Eletricitário será indenizado em R$ 50 mil por danos existenciais

As jornadas de 12 horas diárias em regime de turnos ininterruptos de revezamento comprometiam direitos fundamentais do trabalhador.

O cumprimento de jornada de 12 horas diárias em regime de turnos ininterruptos de revezamento, resultando em média 72 horas semanais, configura ato ilícito que causa dano existencial ao empregado, conforme entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse excesso de horas priva o trabalhador do tempo necessário para exercer direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Com base nesse entendimento, a TST condenou uma companhia de energia elétrica a pagar R$ 50 mil de indenização a um eletricitário submetido a essa jornada. O eletricitário, que trabalhava para a empresa desde 1997, relatou que, apesar da jornada oficial de oito horas, frequentemente trabalhava até 12 horas sem intervalo adequado.

O juízo da Vara do Trabalho de Bagé (RS) inicialmente determinou o pagamento de horas extras e indenização por dano existencial. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a indenização, apesar de reconhecer a extrapolação frequente da jornada, argumentando que a prestação habitual de horas extras não resultaria em dano passível de reparação, mas apenas no direito ao pagamento dessas horas.

O relator do recurso de revista do trabalhador destacou que a Constituição Federal limita a jornada de trabalho a oito horas diárias e 44 semanais, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite no máximo duas horas extras diárias. Ele enfatizou a importância dessas limitações para garantir convívio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer.

A avaliação do relator foi de que jornadas extenuantes comprometiam esses direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade humana e aumentando o risco de acidentes de trabalho, afetando não só a saúde do trabalhador, mas também a segurança de toda a sociedade.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST reconhece dano existencial em jornada diária de 12 horas em turnos ininterruptos  (conjur.com.br)

Ex-cozinheira de Glória Pires receberá mais de R$ 500 mil por trabalhar 12h por dia

Foto: Márcio Darocha

A ex-cozinheira solicitou o pagamento das horas extras não remuneradas, alegando que seu horário de trabalho ultrapassava o estipulado em contrato.

A atriz Glória Pires foi condenada pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro a pagar uma indenização de mais de R$ 500 mil à sua ex-cozinheira. A decisão foi baseada em irregularidades trabalhistas, incluindo a longa jornada de trabalho a que a funcionária era submetida.

No processo judicial, a ex-cozinheira afirmou que sua rotina de trabalho excedia 12 horas diárias, com apenas 30 minutos de pausa para o almoço. Ela solicitou o pagamento das horas extras não remuneradas, alegando que seu horário de trabalho ultrapassava o estipulado em contrato.

A funcionária também relatou ter sofrido um acidente em fevereiro de 2020, quando uma gaveta do congelador caiu sobre seu braço, levando a um afastamento pelo INSS. Após seu retorno, foi demitida, contrariando a legislação trabalhista que garante estabilidade após acidentes de trabalho.

Durante o processo, Glória Pires propôs um acordo de R$ 35 mil, que foi recusado pela ex-cozinheira. A proposta não foi considerada suficiente diante das reivindicações da funcionária.

A juíza responsável pelo caso não acolheu o pedido de indenização pela demissão após o acidente, devido à falta de provas de que o este ocorreu durante o trabalho na casa de Glória. No entanto, a juíza reconheceu as horas extras trabalhadas, com base em depoimentos de testemunhas.

Dessa forma e fundamentada nas provas apresentadas, a magistrada determinou que Glória Pires pagasse R$ 559.877,36. O valor inclui horas extras, adicional noturno, correção monetária, contribuições previdenciárias, impostos e honorários advocatícios.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Glória Pires pagará R$ 500 mil a ex-cozinheira por trabalho de 12h/dia – Migalhas

Empregador pagará horas extras e adicional noturno a cuidadora, após TST validar jornada

Reprodução: Freepik.com

A partir da lei das domésticas, aprovada em 2015, cabe ao empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho real.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a jornada de trabalho de uma cuidadora e condenou o empregador ao pagamento de horas extras por todo o tempo trabalhado além da oitava hora diária ou da 44ª hora semanal. A decisão da 6ª turma foi baseada na Lei Complementar 150/15, que regula o trabalho doméstico e exige o registro de horário dos empregados domésticos, independentemente do número de trabalhadores no domicílio.

A cuidadora foi contratada em junho de 2019 para cuidar da esposa do empregador e ocasionalmente da neta do casal, desempenhando tarefas como administração de medicamentos, alimentação e banho. Ela trabalhava em uma escala de 24 horas seguidas por 24 horas de descanso (24×24), das 7h às 7h do dia seguinte, com breves intervalos de 15 a 20 minutos, sem receber horas extras ou qualquer compensação. Seu contrato foi rescindido sem justa causa em abril de 2020.

