TST reconhece vínculo empregatício de “espião” da seleção brasileira

Para o colegiado, ficou demonstrado no processo que os serviços prestados por 33 anos não eram eventuais.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a existência de vínculo empregatício entre Jairo dos Santos, que atuou como auxiliar técnico e “espião” da seleção brasileira de futebol, e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Jairo prestou serviços à CBF de 1977 a 2008, período em que trabalhou em todas as Copas do Mundo e Copas América de 1989 a 2004.

Para o TST, ficou demonstrado que os serviços prestados por Jairo dos Santos não eram eventuais. Ele atuava de maneira contínua, monitorando adversários e jogadores de interesse da seleção brasileira, tanto presencialmente quanto pela televisão, e elaborava relatórios detalhados para os treinadores da equipe.

Como “espião” da seleção, Jairo viajava para assistir a jogos de clubes e outras seleções, principalmente em outros países. Além disso, ele integrava a delegação da CBF em competições internacionais, desempenhando um papel estratégico na análise de adversários.

Jairo afirmou que sua remuneração era paga mensalmente, com um último salário médio de R$ 20 mil, além de prêmios por classificações e títulos conquistados pela seleção. Apesar disso, ele nunca teve seu vínculo formalizado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o que motivou a ação judicial.

Na Justiça do Trabalho, Jairo solicitou o reconhecimento formal de seu vínculo de emprego por todo o período em que trabalhou para a CBF. Ele alegou que, embora sempre constasse nos registros funcionais da entidade, nunca teve seu trabalho registrado formalmente na CTPS.

A CBF defendeu-se argumentando que os serviços prestados por Jairo eram eventuais e não envolviam subordinação ou habitualidade. A entidade também destacou que, até 1989, Jairo era militar da Marinha do Brasil, uma carreira que seria incompatível com o trabalho fora do ambiente militar.

O juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro inicialmente não reconheceu a subordinação e habitualidade na relação de trabalho de Jairo com a CBF. A sentença considerou uma reportagem na qual Jairo dizia que trabalhava por hobby e o depoimento de uma testemunha que afirmou que ele havia se afastado da CBF por mais de dois anos, atuando apenas durante os campeonatos.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho do RJ reverteu a decisão, reconhecendo o vínculo empregatício. Para o TRT, era insustentável a tese de que Jairo teria trabalhado por mais de 30 anos como um mero hobby, especialmente considerando os pagamentos mensais recebidos por ele.

No recurso de revista da CBF ao TST, o relator explicou que, para mudar a decisão do TRT, seria necessário reavaliar as provas, o que não é permitido nessa fase recursal, conforme a Súmula 126 do TST.

Ele também ressaltou que o TST já firmou entendimento de que é possível reconhecer vínculo de emprego para militares, desde que os requisitos da CLT sejam cumpridos, independentemente de eventuais penalidades disciplinares (Súmula 386).

O relator considerou que essa jurisprudência poderia ser aplicada ao caso de Jairo dos Santos por analogia, reconhecendo, assim, o vínculo de emprego entre ele e a CBF.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: ‘Espião’ da seleção brasileira consegue reconhecimento de vínculo de 33 anos (conjur.com.br)

Previdência Complementar: Tempo como militar conta para benefício especial

TCU decidiu que o tempo de serviço como militar deve ser considerado para o benefício especial do Regime de Previdência Complementar.

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que o tempo de serviço como militar deve ser considerado para o benefício especial do Regime de Previdência Complementar. Essa decisão veio após consulta do então presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Batista Brito Pereira, que questionou se o tempo militar federal, estadual ou distrital deve ser incluído nas remunerações de contribuição ou no fator de conversão do benefício especial, conforme previsto na Lei 12.618/2012.

