Enfermeira receberá indenização por furar o dedo em agulha durante coleta

A profissional sofreu abalos físicos e psicológicos após o acidente de trabalho, e receberá uma indenização de R$ 20 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a decisão de primeira instância e determinou o pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma auxiliar de enfermagem. A profissional perfurou acidentalmente o dedo com uma agulha usada na coleta de sangue de um paciente, o que a expôs a risco de contaminação, apesar de não ter contraído doenças.

Em razão do acidente, a enfermeira precisou passar por exames e tratamentos preventivos, que resultaram em efeitos colaterais como queda de cabelo, distúrbios intestinais e crises de ansiedade e depressão. O medo de uma possível contaminação afetou sua vida pessoal, causando até mesmo uma crise em seu casamento devido à necessidade de precauções íntimas.

O laboratório argumentou que a culpa foi da profissional, alegando descuido por parte dela no manuseio da agulha. No entanto, a desembargadora-relatora refutou essa defesa, afirmando que o risco de contrair doenças estava relacionado à natureza das atividades exercidas pela auxiliar de enfermagem.

A relatora concluiu que, mesmo sem contágio, a trabalhadora enfrentou uma situação traumática e um risco permanente, o que justificou a indenização. Segundo a magistrada, o abalo à integridade física e emocional da auxiliar de enfermagem foi grave o suficiente para garantir o pagamento pelos danos morais.

Fonte: Migalhas

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Paciente será indenizada por perfuração intestinal durante colonoscopia

A paciente perdeu parte do intestino após a perfuração durante exame, e receberá indenização de R$ 70 mil por danos morais e estéticos.

O município de São José do Rio Preto, em São Paulo, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 70 mil a uma paciente que perdeu parte do intestino após uma colonoscopia malsucedida. A indenização, definida pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), inclui R$ 40 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos.

Conforme os registros do processo, a paciente sofreu uma perfuração intestinal devido à conduta inadequada do médico responsável pelo exame. Além disso, houve demora no atendimento de emergência, o que agravou seu estado de saúde. A mulher precisou passar por uma cirurgia para remover parte do intestino, resultando em cicatrizes permanentes e uma marca de 20 centímetros.

O relator do caso ressaltou que, embora complicações possam ocorrer em exames como a colonoscopia, o hospital não conseguiu provar que adotou as técnicas adequadas para evitar o problema. A decisão judicial foi tomada de forma unânime, confirmando a responsabilidade do município pelo grave erro médico.

Fonte: Migalhas

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

A meu ver, esta decisão é mais do que justa, pois reforça a importância de responsabilizar instituições de saúde e profissionais quando há falhas graves no atendimento médico.

A negligência demonstrada, tanto pela conduta inadequada do médico durante a colonoscopia quanto pela demora no socorro à paciente, resultou em consequências irreversíveis para a saúde dela. A indenização é uma resposta necessária, que busca amenizar o sofrimento causado, embora as cicatrizes físicas e emocionais sejam permanentes.

É alarmante pensar que, em situações como essa, a vida e a saúde das pessoas estão nas mãos de profissionais que deveriam agir com extrema cautela e rigor técnico. Erros podem ocorrer, mas é fundamental que a conduta dos médicos seja sempre pautada pela responsabilidade e pelo compromisso com o bem-estar dos pacientes. Quando isso não acontece, a confiança no sistema de saúde é abalada, e o preço pago por essas falhas vai muito além do financeiro, atingindo diretamente a vida das pessoas.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Estado da Paraíba indenizará paciente por erro médico em parto cesariana

Mulher receberá R$ 50 mil após corpos estranhos serem deixados no útero, resultando em complicações e nova cirurgia.

Uma paciente será indenizada em R$ 50 mil pelo Estado da Paraíba após sofrer complicações graves em uma cesariana. Segundo a decisão da 2ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB, corpos estranhos deixados no útero durante a cirurgia causaram fortes dores e um processo inflamatório que exigiu nova intervenção cirúrgica, resultando em cicatrizes.

