Isenção do Imposto de Renda na Distribuição de Lucros: ainda há tempo?

Não é novidade que a distribuição de lucros e dividendos passará a ser tributada pelo Imposto de Renda, na modalidade de retenção na fonte, alterando profundamente o planejamento tributário das empresas brasileiras.

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, ao reformular a tributação dos lucros e dividendos, instituiu um regime de transição aplicável aos resultados apurados até o encerramento do exercício social de 2025. A intenção foi atenuar o efeito surpresa da nova tributação — embora, na prática, a solução tenha se mostrado tecnicamente frágil.

O regime de transição e seus limites

A legislação buscou preservar a isenção dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que a distribuição fosse regularmente deliberada dentro do prazo legal. Ocorre que os procedimentos societários e contábeis não se encerram automaticamente com o fim do exercício fiscal, o que tornou inviável, em muitos casos, a exigência de deliberações definitivas imediatas.

A decisão do STF e a prorrogação do prazo

Essa incompatibilidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.912/DF, que, em sede de liminar, prorrogou o prazo para aprovação da distribuição dos lucros relativos ao exercício de 2025 até 31 de janeiro de 2026.

A decisão do STF está em harmonia com a Nota Técnica nº 13/2025 do Conselho Federal de Contabilidade, a qual apontou a inviabilidade técnica de se exigir deliberações definitivas antes do encerramento regular das demonstrações financeiras.

A ata precisa indicar valores nominais?

Este é um dos pontos centrais do debate.

Nem a Lei nº 15.270/2025, nem as orientações da Receita Federal, tampouco a decisão do Supremo Tribunal Federal, exigem que a ata de deliberação contenha valores nominais ou individualizados dos lucros a serem distribuídos.

O requisito essencial é a existência de uma deliberação válida e eficaz, capaz de gerar uma obrigação exigível em favor dos sócios ou acionistas.

É suficiente que a ata:

  • estabeleça critérios objetivos de apuração;
  • defina a forma de distribuição;
  • vincule os lucros ao resultado do exercício de 2025.

A quantificação dos valores pode ocorrer posteriormente, por meio da escrituração contábil regular, desde que os lucros sejam devidamente:

  • aprovados;
  • reconhecidos no passivo da pessoa jurídica;
  • observados os prazos e o cronograma de pagamento, cujo limite legal se estende até 31 de dezembro de 2028.

O risco de autuação permanece

Importa destacar que a liminar concedida pelo STF não impede futuras autuações fiscais, caso a empresa não consiga comprovar, de forma técnica e documental:

  • a correta apuração dos lucros;
  • a individualização dos valores por sócio;
  • a coerência entre a deliberação societária e a escrituração contábil.

Além disso, trata-se de matéria ainda sujeita a evolução interpretativa por parte da administração tributária e do próprio Judiciário, o que amplia o grau de insegurança jurídica.

Conclusão

Ainda há tempo para preservar a isenção do Imposto de Renda sobre a distribuição dos lucros apurados em 2025, desde que as empresas adotem postura técnica, criteriosa e documentalmente robusta.

Improvisações, deliberações genéricas ou falhas na escrituração tendem a se converter em passivos fiscais relevantes no futuro.

Neste cenário de transição, o planejamento tributário deixa de ser uma escolha e passa a ser uma medida de prudência jurídica e financeira.

André Mansur Brandão
Advogado.
Especialista em Direito Tributário.
Diretor do André Mansur Advogados Associados.
Expert em gestão de dívidas bancárias e de passivos tributários.

Se desejar compreender melhor os impactos tributários no seu caso concreto, procure sempre um advogado especialista em Direito Tributário.

Empresa pode solicitar exclusão de sócio que cometeu falta grave

A ação do sócio não apenas infringiu a legislação e o contrato social da empresa, mas também contrariou interesses coletivos da sociedade.

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa pode, de forma independente, solicitar judicialmente a exclusão de um sócio que cometeu uma infração grave. O Tribunal considerou que retirar fundos do caixa da empresa, sem a aprovação de uma reunião formal, é motivo suficiente para a exclusão do sócio envolvido.

O julgamento em questão tratou de um sócio de uma empresa de fabricação de móveis que distribuiu lucros sem a autorização dos demais sócios em assembleia. Esse ato foi considerado uma violação de regras estabelecidas e dos interesses da empresa.

O ministro-relator fundamentou sua decisão com base no artigo 600 do Código de Processo Civil (CPC), que reconhece o direito da sociedade de iniciar uma ação de dissolução parcial. Ele ressaltou que os fatos do caso, como a retirada não autorizada de dinheiro do caixa em 2018, configuram justa causa para a exclusão do sócio.

O ministro destacou que não havia qualquer justificativa que permitisse a conduta do sócio recorrente. A ação dele não apenas infringiu a legislação e o contrato social da empresa, mas também contrariou os interesses coletivos da sociedade, caracterizando uma grave falta que justifica sua exclusão, conforme o artigo 1.030 do Código Civil. Com base nesses argumentos, o tribunal decidiu não dar provimento ao recurso do sócio, mantendo a decisão de excluí-lo da sociedade.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: STJ: Empresa pode requerer exclusão de sócio que cometeu falta grave – Migalhas