Condomínio indenizará por vazamento das imagens de briga de casal em elevador

As imagens capturadas pelas câmeras de segurança do elevador foram disseminadas em grupos de mensagens, resultando em ampla divulgação.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão de um processo contra um condomínio, ordenando o pagamento de uma indenização por danos morais a uma mulher que teve um vídeo de uma discussão conjugal em um elevador vazado. Originalmente, a indenização estava fixada em R$ 5 mil, mas foi aumentada para R$ 8 mil. A sentença inicial foi proferida por um juiz da 10ª Vara Cível de Guarulhos (SP).

De acordo com os documentos do caso, as imagens capturadas pelas câmeras de segurança do elevador, onde a mulher aparece discutindo com seu ex-companheiro, foram disseminadas em grupos de mensagens, resultando em ampla divulgação e exposição.

O desembargador responsável pela revisão da apelação afirmou que é clara a responsabilidade do condomínio pela proteção dos vídeos gerados por seu sistema de vigilância, devendo responder pelo vazamento de conteúdo que prejudique os direitos de personalidade dos envolvidos.

O relator argumentou que, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso, as condições financeiras das partes envolvidas, a seriedade do dano e seu impacto negativo, o valor da indenização por danos morais deve ser aumentado para R$ 8 mil. A decisão foi tomada por unanimidade. 

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Vazamento de imagens de briga de casal em elevador gera dever de indenizar (conjur.com.br)

Caixa é condenada a pagar dívida condominial de imóvel de sua propriedade

A ação foi movida pelo residencial contra a CEF, devido ao não pagamento das taxas de condomínio.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela Justiça a quitar uma dívida condominial relativa a um apartamento de sua propriedade no Residencial Angatuba 1, localizado em Foz do Iguaçu, Paraná. A decisão foi proferida por um juiz Federal da 2ª Vara Federal da cidade. O caso envolveu a disputa entre a administração do condomínio e a Caixa, que não havia efetuado o pagamento das taxas condominiais do imóvel.

O residencial entrou com a ação judicial contra a CEF, após diversas tentativas frustradas de cobrança extrajudicial. A Caixa, como proprietária de um dos apartamentos, deixou de cumprir suas obrigações financeiras com o condomínio, acumulando uma dívida de quase R$ 3 mil. De acordo com o autor da ação, a intervenção da Justiça foi necessária, após as tentativas de resolução amigável não terem surtido efeito.

Em sua defesa, a Caixa alegou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio deveria ser dos mutuários que ocupam o imóvel. Entretanto, o condomínio sustentou que, segundo a convenção condominial, o banco é o responsável pelo pagamento das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, uma vez que é o proprietário registrado da unidade.

O juiz analisou o caso à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a obrigação de pagar as despesas condominiais é determinada pela relação material com o imóvel. Isso significa que quem tem a posse efetiva e o uso do imóvel, além do conhecimento inequívoco do condomínio sobre a transação, pode ser responsabilizado. Portanto, mesmo que exista um compromisso de compra e venda não registrado, a responsabilidade pode recair tanto sobre o vendedor quanto sobre o comprador, dependendo das circunstâncias.

O magistrado ressaltou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio está vinculada à relação material com o imóvel, que se manifesta pela posse e utilização do espaço condominial. Ele destacou que essa responsabilidade é independente de haver registro formal do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel, desde que o condomínio esteja ciente da transação.

No caso específico, não foi apresentado nenhum contrato de compra e venda ou de arrendamento que comprovasse que o condomínio havia sido informado da transferência de responsabilidade pelo imóvel. Dessa forma, o juiz reconheceu a dívida condominial e a inadimplência da Caixa. Ele determinou que, enquanto o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) for o proprietário do apartamento, as futuras parcelas de condomínio devem ser pagas.

Quanto ao valor devido, o juiz estabeleceu que ele deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescido de juros de 1% ao mês e uma multa de 2%, com o total limitado a 60 salários-mínimos na data da ação judicial. Dessa forma, a decisão assegura que a dívida será corrigida e que a CEF cumpra com suas obrigações financeiras em relação ao imóvel.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: CEF é condenada a pagar condomínio de apartamento de sua propriedade – Migalhas

Condomínio multado por desrespeito à convenção coletiva contra ‘portaria virtual’

O empregador dispensou todos os empregados da portaria e os substituiu pelo equipamento eletrônico.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um condomínio em Campinas, São Paulo, pague uma multa equivalente a sete pisos salariais da categoria a um porteiro que foi demitido após a implementação de centrais terceirizadas de monitoramento, conhecidas como “portarias virtuais”. A Turma considerou válida a cláusula de uma norma coletiva que previa essa sanção.