A paciente alegou que, após o parto, passou a sentir dores intensas, e exames revelaram a presença dos corpos estranhos, o que motivou a nova cirurgia. Como consequência, ela desenvolveu grandes cicatrizes e entrou com pedido de indenização por danos morais e estéticos.

Em primeira instância, o juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública de João Pessoa concedeu R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. Tanto a paciente quanto o Estado recorreram da sentença, a primeira solicitando um aumento dos valores e o Estado questionando a responsabilidade dos médicos.

A desembargadora relatora do caso reafirmou a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, que obriga a reparação por danos causados por agentes públicos.

A decisão confirmou que houve erro médico, evidenciado por laudos que comprovaram imperícia dos profissionais responsáveis pela cirurgia inicial. Os corpos estranhos deixados no útero causaram um quadro inflamatório severo, demonstrando o nexo entre o erro e os danos sofridos pela paciente.

Além dos danos morais, a relatora destacou que os danos estéticos também ficaram comprovados, justificando a manutenção do valor indenizatório original de R$ 50 mil.

Por fim, o tribunal aceitou parcialmente o recurso do Estado, ajustando a aplicação de juros e correção monetária com base na EC 113/21, utilizando a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.

Fonte: Migalhas

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Paciente que descobriu agulha no corpo após cirurgia receberá R$ 20 mil de indenização

Segundo a juíza, a presença do corpo estranho e a necessidade de uma nova cirurgia implicam danos morais evidentes à paciente.

A cidade de Belo Horizonte e uma fundação pública de saúde foram condenadas a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais a uma paciente. A decisão, proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), foi tomada devido ao esquecimento de uma agulha dentro do corpo da paciente, após uma cirurgia para remoção da trompa direita e do ovário.

O procedimento ocorreu em 2002, e em 2007, durante um exame de raio-x para investigar dores renais, foi descoberta a agulha em seu organismo. A perícia técnica confirmou que o objeto estava na cavidade pélvica posterior.

A paciente processou o hospital e o município, e o magistrado deu razão a ela. Os réus, em sua defesa, alegaram que o instrumento de sutura foi encontrado em uma área diferente da onde o procedimento foi realizado e, portanto, não poderia ser atribuída à cirurgia em questão.

No entanto, a relatora do caso destacou que, embora a perícia tenha indicado que a agulha não causou infecções ou sequelas, a presença do corpo estranho e a necessidade de uma nova cirurgia implicam danos morais evidentes à paciente, justificando a indenização.

Fonte: Itatiaia

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Paciente há 8 anos em tratamento odontológico de 14 meses será indenizado

O tratamento teve início em 2012 e, ao invés de ser concluído no tempo estimado, o paciente passou mais de oito anos sem ver o tratamento finalizado.

A 7ª Turma Cível do TJ/DF confirmou a condenação de um dentista ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um paciente devido a falhas na prestação de serviços odontológicos. O dentista em questão demorou oito anos para concluir um tratamento que deveria ter sido finalizado em aproximadamente 14 meses.

O tratamento teve início em 2012 e, ao invés de ser concluído no tempo estimado, o paciente passou mais de oito anos sem ver o tratamento finalizado. Devido à insatisfação com a longa duração e a falta de resultados efetivos, o paciente decidiu buscar justiça para obter compensação pelos prejuízos sofridos.

Um laudo pericial avaliou que, embora os procedimentos do dentista estivessem em conformidade com as normas técnicas de qualidade, o tempo de tratamento foi muito além do prazo razoável. A análise revelou que não havia justificativa técnica para a extensão do tratamento por quase uma década.

A perícia também concluiu que o prolongamento excessivo do tratamento não tinha suporte técnico, já que o tempo estimado para a conclusão deveria ter sido de, no máximo, 14 meses.

A defesa do dentista alegou que o atraso foi causado pelo próprio paciente que, segundo eles, não compareceu regularmente às consultas e não seguiu as orientações de higiene bucal. Contudo, a perícia refutou essa justificativa, afirmando que a falta de higiene não explicava a duração exagerada do tratamento.

