Passageiros serão indenizados por atraso de mais de 3 horas em viagem de ônibus

Os passageiros ajuizaram a ação contra a empresa, devido a uma falha na prestação do serviço durante sua viagem.

De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é clara e objetiva, implicando a necessidade de demonstrar a conduta, o dano e o vínculo causal, porém não a culpa ou a intenção maliciosa. Adicionalmente, conforme estipulado no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao réu provar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor.

Baseada nesses fundamentos, a 39ª Vara Cível de Fortaleza determinou que uma empresa de transporte rodoviário restituísse o valor das passagens de 12 passageiros e pagasse uma indenização de R$ 3 mil a cada um deles, devido a um defeito em um dos ônibus que resultou em um atraso de mais de três horas em uma viagem de Fortaleza a Juazeiro do Norte (CE), no ano anterior.

Os 12 passageiros ingressaram com uma ação judicial contra a empresa devido a uma falha na prestação do serviço durante essa viagem. O incidente ocorreu quando o ônibus apresentou problemas por volta das 13h30, após o embarque às 10h, obrigando-os a uma parada que deixou os passageiros sem assistência da empresa por cerca de duas horas.

Posteriormente, por conta própria, dirigiram-se a um restaurante nas proximidades. De acordo com o relato dos passageiros, o ônibus só foi reparado por volta das 20h e a viagem só prosseguiu às 20h40.

A empresa, por sua vez, argumentou que o atraso foi de apenas cerca de uma hora no percurso. Ela destacou que a legislação, especificamente a Lei 11.975/2009 e o Decreto Estadual 28.687/2009, estabelece um prazo de três horas para a retomada da viagem, após uma interrupção.

Entretanto, o juiz considerou que a empresa não conseguiu provar que a viagem se enquadrou dentro do limite de atraso permitido pela lei, pois não apresentou evidências além das cópias dos bilhetes de passagem.

O juiz observou que não havia comprovação do momento exato em que o ônibus apresentou defeito, mas os passageiros demonstraram, por meio de vídeos, que aguardaram por uma solução até tarde da noite.

O magistrado enfatizou que a noite, no estado do Ceará, se inicia por volta das 18h o que é de conhecimento geral, e concluiu que o atraso excedeu as três horas previstas.

Ele ressaltou que a situação descrita no processo vai além de um simples contratempo, indicando que os consumidores aguardaram por um longo período sem assistência da empresa para mitigar os danos da espera.

Fonte: Conjur

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Plano de saúde é obrigado a custear cirurgia de redução de mamas

A negativa do plano em autorizar a cirurgia, recomendada pelo especialista por questões de saúde, configura falha na prestação do serviço.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proferiu um acórdão por meio do qual obrigou uma operadora de plano de saúde a custear a cirurgia de redução de mamas de um segurado, além de pagar indenização por danos morais à paciente pela recusa inicial em cobrir o procedimento.

O acórdão sublinhou que a negativa da operadora em autorizar a cirurgia, previamente recomendada por especialista devido a questões de saúde da paciente, configura falha na prestação do serviço.

O Tribunal identificou que a conduta da operadora contrariou as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamenta a obrigatoriedade da cobertura para procedimentos que não sejam exclusivamente estéticos e que apresentem indicações médicas claras, destacando também o sofrimento causado pela negativa injustificada do tratamento necessário, justificando a reparação por danos morais.

O caso ressalta a importância do cumprimento das obrigações contratuais pelas operadoras de planos de saúde e reafirma os direitos dos consumidores de receberem tratamentos adequados conforme as indicações médicas e as coberturas previstas em contrato.

Fonte: Jusbrasil

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Cliente do Nubank que teve bloqueio em conta por 38 dias será indenizado

O banco informou ao cliente que o bloqueio da conta duraria apenas oito dias, porém perdurou por 38 dias, acarretando prejuízos e transtornos.

O Nubank foi sentenciado a indenizar um cliente por ter bloqueado sua conta bancária durante 38 dias. Ao aumentar a compensação por danos morais, a 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que tal incidente caracteriza uma falha na prestação do serviço que causa incômodos ao consumidor.

Segundo o requerente, após ter seu celular roubado em julho de 2023, o fato foi comunicado ao banco. No entanto, mesmo após essa notificação, transações foram realizadas no cartão de crédito. Posteriormente, a instituição financeira informou que o bloqueio da conta bancária duraria apenas oito dias.