O empregador alegou que a cuidadora trabalhava em uma jornada de 12 horas por 36 horas de descanso (12×36), das 7h às 19h, com direito a intervalos para refeições e descanso. Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiu o pedido de horas extras, argumentando que a cuidadora deveria provar que trabalhava em horários diferentes dos registrados e que a lei do trabalho doméstico permite a compensação em jornadas de 12×36.

No entanto, o caso teve um desfecho diferente no TST. O ministro Augusto César, relator do recurso de revista, destacou a obrigatoriedade do registro de horário, conforme o artigo 12 da LC 150/15, que estabelece a necessidade de controle de jornada por meios manuais, mecânicos ou eletrônicos. Ele observou que, segundo a jurisprudência atual do TST, a ausência desses registros por parte do empregador cria uma presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, caso não haja prova contrária.

Portanto, desde a aprovação da lei das domésticas, aprovada em 2015, cabe ao empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho real. Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, condenou o empregador ao pagamento das horas extras além da oitava diária ou 44ª semanal à cuidadora, bem como do adicional noturno respectivo, com os reflexos legais cabíveis.

Esta decisão reforça a importância do cumprimento das normas trabalhistas e a responsabilidade dos empregadores em respeitar a carga horária acordada e remunerar adequadamente qualquer trabalho adicional realizado pelos empregados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST valida jornada de cuidadora e empregador deve pagar horas extras (migalhas.com.br)

Justiça considera recreio como tempo efetivo de trabalho de professora

O colegiado entendeu que o intervalo, usufruído ou não, é considerado tempo efetivo de serviço.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho emitiu uma decisão que impacta o tempo de serviço de uma professora universitária da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar), estabelecendo que o intervalo entre aulas, destinado ao recreio dos alunos, deve ser considerado como tempo efetivo de trabalho, independentemente de a professora usufruir ou não desse descanso. Esta deliberação segue o posicionamento predominante da corte sobre essa matéria.

A professora, especializada em medicina veterinária, trabalhava em regime integral, ministrando aulas práticas em clínica médica, onde atendia animais e orientava os alunos. Durante uma audiência, ela explicou que havia um intervalo de 20 minutos para recreio dos estudantes, porém raramente conseguia aproveitar esse tempo devido às constantes demandas dos alunos. Diante disso, requereu o pagamento de horas extras, entre outras verbas.

Inicialmente, o pedido foi negado pela primeira instância, porém parcialmente acatado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR). O TRT, com base nas evidências apresentadas, verificou que a professora só conseguia usufruir do intervalo durante o turno vespertino, considerando, assim, que ela ficava à disposição da instituição apenas no turno matutino.

Recorrendo ao TST, a professora argumentou que o intervalo, independentemente de ser aproveitado ou não, deveria ser considerado como tempo efetivo de trabalho.

O ministro relator do recurso ressaltou que é de conhecimento público que durante o recreio os professores são frequentemente abordados pelos alunos para esclarecer dúvidas, além das demandas da própria instituição de ensino sobre assuntos relacionados à docência. Ele destacou que o curto intervalo entre as aulas torna impossível realizar satisfatoriamente outras atividades não ligadas ao ensino. Esta decisão, em linha com a jurisprudência predominante do TST, foi unanimemente apoiada pelos demais membros da 7ª Turma da Corte.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-13/usufruido-ou-nao-recreio-deve-ser-computado-na-jornada-de-trabalho-de-professora/

Banco do Brasil é condenado a pagar horas extras a funcionário

Funcionário receberá pelas horas extras e pelo acúmulo de função em cargo de confiança sem remuneração compatível

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) julgou procedente uma ação movida por um funcionário do Banco do Brasil, que pleiteava indenização por horas extras não remuneradas e acúmulo de função.

O trabalhador alegou que desempenhava atividades além das previstas em seu contrato, tais como arquivamento de documentos, acompanhamento de Planejamento e Conexão, Direção, programa BB Resolve e prospecção de clientes, sem receber a devida compensação.

O valor atribuído à causa foi de R$ 609.500,00, referente às horas extras não pagas e à falta de intervalos durante a jornada de trabalho. O juiz do Trabalho responsável pelo caso determinou que o Banco do Brasil efetuasse o pagamento das 7ª e 8ª horas efetivamente trabalhadas no período de 01.12.2017 a 10.06.2021, com base no histórico de ausências e folhas de ponto do funcionário.

Inicialmente fixada em R$ 20 mil, a indenização foi recalculada considerando os reajustes e o total de horas trabalhadas durante o período em questão, o que resultou em um valor superior. A decisão é um marco importante, pois ela reforça o cumprimento das leis trabalhistas e a necessidade de respeitar os direitos dos trabalhadores.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/justica-condena-banco-do-brasil-a-pagar-horas-extras-a-funcionario