A decisão judicial não apenas reconheceu os danos materiais que o paciente sofreu, mas também a existência de danos morais, que foram atribuídos ao sofrimento emocional e à perda de tempo causados pela demora. O desembargador relator ressaltou que “a frequência excessiva a consultas, por tantos anos, certamente interfere na vida do paciente, causando perda de tempo e frustrações. O desapontamento decorrente da falta de eficiência no tratamento pode quebrar a confiança do paciente no processo odontológico e, assim, afetar sua saúde emocional”.

A sentença, que foi unânime, determinou que o dentista pagasse uma indenização pelos danos materiais, necessária para concluir o tratamento, e também uma compensação de R$ 7 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

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Médica e hospital indenizarão mulher por gravidez indesejada

Mãe de quatro crianças, a mulher engravidou novamente após o último parto, no qual deveria ter sido realizada a laqueadura.

Em decisão unânime, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) manteve a condenação do Hospital Santa Lúcia e de uma médica ao pagamento de pensão e indenização a uma mulher que engravidou após uma cesariana, na qual deveria ter sido realizada a laqueadura.

Os réus foram condenados a pagar uma pensão de um salário mínimo mensal à paciente, desde o nascimento do filho em 29 de julho de 2022, até que a criança complete 18 anos. Além disso, foi estabelecida uma indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Segundo o processo, a paciente estava na quarta gestação e tinha autorização do convênio para a cirurgia de esterilização. Meses após o parto, ela descobriu que estava grávida novamente e alegou que não foi devidamente informada pela médica responsável.

Em sua defesa, a médica afirmou que não era possível realizar a cesariana e a laqueadura juntas, alegando também a ausência dos requisitos legais para o procedimento. Ela disse que a laqueadura seria feita em outra data, mas isso não ocorreu devido à falta de comparecimento da paciente às consultas solicitadas.

O hospital defendeu-se alegando que a médica não era subordinada à instituição, portanto, não poderia ser responsabilizado. No entanto, a relatora do caso destacou a responsabilidade objetiva do hospital, uma vez que faz parte da cadeia de fornecimento do serviço.

A desembargadora observou que não havia qualquer documento no processo comprovando que a paciente foi informada sobre a não realização da laqueadura ou orientada a retornar para continuar o atendimento. A Turma concluiu que a médica deveria ter cumprido o dever de informar, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), resultando na condenação devido à gravidez indesejada da paciente e seus consequentes riscos clínicos e financeiros.

Fonte: JuriNews

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Esta decisão é não apenas justa, mas essencial para garantir a responsabilidade dos profissionais de saúde. A médica, ao não realizar a laqueadura e não informar adequadamente a paciente, falhou gravemente. O hospital também deve ser responsabilizado, pois faz parte da cadeia de atendimento.

A meu ver, a situação dessa mulher é profundamente comovente e merece nossa total empatia. Imagino sua surpresa, misturada com desespero, ao descobrir uma nova gravidez, quando acreditava estar esterilizada. É de arrancar os cabelos! Agora, com cinco filhos, ela enfrentará desafios enormes, tanto emocionais quanto financeiros. Cada novo filho traz alegrias, mas também aumenta a responsabilidade e as despesas.

Nesse sentido, a concessão de uma pensão e o pagamento da indenização constituem um alívio necessário, diante de tantas dificuldades. A decisão judicial deste caso também serve como alerta para a importância de uma comunicação clara entre médicos e pacientes. A falta de informação resultou em uma gravidez indesejada, não apenas expondo a paciente a riscos, mas também mudando sua vida e de sua família drasticamente.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Município indenizará em R$ 600 mil por morte de paciente após alta

A perícia constatou omissão e negligência no atendimento, pois havia indícios claros de infarto e, mesmo assim, o paciente foi liberado.

Por negligência médica, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) condenou o município de Araçatuba a pagar R$ 600 mil por danos morais à família de um homem que faleceu um dia após receber alta de uma unidade de saúde conveniada com a administração municipal.

