Assédio Moral: Por ser alvo de “memes” no WhatsApp, trabalhador será indenizado

A ausência de medidas corretivas por parte da empregadora para interromper os comportamentos ofensivos foi um fator crucial na decisão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão que condena uma empresa de telefonia a pagar R$ 2 mil por danos morais a um funcionário que foi alvo de “memes” criados por colegas de trabalho. A 11ª Turma do TRT concluiu, após analisar as provas, que a empresa falhou em tomar medidas para evitar o comportamento inadequado de seus empregados.

O funcionário, que atuava como atendente de telemarketing, relatou que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. Entre os episódios mencionados, ele destacou o uso de apelidos como “colombiano” e “peruano” por parte de seu gerente, que o deixavam constrangido e desconfortável.

Uma testemunha confirmou a versão do trabalhador, afirmando que era comum ver montagens e memes com a imagem do funcionário, frequentemente com a legenda “colombiano” ou em situações caricaturadas, como tocando uma flauta. Essa situação se agravava com o uso desses apelidos na presença de outros colegas e até mesmo de clientes, expondo ainda mais o trabalhador.

A defesa da empresa alegou que o funcionário não demonstrava desconforto em relação aos apelidos e que ele mantinha um bom relacionamento com a equipe de gerência. No entanto, essas alegações não foram suficientes para eximir a empresa de responsabilidade pela conduta inadequada.

O desembargador relator destacou que o uso repetido de apelidos e piadas sobre a aparência do trabalhador foi claro e indiscutível. Ele apontou que esses comportamentos prejudicaram a dignidade do funcionário, causando-lhe danos morais significativos.

Para o magistrado, os danos morais no caso são evidentes, especialmente considerando que a empresa não tomou nenhuma ação para interromper os comportamentos ofensivos. A ausência de medidas corretivas por parte da empregadora foi um fator crucial na decisão do tribunal.

Por fim, o desembargador enfatizou que a responsabilidade da empresa vai além da manutenção de boas relações entre gerentes e empregados; ela deve garantir um ambiente de trabalho respeitoso e saudável para todos. Com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ele concluiu que a empresa deve reparar os danos causados ao trabalhador. A decisão de manter a indenização foi apoiada por todos os demais julgadores de segunda instância.

Fonte: Migalhas

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Vendedora que era xingada em reuniões receberá indenização cinco vezes maior

Durante as reuniões para cobrança de metas, o assédio moral era praticado tanto pelo gerente quanto por um dos sócios.

A 3ª Turma do TST decidiu aumentar a indenização por assédio moral que a empresa AutoBrasil Itavema Seminovos Ltda., do Rio de Janeiro, terá de pagar a uma vendedora. A indenização, inicialmente fixada em R$ 5 mil, foi elevada para R$ 25 mil, considerando que o valor anterior não era suficiente para reparar os danos sofridos nem para servir de exemplo para a empresa.

A vendedora, em sua ação judicial, relatou que o assédio moral era praticado tanto pelo gerente quanto por um dos sócios durante as reuniões para cobrança de metas. Segundo ela, os insultos e palavrões eram frequentes e proferidos na frente dos colegas, causando-lhe sérios abalos. Por isso, ela solicitou uma indenização de R$ 50 mil.

Em sua defesa, a empresa argumentou que as cobranças feitas aos funcionários estavam dentro de limites razoáveis para se atingir as metas de produtividade. A empresa minimizou as alegações de que as cobranças extrapolavam os parâmetros normais de exigência.

A decisão do juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro se baseou em depoimentos de testemunhas. Elas confirmaram que o gerente frequentemente desrespeitava a vendedora publicamente. Uma das testemunhas afirmou que o sócio usava palavras ofensivas e vulgares durante as reuniões, chegando a insultar os vendedores na presença de clientes.

Outro testemunho confirmou as agressões verbais do sócio, observando que o comportamento abusivo não era direcionado a uma pessoa específica, mas sim ao grupo todo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a condenação inicial, considerando irrelevante o fato de as agressões serem dirigidas a um grupo.

O ministro relator do recurso da vendedora enfatizou que o assédio moral se caracterizou por ser uma conduta reiterada e contínua. Ele destacou que a vendedora esteve exposta a esse ambiente tóxico por mais de seis anos, o que intensificou o sofrimento e o impacto psicológico.