Um dos ministros do TCU explicou que ex-militares que assumem cargos públicos civis têm o direito de optar pelo Regime de Previdência Complementar (RPC) ou de manter-se no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), podendo contar o tempo de serviço militar para fins de aposentadoria e cálculo dos proventos com integralidade e paridade. Ele destacou as grandes mudanças no sistema previdenciário nos últimos anos e a existência de regras de transição para servidores públicos que tiveram suas expectativas de benefícios alteradas.

O ministro observou que, em alguns casos, considerar o tempo de serviço militar pode não ser vantajoso para o cálculo final do benefício especial, especialmente quando os soldos são baixos ou o tempo de serviço é superior ao mínimo necessário para aposentadoria. Isso pode ocorrer devido às especificidades das remunerações e do tempo de serviço dos militares.

Conforme enfatizou o ministro, não há certeza de que incluir o tempo de serviço militar aumentará substancialmente as despesas, visto que os ex-militares podem optar por permanecer no RPPS e que muitos já optaram por migrar para o RPC. Ele destacou que a decisão de migrar para o RPC é individual e irrevogável, tomada com base nas circunstâncias pessoais e profissionais de cada servidor.

Nesse contexto, é necessário garantir que os ex-militares que migraram para o RPC, confiando no direito de contar o tempo de serviço militar no cálculo do benefício especial, sejam preservados em suas expectativas. O ministro reforçou a importância de assegurar os direitos desses servidores, que tomaram suas decisões de boa-fé.

Por fim, a Corte de Contas respondeu positivamente à consulta, afirmando que o tempo de serviço militar pode ser incluído nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial. A unidade técnica responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal do TCU.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Tempo como militar conta para benefício especial de previdência complementar (conjur.com.br)

Família recebe indenização por morte de militar durante treinamento

Reprodução: Freepik.com

Segundo a família, a morte foi causada por complicações de uma síndrome associada à fadiga muscular.

A Justiça Federal de Uruguaiana (RS) emitiu uma sentença condenatória contra a União, determinando o pagamento de R$ 600 mil em indenização por danos morais à família de um militar de 24 anos que faleceu durante um treinamento. A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Federal do município.

Os requerentes, incluindo pai, mãe, irmão, companheira e filho do militar, entraram com ação judicial, alegando que, em fevereiro de 2022, durante uma atividade do Curso de Ações de Comando em Niterói (RS), o militar passou mal às 6h20, sendo atendido no local. Posteriormente, foi encaminhado à Policlínica Militar, onde chegou às 9h17, mas, devido à gravidade do seu estado, foi transferido para o Hospital Central do Exército, onde chegou às 15h e faleceu no dia seguinte.

A família alegou que a morte foi causada por complicações decorrentes da rabdomiólise, uma síndrome associada à fadiga muscular. Argumentaram que o exercício vigoroso em condições adversas, aliado à demora no transporte para o hospital, foram fatores contribuintes para o óbito do militar.

Em sua defesa, a União afirmou que o militar contribuiu para sua própria morte ao consumir substâncias anabolizantes, contrariando recomendações médicas. Alegou também que não houve demora no atendimento médico e que uma investigação interna não encontrou irregularidades nas condutas dos envolvidos.

Após análise das evidências, a juíza concluiu que havia um nexo causal entre o exercício militar, a demora na transferência para o hospital e o falecimento do militar. O laudo pericial indicou que o atendimento prestado ao militar foi inadequado, com uma demora excessiva no encaminhamento para o hospital, o que agravou seu estado clínico e resultou na morte.

A magistrada destacou que os médicos que atenderam o militar constataram prontamente sua gravidade e a necessidade de internação em UTI, corroborando as conclusões do perito judicial. Além disso, ressaltou que a administração militar tinha conhecimento dos riscos da rabdomiólise e da importância do diagnóstico precoce, o que reforça a negligência na transferência imediata para o hospital.

A decisão judicial condenou a União ao pagamento de R$ 200 mil em danos morais ao filho do militar, que tinha um ano na data do falecimento, e R$ 100 mil para cada um dos demais autores. A União ainda pode recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/familia-recebe-indenizacao-por-morte-de-militar-durante-treinamento