Rescisão indireta reconhecida para monitora infantil realocada em almoxarifado

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Houve abuso de direito por parte do empregador ao realocá-la em função e local que não condiziam com suas qualificações

Uma monitora pedagógica que foi transferida para trabalhar no almoxarifado teve seu contrato de trabalho rescindido por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (TRT-3). O Tribunal concluiu que houve abuso por parte do empregador ao realocá-la em uma função e local que não condiziam com suas qualificações, após um período de reabilitação profissional.

Inicialmente contratada como monitora infantil para atividades pedagógicas, a ex-funcionária teve que se afastar por motivos de saúde. Após sua reabilitação, foi designada para trabalhar como auxiliar de almoxarifado. Alegando que sua nova função era substancialmente diferente da anterior e que o ambiente de trabalho era inadequado e isolado, a trabalhadora entrou com uma ação contra a escola.

No primeiro julgamento, o pedido foi negado pelo magistrado, devido a depoimentos contraditórios das testemunhas sobre as condições do novo local de trabalho. Insatisfeita, a trabalhadora recorreu da decisão.

No recurso, o Tribunal considerou que houve um ato ilícito por parte do empregador. A desembargadora relatora do caso, destacou a gravidade da situação. Segundo ela, a mudança da funcionária para um local diferente do contratado, isolado e em uma função distinta daquela para a qual foi preparada durante o processo de reabilitação profissional, justificava a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Além disso, foi reconhecido o direito ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, liberação de guias para seguro-desemprego e depósitos do FGTS com um adicional de 40%.

A relatora também ressaltou a importância da ética na gestão de recursos humanos e no tratamento dado aos funcionários, especialmente em situações de mudanças de função pós-reabilitação.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405942/trt-3-monitora-realocada-em-almoxarifado-obtem-rescisao-indireta

Casal é condenado por reduzir mulher à condição análoga à de escrava

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A vítima, analfabeta, durante cerca de 40 anos ficou à mercê dos réus, em situação de total vulnerabilidade.

Um casal foi condenado por um juiz federal em relação a um caso de crime de redução à condição análoga à escravidão (artigo 149 do Código Penal), no qual a vítima, analfabeta, foi mantida em condições de total vulnerabilidade por cerca de 40 anos.

O juiz da 2ª Vara Federal Criminal da Bahia, em Salvador, registrou uma mensagem de liberdade na sentença, incentivando a vítima a se apropriar de sua liberdade pessoal. “Tome para si sua liberdade inalienável e intangível por sinhás ou por casas grandes ou pequenas, porque essa liberdade é somente sua, e são seus, apenas seus, os sonhos que insistem em florescer a despeito de uma longa vida de tolhimentos e de frustrações do exercício do direito de ser pessoa humana”, escreveu o juiz.

O magistrado ainda determinou, na sentença, que a vítima seja comunicada pessoalmente da decisão, recebendo uma cópia da sentença, que deverá ser lida por oficial de Justiça “de maneira adequada, didática e compatível, ante o seu desconhecimento da linguagem jurídica”.

A redução da vítima à condição de escravidão é um crime punível com dois a oito anos de reclusão, porém, pelas circunstâncias do caso e condições dos réus, o casal foi condenado a quatro anos de prisão em regime aberto. Em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 44, inciso I, do CP, a sanção privativa de liberdade foi substituída por outras medidas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos (total de R$ 2.824) em proveito de entidade assistencial.

Além disso, o juiz determinou a perda da casa dos réus, com base em uma regra constitucional que permite a expropriação de propriedades utilizadas em casos de trabalho escravo. “Tendo em vista o mandamento constitucional que ostenta força de efeito da condenação, decreto a perda e consequente expropriação do imóvel (…), para que seja destinado a programa de habitação popular, após o trânsito em julgado da presente sentença penal condenatória”.

Essa casa, localizada em Salvador, foi onde o crime ocorreu por décadas, até ser descoberto em 2022 por auditores do Ministério do Trabalho. Os auditores constataram diversas violações das leis trabalhistas, incluindo jornadas excessivas e condições de trabalho degradantes. O relatório de fiscalização feito pelos auditores serviu de base para a denúncia do Ministério Público Federal contra os acusados, que são um professor e uma empregada de uma tradicional instituição de ensino de Salvador. O mesmo relatório comprovou a materialidade e a autoria delitivas, ratificadas por provas testemunhais produzidas em juízo, conforme frisou o juiz.