O ministro mencionou a Convenção 190 da OIT, que trata da eliminação da violência e do assédio no trabalho. Segundo ele, a convenção não exige a reiteração dos atos para configurar assédio, mas, no caso, a reiteração reforça a gravidade da situação, justificando uma indenização mais significativa.

O ministro também considerou a questão de gênero relevante. Ele argumentou que agressões verbais contra mulheres são ainda mais danosas devido às vulnerabilidades sociais específicas que as mulheres enfrentam. Esse tipo de comportamento é um obstáculo à igualdade de gênero e ao empoderamento feminino, metas da Agenda 2030 da ONU.

As palavras dos superiores, de acordo com o relator, feriam gravemente a dignidade e a honra da vendedora. Ele destacou que, por ser mulher, a vendedora provavelmente sofria mais, aumentando o risco à sua integridade psicológica.

Por fim, afirmou que a indenização inicial de R$ 5 mil não atendia ao propósito pedagógico da pena, considerando a situação financeira da empresa e a profundidade dos danos causados. O aumento para R$ 25 mil foi decidido unanimemente pela 3ª Turma do TST, buscando uma reparação justa e exemplar para o caso.

Fonte: Jornal Jurid

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Por atos de xenofobia a carioca, mineiros o indenizarão em R$ 50 mil

Justiça trabalhista aumentou indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 50 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aumentou a indenização por danos morais devida a um ex-funcionário da empresa Quinto Andar, de R$ 15 mil para R$ 50 mil. O ex-empregado processou a empresa, alegando ter sido vítima de xenofobia, devido à sua origem carioca.

Segundo o ex-funcionário, ele foi alvo de imitações pejorativas de seu sotaque, comentários desrespeitosos sobre a população do Rio de Janeiro e ofensas que associavam os cariocas a estereótipos negativos, como criminalidade e desonestidade. Essas atitudes foram praticadas por vários colegas e, apesar de ter reclamado aos supervisores e ao setor de compliance (que é o setor responsável pelo dever de estar em conformidade com atos, normas e leis), a empresa não tomou medidas efetivas para acabar com o comportamento discriminatório.

Além disso, ele afirmou que foi demitido sem justa causa, duas semanas após ter registrado a reclamação no setor de compliance da empresa.

Em primeira instância, a juíza da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a Quinto Andar ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. A juíza considerou as provas suficientes para caracterizar a xenofobia e a negligência da empresa em adotar medidas preventivas e repressivas.

Ambas as partes, o ex-funcionário e a empresa, recorreram da decisão, questionando principalmente os valores da indenização. O tribunal, ao julgar os recursos, reconheceu a prática de xenofobia e manteve a condenação, aumentando o valor da indenização.

O relator do caso destacou a gravidade das ofensas sofridas pelo reclamante e a falha da empresa em adotar medidas eficazes para combater a discriminação. Ele enfatizou que o ex-funcionário conseguiu provar, por meio de testemunhas e documentos, que foi vítima de xenofobia por causa de sua origem carioca.

A decisão foi baseada em princípios constitucionais de combate à discriminação, na legislação específica sobre o tema e na jurisprudência do STF que equipara a xenofobia ao racismo. O tribunal ressaltou a responsabilidade do empregador em assegurar um ambiente de trabalho livre de discriminação e a obrigação de indenizar pelos danos morais causados.

Por fim, o tribunal manteve a condenação e majorou a indenização para R$ 50 mil. Também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público de Minas Gerais para investigar a potencial prática de crime de racismo.

Fonte: Migalhas

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Empresa indenizará trabalhador em R$ 40 mil por ofensa racial de supervisora

Reprodução: Freepik.com

A empresa negou a ocorrência dos fatos e declarou que condena qualquer tipo de preconceito.

Em Ilhéus, uma supervisora da DMA Distribuidora cometeu uma ofensa racial contra um caixa, levando a empresa a ser condenada ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª região.

A sentença modificou a decisão de primeira instância e ainda cabe recurso. O funcionário alegou ter sido constrangido na frente de clientes e colegas, pois não recebeu novos uniformes, após ajudar na organização do depósito, retornando ao caixa com a roupa suja e rasgada.

A empresa negou a ocorrência dos fatos e declarou que condena qualquer tipo de preconceito.

