Juiz ordena que herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente paguem aluguel

Os réus também foram condenados ao pagamento de tributos e tarifas de energia e água, desde o óbito da proprietária até a desocupação do imóvel.

O juiz de Direito da 1ª vara Cível de Coronel Fabriciano, Minas Gerais, determinou que herdeiros que ocupam exclusivamente um imóvel herdado devem pagar aluguel desde o falecimento da proprietária. A decisão se fundamenta no princípio de que a herança é transmitida aos herdeiros de forma unitária e na jurisprudência do STJ, que permite a cobrança de aluguéis do herdeiro que utiliza exclusivamente o bem comum.

O caso envolvia um imóvel com uma casa principal e dois barracões, cuja ocupação exclusiva pelos réus foi contestado pelos demais herdeiros, que alegaram não terem sido consultados e não receberem compensação financeira pelo uso do bem. Os autores pediram o arbitramento de aluguel mensal e a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos desde o falecimento da proprietária, além dos tributos e tarifas incidentes sobre o imóvel.

A sentença determinou que o valor do aluguel deve ser apurado em liquidação de sentença, conforme laudo pericial que indicou R$ 970 para a casa principal e R$ 440 para os dois barracões. O pagamento deve ser proporcional aos quinhões dos herdeiros que se opuseram à ocupação exclusiva e retroativo à data da citação dos réus em maio de 2021, com reajuste anual pelo IGP-M.

Os réus também foram condenados ao pagamento de tributos e tarifas de energia e água, desde o óbito da proprietária até a desocupação do imóvel. Além disso, o processo foi extinto em relação a uma das autoras, que revogou a procuração sem constituir novo advogado.

Fonte: Migalhas

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Aluguéis atrasados: Justiça ordena despejo por dívida de R$ 600 mil

A locadora é uma idosa que depende do aluguel para complementar sua renda e custear despesas com medicamentos e tratamentos.

Uma empresa locadora obteve uma ordem de despejo contra outra empresa, devido a uma dívida de R$ 600 mil em aluguéis atrasados. A decisão provisória foi emitida pela juíza da 1ª vara Cível de Belford Roxo/RJ, confirmando o débito pendente.

O conflito teve origem em um contrato de locação de um imóvel comercial, que incluía a condição da permanência de um dos fiadores como parte do quadro societário da empresa locatária. No entanto, a empresa ficou inadimplente ao acumular a mencionada dívida, enquanto nenhum dos fiadores permaneceu na sociedade, contrariando o que foi previamente estipulado no contrato.

A empresa locadora, constituída por uma pessoa idosa que depende do aluguel para complementar sua renda e pagar despesas médicas crescentes, iniciou uma ação de despejo juntamente com a cobrança dos aluguéis em atraso, visando a desocupação do imóvel.

Após análise do caso, a juíza enfatizou que a inadimplência do locatário estava clara, tornando a dívida inquestionável. Como resultado, concedeu uma liminar ordenando que a empresa locatária desocupasse o imóvel voluntariamente em até 15 dias, sob pena de despejo compulsório.

Fonte: Migalhas

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STJ analisa permissão de aluguel via Airbnb em condomínios

A Turma também analisa se contrato por temporada, previsto na lei de locação, descaracteriza a locação residencial.

No âmbito das turmas do Tribunal, a questão sobre a permissão ou proibição de locação por plataformas como o Airbnb já foi amplamente discutida. Agora, os ministros estão analisando se essa possibilidade deve ser estipulada na convenção do condomínio.

O processo em análise pela 3ª Turma do STJ foi adiado devido a um pedido de vista de um dos ministros. Ele aborda não apenas a questão da permissão de locação de unidades por meio de plataformas virtuais, mas também investiga se o contrato por temporada, conforme previsto na lei de locação, altera a natureza residencial da locação.

Antes do pedido de vista, a relatora do caso já havia manifestado sua opinião. Ela argumentou que os contratos atípicos de hospedagem, como os discutidos, só seriam válidos se a convenção do condomínio permitisse uma utilização híbrida do edifício.

Em 2021, a 3ª Turma, alinhada ao posicionamento da 4ª Turma, já havia decidido que os condomínios têm o direito de proibir aluguéis por curtos períodos através de plataformas digitais.

No cerne da questão está o recurso de uma proprietária de imóvel contra uma decisão que acatou o pedido do condomínio, mantendo a proibição da locação por temporada através de plataformas como o Airbnb. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia decidido que o STJ tem admitido essa proibição, quando a convenção de condomínio a prevê.

A recorrente argumenta que a locação de apartamentos em edifícios residenciais não os transforma em “apart-hotéis” ou “hotéis-residência”, e não altera sua natureza original.

A relatora enfatizou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os contratos de estadia de curta duração intermediados por plataformas digitais são atípicos. Portanto, as leis de locação por temporada e de hotelaria não se aplicam diretamente a esses contratos.

Ela sustentou que os contratos atípicos de hospedagem só seriam válidos se a convenção do condomínio permitisse uma destinação híbrida do edifício. Assim, na interpretação da relatora, tais contratos seriam válidos entre as partes, mas não teriam eficácia perante o condomínio enquanto a convenção estabelecesse uma destinação puramente residencial. Por isso, ela votou pelo indeferimento do recurso.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-julga-se-convencao-de-condominio-deve-permitir-locacao-por-airbnb/2308942366