Dívidas: Cadastro de negativados deve informar data de vencimento de cada uma

Decisão do STJ visa aumentar a proteção dos consumidores, permitindo que saibam há quanto tempo estão inadimplentes.

Os cadastros de proteção ao crédito, como o Serasa, precisam incluir a data de vencimento das dívidas em suas informações sobre devedores e negativados. Essa determinação foi estabelecida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um julgamento no qual uma mulher teve seu nome negativado pelo Serasa.

A decisão visa aumentar a proteção dos consumidores, permitindo que eles saibam há quanto tempo estão inadimplentes, já que a negativação não pode exceder a cinco anos. A maioria dos ministros da 4ª Turma seguiu o voto do ministro relator.

O caso surgiu quando a mulher descobriu que estava negativada após ser impedida de fazer uma compra. Ao investigar, ela descobriu que o Serasa não fornecia informações completas sobre sua dívida, como o credor e a data de vencimento, mas apenas o valor, o cartório de protesto e a data do protesto.

A mulher então processou o Serasa, exigindo que fornecesse todas as informações relevantes sobre sua dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a responsabilidade de obter esses detalhes era dela, sugerindo que procurasse o cartório onde o protesto foi registrado.

O Tribunal paulista argumentou que o Serasa apenas reproduz dados públicos fornecidos pelos cartórios, conforme estipulado pelos artigos 29 e 30 da Lei 9.492/1997. Diante dessa decisão, a devedora recorreu ao STJ, citando o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige que as informações nos cadastros de devedores sejam claras e compreensíveis.

O relator do caso no STJ rejeitou a maior parte do pedido da consumidora, afirmando que o Serasa não é obrigado a fornecer todas as informações do título protestado. Segundo ele, detalhes como o nome do credor ou a data de emissão do título não são críticos para a avaliação do risco de crédito.

Porém, o ministro ressaltou que a data de vencimento da dívida é crucial para a análise do risco de crédito. Isso porque o CDC estabelece que cadastros de inadimplentes não podem manter informações negativas por mais de cinco anos. A data de vencimento é essencial para calcular esse prazo e informar corretamente o tempo de inadimplência aos consumidores, quando consultam os cadastros.

A 4ª Turma, no entanto, não decidiu sobre quando começa a contagem dos cinco anos de negativação, se a partir do vencimento da dívida ou do protesto. A maioria dos ministros concordou que o prazo se inicia com o vencimento da dívida.

Uma ministra discordou, argumentando que os cadastros de crédito não precisam fornecer a data de vencimento da dívida. Ela acredita que apenas as informações do protesto — como o cartório, a data e o valor — são necessárias. Para ela, o prazo de cinco anos deveria começar a partir do protesto no cartório.

Segundo a ministra, se o prazo de cinco anos começasse no vencimento da dívida, os devedores poderiam ser removidos dos cadastros muito rapidamente, especialmente se o protesto ocorresse logo após o vencimento. Ela defendeu que dar mais tempo para o credor negociar com o devedor antes de protestar é importante, garantindo um período de cinco anos de registro efetivo.

Essa divergência mostra um aspecto importante sobre como as informações devem ser geridas pelos órgãos de proteção ao crédito e como os direitos dos consumidores são interpretados em relação ao tempo de negativação. A decisão final, embora não unânime, marca uma posição significativa em favor dos consumidores, ao garantir maior transparência e clareza nas informações sobre dívidas nos cadastros de inadimplência.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Cadastro de negativados deve informar data do vencimento da dívida, decide STJ (conjur.com.br)

Concedida liminar contra Banco do Brasil em ação contra juros abusivos

Na ação revisional, a cliente alegou ter sido submetida a taxas de juros superiores às acordadas e acima da média de mercado.

Uma decisão liminar da 1ª Vara Cível de Ourinhos determinou que o Banco do Brasil não poderá incluir o nome de uma cliente em listas de inadimplentes e deverá apresentar documentos sobre contratos renegociados, em um caso que suscita preocupações sobre taxas de juros consideradas abusivas.

A cliente moveu uma ação revisional, alegando que foi submetida a taxas de juros superiores às acordadas e acima da média de mercado, conforme dados do Banco Central. Ela afirmou que o acordo inicial com o Banco do Brasil previa uma taxa de 2,71% ao mês (37,83% ao ano), mas a taxa aplicada chegou a 3,96% ao mês (41,91% ao ano), enquanto a média do mercado em junho de 2023 era de apenas 1,52% ao mês.

