Funcionária da Seara será indenizada por ter que usar trajes íntimos em barreira sanitária

Segundo a trabalhadora, essa prática causava constrangimento e violava princípios importantes, como o da dignidade da pessoa humana.

A Seara Alimentos Ltda. foi condenada pela 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar uma indenização de R$ 5 mil a uma funcionária que trabalhava na desossa de aves. A condenação se deve ao fato de que a empregada era obrigada a circular em trajes íntimos na barreira sanitária da empresa. Segundo o colegiado, essa situação gerava constrangimento e justificava a reparação por danos morais.

A barreira sanitária é uma prática comum na indústria alimentícia, destinada a prevenir a contaminação. Na ação trabalhista, a funcionária alegou que todos os empregados precisavam se despir em um ponto específico do vestiário e caminhar seminus por cerca de 15 metros até a área onde vestiam seus uniformes. Ela argumentou que essa rotina causava grande desconforto e violava a dignidade humana, expondo os trabalhadores de forma desnecessária.

O Tribunal do Trabalho de Concórdia, em Santa Catarina, inicialmente rejeitou a reclamação da trabalhadora. A decisão foi baseada no entendimento de que o desconforto de circular em roupas íntimas no vestiário não era diferente de situações comuns em espaços coletivos, como banheiros públicos. O juiz explicou que a troca de roupa era parte do Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO) do Ministério da Agricultura, que busca garantir a higiene e a segurança na manipulação de alimentos.

Esse posicionamento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região. A corte destacou que, de acordo com uma súmula do TRT, não é considerado ato ilícito exigir que trabalhadores da agroindústria troquem de roupa em vestiários coletivos e transitem em trajes íntimos, diante de colegas do mesmo sexo, antes de vestir o uniforme. Essa medida é vista como necessária para cumprir as exigências sanitárias e de biossegurança impostas pelo Ministério da Agricultura.

No entanto, a trabalhadora não aceitou a decisão e recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O ministro relator do caso reconheceu o constrangimento sofrido pela empregada. Ele considerou que a exposição em roupas íntimas na frente de colegas viola o direito à intimidade e configura uma falha da empregadora, justificando, portanto, a indenização por danos morais.

O voto do ministro foi sustentado por precedentes da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Essa seção uniformiza a jurisprudência do tribunal e já havia decidido que a obrigatoriedade de transitar em trajes íntimos para cumprir normas sanitárias expõe desnecessariamente a intimidade dos trabalhadores. Com base nisso, a decisão da 7ª turma do TST foi unânime em condenar a Seara Alimentos a compensar a funcionária pelo dano moral sofrido.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST: Seara indenizará funcionária obrigada a circular em trajes íntimos em barreira sanitária (migalhas.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Esta decisão é um passo importante na defesa da dignidade e intimidade no ambiente de trabalho. O reconhecimento de que a exigência de circular em trajes íntimos, mesmo que por razões sanitárias, viola o direito à privacidade dos trabalhadores, reflete uma visão sensível e moderna sobre os direitos individuais. A preservação da dignidade humana deve ser uma prioridade inegociável em qualquer contexto, inclusive nas práticas de segurança e higiene industrial.

É essencial que medidas de higiene e biossegurança sejam implementadas, especialmente em setores como a indústria alimentícia. Contudo, essas medidas não devem comprometer a integridade e a intimidade dos trabalhadores. A decisão do TST sublinha que o bem-estar emocional e psicológico dos empregados é tão importante quanto o cumprimento de protocolos sanitários.

As empresas precisam buscar soluções que harmonizem essas exigências com o respeito aos direitos fundamentais de seus colaboradores, evitando práticas que exponham desnecessariamente sua privacidade.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Recurso sobre responsabilidade de provedor por imagem íntima é suspenso pelo STJ

A discussão é relativa ao dever da empresa que hospeda o site de fiscalizar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar, caso seja considerado ofensivo.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão temporária da tramitação de um recurso extraordinário, devido aos Temas 533 e 987, em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), que possuem relevância geral reconhecida. Este recurso aborda a questão da responsabilidade dos provedores de internet em casos de divulgação não autorizada de imagens íntimas feitas com propósitos comerciais.

O debate no STF gira em torno da obrigação das empresas que hospedam websites de monitorar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar se for considerado ofensivo, sem necessidade de intervenção judicial.

O Tema 987 diz respeito à constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que estabelece a exigência de uma ordem judicial prévia para a exclusão de conteúdo, a fim de responsabilizar provedores, sites e administradores de redes sociais por danos decorrentes de atividades ilícitas de terceiros.

No caso examinado pelo STJ, a 3ª Turma decidiu que o vazamento de imagens sensuais de uma modelo para fins comerciais não se enquadra na disposição do artigo 21 do Marco Civil, que permite a remoção simplificada de conteúdo ofensivo mediante notificação da vítima.

Conforme observou um dos membros da 3a Turma do STJ, “modelo que tem suas fotografias sensuais indevidamente divulgadas de forma pirata não pode ser equiparada à vítima de disseminação de imagens íntimas não consentidas, que tem sua intimidade devassada e publicamente violada”. Já na segunda hipótese, a exposição “ampla e vexaminosa” do corpo da vítima, de forma não consentida, exige a remoção mais rápida do conteúdo, uma vez que “viola de forma direta, pungente e absolutamente irreparável o seu direito fundamental à intimidade”, afirmou o ministro.

O vice-presidente do STJ, ao aplicar o artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, suspendeu o recurso extraordinário, uma vez que os temas relacionados ainda não foram julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-17/stj-suspende-recurso-sobre-responsabilidade-de-provedor-por-divulgacao-de-imagem-intima/