Justiça ordena que plano de saúde autorize home care para idosa

Os serviços de assistência domiciliar (home care) à idosa devem incluir o fornecimento de medicamentos, curativos, fraldas e alimentação via gastrostomia.

A jurisprudência mantém uma posição sólida sobre a obrigatoriedade de fornecer assistência domiciliar por parte dos planos de saúde. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o serviço de cuidados domiciliares tratamento domiciliar é uma extensão do tratamento hospitalar estipulado nos contratos. Além disso, em situações de incerteza, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor.

Nesse contexto, um juiz da 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações de Dourados (MS), determinou que uma operadora de plano de saúde providencie serviços de assistência domiciliar, o chamado home care, para uma idosa. Além disso, a operadora foi ordenada a reembolsar a quantia de R$ 34,6 mil e a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais à requerente.

Os serviços de assistência domiciliar devem incluir o fornecimento de medicamentos, curativos, fraldas e alimentação via gastrostomia (sonda alimentar). A autora da ação sofre de hipertensão arterial, fibrilação atrial (arritmia cardíaca), doença de Alzheimer, disfagia (dificuldade de engolir alimentos) e síndrome de fragilidade.

Embora seja frequentemente hospitalizada, a idosa foi encaminhada para assistência domiciliar devido ao risco de infecções hospitalares. A indicação médica previu acompanhamento especializado 24 horas por dia com enfermagem, visita médica de fisioterapia e fonoaudiologia.

No entanto, a operadora do plano de saúde negou os termos do tratamento, autorizando apenas uma visita mensal de enfermagem, uma visita mensal de nutricionista, três sessões semanais de fisioterapia e uma avaliação de fonoaudiologia; ou seja, sem cobertura para cuidador em tempo integral, enfermagem semanal, três sessões de fonoaudiologia, fraldas, curativos ou alimentação.

Como resultado, a idosa teve que arcar com despesas no valor de R$ 34,6 mil para continuar o tratamento, o que a levou a buscar reparação na justiça.

Em sua defesa, a operadora argumentou que a requerente não necessita de internação domiciliar ou visitas médicas, mas apenas de um cuidador ou membro da família para prestar os cuidados paliativos necessários. A ré também alegou que os serviços de assistência domiciliar não estão listados nos procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo que a cobertura se restringe a atendimentos hospitalares e ambulatoriais.

O juiz considerou a exclusão de cobertura abusiva, pois restringe direitos fundamentais. Para ele, a cláusula contratual que excluiu o serviço de assistência domiciliar viola o princípio da boa-fé e da dignidade humana.

O magistrado observou que a necessidade de cuidados técnicos específicos e contínuos foi demonstrada e a recusa da operadora é suficiente para causar danos morais, visto que não se trata apenas de um desconforto passageiro, mas ocorreu em um momento de fragilidade para a requerente.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-22/home-care-e-desdobramento-do-tratamento-em-hospital-e-plano-de-saude-nao-pode-nega-lo/

Prisão de mulher que extorquiu idosa 39 vezes é mantida pelo STJ

Além de extorsão, a mulher também foi acusada de roubo, cárcere privado e sequestro da idosa.

A 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, de forma unânime, o pedido de substituição da pena por medidas alternativas feito pela ré, que enfrenta acusações de extorsão em 39 ocasiões, roubo agravado em 40 ocasiões, além de sequestro, cárcere privado e associação criminosa, todos perpetrados contra uma idosa, mãe de sua ex-companheira.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa argumentou que outros acusados estavam em liberdade enquanto apenas a ré permanecia detida. Além disso, mencionou que a ré perdeu mais de 40 quilos de peso, teve perda dentária e não vê seu filho, que é autista, há mais de 600 dias.

A ministra relatora emitiu seu voto, considerando inviável a substituição da pena por medidas alternativas ou mesmo a concessão de prisão domiciliar, devido à gravidade dos crimes cometidos.

Apesar de reconhecer que a ré é mãe de uma criança autista, a ministra decidiu pela manutenção da prisão, justificando que é necessária para a segurança da própria criança.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405589/stj-nega-afastar-prisao-de-mulher-que-extorquiu-idosa-39-vezes

Opinião de Anéria Lima (Redação)

É fascinante observar como certas situações nos levam a reflexões inesperadas. No caso em questão, vemos a defesa da ré apelar por uma substituição da pena, alegando uma série de adversidades pessoais enfrentadas por ela, desde problemas de saúde até sua separação do filho autista, especialmente considerando suas necessidades especiais.

