Siderúrgica indenizará empregada vítima de assédio sexual

A trabalhadora foi alvo de “brincadeiras” de cunho sexual e convites insistentes para sair, além de comentários inapropriados de seu colega.

Uma siderúrgica foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil a uma ex-empregada que sofreu assédio sexual por parte de um colega. A decisão foi proferida pela 11ª turma do TRT da 3ª região, que manteve a sentença da 2ª vara do Trabalho de Ouro Preto, Minas Gerais.

A trabalhadora relatou ter sido alvo de “brincadeiras” de cunho sexual e convites insistentes para sair, além de comentários inapropriados. Em setembro de 2023, o acusado a abordou de forma inadequada no escritório da empresa, enquanto ela estava sozinha, sendo impedido de continuar por outra colega que interveio.

A autora da ação afirmou que, ao ser repreendido pela colega, o agressor justificou que queria mostrar uma tatuagem. Por ser nova na empresa, a vítima não relatou os fatos ao supervisor, temendo perder o emprego.

Uma testemunha confirmou a situação, relatando que a autora estava sozinha quando o agressor, com a camisa levantada, se aproximou dela. A testemunha questionou o comportamento do acusado, que afirmou estar apenas querendo mostrar uma tatuagem.

A empresa, condenada em 1ª instância, recorreu da decisão, alegando falta de critérios específicos na determinação do valor da indenização. A empregadora solicitou a anulação da sentença e o reenvio do processo para complementação da fundamentação, ou a reforma da decisão, defendendo que nunca cometeu ato ilícito contra a ex-empregada.

A defesa da empresa sustentou que o assédio sexual exige hierarquia entre o agressor e a vítima, o que não se aplicava ao caso, pois o acusado trabalhava em outro setor. Também destacou a existência de uma comissão interna para apuração de denúncias de assédio e um canal direto com o RH, nunca acionados para relatar o caso.

O desembargador relator manteve a condenação, considerando que a sentença apresentava todos os elementos necessários para justificar o valor da indenização. Ele destacou que a decisão não era nula por falta de detalhamento dos critérios utilizados, conforme a Súmula 459 do TST.

O magistrado ressaltou que a negligência da empresa em relação ao ambiente de trabalho e à segurança dos empregados foi evidente. A manutenção da indenização em R$ 5 mil levou em conta o porte da empresa, a gravidade da conduta do agressor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação, como forma de prevenir futuras situações semelhantes.

Fonte: Migalhas

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Funcionária da Polishop impedida de usar trança afro será indenizada

A juíza reforçou a importância de se combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

A 4ª turma do TRT da 5ª região condenou a Polishop a pagar indenização por danos morais a uma funcionária que sofreu discriminação racial ao ser impedida de usar trança afro. A decisão confirmou a prática discriminatória e a conduta inadequada da empresa, além de autorizar o pagamento de diferenças salariais pela substituição de função de gerente.

A funcionária apelou da sentença de primeira instância, que havia negado vários de seus pedidos, incluindo o reconhecimento dos danos morais por discriminação racial.

A relatora do caso baseou sua decisão em provas testemunhais e documentais que apoiaram as alegações da trabalhadora. Foi demonstrado que a funcionária foi obrigada a remover suas tranças afro por ordem de um coordenador da Polishop, configurando discriminação racial.

A decisão enfatizou a importância de combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, assegurando a dignidade e os direitos fundamentais dos trabalhadores. Segundo a relatora, a conduta da empresa foi abusiva e prejudicou a integridade moral da funcionária.

Além da discriminação, a funcionária também transportava mercadorias de alto valor sem a devida segurança, expondo-se a riscos de assalto. A relatora considerou essa prática como mais uma forma de abuso por parte da Polishop, resultando em danos morais.

A decisão ainda reconheceu que a funcionária substituía o gerente durante suas férias e folgas sem receber a remuneração adequada, determinando o pagamento das diferenças salariais. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por discriminação racial, R$ 5 mil pelo transporte de valores sem segurança e as diferenças salariais relativas à substituição de função de gerente.

