Caixa é condenada a pagar dívida condominial de imóvel de sua propriedade

A ação foi movida pelo residencial contra a CEF, devido ao não pagamento das taxas de condomínio.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela Justiça a quitar uma dívida condominial relativa a um apartamento de sua propriedade no Residencial Angatuba 1, localizado em Foz do Iguaçu, Paraná. A decisão foi proferida por um juiz Federal da 2ª Vara Federal da cidade. O caso envolveu a disputa entre a administração do condomínio e a Caixa, que não havia efetuado o pagamento das taxas condominiais do imóvel.

O residencial entrou com a ação judicial contra a CEF, após diversas tentativas frustradas de cobrança extrajudicial. A Caixa, como proprietária de um dos apartamentos, deixou de cumprir suas obrigações financeiras com o condomínio, acumulando uma dívida de quase R$ 3 mil. De acordo com o autor da ação, a intervenção da Justiça foi necessária, após as tentativas de resolução amigável não terem surtido efeito.

Em sua defesa, a Caixa alegou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio deveria ser dos mutuários que ocupam o imóvel. Entretanto, o condomínio sustentou que, segundo a convenção condominial, o banco é o responsável pelo pagamento das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, uma vez que é o proprietário registrado da unidade.

O juiz analisou o caso à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a obrigação de pagar as despesas condominiais é determinada pela relação material com o imóvel. Isso significa que quem tem a posse efetiva e o uso do imóvel, além do conhecimento inequívoco do condomínio sobre a transação, pode ser responsabilizado. Portanto, mesmo que exista um compromisso de compra e venda não registrado, a responsabilidade pode recair tanto sobre o vendedor quanto sobre o comprador, dependendo das circunstâncias.

O magistrado ressaltou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio está vinculada à relação material com o imóvel, que se manifesta pela posse e utilização do espaço condominial. Ele destacou que essa responsabilidade é independente de haver registro formal do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel, desde que o condomínio esteja ciente da transação.

No caso específico, não foi apresentado nenhum contrato de compra e venda ou de arrendamento que comprovasse que o condomínio havia sido informado da transferência de responsabilidade pelo imóvel. Dessa forma, o juiz reconheceu a dívida condominial e a inadimplência da Caixa. Ele determinou que, enquanto o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) for o proprietário do apartamento, as futuras parcelas de condomínio devem ser pagas.

Quanto ao valor devido, o juiz estabeleceu que ele deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescido de juros de 1% ao mês e uma multa de 2%, com o total limitado a 60 salários-mínimos na data da ação judicial. Dessa forma, a decisão assegura que a dívida será corrigida e que a CEF cumpra com suas obrigações financeiras em relação ao imóvel.

Fonte: Migalhas

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Justiça ordena inclusão de dívida prescrita na matrícula de imóvel

Os proprietários do apartamento deixaram de pagar as taxas de condomínio entre maio de 2015 e março de 2016.

Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim (MG) considerou procedente uma ação movida por um condomínio, após os réus admitirem não terem pago as taxas de condomínio. A decisão declarou uma dívida prescrita e ordenou que ela fosse registrada na matrícula imobiliária de um apartamento.

De acordo com os registros, os donos do imóvel deixaram de quitar as taxas entre maio de 2015 e março de 2016. Após cinco anos, as dívidas prescreveram, impossibilitando a cobrança judicial. Apesar de uma tentativa de acordo, esta não teve sucesso.

Com isso, o condomínio buscou a Justiça. Na ação, solicitou o reconhecimento judicial da dívida, mesmo prescrita, e sua inclusão na matrícula do apartamento. Os réus foram citados, mas não responderam, sendo então julgados à revelia.

Para o juiz, a ausência de resposta dos réus indica a aceitação da dívida e que as alegações do condomínio são verdadeiras. Após analisar a convenção do condomínio e uma planilha detalhada dos débitos dos réus, o juiz confirmou a existência e a prescrição da dívida.

Além disso, o magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal valida a cobrança de taxas associativas pelos condomínios, mesmo de proprietários não associados. Dessa forma, o juiz acatou o pedido do condomínio, determinando que seja feita a inclusão da dívida prescrita na documentação do apartamento, mediante envio de ofício ao cartório registro de imóveis.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Dívida prescrita deve ser averbada na matrícula de imóvel, decide juiz (conjur.com.br)

Aluguéis atrasados: Justiça ordena despejo por dívida de R$ 600 mil

A locadora é uma idosa que depende do aluguel para complementar sua renda e custear despesas com medicamentos e tratamentos.

Uma empresa locadora obteve uma ordem de despejo contra outra empresa, devido a uma dívida de R$ 600 mil em aluguéis atrasados. A decisão provisória foi emitida pela juíza da 1ª vara Cível de Belford Roxo/RJ, confirmando o débito pendente.

O conflito teve origem em um contrato de locação de um imóvel comercial, que incluía a condição da permanência de um dos fiadores como parte do quadro societário da empresa locatária. No entanto, a empresa ficou inadimplente ao acumular a mencionada dívida, enquanto nenhum dos fiadores permaneceu na sociedade, contrariando o que foi previamente estipulado no contrato.

A empresa locadora, constituída por uma pessoa idosa que depende do aluguel para complementar sua renda e pagar despesas médicas crescentes, iniciou uma ação de despejo juntamente com a cobrança dos aluguéis em atraso, visando a desocupação do imóvel.