Entretanto, a Justiça, representada pela ministra, ponderou sobre a gravidade dos crimes cometidos, mantendo a decisão anterior. É uma lembrança de que, mesmo diante das circunstâncias pessoais difíceis, a responsabilidade pelos graves crimes cometidos permanece inalterada.

É um delicado equilíbrio entre compaixão e a imposição das consequências legais e, embora seja compreensível que a defesa busque alternativas para a punição da ré, é fundamental priorizar a segurança da sociedade e a integridade das vítimas.

É inegável que a idosa foi vítima impotente de uma pessoa sem escrúpulos e com uma mente criminosa. Portanto, aplaudo a decisão da ministra de manter a pena original.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

UMA GRANDE NOTÍCIA PARA AGRICULTORES E FAZENDEIROS!

Vitória definitiva na justiça garante direitos de milhares de pequenos e médios produtores rurais. Valores podem ser bem elevados!


Uma vitória histórica que pode mudar a vida de milhares e milhares de pessoas em todo o Brasil, principalmente as que vivem na roça e trabalham duro no campo para garantir o alimento de todo o Brasil, e que quase perderam tudo durante o terrível PLANO COLLOR.

Dezenas de milhares de mulheres e homens do campo podem ter direito a receber do Banco do Brasil valores que podem ultrapassar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), graças a uma enorme vitória obtida em uma ação movida pelo Ministério Público Federal.

Isso mesmo: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)!!!

Ou mais!

O Ministério Público Federal – MPF – obteve uma grande e definitiva vitória em uma Ação Civil Pública, em que a decisão final beneficia milhares de pessoas em todo o Brasil, no caso, o já tão sofrido roceiro.

Poucos se lembram, mas o Plano Collor Rural trouxe uma significativa alteração nos índices de correção monetária, sem aviso prévio, gerando prejuízos diretamente aos agricultores e seus familiares.

Esse plano reajustou os índices de correção monetária de 41,28% para 84,32%, impactando (e muito) os contratos de crédito rural vigentes em março de 1990.

Dessa forma, se você realizou contratos de financiamento rural com o Banco do Brasil durante esse período e terminou de pagá-los após abril de 1990, você pode ter direito a receber valores que podem chegar, em alguns casos, a mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

QUEM TEM DIREITO

Todas as pessoas físicas (e seus eventuais herdeiros) e pessoas jurídicas que realizaram contrato de financiamento rural com o Banco do Brasil entre 01/01/1987 a 30/04/1990, e que terminaram de pagar o financiamento depois de 30/04/1990. 

Repetimos que seus herdeiros e sucessores legais igualmente possuem o direito de reivindicar esses valores que podem, sim, mudar a vida de muita gente, e fazer justiça social para uma categoria que sempre vem sendo explorada.

MUITO IMPORTANTE!

É essencial dizer que não se trata de uma ação que será julgada ainda. A vitória do Ministério Público Federal já aconteceu e é DEFINITIVA e não cabe mais qualquer recurso por parte do Banco do Brasil, que somente deverá pagar os valores das condenações.

Para exercer o direito, basta analisar se você (ou seus familiares) estão enquadrados na situação.

Em caso afirmativo, é garantido receber tais valores que, repetimos, podem ser bem elevados e, claro, mudar a vida de muitas pessoas.

PROCURE E GARANTA SEUS DIREITOS!

Claro, sempre através de um Advogado, o único profissional habilitado e capacitado para buscar a devida compensação pelos prejuízos sofridos devido às mudanças repentinas nos índices de correção monetária.

Mais do que uma grande notícia, a vitória do Ministério Público Federal é uma VITÓRIA de todos os brasileiros, principalmente daqueles que, de sol a sol, trabalham duro no cultivo da terra, na criação do gado e em todas as áreas que garantem a todos nós a comida que chega em nossas mesas!

Como sempre dizemos:

A MELHOR FORMA DE DEFENDER SEUS DIREITOS É CONHECENDO-OS!