Fonte: Migalhas

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Passageira agredida por motorista da Uber será indenizada em R$ 15 mil

A magistrada enfatizou que a empresa deveria manter um rigoroso controle sobre os motoristas cadastrados para prevenir incidentes desse tipo.

Uma juíza da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, Amazonas, Câmara Chaves do Carmo, determinou que a Uber pague R$ 15 mil de indenização a uma passageira que foi agredida por um motorista do aplicativo. A decisão se baseou no entendimento de que a Uber, ao operar sua plataforma, assume o risco de danos causados por condutas inadequadas dos motoristas cadastrados.

De acordo com o boletim de ocorrência, a passageira relatou que o motorista parou em um posto de gasolina próximo ao shopping, destino final da corrida, e começou a jogar para fora do veículo as sacolas que ela carregava. A passageira começou a gravar a cena com seu celular, momento em que o motorista agarrou seu punho, tentando forçá-la a apagar o vídeo. Quando ela se recusou, o motorista a empurrou e fugiu do local.

Buscando justiça, a passageira processou a Uber, solicitando uma compensação por danos morais devido ao trauma psicológico e à humilhação pública que sofreu. A Uber, por sua vez, defendeu-se alegando que não poderia ser responsabilizada diretamente, pois não contratou o motorista.

A juíza, ao avaliar o caso, reafirmou que a Uber, como operadora do serviço, assume o risco de eventuais danos causados por seus motoristas. Para ela, a responsabilidade da empresa é clara, uma vez que os motoristas agem em nome da plataforma e, portanto, a empresa pode ser responsabilizada por suas ações.

Além disso, a magistrada enfatizou que a Uber deveria manter um rigoroso controle sobre os motoristas cadastrados para prevenir incidentes desse tipo. A negligência na seleção e supervisão dos prestadores de serviço torna a empresa passível de responsabilidade.

No caso específico, o laudo do IML confirmou o trauma psicológico sofrido pela vítima, assim como a humilhação perante testemunhas no local. A juíza também observou que a Uber não forneceu qualquer evidência de uma investigação interna sobre o incidente, limitando-se a reembolsar o valor da corrida. Assim, a sentença foi favorável à passageira, e a Uber foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

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Juíza condena Maple Bear por deixar criança sair da escola com terceiros

A juíza destacou a falha no dever de guarda e preservação da integridade da criança, responsabilidade inerente às atividades da escola.

A 12ª Vara Cível de Brasília/DF condenou a escola Maple Bear Brasília a indenizar, por danos morais e materiais, a mãe de uma criança que foi retirada da escola por terceiros sem a autorização dos pais.

Segundo a mãe, em maio de 2023, a escola deixou sua filha de 4 anos sozinha no estacionamento externo. Ela só soube do ocorrido por meio da mãe de outro aluno e afirmou que a instituição se recusou a mostrar as gravações de segurança. Devido ao incidente, ela decidiu rescindir o contrato com a escola, o que gerou despesas com a matrícula em uma nova instituição.

A defesa da escola argumentou que, no dia do fato, a criança dirigiu-se à recepção para encontrar os pais, como de costume, e acabou saindo com a mãe de outro aluno. A escola afirmou que a criança permaneceu em uma área restrita a pais, colaboradores e alunos, sem sair das dependências da instituição, o que, segundo eles, não configuraria conduta inadequada.

Após analisar as imagens, a juíza concluiu que a escola permitiu que uma terceira pessoa retirasse a criança do recinto escolar sem a autorização dos pais. Ela destacou a falha no dever de guarda e preservação da integridade da criança, responsabilidade inerente às atividades da escola.

A magistrada enfatizou que, embora seja comum uma criança sair acompanhada de um colega e da mãe deste, a falta de segurança configurou a falha na prestação do serviço. Como resultado, a escola foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1.904,98 por danos materiais à mãe da criança.

Fonte: Migalhas

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Cliente será indenizado por banco que incluiu seguro em empréstimo

O juiz considerou a inclusão do seguro prestamista abusiva e ilegal, além de ser inadequada ao perfil do cliente, um servidor público.