Após análise do caso, a juíza enfatizou que a inadimplência do locatário estava clara, tornando a dívida inquestionável. Como resultado, concedeu uma liminar ordenando que a empresa locatária desocupasse o imóvel voluntariamente em até 15 dias, sob pena de despejo compulsório.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juíza do Rio dá ordem de despejo por dívida de R$ 600 mil em aluguel (migalhas.com.br)

STJ analisa permissão de aluguel via Airbnb em condomínios

A Turma também analisa se contrato por temporada, previsto na lei de locação, descaracteriza a locação residencial.

No âmbito das turmas do Tribunal, a questão sobre a permissão ou proibição de locação por plataformas como o Airbnb já foi amplamente discutida. Agora, os ministros estão analisando se essa possibilidade deve ser estipulada na convenção do condomínio.

O processo em análise pela 3ª Turma do STJ foi adiado devido a um pedido de vista de um dos ministros. Ele aborda não apenas a questão da permissão de locação de unidades por meio de plataformas virtuais, mas também investiga se o contrato por temporada, conforme previsto na lei de locação, altera a natureza residencial da locação.

Antes do pedido de vista, a relatora do caso já havia manifestado sua opinião. Ela argumentou que os contratos atípicos de hospedagem, como os discutidos, só seriam válidos se a convenção do condomínio permitisse uma utilização híbrida do edifício.

Em 2021, a 3ª Turma, alinhada ao posicionamento da 4ª Turma, já havia decidido que os condomínios têm o direito de proibir aluguéis por curtos períodos através de plataformas digitais.

No cerne da questão está o recurso de uma proprietária de imóvel contra uma decisão que acatou o pedido do condomínio, mantendo a proibição da locação por temporada através de plataformas como o Airbnb. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia decidido que o STJ tem admitido essa proibição, quando a convenção de condomínio a prevê.

A recorrente argumenta que a locação de apartamentos em edifícios residenciais não os transforma em “apart-hotéis” ou “hotéis-residência”, e não altera sua natureza original.

A relatora enfatizou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os contratos de estadia de curta duração intermediados por plataformas digitais são atípicos. Portanto, as leis de locação por temporada e de hotelaria não se aplicam diretamente a esses contratos.

Ela sustentou que os contratos atípicos de hospedagem só seriam válidos se a convenção do condomínio permitisse uma destinação híbrida do edifício. Assim, na interpretação da relatora, tais contratos seriam válidos entre as partes, mas não teriam eficácia perante o condomínio enquanto a convenção estabelecesse uma destinação puramente residencial. Por isso, ela votou pelo indeferimento do recurso.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-julga-se-convencao-de-condominio-deve-permitir-locacao-por-airbnb/2308942366

Vazamento de água em imóvel gera indenização à locatária

 Após apenas um mês da locação do imóvel, um vazamento de água começou e se alastrou por quase todo o apartamento.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou uma empresa de Engenharia a indenizar uma locatária por prejuízos decorrentes de vazamento de água em imóvel. A decisão fixou a quantia de R$ 5.360,00 por danos materiais, e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em outubro de 2022, a autora firmou contrato de locação de um apartamento, porém, no mês seguinte, teve início um vazamento de água no teto da sala que se alastrou por quase todo o apartamento. Ao fazer contato com a representante da empresa, a locatária só teve o problema resolvido em janeiro de 2023, de modo que, durante todo esse período, o vazamento causou danos nos móveis, além de muitos aborrecimentos.

No recurso, a ré argumenta que a autora não é proprietária do imóvel e, desse modo, não poderia processar a empresa. Sustenta que, assim que soube do problema, enviou funcionário ao local e que teve o cuidado de contratar um marceneiro indicado pela ré, a fim de promover a substituição dos armários, mas a locatária se recusou a firmar acordo para o reparo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que a autora tem legitimidade para processar a empresa ré, pois, na qualidade de locatária, tem o dever de conservar o imóvel. Para a Turma Recursal, a deterioração do imóvel ficou comprovada pelas fotos e vídeos constantes no processo, isso tudo em razão da demora no reparo do problema.

Finalmente, o colegiado pontua que o dano moral também ficou comprovado, ante os transtornos vivenciados pela autora, por causa do extenso vazamento de água no teto e destacou o fato de a situação ter permanecido por mais de um mês. Portanto, “o fato narrado importa em lesão a direitos da personalidade da recorrida, porquanto ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e atinge a esfera pessoal, de maneira a configurar o dano moral”, finalizou a magistrada relatora. A decisão foi unânime.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/locataria-sera-indenizada-por-transtornos-devido-a-vazamento-de-agua-em-imovel

Leilão de imóvel é suspenso porque devedor não foi notificado

Apesar da suposta inadimplência, a parte autora não foi comunicada sobre o leilão.

Segundo uma juíza da 2ª Vara Cível do Foro Regional X-Ipiranga, em São Paulo, o artigo 27, §2o-A, da Lei 9.514/97 requer que o devedor seja informado sobre a data, horário e local do leilão por meio de correspondência enviada aos endereços indicados no contrato, incluindo o endereço eletrônico. Com base nessa interpretação, foi decidido suspender o leilão de um imóvel alienado.

Na ação judicial, a parte autora argumentou que não foi notificada sobre as datas dos leilões, conforme estabelece a lei, e que as taxas contratuais não estão de acordo com as praticadas pelo mercado, necessitando de revisão.

Após análise do caso, a juíza observou que, apesar da suposta inadimplência, a parte autora não foi comunicada sobre o leilão, como exigido pela Lei 9.514/97. Além disso, os critérios para concessão de medida cautelar de urgência estavam presentes, considerando o risco de dano irreparável. Assim, a juíza ordenou a suspensão do leilão.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-27/leilao-de-imovel-e-suspendo-por-falta-de-comunicacao-ao-devedor/