Os passageiros ajuizaram a ação contra a empresa, devido a uma falha na prestação do serviço durante sua viagem.

De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é clara e objetiva, implicando a necessidade de demonstrar a conduta, o dano e o vínculo causal, porém não a culpa ou a intenção maliciosa. Adicionalmente, conforme estipulado no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao réu provar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor.

Baseada nesses fundamentos, a 39ª Vara Cível de Fortaleza determinou que uma empresa de transporte rodoviário restituísse o valor das passagens de 12 passageiros e pagasse uma indenização de R$ 3 mil a cada um deles, devido a um defeito em um dos ônibus que resultou em um atraso de mais de três horas em uma viagem de Fortaleza a Juazeiro do Norte (CE), no ano anterior.

Os 12 passageiros ingressaram com uma ação judicial contra a empresa devido a uma falha na prestação do serviço durante essa viagem. O incidente ocorreu quando o ônibus apresentou problemas por volta das 13h30, após o embarque às 10h, obrigando-os a uma parada que deixou os passageiros sem assistência da empresa por cerca de duas horas.

Posteriormente, por conta própria, dirigiram-se a um restaurante nas proximidades. De acordo com o relato dos passageiros, o ônibus só foi reparado por volta das 20h e a viagem só prosseguiu às 20h40.

A empresa, por sua vez, argumentou que o atraso foi de apenas cerca de uma hora no percurso. Ela destacou que a legislação, especificamente a Lei 11.975/2009 e o Decreto Estadual 28.687/2009, estabelece um prazo de três horas para a retomada da viagem, após uma interrupção.

Entretanto, o juiz considerou que a empresa não conseguiu provar que a viagem se enquadrou dentro do limite de atraso permitido pela lei, pois não apresentou evidências além das cópias dos bilhetes de passagem.

O juiz observou que não havia comprovação do momento exato em que o ônibus apresentou defeito, mas os passageiros demonstraram, por meio de vídeos, que aguardaram por uma solução até tarde da noite.

O magistrado enfatizou que a noite, no estado do Ceará, se inicia por volta das 18h o que é de conhecimento geral, e concluiu que o atraso excedeu as três horas previstas.

Ele ressaltou que a situação descrita no processo vai além de um simples contratempo, indicando que os consumidores aguardaram por um longo período sem assistência da empresa para mitigar os danos da espera.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa de ônibus deve indenizar passageiros por atraso de mais de 3 horas (conjur.com.br)

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