O relator do caso destacou que a testemunha do trabalhador confirmou as ofensas proferidas pela supervisora, como “não pode usar brinco” e “isso é coisa de preto”. Segundo o desembargador, ficou evidente o tratamento desrespeitoso e preconceituoso por parte da chefia.

Ele também explicou que, em casos de ofensa moral, presume-se automaticamente o dano, pois afeta a qualidade de vida e o bem-estar do trabalhador, causando lesões à dignidade e ao equilíbrio emocional no ambiente de trabalho.

Na fixação da indenização, foram considerados fatores como a idade do trabalhador, sua ocupação, os efeitos emocionais da ofensa, a gravidade do ato e a repercussão na vida da vítima. Com base nesses parâmetros, a indenização foi fixada em R$ 40 mil, com correção monetária e juros a partir da data do ajuizamento da demanda, conforme jurisprudência consolidada.

Fonte: Migalhas

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Funcionária que não recebeu ajuda da empresa ao passar mal será indenizada

A funcionária afirmou que sofreu assédio moral, após alegar que a comida oferecida pela empresa era inadequada.

Uma juíza da 86ª vara do Trabalho de São Paulo determinou que o Atacadão pagasse uma indenização de R$ 1 mil, por danos morais, a uma funcionária que passou mal e não recebeu ajuda da empresa.

Segundo a funcionária, ela enfrentou assédio moral depois de reclamar da qualidade da comida fornecida pela empresa. Ela relatou ter passado uma semana vomitando, após consumir alimentos do local.

A juíza observou que se o problema estivesse na comida, outros funcionários teriam apresentado os mesmos sintomas, não apenas a reclamante. No entanto, ela considerou os depoimentos de testemunhas que confirmaram a negligência da empresa em relação aos pedidos de assistência da funcionária, quando ela não se sentia bem.

Dessa forma, a magistrada concluiu que a empresa submeteu a funcionária a uma situação humilhante ao não prestar assistência imediata quando ela mostrava sinais de problemas de saúde. Consequentemente, determinou que o Atacadão pagasse R$ 1 mil como indenização pelos danos morais sofridos pela funcionária.

Fonte: Migalhas

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Assédio e discriminação: Empresa é condenada a indenizar funcionária por danos morais

A rede varejista de moda foi condenada a indenizar uma empregada por discriminação em razão de sua orientação sexual.

Uma empresa de moda varejista foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil a uma funcionária auxiliar de loja, em razão de discriminação por sua orientação sexual. A empregada afirmou ter sido alvo constante de homofobia, manifestada principalmente por meio de comentários desrespeitosos e piadas de teor erótico.

Segundo os registros do processo, em determinada ocasião, a funcionária solicitou auxílio à sua supervisora para resolver um problema com o jato de água do filtro, que estava saindo com muita força. Após ajudá-la, a chefe comentou que “ser homem não é só na cama e se vestir como homem, tem que fazer coisas que homem faz”. A trabalhadora se sentiu ofendida com a insinuação sobre sua sexualidade, ressaltando que não se identifica como homem.

Testemunhas confirmaram os relatos da funcionária sobre o tratamento abusivo. Durante a audiência, uma delas relatou ter presenciado situações de perseguição contra a reclamante. Além disso, afirmou que uma colega de trabalho a aconselhou a evitar a autora da ação por sua orientação sexual. Outra testemunha mencionou que havia rumores sobre os relacionamentos amorosos da empregada dentro da empresa, acrescentando que a supervisora do caixa era mais exigente com a funcionária ofendida do que com as demais, o que interpretou como um ato de preconceito.

Na sentença proferida, a juíza da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP concluiu que a empresa Lojas Renner S.A não cumpriu com sua obrigação de manter um ambiente de trabalho livre de discriminação. Ela destacou que “as ofensas constatadas evidenciam mais um nefasto exemplo de homofobia em nossa sociedade”, ressaltando que “a discriminação sexual é uma das maiores máculas do mundo moderno e, no Brasil, atinge índices endêmicos”.

