Construtora que deixou obra inacabada e defeituosa indenizará cliente

O cliente, que ficou sem uma moradia adequada por um longo período, chegou a ser hospitalizado devido ao estresse.

Uma juíza da 6ª Vara Cível de Brasília determinou que uma construtora e seus sócios paguem uma indenização a um cliente devido à entrega de uma obra incompleta e com defeitos. A decisão prevê o pagamento de R$ 129 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais ao cliente lesado.

O cliente havia contratado a construtora em 2018 para construir uma residência, com a expectativa de que a obra fosse finalizada em 2019. No entanto, a construção foi deixada inacabada, com aproximadamente 10% dos trabalhos restantes. Apesar de ter efetuado todos os pagamentos devidos, inclusive um adiantamento solicitado pela empresa, a obra não foi concluída conforme o contratado.

Insatisfeito com a situação, o cliente encomendou uma perícia independente para avaliar a construção. O laudo pericial identificou uma série de problemas técnicos graves, como falta de impermeabilização, vigas danificadas para a passagem de tubulações, infiltrações e outras falhas estruturais significativas, confirmando a precariedade da obra.

A juíza, ao avaliar o caso, concluiu que a construtora não cumpriu com suas obrigações contratuais, uma vez que entregou uma construção inacabada e cheia de defeitos. A decisão foi fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não exige a comprovação de culpa para a responsabilização da empresa quando há falha na prestação do serviço.

Além disso, a sentença reconheceu que, mesmo sem um projeto arquitetônico detalhado, a construtora aceitou os termos do contrato e, portanto, assumiu os riscos associados. A alegação de inadimplência do cliente foi rejeitada, já que ele havia quitado 93,19% do valor total da obra.

A decisão também desconsiderou a personalidade jurídica da construtora, estendendo a responsabilidade aos sócios e empresas ligadas ao grupo econômico. O pedido de indenização por danos morais foi aceito, considerando o impacto emocional e os transtornos enfrentados pelo cliente, que ficou sem uma moradia adequada por um longo período e chegou a ser hospitalizado com taquicardia, devido ao estresse.

Fonte: Migalhas

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Caixa e construtora do “Minha Casa, Minha Vida” indenizarão por vícios em imóvel

A decisão foi baseada em um laudo pericial que comprovou os vícios construtivos no imóvel do programa.

A Caixa Econômica Federal e uma construtora de Curitiba foram condenadas a pagar uma indenização de R$ 2.753 mil por danos materiais devido a problemas na construção de um imóvel do programa “Minha Casa, Minha Vida”. A decisão foi baseada em um laudo pericial que comprovou os vícios construtivos.

Os proprietários do imóvel relataram que, após a entrega, surgiram diversos danos físicos na casa. A perícia identificou que apenas dois problemas eram decorrentes de falhas na construção: o destacamento entre a laje e a alvenaria na parede da escada e uma trinca no revestimento do quarto da frente. Estes problemas, segundo a análise, poderiam ser resolvidos com simples reparos.

A juíza ressaltou que a construtora não cumpriu sua obrigação de entregar o imóvel em condições adequadas de uso. Esse dever é inerente ao contrato, independentemente de estar explicitamente mencionado. A decisão judicial impôs a responsabilidade à construtora e à Caixa Econômica Federal pela correção dos problemas identificados.

A magistrada afirmou que a indenização é necessária para reparar os vícios construtivos, evitando que o serviço prestado seja considerado deficiente. Tanto a Caixa, que vendeu o imóvel, quanto a construtora, são responsáveis solidárias pelo pagamento dos valores necessários para os reparos.

O pedido de indenização por danos morais foi negado pela juíza. Ela explicou que os problemas encontrados não comprometem a estrutura, a salubridade, a solidez ou a segurança da residência. A maioria dos danos foi atribuída ao uso inadequado das instalações pelos próprios moradores.

Por fim, a sentença determinou que a indenização de R$ 2.753 mil seja corrigida pela SELIC desde fevereiro de 2023 e paga, de forma solidária, pela Caixa Econômica Federal e a construtora.

Fonte: Migalhas

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Trabalhador será indenizado após demissão no segundo dia de trabalho

O contrato de trabalho por prazo indeterminado é a regra, sendo ônus da empresa comprovar o contrário.

A dispensa de um trabalhador sem justificativa no dia seguinte ao seu primeiro dia de trabalho viola os princípios de lealdade e boa-fé objetiva esperados na formação de uma relação de emprego. Este foi o entendimento da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Toledo (PR), que reconheceu o vínculo empregatício de um funcionário que trabalhou apenas um dia e condenou o empregador, uma construtora, a pagar indenização por danos morais.

