Dispensa de trabalhador com síndrome do pânico é considerada discriminatória

Justiça reconhece estigma associado à doença e condena empresa a pagar indenizações ao ex-funcionário.

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Durante a pandemia da Covid-19, milhões de brasileiros enfrentaram não apenas os desafios físicos da doença, mas também graves impactos à saúde mental. O isolamento, o medo da contaminação, a sobrecarga no trabalho e as incertezas econômicas contribuíram para o aumento expressivo de quadros como ansiedade, depressão e síndrome do pânico. Muitos trabalhadores adoeceram nesse período e, em vez de acolhimento e adaptação, enfrentaram demissões, assédio moral ou exclusão. Embora a saúde mental tenha ganhado mais visibilidade desde então, ainda há muito preconceito e desconhecimento dentro das relações de trabalho. E é justamente esse o pano de fundo para a decisão proferida recentemente pela Justiça do Trabalho.

Um trabalhador ferroviário, com mais de 11 anos de atuação em uma mineradora, foi dispensado enquanto tratava a síndrome do pânico, condição reconhecida como doença grave. Embora uma perícia posterior tenha concluído que ele estava clinicamente apto no momento da avaliação, a Justiça entendeu que não havia prova de que ele estava em plenas condições de saúde na data da dispensa. Relatórios médicos mostraram que o empregado enfrentava, desde 2018, episódios de insônia, ansiedade e depressão relacionados ao transtorno, além de efeitos colaterais causados pela medicação.

Ao julgar o recurso, o tribunal reconheceu que a síndrome do pânico é uma enfermidade que carrega estigma social, o que ativa a proteção especial prevista pela Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no emprego. Com base na Súmula 433 do TST, a dispensa sem justificativa objetiva de trabalhador com doença grave é presumida como discriminatória, cabendo ao empregador provar o contrário — o que, no caso, não foi feito.

O juízo ressaltou que a empresa não demonstrou a aptidão do empregado no momento exato do desligamento, e tampouco apresentou razão legítima para a rescisão. A ausência de adaptação do ambiente de trabalho à condição de saúde do funcionário também foi levada em conta. Assim, ficou configurado que a demissão violou o princípio da dignidade da pessoa humana, além de desrespeitar os direitos fundamentais à saúde e à não discriminação no trabalho.

A mineradora foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais e uma indenização substitutiva à reintegração, já que o trabalhador havia sido contratado por outra empresa. Também foi imposta a remuneração em dobro pelo período entre a dispensa e a decisão judicial.

Para quem vive situação semelhante, o acompanhamento de um advogado especialista em Direito do Trabalho é essencial para garantir o reconhecimento e a reparação de direitos muitas vezes negligenciados por empregadores. Em nossa equipe, temos especialistas experientes que podem defender seus direitos nesses casos.

Fonte: Portal TRT-3

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/mineradora-e-condenada-por-dispensa-discriminatoria-de-empregado-com-sindrome-do-panico

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Com a saúde mental ainda sendo tratada como tabu em muitos ambientes de trabalho, é revoltante ver que um empregado com mais de uma década de dedicação foi descartado justamente no momento em que mais precisava de acolhimento. A síndrome do pânico não é frescura, não é preguiça, nem desculpa — é uma doença séria, que carrega estigma e dor invisível. Demitir alguém nessa condição, sem sequer garantir que estivesse recuperado ou amparado, é não só desumano, mas ilegal.

A decisão da Justiça do Trabalho, ao reconhecer o caráter discriminatório da dispensa, traz alívio e esperança para tantos trabalhadores que sofrem calados. Foi uma resposta firme contra o preconceito e a negligência patronal. Que sirva de exemplo para empresas que ainda insistem em tratar doenças emocionais como fraqueza. Porque respeito e dignidade não são opcionais, são direitos.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Trabalhador em plantão com celular da empresa tem direito a horas de sobreaviso

Decisão reconhece que manter celular ligado para cumprir escala de plantão caracteriza tempo à disposição da empresa.

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A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um técnico de telecomunicações ao pagamento de horas de sobreaviso por manter-se com o celular da empresa ligado fora do horário de expediente. O trabalhador participava de uma escala de plantão e, mesmo em casa, deveria atender chamadas a qualquer momento, caso houvesse necessidade de intervenção urgente. A empresa, no entanto, não realizava qualquer tipo de compensação financeira por essa exigência.

O juízo foi claro ao afirmar que a obrigação de portar o celular da empresa e a expectativa constante de ser acionado restringiam a liberdade do trabalhador, mesmo fora do ambiente físico de trabalho. Essa limitação, segundo a decisão, interfere diretamente no direito ao descanso, configurando tempo à disposição do empregador — o que caracteriza sobreaviso sem nenhuma dúvida.

A empresa tentou argumentar que não havia determinação formal para que o empregado ficasse disponível, mas a escala de plantão era uma prática recorrente e não havia substituição durante os finais de semana, o que demonstrava a imposição tácita da disponibilidade. A Justiça considerou que essa exigência implicava vigilância constante e reduzia significativamente a autonomia do trabalhador para aproveitar seu tempo livre com plenitude.

Diante disso, o profissional foi indenizado em mais de R$ 13 mil por horas de sobreaviso acumuladas ao longo do contrato, incluindo reflexos nas demais verbas trabalhistas. A decisão ressalta que o uso do celular como ferramenta de plantão, sem compensação ou controle adequado, configura violação dos direitos laborais e expõe a conduta abusiva da empresa.

Se você já foi obrigado a manter-se disponível com o celular da empresa fora do expediente, mesmo sem receber por isso, pode estar diante de uma situação semelhante. A ajuda profissional de um advogado especialista em Direito do Trabalho faz toda a diferença para garantir seus direitos — e nós temos como ajudar, pois contamos com especialistas experientes nessas questões.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2025-abr-15/cumprir-escala-de-plantao-com-celular-da-empresa-configura-sobreaviso/

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

É revoltante ver empresas que se aproveitam da tecnologia para transformar o celular corporativo em uma coleira invisível. O trabalhador passa a viver de prontidão constante, sem descanso, sem paz, sem receber por isso. Plantão disfarçado de “disponibilidade”. Isso é exploração e precisa ser combatido!

Parabéns à Justiça por reconhecer que estar com o celular da empresa, aguardando chamadas, é sim tempo à disposição, e deve ser pago. Chega de naturalizar esse tipo de abuso! O descanso é sagrado e o direito do trabalhador não pode ser ignorado por conveniência de patrão.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.