Um banco foi condenado a ressarcir e indenizar um servidor público por praticar venda casada de seguro prestamista em um contrato de empréstimo. A decisão veio do 15º Juizado Especial Cível de Madureira/RJ, que considerou a inclusão do seguro prestamista abusiva e ilegal.

O seguro prestamista é um tipo de apólice associada a contratos de crédito ou financiamento, cuja finalidade é assegurar o pagamento das parcelas do empréstimo em caso de eventos como morte, invalidez, desemprego involuntário ou doenças graves do tomador do empréstimo.

No caso em questão, o cliente havia contratado um empréstimo de R$ 45.900,00. Ao revisar o contrato, descobriu a cobrança de R$ 1.591,94 referente ao seguro prestamista, que ele não havia solicitado. Considerando essa prática uma venda casada, o cliente entrou com uma ação judicial contra o banco.

O juiz responsável pelo caso destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele observou que a cobrança do seguro era inadequada ao perfil do cliente, um servidor público, e considerou a inclusão do seguro uma cláusula abusiva que colocava o cliente em desvantagem excessiva. Assim, determinou o ressarcimento de R$ 3.182,00 – o dobro do valor da cobrança indevida – e uma indenização por danos morais de R$ 3 mil.

Fonte: Migalhas

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Médica e hospital indenizarão mulher por gravidez indesejada

Mãe de quatro crianças, a mulher engravidou novamente após o último parto, no qual deveria ter sido realizada a laqueadura.

Em decisão unânime, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) manteve a condenação do Hospital Santa Lúcia e de uma médica ao pagamento de pensão e indenização a uma mulher que engravidou após uma cesariana, na qual deveria ter sido realizada a laqueadura.

Os réus foram condenados a pagar uma pensão de um salário mínimo mensal à paciente, desde o nascimento do filho em 29 de julho de 2022, até que a criança complete 18 anos. Além disso, foi estabelecida uma indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Segundo o processo, a paciente estava na quarta gestação e tinha autorização do convênio para a cirurgia de esterilização. Meses após o parto, ela descobriu que estava grávida novamente e alegou que não foi devidamente informada pela médica responsável.

Em sua defesa, a médica afirmou que não era possível realizar a cesariana e a laqueadura juntas, alegando também a ausência dos requisitos legais para o procedimento. Ela disse que a laqueadura seria feita em outra data, mas isso não ocorreu devido à falta de comparecimento da paciente às consultas solicitadas.

O hospital defendeu-se alegando que a médica não era subordinada à instituição, portanto, não poderia ser responsabilizado. No entanto, a relatora do caso destacou a responsabilidade objetiva do hospital, uma vez que faz parte da cadeia de fornecimento do serviço.

A desembargadora observou que não havia qualquer documento no processo comprovando que a paciente foi informada sobre a não realização da laqueadura ou orientada a retornar para continuar o atendimento. A Turma concluiu que a médica deveria ter cumprido o dever de informar, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), resultando na condenação devido à gravidez indesejada da paciente e seus consequentes riscos clínicos e financeiros.

Fonte: JuriNews

Essa notícia foi publicada originalmente em: Hospital e médica indenizarão mulher que engravidou por laqueadura não realizada – JuriNews

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Esta decisão é não apenas justa, mas essencial para garantir a responsabilidade dos profissionais de saúde. A médica, ao não realizar a laqueadura e não informar adequadamente a paciente, falhou gravemente. O hospital também deve ser responsabilizado, pois faz parte da cadeia de atendimento.

A meu ver, a situação dessa mulher é profundamente comovente e merece nossa total empatia. Imagino sua surpresa, misturada com desespero, ao descobrir uma nova gravidez, quando acreditava estar esterilizada. É de arrancar os cabelos! Agora, com cinco filhos, ela enfrentará desafios enormes, tanto emocionais quanto financeiros. Cada novo filho traz alegrias, mas também aumenta a responsabilidade e as despesas.

