Salmo 82:8 – Uma súplica pela intervenção divina

Em meio às turbulências e injustiças do mundo, o Salmo 82:8 ressoa como um clamor profundo e esperançoso.

“Levanta-te, ó Deus, julga a terra, pois tu possuis todas as nações.”

Este versículo encapsula a essência de uma súplica antiga, mas eternamente relevante, dirigida ao Criador, implorando por Sua intervenção divina. Em meio às turbulências e injustiças do mundo, o Salmo 82:8 ressoa como um clamor profundo e esperançoso.

Neste chamado, vemos um reconhecimento da necessidade urgente de justiça. É um pedido para que Deus, o juiz supremo e soberano, se levante de Seu trono celestial e traga a luz de Sua verdade para um mundo frequentemente obscurecido pela sombra da opressão e da corrupção.

Quando o salmista clama “Levanta-te, ó Deus”, ele não está apenas pedindo ação, mas expressando uma confiança inabalável de que somente Deus pode trazer a verdadeira justiça.

“Julga a terra” é uma súplica para que a justiça divina seja derramada sobre todas as nações. É um reconhecimento de que os julgamentos humanos são falhos e que a justiça verdadeira só pode vir d’Aquele que vê todos os corações e conhece todas as motivações. Este julgamento não é apenas sobre punição, mas sobre restauração e equilíbrio. É uma chamada para que o bem prevaleça, para que os humildes sejam exaltados e para que os injustiçados encontrem redenção.

Finalmente, a afirmação “pois tu possuis todas as nações” celebra a soberania absoluta de Deus. Ele não é um deus local, confinado a um povo ou território, mas o Senhor de toda a criação. Todas as nações, com suas culturas diversas e histórias complexas, estão sob Seu domínio. Este reconhecimento de propriedade e autoridade divina traz conforto e esperança, pois sabemos que o mundo, com todas as suas imperfeições, está nas mãos de um Deus justo e amoroso.

O Salmo 82:8 é, portanto, uma expressão de fé profunda e um apelo à justiça divina. É um lembrete de que, em meio às injustiças da vida, podemos confiar em Deus para trazer luz e verdade. É uma convocação para que todos nós, como parte de Sua criação, busquemos viver de acordo com Seus princípios de justiça, amor e misericórdia, confiando que Ele, em Seu tempo perfeito, julgará a terra e estabelecerá Seu reino de paz e retidão.

André Mansur

Advogado

Justiça autoriza pedido de cumprimento de ação coletiva julgada em 2011

Houve resistência do banco em cumprir a decisão, por isso a bancária ajuizou ação individual visando receber os valores devidos.

Por compreender que a prescrição aplicada pelas instâncias anteriores obstruiria a realização dos efeitos da decisão que favoreceu a trabalhadora, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou dar continuidade a um processo em que uma funcionária de banco buscava, por meio de ação individual, receber valores reconhecidos em ação coletiva decidida em março de 2011.

Na ação de cumprimento, a funcionária disse que a ação inicial foi iniciada em 2005 pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (MG) em nome de 2.647 indivíduos. A sentença tornou-se definitiva em 19/3/2011, começando a fase de execução. Entretanto, segundo a trabalhadora, houve resistência do banco em obedecer à decisão. Em 2020, então, ela iniciou a ação individual visando receber os valores devidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu que ela não poderia solicitar a execução após tanto tempo e encerrou o processo, aplicando a prescrição, ou perda do direito de ação. O TRT-3 considerou o prazo de um ano após o trânsito em julgado da sentença, conforme o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a execução de sentenças.

O relator do recurso de revista observou que a prescrição é uma penalidade que resulta da inatividade da pessoa titular do direito, ou seja, se a ação não é iniciada dentro do prazo legal, ela não poderá continuar. No entanto, segundo o ministro, o prazo aplicado pelo TRT-3 não pode ser estendido aos casos de quem já entrou com sua reclamação, após ganhar a ação principal e durante sua execução, movida contra o devedor.

Conforme o relator, a execução pode “e, na verdade, deve” ser iniciada por iniciativa do juiz, e não se pode atribuir apenas à funcionária os ônus e a responsabilidade pela possível demora na satisfação de seus créditos trabalhistas. “Muitas vezes, os elementos necessários para o início da execução ou para a liquidação das verbas não estão ao seu alcance, por diversas razões”, ponderou. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Bancária pode pedir cumprimento de ação coletiva julgada em 2011, diz TST  (conjur.com.br)

Tribunal nega pedido de indenização por infidelidade feito pelos sogros

O pedido de indenização por danos morais foi ajuizado pelos pais de um homem, devido à suposta infidelidade da nora.

Por unanimidade, a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de um juiz da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista (SP), que rejeitou o pedido de indenização por danos morais movido pelos pais de um homem, em razão da suposta infidelidade de sua nora.

Os requerentes argumentaram que a esposa de seu filho manteve um relacionamento extraconjugal durante 14 anos, o que só foi revelado após o falecimento do rapaz.

O relator do recurso afirmou que a infidelidade, por si só, não enseja danos morais passíveis de indenização, especialmente quando o pedido é feito pelos pais do suposto ofendido.

O magistrado observou que é importante ressaltar que a compensação por danos morais é concedida quando há comprovação de uma situação humilhante ou vexatória, não por uma situação que cause natural tristeza e desapontamento.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Infidelidade, por si só, não é capaz de gerar danos morais, diz TJ-SP (conjur.com.br)