Contrariamente, o bloqueio perdurou por 38 dias, acarretando prejuízos como, por exemplo, a impossibilidade de realizar pagamentos. Além disso, o autor menciona que o banco cobrou indevidamente multa de atraso, IOF e juros da fatura do cartão de crédito. Ele, então, solicitou não somente a restituição em dobro, mas também a compensação por danos morais.

A decisão de primeira instância reconheceu que prolongar o bloqueio total e irrestrito da conta bancária por 38 dias constitui falha na prestação de serviços pela instituição financeira, mesmo que seja por motivos de segurança. O banco foi condenado a reembolsar R$ 776 por danos materiais e a pagar R$ 2,5 mil por danos morais.

O autor apelou buscando um aumento na indenização. Argumentou que o montante estipulado não é adequado para atender às suas necessidades, especialmente considerando a demora do banco em resolver a situação. O banco, por sua vez, solicitou a manutenção da sentença.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, explicou que o valor designado para danos morais, além de ser punitivo e educativo, deve levar em conta a gravidade do dano e as circunstâncias pessoais e econômicas das partes envolvidas. De acordo com o colegiado, o valor definido na primeira instância “se mostra insuficiente”.

Conforme destacou o juiz relator, “o bloqueio da conta do recorrente se deu quando este se encontrava em viagem de férias com a família, perdurando por longos 38 dias e provocando enormes transtornos ao recorrente. Vale notar que o próprio banco recorrido chegou a enviar mensagem ao autor, ora recorrente, afirmando que o problema seria solucionado em oito dias úteis, o que, contudo, não ocorreu.”

Assim, a Turma determinou, por unanimidade, o pagamento de R$ 4 mil ao autor por danos morais. O banco também terá que pagar R$ 776,02 a título de reembolso por danos materiais.

Fonte: Migalhas

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DF indenizará família de homem que teve corpo liberado em estado avançado de decomposição

Hospital regional agiu de forma negligente em relação aos procedimentos adotados para a conservação do corpo

A 1ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ/DF) confirmou uma decisão que determinou que o Distrito Federal pague indenização por danos morais para uma família, devido à liberação do corpo de um parente em estado avançado de decomposição. A quantia fixada foi de R$ 200 mil, destinada a ser dividida igualmente entre os familiares.

Os reclamantes narraram que seu ente querido procurou atendimento em um hospital regional em setembro de 2022, após manifestar sintomas como febre, tosse e dores de cabeça, vindo a falecer 26 minutos após sua chegada à unidade de saúde. No entanto, afirmam que o corpo só foi liberado para a realização da necropsia três dias após o falecimento, ocasião em que já se encontrava em avançado estágio de decomposição, devido à falta de refrigeração adequada por parte do hospital.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que não foram demonstrados os elementos necessários para caracterizar a responsabilidade civil do Estado por omissão, pois não houve comprovação de conduta negligente por parte dos agentes públicos nem estabelecimento de conexão entre essa conduta e o dano resultante. Alega ainda que foram seguidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Saúde para a conservação de corpos durante a pandemia de covid-19.

Na decisão, a turma ressalta que consta dos autos que o corpo do falecido só foi liberado para a necropsia três dias após o óbito, o que impossibilitou a realização do exame necroscópico e exigiu o sepultamento em urna lacrada, devido ao estado avançado de decomposição.

Além disso, o colegiado observou que o próprio Distrito Federal admitiu a falta de refrigeração do corpo no intervalo entre o óbito e a autorização para a necropsia.

Dessa forma, para a turma, embora o ente público alegue ter agido de acordo com as normas sanitárias durante a pandemia, isso não justifica a falha do hospital em fornecer o tratamento adequado aos corpos sob sua custódia. Assim, condenou o Distrito Federal a pagar uma indenização de R$ 200 mil à família do falecido por negligência na prestação do serviço.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405940/df-e-condenado-por-liberar-corpo-em-estado-avancado-de-decomposicao

Motorista que teve CNH bloqueada por quase 2 anos será indenizado

Após solicitar a nova CNH digital, o motorista teve sua CNH bloqueada do sistema de forma indevida.

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) recebeu uma sentença condenatória por ter mantido a carteira de motorista de um condutor bloqueada por 21 meses. A decisão foi proferida pelo juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.