A magistrada enfatizou que é responsabilidade de toda a sociedade brasileira, incluindo empregados, empregadores e o próprio sistema judiciário, combater de forma enérgica e incansável a homofobia e qualquer outra forma de discriminação relacionada à orientação sexual. A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

Com o intuito de promover um ambiente de trabalho mais justo, saudável e inclusivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) emitiu o Ato GP nº 21/2024, que estabelece medidas destinadas à prevenção e ao tratamento adequado de casos de assédio moral, sexual e discriminação dentro do órgão.

Essa norma abrange todas as formas de assédio e discriminação que ocorram no contexto das relações sociais e profissionais e da estrutura organizacional do TRT-2, independente do meio utilizado, dirigidas a qualquer pessoa dentro do ambiente institucional, incluindo juízes(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e outros(as) colaboradores(as), independentemente do tipo de vínculo contratual estabelecido.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/combate-ao-assedio-e-a-discriminacao-no-trt-2

Empresa é condenada a pagar indenização por assédio moral horizontal

Quando a conduta discriminatória é praticada entre funcionários de mesma hierarquia, ocorre o assédio moral horizontal.

Por decisão da Juíza Titular do Trabalho da 1ª Vara de Betim/MG, um ex-empregado, vítima de comentários homofóbicos por parte de um colega de trabalho, deve ser indenizado pela empresa. Segundo a magistrada, a empresa negligenciou os fatos e não tomou medidas adequadas, criando um ambiente laboral hostil e discriminatório.

O ex-empregado moveu a ação, alegando ter sido vítima de assédio moral por parte de um colega que, frequentemente, fazia comentários e piadas homofóbicas, inclusive gravando vídeos com teor discriminatório e jocoso.

Ele afirmou ter relatado tais condutas à sua supervisora, que não tomou nenhuma providência, mesmo diante de várias reclamações, fazendo com que se sentisse desprestigiado, humilhado, discriminado e alvo de chacotas no ambiente de trabalho.

Após analisar as evidências, a juíza concluiu que o homem foi de fato vítima de tratamento discriminatório, caracterizando o chamado assédio moral horizontal. Além disso, os áudios apresentados pelo autor deixaram claro que a empresa tinha conhecimento dos fatos denunciados, por meio da supervisora, mas não iniciou nenhuma investigação para apurar as alegações, demonstrando negligência patronal.

Para a magistrada, a conduta descrita configura assédio moral horizontal, pelo qual a empresa é responsável, uma vez que houve constrangimento deliberado do ex-empregado, que teve sua liberdade sexual desrespeitada e foi mantido nessa situação pela empresa que, por sua vez, se absteve de agir e adotar medidas adequadas para garantir um ambiente de trabalho saudável.

Ela ressaltou que a Constituição assegura o direito à igualdade e à não-discriminação, exigindo uma atuação proativa para evitar qualquer forma de discriminação, incluindo a de gênero. Diante disso, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais ao ex-empregado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405335/vira-homem–empresa-indenizara-vitima-de-assedio-moral-horizontal

Vendedor será indenizado após supervisor xingá-lo de “burro” em áudio

Para o colegiado, a conduta da empresa foi grave e inadmissível.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em uma decisão emblemática, condenou uma loja de acessórios para Celular, em Curitiba/PR, a indenizar em R$ 5 mil um vendedor vítima de assédio moral. O empregado foi sido xingado de “burro” pelo supervisor em mensagem de áudio. Para o colegiado, a conduta da empresa foi grave e inadmissível.

A ação trabalhista, movida em 2018, revelou que o empregado enfrentava perseguição e grosseria por parte do supervisor, que o dispensou após ele se afastar do posto de trabalho sem comunicar ao segurança do shopping, conforme orientado. Em uma mensagem de áudio repleta de insultos, o vendedor foi chamado de “burro” várias vezes por não seguir a recomendação. No dia seguinte, ele foi demitido.

O supervisor, por sua vez, rejeitou as acusações, classificando-as como “inverídicas”. Alegou que o vendedor gravou o áudio de sua conversa com terceiros, tentando se beneficiar com a gravação. Negou recordar-se do áudio e afirmou que a demissão não ocorreu por esse motivo. Além disso, argumentou que não se tratava de assédio moral, pois o incidente descrito pelo empregado foi isolado.

A 20ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR e o TRT da 9ª Região condenaram a empresa a indenizar o vendedor por danos morais no valor de R$ 1.600. Segundo o Regional, o dano foi leve, pois não se tratava de situação recorrente, o xingamento não foi intenso e, ao contrário do alegado pelo vendedor, não ocorreu na presença de colegas de trabalho. “Foi um episódio isolado e de pouca repercussão”.