ANDRÉ MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS

Homem é condenado por abandonar idosa e apropria-se de sua aposentadoria

Abandono de idoso e apropriação indébita de aposentadoria são crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa

Por decisão unânime, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 3ª Vara Criminal de Araraquara que declarou um indivíduo culpado por abandonar uma idosa em um asilo e apropriar-se de sua aposentadoria. A pena imposta foi de dois anos, sete meses e seis dias de detenção, substituída por medidas restritivas de liberdade.

Segundo os registros do caso, o réu deixou sua tia, de 94 anos, desamparada em um lar de idosos sem pagar as despesas mensais ou prover os medicamentos necessários para sua saúde. Durante aproximadamente um ano, ele também utilizou o dinheiro proveniente da aposentadoria da vítima para uso próprio.

O relator do recurso observou que a defesa do acusado não apresentou qualquer evidência que pudesse desacreditar as provas incriminatórias e que as ações praticadas estão em conformidade com o Estatuto da Pessoa Idosa.

“Ficou claramente evidenciado o intento consciente do réu nas condutas realizadas, as quais estão claramente definidas nos artigos 98 (‘Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou similares, ou negligenciar suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou ordem’) e 102 (‘Apropriar-se ou desviar bens, benefícios, pensões ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, desviando sua finalidade’), ambos do Estatuto da Pessoa Idosa. Não há argumento válido para a inaplicabilidade das ações ou a insuficiência de provas”, ressaltou o magistrado.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/mantida-condenacao-de-homem-que-abandonou-tia-idosa-em-asilo-e-se-apropriou-de-aposentadoria

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Esse caso lamentável destaca a vulnerabilidade enfrentada pelos idosos em nossa sociedade e a necessidade urgente de protegê-los contra o abandono e a exploração. As autoridades devem garantir que o Estatuto da Pessoa Idosa seja cumprido à risca; e também que os exploradores desses dignos cidadãos sejam punidos com os rigores da lei.

O abandono de idosos é um ato covarde, que priva essas pessoas de sua dignidade e bem-estar. Ninguém merece ser deixado à própria sorte, especialmente aqueles que passaram grande parte de suas vidas cuidando de suas famílias e contribuindo para a comunidade. É uma traição aos laços familiares e uma violação dos princípios básicos de humanidade.

Além disso, a apropriação indébita dos recursos financeiros de um idoso é um crime que não pode ser tolerado. Os idosos confiam em suas famílias e cuidadores para gerenciarem seus fundos de maneira responsável, garantindo que suas necessidades sejam atendidas. Quando essa confiança é traída, há uma dupla traição: a confiança pessoal é violada e a segurança financeira do idoso é comprometida.

Por tudo isso, é essencial aumentar a conscientização sobre os direitos dos idosos e promover uma cultura que valorize e respeite a contribuição deles para a sociedade. Afinal, a maneira como tratamos nossos idosos reflete nossos valores como sociedade.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Juiz anula contratos bancários realizados em nome de idosa interditada

Banco fez os descontos no benefício da idosa, com base em contratos celebrados sem o seu consentimento

A justiça na Comarca de Itanhaém (SP) decidiu pela anulação de contratos firmados por um banco em nome de uma idosa, baseando-se no Código Civil, que prevê a invalidação de negócios jurídicos realizados por pessoas interditadas sem a participação de seu curador.

Segundo informações divulgadas pelo juiz da 2ª Vara, a beneficiária do INSS permaneceu interditada de 2013 a 2020. Durante esse período, o banco realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário, alegadamente por empréstimos consignados, totalizando um valor de R$ 6.650,50. Contudo, a idosa argumentou que tais descontos foram feitos sem o seu consentimento, enquanto estava sob interdição.

Em resposta às alegações da idosa, o banco argumentou que os serviços foram prestados corretamente, sem cobranças indevidas passíveis de reparação.

O magistrado responsável pelo caso ressaltou a natureza consumerista da relação entre a idosa e a instituição financeira, mencionando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula a responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes da prestação de serviços, independentemente de culpa.

