Cliente é indenizada por uso indevido de sua imagem nas redes sociais

Este caso destaca que o direito à imagem é pessoal e inegociável, e seu uso sem autorização, em qualquer contexto, gera indenização por danos morais.

Uma cliente moveu ação contra um restaurante que utilizou sua imagem em publicações nas redes sociais sem autorização, incluindo uma homenagem no Dia Internacional da Mulher. A empresa alegou que tinha a permissão da cliente para divulgar a foto e que não houve prejuízo à sua imagem, mas a juíza responsável pelo caso não acatou esses argumentos.

A juíza reafirmou que o direito à imagem é protegido pela Constituição Federal, sendo um direito personalíssimo, e que o uso indevido dessa imagem, mesmo sem conteúdo ofensivo ou depreciativo, constitui um dano moral. No entendimento da magistrada, a mera utilização da imagem sem autorização já gera a obrigação de indenizar, fixada em R$ 5 mil, além de uma multa de R$ 500 para novas publicações não autorizadas.

A decisão também destacou que a imagem é uma extensão da própria personalidade da pessoa, sendo um direito inegociável. Qualquer uso não autorizado dessa projeção pessoal acarreta o dever de indenizar, independentemente do contexto ou da intenção da publicação. Assim, o restaurante foi condenado a cessar qualquer uso da imagem da cliente sob pena de multa.

Se você teve sua imagem usada sem consentimento e está em busca de seus direitos, contar com o auxílio de um advogado especializado em direito civil pode ser decisivo para garantir sua indenização. Nossos profissionais experientes estão prontos para ajudar a proteger seu direito à imagem e assegurar que a justiça seja feita.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juíza condena restaurante por usar imagem de cliente nas redes sociais (migalhas.com.br)

Racismo e Abuso: Patrão indenizará funcionária em R$ 50 mil por danos morais

Funcionária de restaurante sofre agressões físicas e racistas do chefe, e Justiça determina indenização por ambiente de trabalho hostil.

Uma auxiliar de cozinha de um restaurante em Feira de Santana, na Bahia, receberá R$ 50 mil de indenização por sofrer agressões físicas e ofensas racistas de seu empregador. O caso foi comprovado em tribunal, e a decisão judicial destacou a gravidade dos insultos e a necessidade de garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso.

A funcionária, contratada em 2011, relatou que o patrão frequentemente a chamava de termos como “urubu de macumba” e “nega feiticeira”, além de fazer comentários racistas disfarçados de “brincadeiras”. As ofensas verbais criaram um ambiente de trabalho hostil, que violava sua dignidade e os direitos básicos de todo trabalhador.

Além dos insultos, a trabalhadora também foi vítima de agressão física em 2020, quando o empregador a puxou violentamente pelo braço, causando ferimentos no punho. Esse ato foi interpretado pela Justiça como uma manifestação física das ofensas racistas, revelando um padrão de comportamento abusivo.

O empregador tentou justificar as agressões como “brincadeiras” inofensivas, postura que reflete o que o jurista Adilson Moreira, em seu livro Feminismos Plurais, chama de “racismo recreativo”. A Justiça rejeitou essa defesa, afirmando que o ambiente de trabalho era permeado por abuso e desrespeito, o que justificou a rescisão do contrato e a indenização.

O proprietário recorreu da decisão, buscando a anulação e a redução da indenização, mas o tribunal manteve o valor de R$ 50 mil, considerando-o proporcional à gravidade das agressões. Ficou claro que o comportamento abusivo do empregador violou gravemente os direitos da funcionária.

Se você está enfrentando uma situação semelhante de desrespeito ou agressões no ambiente de trabalho, saiba que é possível buscar seus direitos. Nossos especialistas estão prontos para orientar e agir na defesa do que você merece, garantindo justiça e dignidade no seu espaço de trabalho.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Patrão pagará R$ 50 mil por racismo contra mulher: “urubu de macumba” – Migalhas

Restaurante Coco Bambu receberá indenização por ofensas nas redes sociais

Clientes foram condenados por difamação após usarem redes sociais para criticar o restaurante, devido a um erro de entrega.