Sob a alegação de ser tratada como “uma filha e parte da família”, a mulher era obrigada a realizar todas as tarefas domésticas, acumulando ainda a função de babá sem, no entanto, possuir nenhum vínculo empregatício ou sequer ser remunerada informalmente pelos serviços prestados. Sem férias, folgas ou qualquer outro direito trabalhista, ela ainda tinha seu direito de ir e vir limitado. A defesa do casal argumentou que a vítima tinha liberdade para sair e buscar ajuda, mas o juiz considerou essa alegação insuficiente.

Em juízo, a ofendida confirmou as informações dos auditores do Ministério do Trabalho e disse que nunca foi convidada a estudar, não sabendo informar o motivo de não lhe ser dada essa oportunidade. O juiz observou que, devido à vítima nunca ter tido oportunidades educacionais ou sociais, ela era mantida em uma posição de vulnerabilidade.

Conforme destacou o magistrado, o crime imputado aos réus é configurado pela submissão da vítima a trabalhos forçados e pela privação de seus direitos básicos. Ele rejeitou a alegação de afeto por parte dos réus, afirmando que isso apenas serviu para reforçar a situação de exploração da vítima.

Para o julgador, a tese de que a vítima sempre conviveu de modo igualitário com os demais filhos da família não convence. A suposta relação de afeto alegada pelos réus, na realidade, conforme a avaliação do juiz, “destruiu ou inviabilizou todos os outros laços afetivos, sociais, laborais, amorosos e acadêmicos que poderiam ser desenvolvidos pela vítima ao longo da vida. Isso não é apenas cruel, isso é desumano”, afirmou.

Segundo conclusão do juiz, o papel da vítima era de apenas satisfazer as necessidades da família dos réus. “Os acusados possuíam plena consciência de que, retirando o acesso da vítima a direitos básicos, como educação e convívio social, acarretariam um contexto ideal para colocá-la numa situação de subserviência e submissão.” A sentença, portanto, busca não apenas punir os culpados, mas também enviar uma mensagem de liberdade e justiça para a vítima e para a sociedade.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-20/juiz-condena-casal-por-reduzir-mulher-a-condicao-analoga-a-de-escrava-por-40-anos/

Lei cria o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental

As empresas devem desenvolver ações que promovam a saúde mental dos trabalhadores para obter o certificado

Foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sem quaisquer vetos, a lei que institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental. Este certificado é direcionado às empresas que adotam critérios para promover a saúde mental e o bem-estar de seus funcionários.

O texto da Lei 14.831/24 foi publicado no Diário Oficial e teve sua origem no Projeto de Lei 4358/23, apresentado pela deputada Maria Arraes (Solidariedade-PE), sendo aprovado tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado. A intenção declarada pela deputada é fomentar um ambiente corporativo mais humano.

De acordo com uma advogada especializada em saúde mental, as empresas interessadas em obter o certificado devem implementar ações e políticas que efetivamente promovam o bem-estar mental de seus trabalhadores. Uma comissão designada pelo Ministério da Saúde será responsável por conceder o certificado, verificando se as práticas da empresa estão alinhadas com as diretrizes estabelecidas. Caso haja descumprimento das diretrizes, o certificado poderá ser retirado.

O certificado terá validade de dois anos, sendo necessário passar por uma nova avaliação para renovação. Durante o período de validade, as empresas poderão utilizar o certificado em sua comunicação e materiais promocionais. Além disso, o governo federal poderá realizar campanhas publicitárias para incentivar a adoção do certificado.

A lei também determina que as empresas devem divulgar regularmente suas ações e políticas relacionadas à promoção da saúde mental e do bem-estar dos funcionários nos meios de comunicação internos. Elas também devem manter um canal para receber sugestões e avaliações.

