Insalubridade: Garantido adicional em grau máximo a varredora exposta a lixo urbano

Magistrada reconheceu que convenção coletiva não pode sobrepor normas de saúde e segurança no trabalho.

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A legislação trabalhista brasileira garante aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde o direito ao adicional de insalubridade, cuja graduação (mínima, média ou máxima) depende do nível de risco da atividade desempenhada. Esse direito é respaldado por normas regulamentadoras que visam proteger a saúde física e mental dos profissionais. Quando o empregador falha em oferecer proteção adequada, esse direito se torna ainda mais evidente, como mostra o caso de uma trabalhadora da área de limpeza urbana.

A profissional atuava na coleta de lixo urbano, em contato direto e habitual com resíduos contaminados, seringas, produtos químicos em decomposição e outros agentes biológicos, sem a devida proteção. Embora a empresa de saneamento alegasse que ela exercia apenas a função de varredora de rua e que já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, conforme convenção coletiva, a perícia técnica confirmou a gravidade do ambiente e a insuficiência dos EPIs fornecidos.

O laudo pericial apontou o contato permanente com resíduos insalubres e a inexistência de controle eficaz por parte da empresa, especialmente quanto ao fornecimento e substituição periódica de equipamentos de proteção individual. Ficou claro que os riscos do trabalho não eram neutralizados, o que caracterizou o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, conforme previsto na NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78.

Com base no laudo e na jurisprudência do TST, a juíza responsável pelo caso reconheceu que a convenção coletiva não poderia prevalecer sobre as normas legais de saúde e segurança do trabalho. Ao constatar a violação dessas normas, determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e depósitos do FGTS.

Para trabalhadores que lidam diariamente com ambientes insalubres e não recebem a proteção ou o adicional de forma adequada, esse caso reforça que a Justiça pode garantir a reparação devida. Nessas situações, a atuação de um advogado especialista em Direito do Trabalho é essencial para assegurar o reconhecimento dos direitos e o justo ressarcimento por condições adversas de trabalho.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/435650/trabalhadora-que-varria-rua-recebera-insalubridade-em-grau-maximo

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Em pleno século XXI, ainda há trabalhadores que lidam com o lixo das cidades e são tratados com descaso. Varredores e coletores enfrentam diariamente a exposição a materiais contaminados, objetos cortantes e produtos em decomposição — muitas vezes sem a proteção adequada; ou até mesmo sem a mínima proteção necessária. Um verdadeiro absurdo!

Sabe-se que esse é um trabalho essencial para a saúde pública, mas frequentemente é invisibilizado e negligenciado. A ausência de EPIs adequados não é apenas uma falha administrativa, é uma violação da dignidade humana.

A decisão que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo é mais do que justa: é um grito de justiça para quem trabalha sob risco e sem reconhecimento. Porque cumprir as normas de segurança não é uma escolha, é uma obrigação. E a saúde do trabalhador deve ser prioridade, nunca moeda de troca em convenções coletivas.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Trabalhador receberá adicional de insalubridade retroativo de empresa

A empresa não comprovou que fornecia equipamentos de proteção individual adequados para o manuseio de substâncias cancerígenas.

Com base na conclusão de que não havia evidências contrárias à prova técnica apresentada em favor do empregado, um juiz da Vara do Trabalho de Toledo, Paraná, determinou que uma empresa pagasse ao trabalhador o adicional de insalubridade em seu grau máximo.

Na decisão, o magistrado também ordenou que esse adicional fosse pago retroativamente, abrangendo todo o período de vigência do contrato de trabalho do reclamante.

O laudo técnico que sustentou a sentença revelou que o empregado estava exposto a substâncias como alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas.

Ademais, a empresa não conseguiu demonstrar que fornecia equipamentos de proteção individual (EPI’s) adequados para o manuseio dessas substâncias.

O juiz concluiu que deveria deferir o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo , com base no salário mínimo nacional, e a incluir os reflexos em FGTS (11,2%), décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e férias acrescidas de 1/3″.

Além do pagamento retroativo do adicional de insalubridade, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais, devido às repetidas ofensas de um dos sócios, que dizia ao trabalhador que ele “não era nada”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa é condenada a pagar adicional de insalubridade retroativo (conjur.com.br)

Empresas indenizarão trabalhador em R$ 100 mil por acidente a 140 metros de altura

As empresas não forneceram os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) adequados, nem treinamento específico ao trabalhador.