De acordo com o processo, o homem procurou atendimento médico devido a fortes dores no peito. Após realizar exames, foi liberado, mas morreu no dia seguinte em decorrência de um infarto. A perícia constatou omissão e negligência no atendimento, pois havia indícios claros de infarto e, mesmo assim, o paciente foi liberado sem receber medicação ou orientação adequada.

O relator do recurso destacou que a situação exigia internação imediata e não alta médica. Ele ressaltou que a morte do paciente no dia seguinte evidenciou a gravidade do caso e que a negligência municipal privou os autores de um direito fundamental: a companhia de um ente querido.

O município tentou se eximir de responsabilidade alegando uma cláusula excludente no contrato com o hospital. No entanto, o relator afirmou que o ente público tem a obrigação de fiscalizar e garantir a regularidade dos serviços prestados por terceiros.

Além da indenização por danos morais, a decisão determinou o pagamento de lucros cessantes, exigindo que a Fazenda Municipal pague a diferença entre a pensão por morte do INSS e a média salarial que o homem recebia até que ele completasse 75 anos.

Fonte: Migalhas

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Aqui vemos como a negligência médica pode causar verdadeiras tragédias. É desolador constatar que uma vida que poderia ter sido salva se perdeu. Quando profissionais de saúde falham em realizar diagnósticos precisos ou administrar tratamentos corretos, as consequências são devastadoras, resultando em sofrimento emocional e perdas irreparáveis para as famílias.

A confiança nas instituições de saúde é fundamental, sua quebra pode ter impactos profundos. Para evitar tais tragédias, os profissionais de saúde devem manter uma conduta ética e profissional, alinhada ao juramento de Hipócrates, que os compromete a preservar a vida e a saúde dos pacientes. Isso inclui diagnósticos precisos, tratamentos adequados e orientação clara aos pacientes. A ética médica exige atenção, diligência e um foco constante no bem-estar do paciente.

Penso que as instituições de saúde e administrações públicas precisam de sistemas rigorosos de fiscalização e controle de qualidade para garantir serviços seguros e eficazes. A supervisão contínua e a atualização dos protocolos médicos, associadas ao treinamento constante dos profissionais de saúde, são cruciais para prevenir negligências e assegurar que os pacientes recebam o cuidado necessário e merecido.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Hospital indenizará por divulgação de foto de paciente no WhatsApp

O hospital deve proteger a imagem e a privacidade dos pacientes, especialmente em momentos de extrema vulnerabilidade.

Um hospital foi condenado a pagar indenização por danos morais pela divulgação de uma foto de um paciente gravemente ferido, enquanto ele estava sob cuidados médicos. A sentença foi proferida por um juiz da 1ª Vara Judicial de Santo Antônio da Patrulha, no Rio Grande do Sul, que destacou a responsabilidade civil do hospital em proteger a imagem e privacidade dos pacientes, especialmente em momentos de extrema vulnerabilidade.

Nos autos do processo, ficou comprovado que o paciente foi vítima de um disparo de arma de fogo, o que resultou em uma grave lesão craniana com fratura e perda de massa encefálica. A foto, que mostrava o estado crítico do paciente, foi tirada dentro da emergência do hospital por um profissional de saúde e divulgada via WhatsApp sem o consentimento da família.

A juíza responsável pelo caso enfatizou que a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, ou seja, não depende de culpa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A divulgação da imagem do paciente foi considerada uma violação ao direito à imagem e privacidade, resultando em danos morais.

A decisão sublinhou a importância de respeitar rigorosamente o direito à privacidade dos pacientes, principalmente em situações de grave vulnerabilidade. Os estabelecimentos hospitalares são responsáveis pelos danos causados aos pacientes, mesmo que a ação tenha sido realizada por um terceiro, desde que ocorra nas dependências do hospital e no exercício das atividades médicas.