Segundo a especialista, que lida com casos de trabalhadores que buscam reparação judicial devido a problemas de saúde mental, muitas vezes decorrentes de assédio no ambiente de trabalho, o certificado representa um avanço ao incentivar as empresas a considerarem a saúde mental dos colaboradores, especialmente porque elas podem utilizar o certificado em campanhas publicitárias.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-sancionada-pelo-governo-federal-cria-o-certificado-empresa-promotora-da-saude-mental/2378186086

Trabalhador será indenizado por adquirir asma crônica após 10 anos de câmara fria

A asma crônica, avaliada como doença relacionada ao trabalho, gerou perda de parte da capacidade laboral do empregado.

Em ação trabalhista, uma empresa de produtos alimentícios, localizada em Belo Horizonte, foi condenada a compensar um empregado que trabalhou dentro de uma câmara fria por cerca de uma década. O homem desenvolveu asma crônica, considerada uma doença relacionada ao trabalho, e teve sua capacidade de trabalho reduzida. A decisão foi tomada pelo juiz da Vara do Trabalho de Ubá, em Minas Gerais.

Conforme detalhado no processo, o empregado afirmou que as tarefas desempenhadas na empresa, sempre em ambientes frios e por longos períodos, contribuíram para o desenvolvimento de sua asma crônica, mesmo utilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Essa alegação foi respaldada pela avaliação médica, que constatou a redução da capacidade laboral do funcionário. O laudo indicou uma limitação parcial para as atividades que ele realizava, especialmente devido à exposição a temperaturas extremas. “Existe restrição parcial da capacidade laboral para as atividades que exercia, notadamente exposição a variações extremas de temperatura”, diz o laudo.

Apesar de reconhecer os problemas enfrentados pelo empregado, a defesa da empresa argumentou que não havia relação direta entre a doença e o trabalho. No entanto, essa justificativa não foi aceita pelo juiz. Ele destacou que o funcionário desempenhou a mesma função, regularmente em ambientes frios, ao longo de aproximadamente dez anos, evidenciando a negligência da empresa em prevenir ou ao menos reduzir os impactos dessa situação.

Inicialmente, o juiz determinou uma indenização por danos morais no valor de R$ 37.537,45, além de danos materiais de R$ 250,00 – correspondente aos gastos médicos apresentados em recibos. No entanto, a empresa recorreu da decisão, e os membros da Sexta Turma do TRT-MG revisaram a sentença, estabelecendo a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

Fonte: O Tempo

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.otempo.com.br/cidades/trabalhador-que-pegou-asma-cronica-apos-10-anos-de-camara-fria-sera-indenizado-1.3391693

Empresa de alimentos é condenada por morte de empregado devido à covid-19

O juiz considerou que a empresa foi negligente ao não adotar as medidas de proteção necessárias no início da pandemia.

Uma decisão emitida na Vara do Trabalho de Embu das Artes, em São Paulo, determinou que uma das maiores empresas de alimentos do mundo indenize a família de um funcionário falecido em abril de 2020, devido à Covid-19. O julgador considerou que a empresa, classificada como essencial e autorizada a operar durante a pandemia, foi negligente ao não adotar as medidas de proteção necessárias no início da crise sanitária.

A BRF S.A. foi condenada a pagar R$ 300 mil por danos materiais e R$ 150 mil por danos morais, divididos igualmente entre a viúva e as duas filhas menores do empregado. O juiz reconheceu a covid-19 como uma doença ocupacional, visto que o vínculo entre a doença e o trabalho foi comprovado, equiparando o caso a um acidente de trabalho.

O funcionário trabalhava no centro de distribuição da empresa, onde aproximadamente 2 mil pessoas estavam empregadas em todos os turnos. Embora a empresa tenha afirmado ter adotado todas as medidas recomendadas de proteção à saúde na época, como fornecimento de máscaras e álcool em gel, distanciamento entre os trabalhadores e aumento na higienização dos espaços, uma testemunha do reclamante alegou que tais medidas foram implementadas de maneira lenta e tardia, algumas apenas após a morte do colega.

O principal problema apontado foi a aglomeração nos vestiários, onde os trabalhadores retiravam as máscaras e outros equipamentos de proteção. Além disso, houve uma redução significativa no número de funcionários ativos, devido a suspeitas ou confirmações da doença, com cerca de 700 a 800 afastados entre 15 e 30 dias.