O porteiro trabalhou no condomínio de 2005 a 2019. Em sua reclamação trabalhista, ele alegou que o empregador violou a convenção coletiva de trabalho (CCT) ao dispensar todos os funcionários da portaria e substituí-los por sistemas eletrônicos.

O tribunal de primeira instância acatou o pedido do porteiro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reverteu a decisão e anulou a multa. Segundo o TRT, a cláusula que proíbe a substituição de funcionários impõe uma “restrição flagrante à liberdade contratual” e viola o princípio da livre concorrência ao limitar a operação das empresas de monitoramento virtual.

O relator do recurso de revista do trabalhador ressaltou que a Constituição Federal permite que categorias profissionais e econômicas negociem normas autônomas que podem até reduzir direitos trabalhistas. Assim, esses mesmos instrumentos também podem restringir a liberdade de contratação das empresas representadas por seus sindicatos patronais nas negociações.

O relator acrescentou que a convenção coletiva que impede a substituição de trabalhadores por máquinas está alinhada com a perspectiva humanista-social da Constituição Federal, que defende e protege o emprego como um dos fundamentos da ordem econômica. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Condomínio é multado por desrespeitar norma coletiva contra ‘portaria virtual’ (conjur.com.br)

Justiça ordena inclusão de dívida prescrita na matrícula de imóvel

Os proprietários do apartamento deixaram de pagar as taxas de condomínio entre maio de 2015 e março de 2016.

Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim (MG) considerou procedente uma ação movida por um condomínio, após os réus admitirem não terem pago as taxas de condomínio. A decisão declarou uma dívida prescrita e ordenou que ela fosse registrada na matrícula imobiliária de um apartamento.

De acordo com os registros, os donos do imóvel deixaram de quitar as taxas entre maio de 2015 e março de 2016. Após cinco anos, as dívidas prescreveram, impossibilitando a cobrança judicial. Apesar de uma tentativa de acordo, esta não teve sucesso.

Com isso, o condomínio buscou a Justiça. Na ação, solicitou o reconhecimento judicial da dívida, mesmo prescrita, e sua inclusão na matrícula do apartamento. Os réus foram citados, mas não responderam, sendo então julgados à revelia.

Para o juiz, a ausência de resposta dos réus indica a aceitação da dívida e que as alegações do condomínio são verdadeiras. Após analisar a convenção do condomínio e uma planilha detalhada dos débitos dos réus, o juiz confirmou a existência e a prescrição da dívida.

Além disso, o magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal valida a cobrança de taxas associativas pelos condomínios, mesmo de proprietários não associados. Dessa forma, o juiz acatou o pedido do condomínio, determinando que seja feita a inclusão da dívida prescrita na documentação do apartamento, mediante envio de ofício ao cartório registro de imóveis.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Dívida prescrita deve ser averbada na matrícula de imóvel, decide juiz (conjur.com.br)

Justiça ordena demolição de obra irregular de morador em condomínio

Magistrado constatou a irregularidade na obra, por desrespeitar regimento interno do condomínio.

O juiz da 20ª vara Cível de Goiânia/Goiás determinou que um morador deverá demolir uma construção em sua casa, devido à falta de autorização do condomínio. Essa decisão foi baseada em evidências que indicaram que o proprietário tinha conhecimento da irregularidade da obra.

Segundo o condomínio, o morador iniciou uma construção não autorizada para transformar sua casa térrea em um sobrado, o que não era permitido pelo regulamento do condomínio e colocava em risco a segurança da estrutura original.

O condomínio alegou ter informado várias vezes ao condômino sobre a irregularidade da obra, inclusive por meio de notificações não oficiais. Assim, o condomínio decidiu mover uma ação para exigir a demolição da construção ilegal.

Ao examinar o caso, o juiz constatou que o proprietário violou as regras do regimento interno do condomínio, que proíbem alterações na estrutura das casas. Ele também concluiu que não havia dúvidas de que o condomínio não havia autorizado a obra, apesar das alegações do proprietário em contrário.