Por fim, a sentença determinou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A medida foi considerada punitiva e pedagógica, visando reparar o sofrimento causado à vítima e sua família pela exposição indevida da imagem, além de servir como um alerta para prevenir futuros incidentes semelhantes.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Hospital indenizará por divulgação de foto de paciente no WhatsApp (migalhas.com.br)

Plano de saúde é ordenado a pagar cetamina para paciente com depressão

O custeio do tratamento com cetamina se faz necessário para um cliente com transtorno depressivo recorrente e sintomas psicóticos.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os planos de saúde não podem se opor às recomendações dos médicos responsáveis pelo tratamento dos pacientes. As operadoras têm o direito de definir quais doenças estarão cobertas, mas não podem restringir o tipo de tratamento médico a ser utilizado. Negar a cobertura de procedimentos, tratamentos, medicamentos ou materiais essenciais para a saúde do paciente é considerado ilegal.

Com base nesse entendimento, a 7ª Vara Cível de São Luís concedeu uma liminar obrigando uma operadora de plano de saúde a custear o tratamento com cetamina, um anestésico e analgésico, para um cliente com transtorno depressivo recorrente e sintomas psicóticos.

O paciente relatou que sofre de ideias suicidas, episódios de automutilação e pensamentos autodepreciativos, além de isolamento social. Ele tentou vários outros tratamentos, mas obteve melhora significativa e estabilização apenas com o uso da cetamina.

Devido ao alto custo do medicamento, o paciente solicitou que o plano de saúde cobrisse o tratamento. No entanto, a operadora negou o pedido, alegando que o tratamento não está listado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A juíza do caso afirmou que “a negativa de cobertura sob a alegação de ausência de cobertura contratual não deve prevalecer sobre a prescrição do médico assistente”. Embora a cetamina não tenha aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a magistrada destacou que “a eficácia da cetamina está comprovada cientificamente e, portanto, negar o acesso a esse tratamento pode ser prejudicial para o paciente”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juíza manda plano de saúde pagar cetamina para depressão de cliente (conjur.com.br)

Plano de saúde fornecerá medicação e indenizará idosa com câncer de pulmão

A juíza concluiu que o plano de saúde tem o dever de custear todas as sessões necessárias ao tratamento da idosa, sem questionar ou restringir seu direito.

A 1ª Vara Cível de Natal (RN) determinou que um plano de saúde forneça tratamento de quimioterapia específico a uma idosa com câncer de pulmão e pague R$ 6 mil por danos morais. A decisão judicial foi necessária após o plano de saúde ter negado os medicamentos prescritos, alegando que não estavam na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS). O processo revelou que a cliente, diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão, já havia necessitado de uma sentença judicial para iniciar a radioterapia em 2022.

Em 2023, o câncer da paciente retornou e a médica recomendou um novo tratamento quimioterápico com dois medicamentos específicos. O plano de saúde, no entanto, se recusou a fornecer esses medicamentos, justificando que não estavam incluídos no rol da ANS. A recusa levou a paciente a buscar novamente a justiça para garantir seu tratamento. A juíza que analisou o caso observou que, conforme a Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS é exemplificativo e não restritivo, ou seja, permite tratamentos fora da lista, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente.

A magistrada também mencionou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça o direito à saúde sobre a limitação imposta pelo rol da ANS. A decisão judicial sublinhou que o plano de saúde não deve interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente e deve cobrir todas as sessões necessárias para a paciente, sem impor restrições.

A decisão de condenar o plano de saúde ao pagamento de danos morais foi fundamentada no impacto emocional e no sofrimento causados à paciente pela recusa do tratamento. A juíza destacou que a indenização tem uma função dupla: compensar a vítima e servir como advertência para desencorajar comportamentos similares por parte do plano de saúde no futuro.

Portanto, o tribunal não só garantiu o direito da paciente ao tratamento adequado, mas também estabeleceu um precedente importante para casos semelhantes, reafirmando a obrigação dos planos de saúde de priorizarem a saúde de seus clientes, independentemente das limitações da lista da ANS. A decisão visa tanto a proteção individual quanto a prevenção de práticas abusivas por parte das operadoras de saúde.

Fonte: JuriNews

Essa notícia foi publicada originalmente em: Justiça determina fornecimento de medicação e indenização para cliente com câncer de pulmão – JuriNews