No processo, o autor afirmou que foi contratado por tempo indeterminado e iniciou suas atividades na construtora em 7 de julho de 2022, sendo demitido sem justa causa no dia seguinte. Ele solicitou o pagamento das verbas rescisórias relativas a um contrato de trabalho por tempo indeterminado e uma compensação por danos morais.

A construtora alegou que o trabalhador foi contratado para um período de experiência (prazo determinado) e que todas as verbas rescisórias devidas foram devidamente pagas. No entanto, a empresa não conseguiu provar que a contratação era realmente temporária.

A juíza observou que o contrato de trabalho por tempo indeterminado é a regra e que a empresa tem o ônus de provar o contrário. Durante a análise do caso, um dos sócios da construtora admitiu que não informou ao trabalhador sobre a natureza temporária do contrato. Além disso, o contrato de experiência apresentado pela empresa não estava assinado pelo trabalhador, e ele nem chegou a vê-lo.

Concluindo, a magistrada declarou nula a rescisão antecipada do trabalhador, considerando-a como demissão sem justa causa. A empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias correspondentes e uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil ao trabalhador.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Construtora que demitiu no segundo dia de trabalho terá que indenizar (conjur.com.br)

Construtora condenada por entrega de imóvel em posição oposta à contratada

No processo destacou-se o prejuízo sofrido pelo autor, que esperava receber imóvel valorizado ao adquirir apartamento na posição nascente.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença proferida pela 11ª Vara Cível da comarca de João Pessoa contra a MRV Engenharia e Participações por entregar um imóvel em posição diferente da acordada em contrato. A construtora foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais e a ressarcir o cliente em R$ 14,8 mil.

Nos autos, o comprador afirmou ter adquirido o apartamento 105, do bloco “H”, na posição nascente. No entanto, alegou que, em vez de receber o imóvel conforme contratado, recebeu na posição oposta, ou seja, poente.

O relator do caso destacou que, segundo o projeto do imóvel apresentado pela MRV, houve uma troca de números dos apartamentos, resultando na alteração da posição dos imóveis. O apartamento que deveria estar na posição nascente foi numerado como 102, seguindo até o 402.

Dessa forma, ficou evidente o prejuízo sofrido pelo comprador, que acreditava estar adquirindo um imóvel mais valorizado, na posição nascente, conforme o projeto inicial acordado com a construtora, mas acabou recebendo um apartamento em posição oposta e diferente do contratado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: MRV é condenada por entregar imóvel em posição oposta à contratada (migalhas.com.br)

Construtora indenizará consumidora por atraso na entrega de imóvel

Além de receber as chaves do imóvel com quase dois anos de atraso, a autora só teve permissão para se mudar no mês seguinte.

Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de construção a pagar indenização a uma cliente por lucros cessantes e a devolver os juros de obra, devido ao atraso na entrega do imóvel. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o descumprimento do contrato referente ao prazo de entrega de imóvel adquirido na planta acarreta a obrigação de compensar por lucros cessantes, considerando o potencial de ganhos desse bem, seja por meio de aluguel ou ocupação própria.

Segundo o processo, a requerente alega ter firmado com a construtora uma proposta de reserva de uma unidade habitacional, com previsão de entrega em 31 de dezembro de 2021. Contudo, as chaves do imóvel só foram entregues em 5 de dezembro de 2023, sem a devida emissão do Habite-se, documento que atesta sua legalidade. Além disso, a permissão para se mudar só ocorreu em janeiro de 2024.

A construtora argumentou, em sua defesa, que o termo de reserva não impõe a obrigação de entregar a unidade, considerando a data prevista apenas como uma referência.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o prazo estabelecido no contrato de compra e venda não deve sobrepor-se à data estipulada no termo de reserva, pois não é claramente especificado o período. Ele ressaltou que o prazo no contrato aparece em um quadro geral, podendo passar despercebido pelo consumidor, especialmente por diferir significativamente do prazo inicialmente acordado entre as partes.

Diante disso, o magistrado determinou que o prazo de 30 de dezembro de 2021 para a conclusão da obra deve prevalecer, com uma tolerância de 180 dias corridos, e que os valores cobrados a título de juros de obra devem ser restituídos à parte requerente, além do pagamento por lucros cessantes.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz condena construtora a indenizar consumidora por atraso em obra (conjur.com.br)

Construtora indenizará moradora por falta de energia elétrica

Após ficar cinco dias sem fornecimento de energia, a moradora foi informada que deveria arcar com os custos para nova instalação.

