STF valida lei estadual que permite a divulgação de nomes de pedófilos

Leis do Mato Grosso criam cadastros estaduais contendo nomes e fotos de condenados por pedofilia e crimes contra mulheres

A divulgação de nome e foto de um condenado por pedofilia ou crime de violência contra a mulher não viola direitos e garantias relativos a dignidade da pessoa humana, integridade moral, proibição de tratamento desumano e degradante e inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, traduzindo-se em medida de segurança pública.

Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu nesta quinta-feira (18/04), por unanimidade, manter os trechos de duas leis do Mato Grosso que criam cadastros estaduais contendo nomes e fotos de condenados por pedofilia e crimes contra mulheres.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso. Segundo ele, só poderão ser divulgados ao público a foto e o nome do condenado se houver trânsito em julgado, sendo vedada a publicação de dados que identifiquem as vítimas ou que possam levar à identificação.

Nem as autoridades policiais ou de investigação poderão ter acesso a dados sobre as vítimas, salvo se houver ordem judicial.

Segundo Alexandre, as leis buscam dar à sociedade de Mato Grosso a possibilidade de monitorar dados sobre crimes sexuais, além de contribuir para a prevenção de delitos.

“A providência normativa veiculada em mencionado diploma estadual cuida, essencialmente, da cautela claramente relacionada à segurança da população mato-grossense, como medida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas”, disse o ministro em seu voto.

Ainda segundo o relator, a divulgação dos dados não representa grave violação aos direitos a intimidade, privacidade, honra e imagem de condenados e vítimas.

“O interesse voltado ao incremento da segurança pública no estado do Mato Grosso, tendo por finalidade, principalmente a proteção às mulheres, crianças e adolescentes, justifica a medida adotada pelo legislador estadual.”

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-18/supremo-valida-lei-estadual-que-permite-divulgar-nomes-de-pedofilos/

STF julga validade de prova em celular encontrado no local do crime

Ao fugir do local do crime, o acusado deixou o telefone celular cair e nele havia fotos que o identificavam.

O Supremo Tribunal Federal (STF) está em julgamento para deliberar sobre a legalidade de uma prova obtida em um celular encontrado no local de um crime por policiais, sem autorização judicial. O julgamento apresenta duas perspectivas em debate até o momento.

Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, a prova é considerada lícita. O entendimento foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes. Por outro lado, os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin sustentam que o acesso ao dispositivo depende de uma decisão judicial prévia. O julgamento está ocorrendo em plenário virtual e tem previsão de encerramento para o dia 19 de abril.

O caso em questão envolve um homem denunciado por roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. Ele foi condenado em primeira instância a sete anos de reclusão e 16 dias-multa.

O indivíduo teria ameaçado e agredido uma mulher para roubar sua bolsa. Durante a fuga em uma motocicleta, o acusado deixou um telefone celular cair e este foi encontrado por policiais civis. No dispositivo, foram encontradas fotos que auxiliaram na identificação e posterior prisão do suspeito.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a ilicitude da prova obtida, o que foi determinante para a identificação do autor do crime. Isso levou à absolvição do réu. No recurso ao STF, o Ministério Público do Rio de Janeiro argumentou a licitude da prova, alegando que o acesso às informações no celular não viola o sigilo das comunicações, pois é dever da autoridade policial apreender os objetos do crime.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) compartilhou dessa visão, afirmando que a autoridade policial pode acessar as informações do celular apreendido sem autorização judicial, sem violar a privacidade do indivíduo. Com base nessa argumentação, o então Procurador-Geral da República, Augusto Aras, enviou um memorial aos ministros do STF em apoio ao caso.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, considerou razoável o acesso ao celular pelos policiais, uma vez que o objeto foi encontrado no local do crime e continha informações relevantes para a investigação. Toffoli citou o Código de Processo Penal, que prevê a apreensão de objetos relacionados ao crime pela autoridade policial.