O juiz destacou que o número considerável de afastamentos em comparação com o total de trabalhadores presenciais demonstra a ineficácia das medidas preventivas adotadas pela empresa. Ele enfatizou que a morte do funcionário poderia ter sido evitada se os cuidados adequados tivessem sido tomados desde o início.

A sentença baseou-se em jurisprudências regionais e do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a responsabilidade do empregador pela doença ocupacional que resultou na morte do empregado, bem como pelos danos materiais e morais causados à família do falecido. A decisão pode ser contestada por meio de recurso.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-condena-empresa-de-alimentos-por-morte-de-empregado-em-decorrencia-da-covid-19-contraida-no-trabalho/2374325129

Rede de lanchonetes indenizará atendente que ficou paraplégico em acidente

O atendente dormiu pilotando moto a caminho de casa, após jornada noturna exaustiva para cobrir 8 colegas que faltaram.

A Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade da Rede Bob’s em relação ao acidente envolvendo um atendente de balcão da loja, situada no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins/MG. O funcionário, após uma jornada de trabalho exaustiva, adormeceu enquanto conduzia sua motocicleta de volta para casa, resultando em sua paraplegia.

O colegiado restabeleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª região, que havia estabelecido a conexão entre o acidente e as atividades laborais, concedendo uma indenização de R$ 280 mil por danos morais e materiais. Com isso, o processo retorna à 4ª turma do TST, que anteriormente havia decidido de forma contrária.

O atendente trabalhava das 21h50 às 5h50, e o acidente ocorreu por volta das 6h da manhã, resultando em lesões na coluna e paralisia permanente das pernas. Na ação judicial, ele argumentou que naquela noite específica, havia sido submetido a uma carga de trabalho excessiva, devido à ausência de oito colegas de equipe, de um total de 13. A exaustão teria diminuído sua capacidade de concentração ao volante.

Inicialmente, o pedido de indenização foi negado pelo tribunal de primeira instância. No entanto, o TRT da 3ª região observou que a empresa não havia conseguido comprovar seus argumentos sobre o expediente do funcionário naquele dia, uma vez que o registro de ponto não havia sido preenchido. Além disso, considerou o depoimento do gerente, que confirmou a falta de vários funcionários naquele turno.

Diante das circunstâncias físicas do trabalhador e do papel desempenhado pelo trabalho no incidente (co-causalidade), o TRT condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 200 mil por danos materiais e R$ 80 mil por danos morais.

No entanto, ao analisar o recurso da empresa, a 4ª Turma do TST absolveu-a da responsabilidade pelo acidente, argumentando que não houve uma falta significativa de funcionários naquele dia e que a jornada do atendente não foi prolongada. A Turma ainda afirmou que o turno noturno é o menos movimentado.

O relator dos embargos do trabalhador à SDI-1 contestou a conclusão da 4ª Turma do TST, destacando que a alegação sobre o movimento no turno noturno não estava respaldada na decisão do TRT. Além disso, observou que a conclusão da turma não condizia com o contexto de provas estabelecido no voto vencedor do TRT, que reconheceu a admissão do gerente sobre as circunstâncias mencionadas. O relator ainda evidenciou que a Turma baseou-se em fundamentos do voto minoritário no TRT, o que não é permitido pela SDI-1 quando em oposição ao voto majoritário, como ocorreu neste caso.

Fonte: Migalhas

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Assédio e discriminação: Empresa é condenada a indenizar funcionária por danos morais

A rede varejista de moda foi condenada a indenizar uma empregada por discriminação em razão de sua orientação sexual.

Uma empresa de moda varejista foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil a uma funcionária auxiliar de loja, em razão de discriminação por sua orientação sexual. A empregada afirmou ter sido alvo constante de homofobia, manifestada principalmente por meio de comentários desrespeitosos e piadas de teor erótico.

Segundo os registros do processo, em determinada ocasião, a funcionária solicitou auxílio à sua supervisora para resolver um problema com o jato de água do filtro, que estava saindo com muita força. Após ajudá-la, a chefe comentou que “ser homem não é só na cama e se vestir como homem, tem que fazer coisas que homem faz”. A trabalhadora se sentiu ofendida com a insinuação sobre sua sexualidade, ressaltando que não se identifica como homem.

