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A partir da lei das domésticas, aprovada em 2015, cabe ao empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho real.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a jornada de trabalho de uma cuidadora e condenou o empregador ao pagamento de horas extras por todo o tempo trabalhado além da oitava hora diária ou da 44ª hora semanal. A decisão da 6ª turma foi baseada na Lei Complementar 150/15, que regula o trabalho doméstico e exige o registro de horário dos empregados domésticos, independentemente do número de trabalhadores no domicílio.

A cuidadora foi contratada em junho de 2019 para cuidar da esposa do empregador e ocasionalmente da neta do casal, desempenhando tarefas como administração de medicamentos, alimentação e banho. Ela trabalhava em uma escala de 24 horas seguidas por 24 horas de descanso (24×24), das 7h às 7h do dia seguinte, com breves intervalos de 15 a 20 minutos, sem receber horas extras ou qualquer compensação. Seu contrato foi rescindido sem justa causa em abril de 2020.

O empregador alegou que a cuidadora trabalhava em uma jornada de 12 horas por 36 horas de descanso (12×36), das 7h às 19h, com direito a intervalos para refeições e descanso. Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiu o pedido de horas extras, argumentando que a cuidadora deveria provar que trabalhava em horários diferentes dos registrados e que a lei do trabalho doméstico permite a compensação em jornadas de 12×36.

No entanto, o caso teve um desfecho diferente no TST. O ministro Augusto César, relator do recurso de revista, destacou a obrigatoriedade do registro de horário, conforme o artigo 12 da LC 150/15, que estabelece a necessidade de controle de jornada por meios manuais, mecânicos ou eletrônicos. Ele observou que, segundo a jurisprudência atual do TST, a ausência desses registros por parte do empregador cria uma presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, caso não haja prova contrária.

Portanto, desde a aprovação da lei das domésticas, aprovada em 2015, cabe ao empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho real. Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, condenou o empregador ao pagamento das horas extras além da oitava diária ou 44ª semanal à cuidadora, bem como do adicional noturno respectivo, com os reflexos legais cabíveis.

Esta decisão reforça a importância do cumprimento das normas trabalhistas e a responsabilidade dos empregadores em respeitar a carga horária acordada e remunerar adequadamente qualquer trabalho adicional realizado pelos empregados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST valida jornada de cuidadora e empregador deve pagar horas extras (migalhas.com.br)

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