No entanto, no TST, o voto da ministra-relatora, que considerou a conduta do supervisor como “grave e inadmissível”. A ministra determinou o aumento da indenização para R$ 5 mil, citando a extensão do dano sofrido e a capacidade econômica das partes envolvidas. A decisão foi unânime e serviu como um importante precedente para a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/404932/tst-vendedor-xingado-de-burro-em-mensagem-de-audio-sera-indenizado

Agressor deve indenizar por denúncia falsa motivada por homofobia

O autor foi falsamente denunciado por maus tratos a seu filho adotivo, durante o processo de adoção.

Na última decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi mantida a sentença contra um homem acusado de praticar atos de homofobia. A defesa do acusado teve seu recurso rejeitado, ratificando assim a decisão proferida em primeira instância. O indivíduo agressor foi condenado a indenizar a vítima em R$ 12 mil.

O processo teve origem após o autor da ação ter sido falsamente denunciado por maus tratos a seu filho adotivo, durante o processo de adoção. Ambos, vítima e agressor, eram colegas de profissão, atuando como fotógrafos, e foi no ambiente de trabalho que os incidentes ocorreram. Segundo relatos do autor, ele era constantemente alvo de insultos preconceituosos.

No julgamento, o relator do caso enfatizou que o cerne da disputa não residia na veracidade das acusações de maus tratos à criança, visto que estas se mostraram infundadas e motivadas por perseguição pessoal. O foco da ação estava direcionado aos atos de homofobia perpetrados pelo acusado.

A turma deliberou pela rejeição da apelação da parte acusada e determinou uma indenização por danos morais no montante de R$ 12 mil, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data de arbitramento. Em seu voto, foi destacado que as ofensas e ameaças proferidas pelo acusado foram capazes de causar um profundo abalo nos direitos pessoais da vítima, podendo inclusive ter comprometido seu processo de adoção.

Conforme afirmou o relator em seu voto, “a denunciação caluniosa promovida quase jogou uma pá de cal no sonho de paternidade do autor, uma vez que, por muito pouco, não ensejou o indeferimento do pedido de adoção formulado”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-21/agressor-deve-indenizar-por-denuncia-falsa-motivada-por-homofobia/

Drogaria indenizará consultora de beleza chamada de “velha, gorda e feia”

O gerente insistiu que a consultora era inadequada para a atividade, apesar de estar há 11 anos na função.

Uma drogaria foi condenada a pagar uma indenização de R$ 30 mil por danos morais a uma consultora de vendas de produtos de beleza. A decisão foi proferida pela 12ª turma do TRT da 2ª região, que confirmou a sentença ao constatar a negligência da empresa em permitir um ambiente de trabalho impróprio. A profissional relatou que o gerente, em sua primeira semana na filial, a chamou de “velha, gorda e feia”, afirmando que ela não era adequada para o cargo, mesmo após 11 anos de experiência.

A consultora confrontou o supervisor, argumentando que não precisava corresponder ao padrão estético idealizado por ele. No entanto, o gerente insistiu que ela estava “fora do padrão” e comparou negativamente sua aparência com a de uma colega de outra loja, que era “nova, bonita, magra, parecia uma bailarina”. A situação tornou-se recorrente, com o gerente fazendo comentários desagradáveis sempre que uma nova funcionária chegava à unidade ou quando uma mulher jovem e magra entregava um currículo.

Apesar do ambiente hostil, a consultora sentiu-se impossibilitada de pedir transferência, já que a função que desempenhava só existia naquela loja da cidade. Além disso, com receio de sofrer represálias, não fez reclamações pelos canais de denúncia da empresa. Testemunhas confirmaram os relatos da autora e revelaram que os comentários humilhantes eram feitos na presença de outros funcionários, o que levava a colega a chorar no banheiro.

O desembargador-relator destacou que as práticas do gerente configuraram um tratamento ofensivo, constrangedor, vexatório e humilhante. Ele enfatizou a gravidade dos fatos e a negligência da empresa em proporcionar um ambiente de trabalho adequado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403145/consultora-de-beleza-chamada-de-velha-gorda-e-feia-sera-indenizada