Além disso, o juiz invocou o artigo 166, inciso I, do Código Civil, que determina a nulidade de negócios jurídicos celebrados por pessoas interditadas sem a participação de seu curador. Com base nesses argumentos, os contratos foram invalidados e o banco foi condenado a restituir os valores descontados.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz reconheceu que os descontos afetaram o sustento da idosa em um momento de fragilidade, atribuindo parte da responsabilidade ao banco, que agiu de forma precipitada ao firmar os contratos. No entanto, considerou o valor solicitado pela autora como exorbitante, reduzindo o valor da indenização de R$ 60.000,00 para R$ 10.000,00.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-17/juiz-anula-contratos-celebrados-por-banco-em-nome-de-idosa-interditada/

INSS não cobrará dívida de idoso que recebeu benefício a mais

INSS cobrava R$ 83 mil de um idoso, alegando o recebimento indevido de benefício de prestação continuada (BPC)

O princípio constitucional da boa-fé é destacado como um elemento crucial em conflitos com normas jurídicas que regem os benefícios da Previdência Social. Este entendimento foi adotado por um juiz de Teófilo Otoni (MG), ao conceder provimento a uma ação declaratória de nulidade de descontos sobre um benefício previdenciário.

Em um caso específico, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exigia o pagamento de R$ 83 mil de um idoso, alegando que ele havia recebido indevidamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC) entre 2006 e 2015. No entanto, o autor da ação argumentou que, após preencher os requisitos legais, obteve o benefício administrativamente. O INSS posteriormente cancelou o benefício, alegando concessão indevida e exigindo a devolução dos valores.

Como resposta, o idoso teve um desconto de 30% em seu benefício. Diante disso, ele buscou a declaração de nulidade da cobrança junto ao Poder Judiciário, sustentando que os valores foram recebidos de boa-fé.

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a simples alegação do INSS de que o demandante agiu de má-fé deve ser descartada, uma vez que a própria autarquia concedeu a ele um novo benefício assistencial posteriormente. Assim, o magistrado concedeu uma tutela de urgência para impedir que o INSS continue deduzindo do benefício previdenciário os valores que estão sendo descontados a título de ressarcimento ao erário.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-14/inss-deve-parar-de-cobrar-divida-de-idoso-que-recebeu-beneficio-a-mais-de-boa-fe/

Juiz condena Lar de idosos clandestino por maus tratos e apropriação indébita

Os idosos eram vítimas de maus tratos e mantidos em acomodações insalubres.

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão tomada por um juiz da 1ª Vara de São Manuel, que resultou na condenação de duas pessoas por apropriação indébita e maus tratos contra idosos. As sentenças estabelecidas foram de quatro meses e 10 dias de detenção e dois anos, dois meses e quatro dias de reclusão, em regime semiaberto.

De acordo com o que está registrado nos documentos do caso, os acusados mantinham um lar para idosos de forma clandestina, sem autorização das autoridades competentes. Os idosos que residiam nesse local eram mantidos em condições desumanas: trancados em ambientes insalubres, com uma alimentação inadequada e sujeitos a frequentes abusos verbais, além de serem privados de receber visitas ou se comunicar com seus familiares. Alguns deles também tiveram seus benefícios previdenciários sacados sem consentimento.

O relator do recurso enfatizou que as versões apresentadas pelos réus vão contra a realidade dos fatos, afirmando que todos os depoimentos das vítimas e os laudos periciais corroboram a mesma narrativa. Isso indica que os acusados administravam uma verdadeira instituição clandestina, desrespeitando todas as obrigações legais e direitos assegurados pelo Estatuto do idoso.

Os relatos evidenciam que os idosos eram submetidos a condições precárias de alimentação e higiene, não havia controle adequado sobre a medicação ou as finanças do local, e os cartões de alguns idosos foram utilizados pelos réus para despesas gerais da casa, sem qualquer prestação de contas aos residentes.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/proprietarios-de-lar-de-idosos-clandestino-sao-condenados-por-maus-tratos-e-apropriacao-indebita

STJ afasta prisão de idoso que devia pensão alimentícia a filho empresário

O relator expressou sua indignação: “É incompreensível um filho fazendo uma coisa dessa com o pai”.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a prisão de um idoso que estava devendo a pensão alimentícia ao filho de 32 anos, que é microempresário. O relator do caso expressou sua indignação durante a votação, afirmando que, conforme a Constituição, o filho deveria estar ajudando o pai, e não pedindo dinheiro.

O homem em questão alegou ao STJ que, sendo idoso, enfrenta dificuldades financeiras e já está pagando três outras pensões alimentícias, além de lidar com problemas de saúde.

Em relação ao filho do idoso e beneficiário da pensão, o ministro relator observou que o microempresário não apresentou evidências de dificuldades financeiras em sua vida. Não há registros de solicitação de recuperação judicial e nem sequer de certidões positivas de débitos fiscais contra ele.