A Justiça de São Luís condenou dois clientes do restaurante Coco Bambu a pagar indenização por danos morais após publicarem comentários ofensivos nas redes sociais. O incidente ocorreu no Domingo de Páscoa, em 12 de abril de 2020, quando um erro no aplicativo de vendas impediu o reconhecimento de alguns pedidos.

Os clientes, frustrados pela falta de resposta do restaurante, recorreram às redes sociais para expressar suas queixas, mas usaram termos que acusavam o estabelecimento de crimes como roubo e furto. Eles argumentaram em sua defesa que o transtorno gerou grande constrangimento familiar, especialmente na presença de uma senhora e uma criança.

O restaurante reconheceu o erro e reembolsou os valores, mas alegou que as publicações nas redes sociais ultrapassaram o limite da crítica construtiva, prejudicando sua imagem. O juiz do caso concordou, afirmando que, embora a falha no serviço tenha ocorrido, as acusações dos clientes eram abusivas.

A sentença determinou que os clientes pagassem R$ 2 mil e R$ 1 mil de indenização ao restaurante, além de juros.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Coco Bambu será indenizado por comentários ofensivos nas redes sociais – Migalhas

Restaurante é condenado a indenizar cliente por fratura na perna após acidente

O restaurante terá que pagar mais de R$ 20 mil a cliente que fraturou a tíbia, devido à falha na prestação do serviço.

Um restaurante de Recife foi condenado a indenizar uma cliente que fraturou a tíbia ao tropeçar em uma barra de ferro deixada no local. O acidente ocorreu em 2017, quando a cliente estava saindo do estabelecimento e precisou de cirurgia e fisioterapia devido à lesão. A justiça determinou que a culpa foi exclusiva do restaurante, por não sinalizar adequadamente o obstáculo.

O estabelecimento tentou argumentar que a cliente estava embriagada, mas a alegação foi rejeitada tanto em primeira quanto em segunda instância, por falta de provas. A decisão apontou que a queda aconteceu dentro do restaurante, sendo responsabilidade do local garantir a segurança de seus clientes.

O tribunal confirmou a sentença original, que condenou o restaurante a pagar R$ 20.921,44 em indenizações, sendo R$ 5 mil por danos estéticos, R$ 8 mil por danos morais e R$ 7.921,44 por danos materiais. A defesa tentou recorrer, mas os argumentos foram considerados infundados.

O relator do caso classificou os embargos apresentados pelo restaurante como meramente protelatórios e reforçou que não havia provas suficientes para sustentar a tese de culpa da cliente. A decisão destacou a falha na prestação de serviço devido à negligência na sinalização do local.

Além da indenização, o restaurante foi multado por litigância de má-fé, já que tentou adiar a conclusão do processo sem base legal consistente.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Cliente que caiu em restaurante e fraturou a tíbia será indenizada – Migalhas

Funcionário do Coco Bambu obtém rescisão indireta e indenização por assédio moral

O trabalhador enfrentava condições de trabalho humilhantes e abuso por parte de seus superiores, o que caracterizou o assédio moral.

Um funcionário do restaurante Coco Bambu obteve reconhecimento de assédio moral e rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão, proferida por um juiz da 20ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, destacou o descumprimento das obrigações contratuais pela empresa e evidências de tratamento abusivo por parte dos superiores.

O trabalhador alegou enfrentar condições de trabalho humilhantes e abuso por parte de seus superiores, solicitando a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias devidas. O juiz, ao analisar as provas, incluindo depoimentos de testemunhas, confirmou as alegações de assédio moral e descumprimento contratual.

Na decisão, foi ressaltado que o pedido de demissão do empregado, mesmo homologado pelo sindicato, não impede a rescisão indireta, pois a conduta do empregador tornou inviável a continuidade do vínculo empregatício. A empresa foi considerada culpada por não cumprir suas obrigações, especialmente em relação ao pagamento de horas extras, adicional noturno e trabalho em feriados.