Nesse sentido, a concessão de uma pensão e o pagamento da indenização constituem um alívio necessário, diante de tantas dificuldades. A decisão judicial deste caso também serve como alerta para a importância de uma comunicação clara entre médicos e pacientes. A falta de informação resultou em uma gravidez indesejada, não apenas expondo a paciente a riscos, mas também mudando sua vida e de sua família drasticamente.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Empresa indenizará filho de pescador morto em naufrágio

A responsabilidade objetiva da empresa se baseia nos riscos inerentes à pesca em alto mar, que causaram o acidente de trabalho fatal.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação dos armadores de um barco pesqueiro que naufragou em 2013 na costa de Santa Catarina, resultando na morte de um pescador. O colegiado entendeu que a absolvição posterior do mestre da embarcação pelo Tribunal Marítimo não elimina a responsabilidade trabalhista associada aos riscos da atividade de pesca em alto mar.

O naufrágio ocorreu em 4 de setembro de 2013, durante uma tempestade perto de São Francisco do Sul, em Santa Catarina, resultando na morte de quatro tripulantes e no desaparecimento de um quinto, que foi posteriormente declarado morto. A ação trabalhista foi movida pelo filho de um dos pescadores falecidos, resultando na condenação da empresa a pagar uma indenização por danos morais e pensão mensal.

A condenação se baseou em várias provas, incluindo um laudo da Capitania dos Portos que indicava que o barco navegava no piloto automático sem tempo suficiente para corrigir seu rumo e velocidade, além de estar com um tripulante a mais do que o permitido. Em 2016, o Tribunal Marítimo absolveu o mestre da embarcação, classificando o acidente como um caso de “fortuna do mar”, um termo usado para eventos naturais imprevisíveis.

Os armadores buscaram anular a condenação trabalhista com base na absolvição pelo Tribunal Marítimo, argumentando que essa decisão constituía um novo documento de prova. No entanto, essa tentativa foi rejeitada, pois o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que a responsabilidade objetiva da empresa se baseia no risco da atividade, independentemente da culpa.

O relator do recurso no TST destacou que a decisão do Tribunal Marítimo, sendo posterior à sentença trabalhista, não podia ser considerada um “documento novo” para fins processuais. Ele também enfatizou que a responsabilidade da empresa se mantém devido aos riscos inerentes à pesca em alto mar, e que as decisões técnicas do Tribunal Marítimo podem ser reexaminadas pela Justiça do Trabalho. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Donos de barco devem indenizar por morte de pescador em naufrágio, decide TST (conjur.com.br)

Funcionária receberá indenização por ser chamada de “marmita do chefe”

O comportamento abusivo do superior resultou em violência de gênero e na criação de um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental.

A 11ª câmara do TRT da 15ª região determinou que uma empresa pague indenização por danos extrapatrimoniais devido a assédio sexual e moral contra uma funcionária, no valor de R$ 43.519,40, incluindo danos morais associados a uma doença ocupacional. A empresa também foi condenada a implementar medidas preventivas para combater a violência de gênero no ambiente de trabalho.

O colegiado constatou, ao avaliar o recurso da reclamante, que as provas confirmaram atos de assédio sexual e moral cometidos pelo superior hierárquico da funcionária, envolvendo manipulação emocional, abuso de poder e comentários desrespeitosos. Também foi comprovado que colegas de trabalho faziam piadas humilhantes e referiam-se à funcionária de maneira depreciativa.

A omissão do empregador em adotar medidas eficazes para coibir o assédio foi destacada no acórdão como justificativa para a condenação. O comportamento abusivo do superior, caracterizado pela objetificação e intimidação das subordinadas, resultou em violência de gênero e na criação de um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental.

O acórdão também reconheceu que as condições de trabalho contribuíram para o estresse, depressão e ansiedade da empregada, justificando a indenização por esses motivos. A atitude dos colegas, que promoveram a exclusão social e humilhação da vítima, foi considerada prejudicial à saúde da trabalhadora.