Testemunhas confirmaram os relatos da funcionária sobre o tratamento abusivo. Durante a audiência, uma delas relatou ter presenciado situações de perseguição contra a reclamante. Além disso, afirmou que uma colega de trabalho a aconselhou a evitar a autora da ação por sua orientação sexual. Outra testemunha mencionou que havia rumores sobre os relacionamentos amorosos da empregada dentro da empresa, acrescentando que a supervisora do caixa era mais exigente com a funcionária ofendida do que com as demais, o que interpretou como um ato de preconceito.

Na sentença proferida, a juíza da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP concluiu que a empresa Lojas Renner S.A não cumpriu com sua obrigação de manter um ambiente de trabalho livre de discriminação. Ela destacou que “as ofensas constatadas evidenciam mais um nefasto exemplo de homofobia em nossa sociedade”, ressaltando que “a discriminação sexual é uma das maiores máculas do mundo moderno e, no Brasil, atinge índices endêmicos”.

A magistrada enfatizou que é responsabilidade de toda a sociedade brasileira, incluindo empregados, empregadores e o próprio sistema judiciário, combater de forma enérgica e incansável a homofobia e qualquer outra forma de discriminação relacionada à orientação sexual. A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

Com o intuito de promover um ambiente de trabalho mais justo, saudável e inclusivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) emitiu o Ato GP nº 21/2024, que estabelece medidas destinadas à prevenção e ao tratamento adequado de casos de assédio moral, sexual e discriminação dentro do órgão.

Essa norma abrange todas as formas de assédio e discriminação que ocorram no contexto das relações sociais e profissionais e da estrutura organizacional do TRT-2, independente do meio utilizado, dirigidas a qualquer pessoa dentro do ambiente institucional, incluindo juízes(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e outros(as) colaboradores(as), independentemente do tipo de vínculo contratual estabelecido.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/combate-ao-assedio-e-a-discriminacao-no-trt-2

Empresa em recuperação judicial é condenada a pagar verbas trabalhistas

O fato de a empresa estar em recuperação judicial não exclui o direito do trabalhador de receber as verbas trabalhistas

Apesar dos desafios financeiros enfrentados pela empresa em recuperação judicial, os sócios da 123 Milhas foram ordenados a desembolsar a quantia de R$ 45 mil em verbas rescisórias a um ex-funcionário, demitido sem justa causa em 2023. A determinação foi proferida pela juíza da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que ressaltou que as dificuldades econômicas da empregadora não excluem o direito do trabalhador ao recebimento de valores devidos.

O ex-empregado alegou nos autos ter sido dispensado injustamente em agosto de 2023 e, até o momento da ação, não ter recebido suas devidas verbas rescisórias.

Em sua defesa, a 123 Milhas argumentou que o pedido deveria ser submetido ao processo de recuperação judicial em curso na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, sustentando, portanto, a improcedência da ação.

Entretanto, ao analisar o caso, a magistrada destacou que a argumentação da empresa, alegando dificuldades financeiras, não desobriga o empregador de quitar as verbas trabalhistas devidas de forma oportuna e adequada. “Desse modo, é desarrazoado o argumento da parte reclamada de tentar afastar ou minorar a responsabilidade pelos créditos trabalhistas em função da crise financeira, pois se assim o fosse, todo empregador que quisesse se livrar de dívidas trabalhistas incorreria no mesmo raciocínio”, observou a juíza.

A juíza trabalhista enfatizou ainda que, na recuperação judicial, ao contrário do que ocorre na falência, o devedor permanece com a administração dos seus bens, mesmo sob supervisão judicial. Assim, segundo seu entendimento, a empregadora não está impedida de cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado regularmente com o ex-funcionário.

Quanto à responsabilidade pela dívida, a magistrada concluiu que os sócios, administradores, diretores e acionistas em questão devem ser solidariamente responsabilizados pelas verbas deferidas na reclamação.

Dessa forma, com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi reconhecida a responsabilidade solidária dos referidos sócios. Além disso, a magistrada ressaltou que é fato público e notório o desvio de dinheiro pelos sócios da empresa, acarretando prejuízo aos clientes.