Conforme também observou o juiz, “Foram várias as notificações promovidas com o escopo de impedir as obras realizadas, sendo certo que à luz do disposto no art. 1.333, do Código Civil, a convenção que constitui o condomínio edilício torna-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.”

Com base no Código Civil, que estabelece a obrigatoriedade da convenção do condomínio para todos os proprietários e ocupantes, o juiz ordenou que o condômino demolisse a construção e removesse os resíduos resultantes das obras.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Sem autorização do condomínio, morador deve demolir obra irregular (migalhas.com.br)

Condomínio indenizará vizinho por moradores jogarem lixo em seu telhado

Foi encontrado um lençol de casal sobre o telhado e a calha entupiu por jogarem diversas garrafas pet e uma embalagem de pizza

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, de forma unânime, que um condomínio em Boa Viagem, Recife, deve reembolsar os custos da reforma do telhado de uma loja vizinha. Isso ocorreu devido ao comportamento inadequado de alguns moradores, que jogavam lixo e objetos pelas janelas.

A empresa dona da loja interpôs um recurso civil e o colegiado decidiu parcialmente a seu favor. O condomínio foi ordenado a pagar R$ 6.002,06 por danos materiais, referentes à reforma do telhado.

Além disso, foi determinado que os moradores não poderão mais lançar objetos ou lixo no telhado do estabelecimento vizinho. Caso contrário, estarão sujeitos a multa de R$ 500 por cada infração comprovada.

Nos autos, a loja argumentou que o lançamento de lixo prejudicava o escoamento da água em dias de chuva, resultando em vazamentos e danos à estrutura do teto. Para comprovar suas alegações, a loja apresentou um laudo técnico elaborado por um profissional contratado. O laudo documentou diversos incidentes, como a presença de um lençol de casal e o entupimento da calha devido ao descarte de garrafas pet e de uma embalagem de pizza.

O relator do caso esclareceu que o laudo da loja foi comprovado por uma vistoria da Prefeitura do Recife, que multou o condomínio pelo descarte irregular de lixo. Ele enfatizou que há uma clara relação de causa e efeito entre o comportamento dos condôminos e os danos causados, estabelecendo assim a obrigação de indenizar pelos danos materiais. 

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-19/condominio-deve-pagar-r-6-mil-por-lixo-em-telhado-do-vizinho/

Condomínio indenizará entregador por proibir seu acesso ao local

Além da compensação por danos morais, o colegiado ordenou a liberação do acesso ao condomínio.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 3ª Vara Cível de Vinhedo, que obriga um condomínio a compensar um entregador impedido de entrar no local da entrega, após um conflito com um morador.

O entregador relatou que ao retornar à portaria após uma entrega, um veículo diminuiu a velocidade e indicou para que ele ultrapassasse. Devido à sinalização na via, ele permaneceu atrás do carro até que pudesse realizar a manobra, momento em que o motorista teria feito ameaças. No dia seguinte, o entregador teve seu acesso bloqueado e, na semana seguinte, foi demitido.

Em sua argumentação, a relatora do recurso destacou que o condomínio não apresentou nenhuma prova para refutar o direito do autor, ficando evidente a proibição de entrada.

A magistrada escreveu em seu parecer que ao condomínio é concedido o direito de controlar o acesso às suas instalações, no entanto, não é permitido vedar uma pessoa específica, contra as regras do próprio condomínio, como no caso em questão. Poderia ter apresentado elementos que indicassem a razoabilidade da proibição, ou seja, motivos concretos que justificassem a impossibilidade de acesso ao autor, mas isso não foi observado. Negar ter proibido a entrada do autor de forma individual, no mínimo, sugere a falta de motivo para impedir o acesso.

Assim, além da compensação por danos morais, estipulada em R$ 5 mil, o colegiado ordenou a liberação do acesso do autor às dependências. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-14/entregador-sera-indenizado-apos-ter-acesso-a-condominio-bloqueado/

Justiça mantém multas de condomínio a moradora antissocial

O comportamento antissocial de maneira recorrente resultou em 12 multas ao longo de oito anos

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em validar as multas aplicadas por um condomínio a uma moradora antissocial ressalta a importância do respeito ao regulamento interno e ao direito de defesa. A sentença, mantida pela corte, reconheceu a legalidade das penalidades impostas à proprietária que, repetidamente, desrespeitou as normas estabelecidas no regulamento interno.

