Cliente agredido em praça de alimentação será indenizado por Shopping

É dever do estabelecimento zelar pela segurança dos usuários, respondendo por eventuais defeitos de segurança.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) confirmou a sentença da comarca de Varginha/MG, que condenou um shopping e outros dois réus a indenizar um cliente em R$ 10 mil cada um, por danos morais, devido a agressões sofridas dentro do estabelecimento.

O consumidor relatou que, em setembro de 2020, foi agredido verbal e fisicamente por dois homens na praça de alimentação, após fotografar e reclamar do descumprimento dos protocolos de segurança e prevenção da Covid-19 por parte de um restaurante. Ele entrou na Justiça pedindo que os agressores e o shopping fossem condenados a pagar uma indenização total de R$ 30 mil, sendo R$ 10 mil de cada réu, por danos morais.

Em sua defesa, o shopping argumentou que sua responsabilidade pela segurança se limitava às áreas comuns e que não havia contribuído para o incidente. Alegou ainda que a responsabilidade pela reparação era exclusiva dos agressores e que os ataques ocorreram após as 22h, quando o shopping já estava fechado, impossibilitando a intervenção de sua equipe de segurança.

O relator manteve a sentença, enfatizando a ausência de intervenção dos seguranças do shopping no conflito e a distância entre o local dos fatos e a posição dos seguranças. O magistrado ressaltou que é dever do shopping center zelar pela segurança dos usuários, sendo responsável por eventuais falhas nesse aspecto.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Shopping deverá indenizar cliente agredido em praça de alimentação (migalhas.com.br)

Acidente em piso molhado de Shopping resulta em indenização

A mulher, que possui problemas nos joelhos, alegou que houve demora por parte do shopping em prestar auxílio.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter uma sentença que condenou o Condomínio do Shopping Iguatemi Brasília a pagar uma indenização para uma mulher que sofreu um acidente no estabelecimento. O valor estipulado foi de R$ 5 mil, referente a danos morais.

De acordo com o processo, a mulher caiu dentro do shopping devido ao piso estar molhado com urina de animal. Ela alega ter problemas nos joelhos e afirma que houve demora por parte do shopping em prestar auxílio.

Na defesa apresentada nos Juizados Especiais, o shopping argumentou que a culpa pelo acidente era exclusivamente da vítima, pois ela não percebeu que o chão estava molhado, e que situações imprevistas podem ocorrer devido à grande circulação de pessoas no local. O estabelecimento também alegou que não teve tempo suficiente para acionar a equipe de limpeza, mas que prestou assistência médica à mulher.

Na decisão, a Turma Recursal explicou que danos extrapatrimoniais são aqueles que atingem a dignidade humana de forma intensa, e que contratempos simples não devem ser considerados. Além disso, ressaltou que danos morais são causados quando há violação da esfera íntima, resultando em humilhação, vexame e constrangimento, o que ficou evidente no caso analisado.

O Juiz relator afirmou que a justiça deve ser aplicada levando em conta as particularidades do caso e as provas apresentadas, como ocorreu neste processo. A decisão foi unânime.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/mulher-que-se-acidentou-em-piso-molhado-de-shopping-deve-ser-indenizada

Shopping absolvido de controlar jornada de trabalho dos empregados

Preocupação maior era o potencial descumprimento da legislação trabalhista

A Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tomou uma decisão que isenta o Condomínio Complexo Shopping Curitiba de responsabilidades sobre o controle da jornada de trabalho dos empregados das lojas presentes no shopping. Essa decisão reverte uma sentença anterior que havia imposto tais obrigações por meio de uma ação civil pública, a qual foi posteriormente anulada por uma ação rescisória.

O processo teve início em 2007, quando o Ministério Público do Trabalho (MPT) iniciou uma ação devido a denúncias de jornadas excessivas de trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu a responsabilidade do condomínio pelo controle da duração do trabalho dos funcionários das lojas, mas essa decisão foi revista.

Uma das preocupações levantadas era o potencial descumprimento da legislação trabalhista, especialmente para as pequenas empresas presentes no shopping, que poderiam ter dificuldades em cumprir as exigências de horário impostas pela administradora do shopping.

Após esgotarem as vias de recurso, o condomínio conseguiu anular a decisão da ação civil pública por meio de uma ação rescisória. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) considerou que não havia provas suficientes de desrespeito às jornadas de trabalho nas lojas do shopping.

A sentença foi confirmada pelo TRT da 9ª Região (PR), impondo à administradora do shopping a obrigação de fazer constar, nos contratos firmados com as empresas locatárias dos pontos comerciais, autorização para que as lojas pudessem funcionar em horários distintos dos fixados pelo shopping, além de obrigação de registro formal de jornada, inclusive para empresas com menos de dez empregados.

Também para o TRT, a exigência da administradora de abertura fora da jornada legal implicaria descumprimento da legislação trabalhista pelos lojistas, a maioria microempresários com menos de dez funcionários. Isso, por sua vez, impediria um rodízio de empregados e propiciaria o trabalho em horário ampliado.

A relatora do caso destacou que a exigência de controle de jornada pela administradora do shopping não tem respaldo legal, e impor tais obrigações poderia violar princípios constitucionais de livre iniciativa e livre concorrência.

A decisão do TST foi unânime, encerrando assim um processo que envolveu questões complexas sobre a relação entre administradoras de shoppings e lojistas.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/administradora-de-shopping-nao-tem-de-controlar-jornada-de-empregados-de-lojas