O requerente argumentou que solicitou a renovação de sua habilitação em abril de 2022. Contudo, a nova CNH digital, válida até 2032, foi indevidamente bloqueada do sistema, deixando-o sem acesso ao documento durante todo esse período. Como resultado, ele ficou impossibilitado de dirigir por 21 meses, aguardando a emissão definitiva do documento.

Em sua defesa, o Detran-DF alegou que a demora na emissão da CNH ocorreu devido a problemas no sistema, que estava passando por modernizações.

O magistrado que julgou o caso observou que o autor solicitou a renovação da carteira em abril de 2022 e só a recebeu em dezembro de 2023, concluindo que houve uma falha na prestação de serviço. “Ainda que se atribua o atraso a possível falha do sistema, a demora na solução do problema extrapola o limite do razoável”, afirmou o juiz.

Diante disso, o Detran-DF foi condenado a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais ao autor, visto que o atraso na solução do problema foi considerado excessivo e causador de apreensão e ofensa aos direitos da personalidade do requerente.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-08/motorista-que-teve-cnh-bloqueada-por-21-meses-deve-ser-indenizado/

Banco é condenado por falha na prestação de serviço

O banco não conseguiu provar a legitimidade da contratação do empréstimo.

Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) confirmou uma sentença que ordenava ao Banco Pan S/A o cancelamento de um contrato de empréstimo feito em nome de um cliente, além da cessação de qualquer desconto no benefício previdenciário relacionado a esse contrato. O banco também foi condenado a reembolsar R$ 1.966,56, junto com os valores indevidamente descontados referentes aos empréstimos em questão.

No recurso de apelação, o Banco Pan alegou a legalidade da transação realizada com o cliente. Contudo, a Desembargadora relatora do caso observou que “não é o que se observa nos autos”. Ela destacou a falta de semelhança entre a foto do contratante para a biometria facial e a do cliente. A magistrada expressou surpresa com o fato de o banco prosseguir com o empréstimo sem sequer comparar as fotos do contratante e do cliente em seu banco de dados.

Nesse contexto, concluiu-se que o banco não conseguiu provar a legitimidade da contratação do empréstimo. Assim, ficou estabelecida a ocorrência de um ato ilícito com responsabilidade da instituição financeira. Como resultado, determinou-se que não havia relação jurídica entre as partes, declarando-se a inexistência de débito e ordenando-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/turma-mantem-decisao-que-condenou-banco-por-falha-na-prestacao-do-servico-bancario

Após cancelamento de show, fãs de Taylor Swift serão indenizados

A empresa irá reembolsar as despesas comprovadas, além de pagar indenização por danos morais.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estipula que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, quando há defeitos na prestação de serviço.

Baseado nessa premissa, o julgador do caso, da Unidade Jurisdicional de Paracatu (MG), decidiu condenar a empresa responsável pelos shows da cantora Taylor Swift no Brasil a indenizar dois clientes, pai e filho, devido ao cancelamento do espetáculo que estava marcado para o dia 18 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro.

Na sentença, o juiz argumentou que o cancelamento do show, por si só, não implicaria em danos. Contudo, no caso em questão, gerou transtornos, frustrações e abalos psicológicos aos autores, que enfrentaram longas filas e esperaram por horas em condições adversas, sem receber assistência adequada da empresa organizadora. Segundo o juiz, essa situação configura a necessidade de indenização.

Os autores do processo afirmaram que viajaram para o Rio, especificamente para assistir ao espetáculo, tendo gastos com passagens aéreas, hospedagem, transporte e alimentação, o que não puderam aproveitar devido ao cancelamento repentino, apenas duas horas antes do início previsto.

A empresa ré alegou não ter responsabilidade direta sobre o cancelamento, argumentando que sua atuação se limitava à venda de ingressos e à prestação do serviço de entretenimento. No entanto, o juiz considerou que a empresa fazia parte da cadeia de prestadores dos serviços contratados pelos autores, tornando-se, assim, parte legítima no processo.

Além disso, foi ressaltado que o cancelamento do evento não se enquadra como uma situação de força maior, mas como um risco inerente à atividade da empresa. Segundo a decisão, o cancelamento do espetáculo foi devido ao caos ocorrido no show promovido pela empresa no dia anterior, no mesmo local, conforme amplamente divulgado pela mídia.

Diante disso, o juiz determinou que a empresa ré reembolse os autores pelas despesas comprovadas, além de pagar uma indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 8 mil.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-21/empresa-e-condenada-a-indenizar-fa-de-taylor-swift-por-cancelamento-de-show/