Por fim, a empresa foi condenada a realizar campanhas de conscientização sobre violência de gênero, assédio sexual e moral, registrando esses eventos e incluindo mensagens educativas nos recibos de pagamento, devido ao impacto coletivo da lesão. A decisão foi baseada no protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, seguindo recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Funcionária chamada de “marmita do chefe” por colegas será indenizada – Migalhas

Justiça condena servidor por estelionato, após induzir idosa a “investir” R$ 820 mil

O homem cumprirá cinco anos de prisão por enganar sua ex-chefe, induzindo-a a fazer depósitos em sua conta sob o pretexto de investimentos em ações.

A 2ª turma Criminal do TJ/DF manteve a condenação de um servidor público a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, por estelionato contra sua ex-chefe, uma idosa de 60 anos. O acusado também foi condenado a indenizar a vítima em R$ 820 mil. Entre dezembro de 2017 e agosto de 2018, o servidor enganou a idosa, fazendo-a realizar 17 transferências bancárias para sua conta, totalizando R$ 820 mil, sob a falsa alegação de que investiria o dinheiro no mercado de ações.

O inquérito policial revelou que o réu, que era subordinado da vítima, aproveitou-se da relação de amizade e confiança desenvolvida no ambiente de trabalho. Ao descobrir que a idosa havia recebido uma grande quantia de um acerto trabalhista, ele a convenceu a fazer os depósitos, prometendo altos lucros. No entanto, ele nunca forneceu um balanço dos investimentos, apesar das solicitações repetidas da vítima.

A defesa do réu argumentou que ele deveria ser absolvido por falta de intenção criminosa ou por provas insuficientes. Porém, o desembargador relator afirmou que as provas documentais e testemunhais confirmaram a autoria e a materialidade do delito. As evidências incluíram conversas de WhatsApp, nas quais o réu mostrava resultados supostamente positivos dos investimentos.

Os elementos de convicção presentes no processo demonstraram que o réu utilizou a relação profissional e de confiança com a vítima para convencê-la a realizar as transferências bancárias. Ele prometeu investir os valores e compartilhar os resultados, mas isso nunca aconteceu. O magistrado ressaltou que o delito de estelionato, conforme o artigo 171 do Código Penal, ocorre quando o agente obtém vantagem ilícita em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro mediante fraude.

Com base nas provas apresentadas e na confirmação do delito, a sentença foi mantida por unanimidade pela 2ª turma Criminal do TJ/DF, reforçando a condenação do servidor público e a obrigação de indenizar a vítima.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Estelionato: Homem é condenado por induzir idosa a investir R$ 820 mil – Migalhas

Eletricitário será indenizado em R$ 50 mil por danos existenciais

As jornadas de 12 horas diárias em regime de turnos ininterruptos de revezamento comprometiam direitos fundamentais do trabalhador.

O cumprimento de jornada de 12 horas diárias em regime de turnos ininterruptos de revezamento, resultando em média 72 horas semanais, configura ato ilícito que causa dano existencial ao empregado, conforme entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse excesso de horas priva o trabalhador do tempo necessário para exercer direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Com base nesse entendimento, a TST condenou uma companhia de energia elétrica a pagar R$ 50 mil de indenização a um eletricitário submetido a essa jornada. O eletricitário, que trabalhava para a empresa desde 1997, relatou que, apesar da jornada oficial de oito horas, frequentemente trabalhava até 12 horas sem intervalo adequado.

O juízo da Vara do Trabalho de Bagé (RS) inicialmente determinou o pagamento de horas extras e indenização por dano existencial. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a indenização, apesar de reconhecer a extrapolação frequente da jornada, argumentando que a prestação habitual de horas extras não resultaria em dano passível de reparação, mas apenas no direito ao pagamento dessas horas.

O relator do recurso de revista do trabalhador destacou que a Constituição Federal limita a jornada de trabalho a oito horas diárias e 44 semanais, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite no máximo duas horas extras diárias. Ele enfatizou a importância dessas limitações para garantir convívio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer.

A avaliação do relator foi de que jornadas extenuantes comprometiam esses direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade humana e aumentando o risco de acidentes de trabalho, afetando não só a saúde do trabalhador, mas também a segurança de toda a sociedade.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST reconhece dano existencial em jornada diária de 12 horas em turnos ininterruptos  (conjur.com.br)