Duas empresas foram condenadas a pagar R$ 100 mil de indenização a um funcionário que sofreu um acidente, ficando pendurado a 140 metros de altura em uma estrutura metálica no topo de um prédio em construção. A decisão foi proferida pela juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que concluiu que o trabalhador só ficou pendurado porque a plataforma cedeu, devido à inadequação das talhas utilizadas.

Os autos revelam que oito trabalhadores ficaram suspensos a 140 metros de altura na estrutura metálica que ligava as duas torres de 33 andares em construção. O trabalhador que moveu a ação afirmou que, após o acidente, necessitou de tratamento psicológico, foi afastado pelo INSS e, após receber alta, foi dispensado.

Ao analisar o caso, a magistrada constatou, durante a instrução processual, que as empresas não forneceram os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, nem treinamento específico ao trabalhador, além de ele ter realizado uma atividade diferente da qual foi contratado.

A magistrada afirmou que não encontrou na documentação apresentada pela primeira ré qualquer comprovante de entrega dos equipamentos de proteção ao autor. Segundo ela, isso revela uma conduta, no mínimo, negligente por parte da primeira reclamada, que não providenciou todos os equipamentos necessários aos seus empregados, apesar de ser especializada em fornecimento de mão de obra para montagem e desmontagem de estruturas em altura.

A juíza ponderou que o acidente não teria ocorrido, se não fosse pela negligência e imprudência das empresas envolvidas. Conforme a magistrada, o autor jamais teria ficado pendurado a uma altura de 140 metros, se a plataforma não tivesse cedido, o que não ocorreria se as talhas utilizadas tivessem a especificação e o peso adequados.

Devido aos danos físicos e psicológicos sofridos, a juíza condenou as empresas a pagar R$ 100 mil por danos morais ao trabalhador. Na decisão, foi determinado que as rés são civil e solidariamente responsáveis pelo acidente, sendo todas responsáveis pelo pagamento da indenização.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Trabalhador receberá R$ 100 mil após acidente a 140 metros de altura (migalhas.com.br)

Trabalhador será indenizado por adquirir asma crônica após 10 anos de câmara fria

A asma crônica, avaliada como doença relacionada ao trabalho, gerou perda de parte da capacidade laboral do empregado.

Em ação trabalhista, uma empresa de produtos alimentícios, localizada em Belo Horizonte, foi condenada a compensar um empregado que trabalhou dentro de uma câmara fria por cerca de uma década. O homem desenvolveu asma crônica, considerada uma doença relacionada ao trabalho, e teve sua capacidade de trabalho reduzida. A decisão foi tomada pelo juiz da Vara do Trabalho de Ubá, em Minas Gerais.

Conforme detalhado no processo, o empregado afirmou que as tarefas desempenhadas na empresa, sempre em ambientes frios e por longos períodos, contribuíram para o desenvolvimento de sua asma crônica, mesmo utilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Essa alegação foi respaldada pela avaliação médica, que constatou a redução da capacidade laboral do funcionário. O laudo indicou uma limitação parcial para as atividades que ele realizava, especialmente devido à exposição a temperaturas extremas. “Existe restrição parcial da capacidade laboral para as atividades que exercia, notadamente exposição a variações extremas de temperatura”, diz o laudo.

Apesar de reconhecer os problemas enfrentados pelo empregado, a defesa da empresa argumentou que não havia relação direta entre a doença e o trabalho. No entanto, essa justificativa não foi aceita pelo juiz. Ele destacou que o funcionário desempenhou a mesma função, regularmente em ambientes frios, ao longo de aproximadamente dez anos, evidenciando a negligência da empresa em prevenir ou ao menos reduzir os impactos dessa situação.

Inicialmente, o juiz determinou uma indenização por danos morais no valor de R$ 37.537,45, além de danos materiais de R$ 250,00 – correspondente aos gastos médicos apresentados em recibos. No entanto, a empresa recorreu da decisão, e os membros da Sexta Turma do TRT-MG revisaram a sentença, estabelecendo a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

Fonte: O Tempo

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.otempo.com.br/cidades/trabalhador-que-pegou-asma-cronica-apos-10-anos-de-camara-fria-sera-indenizado-1.3391693