Dessa forma, o juiz julgou procedente o pedido de rescisão indireta, determinando o pagamento das verbas rescisórias e uma indenização por danos morais de R$ 5 mil ao trabalhador.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Por assédio moral, trabalhador do Coco Bambu terá rescisão indireta – Migalhas

Despejo ilegal de esgoto em rio gera indenização, mesmo sem prova da poluição

O local do dano ambiental é no Recife, onde os arrecifes separam o rio do mar.

Em casos de despejo de esgoto em rios, mesmo sem provas técnicas da poluição, é possível reconhecer o dano ambiental e a obrigação de reparação material e moral, tanto individual quanto coletiva.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o proprietário de um restaurante e o clube onde o estabelecimento funcionava a pagar R$ 20 mil por danos materiais ambientais e R$ 15 mil por danos morais ambientais coletivos.

A condenação resultou de uma ação civil pública pelo despejo ilegal de esgoto no estuário do Rio Capibaribe, em Recife. Este local é onde os arrecifes separam o rio do mar.

A sentença inicial condenou os réus, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região os absolveu, argumentando que a reparação civil exige não apenas a infração ambiental, mas também a prova do dano.

Segundo o TRF-5, nem toda infração resulta em dano, que deve ser entendido não como uma simples violação da lei, mas como uma lesão concreta a um bem jurídico, como o meio ambiente.

O Ministro relator do caso no STJ rejeitou essa interpretação. Para ele, a posição do TRF-5 equivaleria a anular o regime de responsabilidade civil ambiental. Segundo o ministro, até pessoas sem instrução sabem do risco à saúde e ao meio ambiente provocado pelo despejo ilegal de esgoto — especialmente sem qualquer tratamento — em corpos d’água.

O relator ainda acrescentou que, em situações de dano ambiental evidente, a falta ou impossibilidade de prova técnica não impede o reconhecimento do dano ambiental e o consequente dever de reparação completa material e moral — tanto individual quanto coletiva.

O voto salienta que, conforme o artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil, fatos notórios não precisam de prova. Exigir comprovação do impacto ambiental do esgoto despejado na foz do rio seria premiar o infrator.

No plano jurídico, a alta capacidade do meio ambiente para absorver impactos negativos não elimina o dano. Caso contrário, raramente haveria lesão ambiental em rios caudalosos, no oceano ou em florestas extensas. A capacidade do meio ambiente de suportar danos não justifica ataques, seja pelo despejo de resíduos orgânicos e inorgânicos, seja pela destruição dos elementos naturais que o compõem, explicou o ministro.

Por fim, a presença de organismos da flora e fauna no ambiente afetado não exime a responsabilidade pelo dano ambiental, já que a persistência da vida selvagem não diminui a gravidade do impacto.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Indenização por esgoto lançado em rio não depende de prova da poluição (conjur.com.br)

Juíza restitui dias descontados de mãe que faltou para cuidar de bebê doente

Este caso ilustra as dificuldades enfrentadas por mulheres e, principalmente, pelas mães no mercado de trabalho.

Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, em Minas Gerais, decidiu a favor de uma balconista que teve dias de trabalho descontados após se ausentar para cuidar de sua filha com intolerância à lactose. O restaurante onde a trabalhadora estava empregada foi condenado a pagar restituição dos dias não abonados.

A balconista precisou se ausentar do trabalho durante 15 dias para cuidar da filha, que possui alergia a suplemento lácteo. Ela apresentou atestados médicos justificando suas faltas, mas mesmo assim teve os dias descontados de seu salário.

O restaurante contestou a alegação da funcionária, afirmando que os atestados não foram apresentados corretamente e que as faltas da trabalhadora sempre foram abonadas. Além disso, a empresa argumentou que o atestado apresentado se referia à saúde da filha, e não à da própria trabalhadora, portanto, não teria obrigação de abonar essas faltas.

A juíza responsável pelo caso discordou da posição do restaurante, reconhecendo que a balconista apresentou os atestados médicos de forma adequada. O atestado referente ao afastamento para cuidar da filha foi emitido por uma médica pediatra, o que legitimou a justificativa da ausência.