Assim, a 123 Milhas foi condenada a pagar R$ 45 mil em dívidas trabalhistas ao ex-empregado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405490/socios-da-123-milhas-pagarao-verbas-trabalhistas-a-empregado-demitido

Empresa deve indenizar e reintegrar profissional por dispensa discriminatória

A autora da ação argumenta que tem direito à proteção do emprego por fazer parte da cota de PCD.

TRT da 2ª Região reconhece dispensa discriminatória e obriga empresa farmacêutica a indenizar ex-funcionária por danos morais. A decisão também anula o término do contrato devido à condição da trabalhadora como pessoa com deficiência, ordenando sua reintegração ao cargo anterior, uma vez que não houve contratação de substituto em condições equivalentes.

A reclamante alega ter sido vítima de esvaziamento de funções e rebaixamento após o diagnóstico de esclerose múltipla, além de discriminação devido à sua condição de saúde. Baseando-se no artigo 93 da Lei 8.213/91, argumenta que tem direito à proteção do emprego por fazer parte da cota de PCD.

Em sua defesa, a empresa farmacêutica afirma que a dispensa não foi discriminatória, mas sim parte de uma reestruturação com redução de pessoal. No entanto, o ônus da prova foi invertido para a empresa, que não apresentou justificativa plausível para o desligamento da profissional nem comprovou a contratação de outra pessoa com deficiência, como exigido pela legislação.

A juíza-relatora ressalta que o trabalho é fundamental para o restabelecimento físico e social da trabalhadora, especialmente diante da complexidade de sua doença. Segundo a decisão, fica evidente nos autos que houve discriminação efetiva.

Com base em diversos instrumentos legais e em princípios como os da Declaração Universal dos Direitos Humanos, convenções da Organização Internacional do Trabalho, legislação brasileira e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e jurisprudenciais, incluindo a Súmula nº 443 do TST, o colegiado afirma que qualquer forma de discriminação é vedada e presume-se discriminatória a demissão de um funcionário com doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Assim, a 9ª Turma do TRT determinou o pagamento de R$ 10 mil como indenização por danos morais e ordenou a reintegração da empregada.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-farmaceutica-deve-indenizar-e-reintegrar-profissional-dispensada-de-forma-discriminatoria/2360275058

Justiça considera recreio como tempo efetivo de trabalho de professora

O colegiado entendeu que o intervalo, usufruído ou não, é considerado tempo efetivo de serviço.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho emitiu uma decisão que impacta o tempo de serviço de uma professora universitária da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar), estabelecendo que o intervalo entre aulas, destinado ao recreio dos alunos, deve ser considerado como tempo efetivo de trabalho, independentemente de a professora usufruir ou não desse descanso. Esta deliberação segue o posicionamento predominante da corte sobre essa matéria.

A professora, especializada em medicina veterinária, trabalhava em regime integral, ministrando aulas práticas em clínica médica, onde atendia animais e orientava os alunos. Durante uma audiência, ela explicou que havia um intervalo de 20 minutos para recreio dos estudantes, porém raramente conseguia aproveitar esse tempo devido às constantes demandas dos alunos. Diante disso, requereu o pagamento de horas extras, entre outras verbas.

Inicialmente, o pedido foi negado pela primeira instância, porém parcialmente acatado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR). O TRT, com base nas evidências apresentadas, verificou que a professora só conseguia usufruir do intervalo durante o turno vespertino, considerando, assim, que ela ficava à disposição da instituição apenas no turno matutino.

Recorrendo ao TST, a professora argumentou que o intervalo, independentemente de ser aproveitado ou não, deveria ser considerado como tempo efetivo de trabalho.

O ministro relator do recurso ressaltou que é de conhecimento público que durante o recreio os professores são frequentemente abordados pelos alunos para esclarecer dúvidas, além das demandas da própria instituição de ensino sobre assuntos relacionados à docência. Ele destacou que o curto intervalo entre as aulas torna impossível realizar satisfatoriamente outras atividades não ligadas ao ensino. Esta decisão, em linha com a jurisprudência predominante do TST, foi unanimemente apoiada pelos demais membros da 7ª Turma da Corte.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-13/usufruido-ou-nao-recreio-deve-ser-computado-na-jornada-de-trabalho-de-professora/