Empresa é condenada por fazer 30 ligações diárias para cliente

O aborrecimento sofrido pelo consumidor foi suficiente para abalar a sua sanidade mental

A decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) manteve a penalização de uma operadora de telefonia móvel, exigindo o pagamento de R$ 5 mil em compensação por expor um cliente a 30 chamadas diárias de telemarketing para promover produtos e serviços.

Durante o julgamento da apelação, o grupo de juízes apenas ajustou para baixo o valor da indenização, passando de R$ 10 mil para R$ 5 mil, mas conservou os outros aspectos da sentença original.

O autor da ação relatou nos autos que contratou os serviços de telefonia móvel da empresa ré e passou a ser incomodado por um grande número de chamadas de telemarketing, oferecendo produtos que ele não tinha interesse.

Em sua defesa, a empresa argumentou que as chamadas de telemarketing estão em conformidade com a legislação e que o acesso ao número de celular do autor estava previamente acordado no contrato firmado.

O relator do recurso expressou: “Essas chamadas têm causado constrangimento e perturbação diária e intermitente, afetando a saúde mental do consumidor. Ficou evidente que, mesmo após várias solicitações de cancelamento dessas chamadas inconvenientes devidamente registradas, a empresa ré persistiu, demonstrando desconsideração pelos direitos do consumidor. A prática do ato ilícito por má prestação de serviço foi comprovada, resultando em aflição, frustração e angústia para o consumidor.”

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-12/empresa-e-condenada-por-fazer-30-ligacoes-diarias-de-telemarketing-para-cliente/

Protegendo o consumidor: a responsabilidade dos bancos diante de fraudes

Qual é a responsabilidade dos bancos quando seus clientes são vítimas de fraudes?

É comum hoje em dia pessoas relatarem que foram vítimas de fraude no cartão de crédito, muitas vezes em valores altos. Nesses casos, o que fazer? Como a legislação pode oferecer proteção ao consumidor? Existe algum dispositivo legal que prevê a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes?

Felizmente, a resposta é um sonoro “Sim!”

O dispositivo em questão é a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela estabelece que as instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros nas operações bancárias.

Esse entendimento, embasado na jurisprudência consolidada, tem sido aplicado em diversos casos judiciais, como exemplificado na recente decisão da Justiça de João Pessoa, na Paraíba.

Vamos conhecer o caso e a decisão do juiz para entender melhor qual é o poder de proteção da Súmula 479 do STJ aos consumidores vítimas de fraudes bancárias. No caso em questão, um cliente foi vítima de fraude em seu cartão de crédito, no qual uma compra no valor de R$ 1.698 foi realizada sem seu consentimento. Ao recorrer ao Poder Judiciário em busca de reparação, o cliente fundamentou sua demanda na Súmula 479 do STJ, argumentando que o banco era responsável pelos danos decorrentes da fraude.

A defesa do banco, por sua vez, alegou que a transação fraudulenta ocorreu sem o uso físico do cartão, sendo apenas digitados o número e o código de verificação, prática recorrente do cliente em outras operações. No entanto, o juiz analisou cuidadosamente os fatos apresentados e constatou que o autor da ação havia informado previamente o banco sobre a clonagem de seu cartão, solicitando inclusive a emissão de um novo.

Ao confrontar as evidências apresentadas pelas partes, o magistrado concluiu que o banco não trouxe elementos capazes de afastar sua responsabilidade, conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o juiz decidiu pela condenação da instituição financeira, determinando não apenas o ressarcimento dos danos morais sofridos pelo cliente, mas também a restituição em dobro do valor cobrado de forma fraudulenta.

Essa decisão reflete a importância da Súmula 479 do STJ como um instrumento de proteção aos consumidores em casos de fraudes bancárias. Ao estabelecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, a jurisprudência brasileira reforça a necessidade de medidas rigorosas para prevenir e reparar danos decorrentes de práticas ilícitas no sistema bancário.

Portanto, diante do entendimento consolidado pelo Poder Judiciário, fica evidente a relevância de garantir aos consumidores uma maior segurança e proteção nas operações financeiras, contribuindo para a promoção da justiça e equidade nas relações entre instituições bancárias e clientes.

André Mansur Brandão

Advogado

Cliente que teve cartão de crédito clonado receberá restituição

Juiz Federal da 6ª vara Federal de Joinville/SC condenou a Caixa Econômica Federal a restituir uma consumidora que teve seu cartão de crédito clonado.

Na ação, a autora alegou que foram realizadas despesas não autorizadas em seu cartão de crédito, uma vez que seu cartão foi clonado. A Caixa Econômica Federal limitou-se a afirmar que a parte deveria ter contestado tais despesas no prazo contratual de 90 dias. A ré ressaltou que as transações contestadas tempestivamente foram, de fato, estornadas definitivamente.

O magistrado, ao analisar os autos, destacou que é certo que as cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito à pessoa física estabelecem o prazo de 90 dias para impugnar os lançamentos em sua fatura, “Porém, isso não retira o direito do consumidor de buscar junto ao Poder Judiciário a repetição do indébito”.

“As demais compras impugnadas pela autora, realizadas mediante o uso da internet, foram estornadas, concluindo-se que cabia à ré adotar as cautelas antes referidas diante da divergência do padrão da realidade do cliente.”

Sendo assim, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 16.295,92 à cliente.

Fonte: Migalhas