Uma construtora foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia a indenizar a proprietária de um imóvel que passou cinco dias sem energia elétrica, devido ao rompimento dos cabos durante uma obra. A autora alega que o incidente ocorreu durante a execução de uma obra de pavimentação na quadra onde reside em Ceilândia, resultando na interrupção do fornecimento de energia.

A empresa defende que o rompimento do canal subterrâneo de energia elétrica se deu por culpa exclusiva da autora, argumentando que a instalação do ramal não estava conforme as normas técnicas. No entanto, a magistrada considerou que a interrupção ocorreu devido à negligência da empresa em verificar a existência da rede elétrica no local antes da obra.

Segundo a juíza, os responsáveis pela empresa não demonstraram o cuidado necessário durante a execução da obra, que deveria considerar a existência de infraestrutura como redes elétricas. Por isso, a empresa foi condenada a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos, incluindo os custos da compra de um poste.

“Forçoso concluir que os prepostos da empresa demandada não tiveram o zelo e cuidado necessários quando da execução da obra pública, a qual deve observar a qualidade do terreno e eventuais riscos da empreitada para as edificações contíguas”, afirmou a magistrada.

A decisão estabeleceu o pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e R$ 3.500,00 por danos materiais à requerente. A sentença ainda está sujeita a recurso.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/empresa-e-condenada-a-indenizar-moradora-por-interromper-fornecimento-de-energia

Construtora indenizará mulher que trabalhou durante licença-maternidade

Reprodução: Freepik.com

A juíza pontua que empregador que priva empregada mãe de convívio com o bebê comete ato ilícito e discriminatório

A diretora de uma construtora tem direito à indenização por danos morais e materiais, devido à prestação de serviços durante sua licença-maternidade. Em uma sentença da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza destacou que um empregador que priva uma mãe empregada do convívio com seu bebê está cometendo um ato ilícito e discriminatório, impondo à profissional uma condição que pode prejudicar sua saúde.

Na sentença, a juíza argumenta que a licença-maternidade não é um favor concedido pelo legislador ou pelo empregador. Ela aborda a importância das taxas de natalidade para o desenvolvimento familiar e nacional, bem como o papel da mulher e as contrapartidas necessárias dentro desse contexto. “É a mulher quem engravida e a ela deve ser garantido o direito de exercer plenamente a maternidade, sem se preocupar em resolver questões relacionadas ao trabalho durante esse período, que por si só já demanda um grande esforço físico e mental”.

Para a juíza, a conduta ilícita da empresa constitui uma violação dos direitos da personalidade. Além da indenização de R$ 147 mil por danos morais, ela também condenou a ré a pagar os danos materiais correspondentes aos salários do período de licença. Ela esclarece que não há duplicidade de compensação, “uma vez que o benefício previdenciário seria suficiente apenas se a autora tivesse permanecido em casa, afastada totalmente do trabalho, dedicando-se exclusivamente aos cuidados com o bebê”. A decisão pode ser objeto de recurso.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/camargo-correa-deve-indenizar-em-mais-de-r-150-mil-mulher-que-trabalhou-durante-licenca-maternidade

Construtora indenizará por atraso na entrega de imóvel

Por decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), foi mantida a condenação de uma construtora pelo atraso injustificado na entrega de imóvel.

Dessa forma, a construtora deverá pagar os lucros cessantes no valor de R$ 21.600,00, além de uma indenização à parte autora, no valor de R$ 8 mil, por danos morais.

A autora alegou, no processo, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a construtora, sendo o prazo estipulado para entrega do imóvel o mês de dezembro de 2011. Entretanto, o bem foi entregue somente no dia 25 de abril de 2013.

Segundo a defesa da construtora, o atraso foi justificado, uma vez que houve motivo de força maior, devido às alterações climáticas. A defesa aponta que o autor tinha ciência de todo conteúdo do contrato e, quando o assinou, tinha consciência de suas obrigações e direitos.

O Colegiado manifestou-se afirmando que “Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega das chaves do imóvel, frustrando o sonho do comprador de receber o bem adquirido”.

Para a relatora do caso, o dano moral caracterizou-se pela demora na entrega do bem. A magistrada deu provimento parcial ao recurso da construtora, com o intuito somente de afastar a condenação ao pagamento de multa moratória.

Fonte: Juristas