O ministro argumentou que, mesmo sem o acesso às fotos armazenadas no celular, os policiais teriam chegado ao mesmo resultado ao verificar os registros telefônicos. Em sua decisão, Toffoli votou pelo provimento do recurso, cassando o acórdão e determinando que o Tribunal de origem continue o julgamento. Ele propôs uma tese que reforça a licitude da prova obtida sem autorização judicial.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator em seu entendimento. Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes discordou do relator, defendendo que o acesso aos celulares deve ser submetido a uma decisão judicial prévia. Ele argumentou que essa medida é essencial para proteger os direitos individuais e evitar buscas indiscriminadas.

Assim, Mendes votou pelo desprovimento do recurso e propôs uma tese que reforça a necessidade de uma decisão judicial prévia para acessar os dados dos celulares apreendidos. O ministro Edson Fachin seguiu o voto divergente de Gilmar Mendes. O julgamento está previsto para ser concluído em 19 de abril.

Fonte: Migalhas

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Mulher presa durante gravidez e reconhecida só por fotos é absolvida

Reprodução: Freepik.com

A revisão do caso apontou a falta de provas concretas, além do questionável reconhecimento fotográfico.

Após uma defesa minuciosa revelar falhas no processo de reconhecimento fotográfico e apresentar um álibi consistente, uma costureira que foi detida enquanto grávida sob a acusação de roubo foi finalmente inocentada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará.

A mulher foi detida em dezembro de 2021, quando estava grávida de três meses, após ter sido acusada de participação em um assalto à mão armada que ocorreu em julho do mesmo ano, em um restaurante de Fortaleza/CE, onde seis vítimas foram despojadas de seus pertences por um casal de assaltantes.

A acusação se baseava unicamente na identificação por fotos feita pelas vítimas, ligando a costureira ao crime, sem outras evidências corroborativas.

Em abril de 2022, devido ao adiantado estágio de sua gravidez, a ré foi autorizada a aguardar o resultado do recurso em liberdade. A decisão de absolvição veio após a defesa provar que a ré estava em outro lugar no momento do crime, participando de um churrasco na casa de sua ex-patroa, o que a excluía de qualquer envolvimento com o roubo.

A defesa também contestou a condenação baseada apenas em fotos apresentadas pela polícia, sem seguir o protocolo estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal, que garante procedimentos específicos para garantir a precisão do reconhecimento pessoal, incluindo a colocação da pessoa a ser identificada ao lado de outras com semelhanças físicas.

A revisão do caso pelo TJ/CE apontou a falta de provas concretas, além do questionável reconhecimento fotográfico, como pontos críticos do processo. Os juízes ressaltaram a ausência de outras evidências, como testemunhas adicionais, gravações de câmeras de segurança, confissões ou recuperação de itens roubados que pudessem vincular a mulher ao crime.

Destacaram, ainda, a importância de seguir o devido processo legal, fundamental para a integridade do sistema judicial e para proteger os direitos individuais. Os magistrados citaram decisões anteriores do STJ e STF que invalidam o reconhecimento fotográfico como única base para condenação, devido à sua natureza altamente sugestionável e à probabilidade de erros. 

Ressaltaram, ainda, a importância de aderir ao devido processo legal, fundamental para a integridade do sistema judicial e para a proteção dos direitos dos indivíduos. “O reconhecimento fotográfico caracteriza um total desrespeito à legislação processual penal e tem sido causa de diversas iniquidades judiciais, resultando, por vezes, na condenação de pessoas inocentes. O Poder Judiciário não pode nem deve compactuar com essa prática, sob pena de afronta ao postulado constitucional do devido processo legal”, concluíram.

Em dezembro de 2022, o CNJ estabeleceu diretrizes para orientar o reconhecimento pessoal e evitar erros que levam à condenação de inocentes, muitas vezes exacerbando o racismo estrutural, como indicado pelo projeto “Justiça para os Inocentes” da OAB/RJ, que revelou que 70% dos injustiçados por falhas nesse processo são pessoas negras.

Entre as medidas sugeridas estão o favorecimento do reconhecimento presencial, gravação do procedimento e coleta de auto declaração racial dos envolvidos, visando garantir a justiça e a equidade no sistema judicial.

Fonte: Migalhas

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