquear indefinidamente valores de terceiros sem comprovar suas suspeitas em um prazo razoável. O banco falhou em demonstrar justificativas adequadas para a retenção do valor.

Com base nisso, a juíza determinou que o Nubank restitua os R$ 217 mil ao cliente e pague R$ 5 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

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Usuária que teve conta roubada será indenizada pelo Facebook

A autora da ação teve sua conta no Instagram hackeada e usada para aplicar o “golpe do Pix”, causando-lhe diversos transtornos.

O Facebook foi condenado a restabelecer a conta de uma usuária e pagar uma indenização de 2 mil reais por danos morais. A decisão foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no Maranhão. O motivo da condenação foi o fato de a autora ter sua conta no Instagram hackeada e utilizada para aplicar o “golpe do Pix”, causando-lhe diversos transtornos.

Na ação judicial, a autora relatou que possui uma conta registrada no Instagram, na qual compartilhava momentos pessoais, registrava memórias afetivas e mantinha contato com amigos. No dia 5 de maio deste ano, ao acessar a plataforma, a mulher descobriu que sua conta havia sido hackeada, com todos os dados cadastrais alterados, o que a impediu de acessar seu perfil.

Além de perder o acesso à conta, a usuária afirmou que o invasor realizou diversas publicações fraudulentas em seu nome, promovendo investimentos suspeitos com promessas de altos rendimentos, caracterizando o golpe do Pix. O uso indevido de sua imagem e credibilidade gerou um grande abalo emocional e moral, visto que muitas pessoas poderiam ter sido enganadas pelo criminoso.

Desesperada para recuperar sua conta, a autora registrou um boletim de ocorrência online no mesmo dia e tentou, sem sucesso, resolver a situação administrativamente. Utilizou os poucos canais de comunicação disponíveis e seguiu os procedimentos sugeridos pelo suporte online do Instagram, mas não obteve êxito em recuperar o acesso à sua conta.

Em sua defesa, o Facebook alegou não ser responsável pela invasão da conta da autora e pediu a improcedência dos pedidos. Durante a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. O juiz, ao analisar o caso, observou que a autora comprovou a invasão e tomou as medidas imediatas para reportar o problema à central de segurança do Instagram.

O juiz concluiu que, embora o Facebook não possa ser responsabilizado diretamente pela invasão de contas por hackers, a empresa falhou em agir após ser notificada sobre o ocorrido. A decisão final foi pela procedência dos pedidos da autora, determinando que a conta fosse restabelecida e que a empresa pagasse a indenização pelos danos morais sofridos.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Conta roubada gera dever de indenizar por parte de plataforma (conjur.com.br)