Os autos revelam que a moradora e outros moradores da unidade habitacional demonstraram comportamento antissocial de maneira recorrente, resultando em 12 multas ao longo de oito anos, totalizando mais de R$ 20 mil em débitos não quitados. O relator do recurso, desembargador Paulo Alonso, afirmou que, embora as multas tenham sido aplicadas sem um procedimento contraditório formal, sua imposição é justificável diante da clara violação das regras condominiais. Ele enfatizou que a ré foi devidamente advertida e notificada, garantindo seu direito de defesa.

A decisão unânime da corte ressalta a gravidade do comportamento antissocial em ambientes condominiais, salientando a necessidade de coibir tais práticas para preservar a harmonia e o bem-estar dos condôminos. O magistrado destacou que a manutenção das multas serve não apenas para compensar os moradores prejudicados, mas também como um alerta para a infratora sobre as consequências de seus atos e como um exemplo para a comunidade condominial.

O caso evidencia a importância do cumprimento das normas internas dos condomínios e o papel do judiciário em garantir a sua aplicação, assegurando um convívio harmonioso e respeitoso entre os moradores. Em última análise, a validação das multas pelo tribunal reforça a responsabilidade individual dos condôminos em agir de acordo com os regulamentos estabelecidos, visando a convivência pacífica e a manutenção de um ambiente saudável para todos os moradores, ou seja, o bem-estar coletivo.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-31/tj-sp-valida-multas-aplicadas-por-condominio-a-moradora-antissocial/

Zelador xingado de “chifrudo” por moradora será indenizado

Moradora de um condomínio foi condenada a indenizar o zelador por xingá-lo de “covarde”, “chifrudo”, “vagabundo”, “fdp”, “imundo”, “zeladorzinho de m****”, “safado”, “seu b****”, devido à demora de 50 segundos para abertura de um portão, pois ele estava no banheiro.

O prédio fica situado na área nobre da capital de São Paulo e a ação de indenização por danos morais movida pelo zelador contou com testemunhas que atestaram as ofensas dirigidas a ele. O zelador alegou que, em 10/6/19, uma moradora o ofendeu, tendo em vista a demora de 50 segundos para abertura de um portão, no momento em que ele estava no banheiro.

Segundo ele, a mulher o ofendeu com vários xingamentos e expressões de baixo calão no episódio do portão. Em outra ocasião, em 17/7/19, ante a proibição do condomínio ao trânsito de animais domésticos em áreas comuns, contou que a moradora foi multada porque seu cachorro é acostumado a fazer suas necessidades em locais proibidos e, por esse motivo, novamente o humilhou e violou sua honra com xingamentos semelhantes por cerca de quatro minutos. Na época, o prédio estava sendo pintado e o fato ocorreu no momento em que estava presente outro empregado.

A moradora, em contestação, alegou que não persegue o zelador e que a residência das partes no mesmo local propicia confusão. Acrescentou que ninguém relatou conduta reprovável dela e de seu marido e, além disso, argumentou que não existem provas sobre as ofensas alegadas e, por isso, não se justifica aplicação de indenização.

Porém, um morador inquilino confirmou as ofensas recebidas pelo zelador ao abrir o portão de pedestre e relatou que o homem não respondeu aos insultos, não havendo problemas de desentendimento dele com outros condôminos.

Também foi testemunha das ofensas o empregado que trabalhava no dia da pintura do prédio. Segundo essa testemunha, realmente ocorreu o outro ato ilícito, sem retorsão imediata do zelador, muito menos qualquer conduta que pudesse causar semelhante comportamento.

O magistrado considerou, na decisão, que os depoimentos foram claros e completos, prestados por testemunhas sob o compromisso legal, e comprovaram os atos ilícitos ocorridos nas duas ocasiões em que a moradora ofendeu a honra subjetiva do zelador, injuriando-o. O juiz aplicou a indenização em R$ 20 mil, com juros e correção monetária pela tabela do TJ/SP desde a publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar do primeiro ato ilícito.

O juiz entendeu ser a quantia da indenização suficiente para compensar a vítima, punir e dissuadir a ofensora, sem propiciar enriquecimento sem causa. “Palavras muito ofensivas, depreciativas e humilhantes, que denotam completo menoscabo pela dignidade do autor, o que impõe reparação por danos morais, que se configuraram “in re ipsa”, ante inequívoca violação dos direitos de personalidade do autor na esfera moral”, afirmou o magistrado.

Fonte: Migalhas