Condomínio indenizará entregador por proibir seu acesso ao local

Além da compensação por danos morais, o colegiado ordenou a liberação do acesso ao condomínio.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 3ª Vara Cível de Vinhedo, que obriga um condomínio a compensar um entregador impedido de entrar no local da entrega, após um conflito com um morador.

O entregador relatou que ao retornar à portaria após uma entrega, um veículo diminuiu a velocidade e indicou para que ele ultrapassasse. Devido à sinalização na via, ele permaneceu atrás do carro até que pudesse realizar a manobra, momento em que o motorista teria feito ameaças. No dia seguinte, o entregador teve seu acesso bloqueado e, na semana seguinte, foi demitido.

Em sua argumentação, a relatora do recurso destacou que o condomínio não apresentou nenhuma prova para refutar o direito do autor, ficando evidente a proibição de entrada.

A magistrada escreveu em seu parecer que ao condomínio é concedido o direito de controlar o acesso às suas instalações, no entanto, não é permitido vedar uma pessoa específica, contra as regras do próprio condomínio, como no caso em questão. Poderia ter apresentado elementos que indicassem a razoabilidade da proibição, ou seja, motivos concretos que justificassem a impossibilidade de acesso ao autor, mas isso não foi observado. Negar ter proibido a entrada do autor de forma individual, no mínimo, sugere a falta de motivo para impedir o acesso.

Assim, além da compensação por danos morais, estipulada em R$ 5 mil, o colegiado ordenou a liberação do acesso do autor às dependências. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-14/entregador-sera-indenizado-apos-ter-acesso-a-condominio-bloqueado/

Construtora indenizará por atraso na entrega de imóvel

Por decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), foi mantida a condenação de uma construtora pelo atraso injustificado na entrega de imóvel.

Dessa forma, a construtora deverá pagar os lucros cessantes no valor de R$ 21.600,00, além de uma indenização à parte autora, no valor de R$ 8 mil, por danos morais.

A autora alegou, no processo, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a construtora, sendo o prazo estipulado para entrega do imóvel o mês de dezembro de 2011. Entretanto, o bem foi entregue somente no dia 25 de abril de 2013.

Segundo a defesa da construtora, o atraso foi justificado, uma vez que houve motivo de força maior, devido às alterações climáticas. A defesa aponta que o autor tinha ciência de todo conteúdo do contrato e, quando o assinou, tinha consciência de suas obrigações e direitos.

O Colegiado manifestou-se afirmando que “Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega das chaves do imóvel, frustrando o sonho do comprador de receber o bem adquirido”.

Para a relatora do caso, o dano moral caracterizou-se pela demora na entrega do bem. A magistrada deu provimento parcial ao recurso da construtora, com o intuito somente de afastar a condenação ao pagamento de multa moratória.

Fonte: Juristas