A magistrada destacou a necessidade de julgar o caso com uma perspectiva interseccional de gênero e raça, conforme orienta o protocolo do CNJ. Ela observou que, apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prever explicitamente essa situação, há normativas internacionais que apoiam o pedido da trabalhadora.

A juíza citou a Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW), a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Amparo à Maternidade e o Protocolo 492/23 do CNJ, que orienta julgamentos com perspectiva interseccional de gênero e raça. Estes instrumentos visam proteger as mulheres contra a discriminação e promover a igualdade no ambiente de trabalho.

Além disso, a juíza ressaltou que um bebê de seis meses necessita de cuidados intensivos da mãe, destacando que a responsabilidade pelo cuidado dos filhos recai majoritariamente sobre as mulheres, o que amplifica a discriminação.

A conduta do restaurante foi considerada discriminatória, uma vez que as faltas teriam sido abonadas se a trabalhadora estivesse doente, mas foram descontadas porque ela estava cuidando da filha. Assim, com base na análise interseccional, o restaurante foi condenado a pagar os 15 dias de trabalho não abonados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Mãe recupera dias não abonados para cuidar de bebê intolerante à lactose (migalhas.com.br)

Após sofrer acidente no drive-thru de restaurante, cliente receberá indenização

Ao acenar para que fosse vista por um dos funcionários, a cliente foi surpreendida com a queda do vidro sobre seu braço.

Sentença determinando a indenização a uma cliente que sofreu um acidente na janela do atendimento drive-thru de um restaurante foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. O grupo de juízes destacou que a cliente não recebeu aviso sobre o sistema de segurança na janela.

De acordo com o relato da autora, ela dirigiu-se ao drive-thru do estabelecimento réu e fez o seu pedido. Após aguardar por cerca de 20 minutos, dirigiu-se à janela de atendimento, que era de vidro, para solicitar informações sobre o pedido. Enquanto tentava chamar a atenção de um funcionário, acenando e gesticulando, o vidro caiu em seu braço, causando-lhe uma contusão que exigiu imobilização, além de lesões, dor e deformidade no punho.

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama (DF) concluiu que o acidente foi resultado de falha no serviço da empresa, que tinha a obrigação de garantir a segurança dos clientes e funcionários. Assim, o restaurante foi condenado a indenizar a cliente pelos danos morais e materiais.

O estabelecimento apelou da decisão, alegando que não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido, já que a cliente foi orientada a esperar dentro do veículo, mas optou por ficar na janela. Argumentaram que aquela janela não estava destinada ao atendimento de clientes que estivessem fora do carro.

Ao analisar o recurso, os juízes observaram que as evidências apresentadas no processo demonstravam a clara falha na prestação de serviço por parte do restaurante. Além disso, ressaltaram que a cliente deveria ter sido informada sobre o sistema de segurança na janela onde ocorreu o acidente.

Os magistrados destacaram que a cliente tentou chamar a atenção pela janela da empresa por quase 40 segundos, sem receber nenhum alerta sobre os riscos de permanecer ali ou de se aproximar mais do estabelecimento. Concluíram que ela deveria ter sido prontamente advertida sobre tais perigos.

Foi lembrado pelo colegiado que a própria empresa reconheceu, no recurso, a existência de um sistema de segurança na janela onde a cliente se apoiou. Este sistema, uma trava interna, fecha automaticamente como medida de prevenção contra invasões.

A Turma concluiu que houve negligência por parte da empresa ré e que a lesão sofrida pela cliente foi resultado do fechamento da janela em seu braço e punho. Além disso, consideraram que a gravidade das lesões ultrapassou os limites do mero aborrecimento, configurando evidente dano moral.

Portanto, o restaurante foi condenado a pagar à cliente a quantia de R$ 4 mil como compensação por danos morais, além de ressarcir o valor de R$68,98. A decisão foi unânime entre os juízes da Turma.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Restaurante terá que indenizar cliente que sofreu acidente no drive-thru (conjur.com.br)