Ao analisar o pedido, o juiz identificou indícios de justiça no argumento da cliente e urgência na resolução do caso, concedendo uma tutela de urgência. Essa decisão temporariamente impede que o Banco do Brasil negative a cliente em órgãos de proteção ao crédito, como SCPC e Serasa, até que o mérito da ação seja julgado.

Além disso, o banco foi ordenado a fornecer todos os documentos dos contratos renegociados citados pela cliente, permitindo uma revisão minuciosa das condições impostas, especialmente em relação às taxas de juros aplicadas.

Essa medida visa proteger os direitos do consumidor e garantir transparência nas transações de crédito, enquanto aguarda-se o desenrolar do processo, que seguirá para a fase de contestação pelo réu.

Este caso enfatiza a importância de monitorar e questionar as taxas de juros praticadas por instituições financeiras, incentivando os consumidores a ficarem atentos e a recorrerem ao judiciário em caso de suspeita de práticas abusivas.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: Justiça concede liminar contra Banco do Brasil em caso de juros abusivos | Jusbrasil

Agricultor com safra frustrada tem dívidas prorrogadas pelo Banco do Brasil

Reprodução: Freepik.com

Justiça aplicou Súmula 298 do STJ que estabelece o alongamento de dívida rural como um direito do devedor.

Uma juíza substituta da vara Cível de Ribeirão do Pinhal, situada no estado do Paraná, emitiu uma decisão liminar favorável solicitando que o Banco do Brasil se abstenha de negativar o nome do autor em instituições de restrição de crédito e suspenda a cobrança dos contratos de agricultura que pediram a extensão de suas dívidas rurais devido à safra mal sucedida.

De acordo com os autos, o demandante alegou que, devido à última safra frustrada causada pela severa estiagem e pela queda significativa no preço da soja, não teve outra opção senão solicitar ao banco a prorrogação de suas dívidas. Ele pediu à instituição financeira que não o incluísse em órgãos de restrição ao crédito, que suspendesse todos os contratos, além da prorrogação compulsória de suas dívidas sem encargos adicionais.

Ao analisar o caso, a juíza fundamentou sua decisão nos critérios de urgência estabelecidos no CPC, reconhecendo o risco de danos irreversíveis ao agricultor, que poderiam prejudicar suas operações futuras.

Segundo a juíza, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos apresentados, incluindo laudos técnicos agrícolas, relatórios de frustração da safra 18/19, declarações técnicas de capacidade de pagamento, além da notificação de proposta de renegociação dos contratos bancários, os quais demonstram, neste momento, as dificuldades enfrentadas pelo autor.

Além disso, a magistrada invocou a Súmula 298 do STJ, que garante o alongamento de dívidas rurais como um direito do devedor. Ela afirmou que, enquanto não for avaliado se a extensão dos contratos atende aos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, a falta da concessão da medida poderá acarretar sérios prejuízos ao autor, especialmente a possibilidade de penhora ou até mesmo a perda do imóvel dado como garantia à instituição financeira em processos executivos

Acrescentou, ainda, que a inclusão do nome do autor em órgãos de restrição irá impedi-lo de obter crédito necessário para manter suas atividades na agricultura e, assim, garantir o sustento da família. Portanto, determinou que o Banco do Brasil não inclua o nome do autor em instituições de restrição de crédito e suspenda a exigibilidade de todos os contratos rurais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Banco do Brasil deve prorrogar dívidas de agricultor com safra frustrada (migalhas.com.br)

Justiça condena banco por negativação indevida de cliente

Um banco foi condenado a indenizar um cliente por negativação indevida. A ação foi ajuizada pelo cliente, sob a alegação de que o banco todo mês fazia descontos referentes à amortização da dívida, mas, mesmo assim, acabou com seu nome negativado. Ele pleiteou a reparação por dano moral.

Por decisão da julgadora, a instituição financeira deverá indenizar o cliente por dano moral, estipulado no valor de R$ 8 mil, por ter seu nome negativado, mesmo com descontos feitos mensalmente pelo banco para a amortização da dívida.

Ao analisar o caso, magistrada observou que ficou provada a veracidade das alegações do autor, “fazendo transparecer a conduta abusiva do banco”. Segundo afirmou a juíza, trata-se de um caso de cobrança de dívida indevida, pois o autor estava pagando a dívida.

“(…) a inscrição ou a manutenção de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura abuso de direito, devendo a parte prejudicada ser indenizada.”

Dessa forma, a magistrada julgou procedente o pedido do cliente e condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral.

Fonte: Migalhas