O juiz destacou que o filho tem mais de dois anos de atraso no recebimento da pensão e que, nas últimas 20 parcelas, solicitou seu pagamento apenas por meio de cobrança judicial. Ressaltou também que, nas últimas três parcelas, solicitou a prisão do próprio pai.

O relator expressou sua consternação com a situação, considerando incompreensível o fato de um filho agir dessa maneira contra o pai. ” É uma dor imensa saber que um filho está fazendo uma coisa dessa com o pai. Eu nunca vi uma coisa dessa, uma impetração dessa ordem. É incompreensível.”

Diante desse contexto, a Turma decidiu não conhecer da ordem apresentada, mas concedeu de ofício a garantia de que o idoso não seria submetido à prisão.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402897/stj-afasta-prisao-de-idoso-por-pensao-a-filho-empresario-de-32-anos

Idosa será indenizada por falta de informações sobre implante dentário

Paciente teve os dentes extraídos contra sua vontade e sem compreensão plena dos procedimentos e riscos.

Um dentista e uma clínica odontológica foram condenados pela 14ª câmara Cível do TJ/MG a pagar uma indenização de R$ 25 mil a uma idosa por não fornecerem informações claras sobre um procedimento realizado na paciente. A decisão veio após a idosa, de 80 anos, alegar que não foi devidamente informada sobre os detalhes do tratamento e os custos envolvidos.

A paciente procurou o estabelecimento em 2019, devido a uma dor na região de um implante. Na ocasião, foi sugerida a substituição das próteses por outro modelo. No entanto, a falta de transparência ficou evidente quando, na consulta seguinte, seis dentes naturais foram retirados sem prévio aviso, aumentando o custo total do tratamento para R$ 17,4 mil.

Embora a defesa argumentasse que a paciente consentiu com a extração dos dentes naturais ao aceitar o tratamento, a falta de informação prévia e detalhada foi considerada uma ofensa aos direitos da personalidade pela Corte. O relator do caso aumentou o valor da indenização por danos morais, enfatizando que a paciente teve os dentes extraídos contra sua vontade e sem compreensão plena dos procedimentos e riscos envolvidos.

A decisão ressalta a importância da transparência e comunicação eficaz entre profissionais de saúde e pacientes, destacando que a falta de clareza pode resultar em consequências negativas para os pacientes, indo além de simples aborrecimentos e configurando danos morais passíveis de indenização.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402538/dentista-indenizara-idosa-por-nao-fornecer-informacoes-sobre-implante

Autonomia garantida pelo STF em casamentos após os 70 anos

Saiba o que muda com a recente decisão do STF sobre a união entre casais maiores de 70 anos

Uma significativa mudança no entendimento sobre os direitos dos casais idosos foi protagonizada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Até pouco tempo atrás, o Código Civil estabelecia a separação obrigatória de bens para casamentos de pessoas com mais de 70 anos. Contudo, uma reviravolta emocionante ocorreu no STF, trazendo liberdade e autonomia para os apaixonados da terceira idade.

O Plenário do STF, de forma unânime, deliberou que a imposição da separação de bens pode ser desconsiderada mediante a expressa vontade das partes, formalizada por meio de escritura pública. Essa decisão não se restringe apenas ao casamento entre casais idosos, mas se estende também à união estável, inaugurando uma nova era de liberdade para aqueles que decidem se unir após os 70 anos.

Essa determinação judicial assegura a segurança jurídica ao garantir o respeito aos atos praticados de acordo com a norma anterior até a data do julgamento. Portanto, se alguém se casou sob o regime de separação de bens e posteriormente mudou de opinião, é possível solicitar a alteração do regime vigente.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a obrigatoriedade anterior violava princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade. Afinal, por que restringir a liberdade de escolha de pessoas plenamente capazes de decidir sobre suas próprias vidas?

Outro ponto destacado foi a crescente longevidade da população, questionando a presunção de incapacidade aos 70 anos. O ministro Luiz Fux enfatizou essa questão, comparando-a à possibilidade de ministros do STF permanecerem na corte até os 75 anos. A decisão, com repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

Fonte: Megajurídico

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.megajuridico.com/stf-garante-autonomia-em-casamentos-apos-os-70-anos/

Opinião de Anéria Lima

Liberdade e autonomia, igualdade e dignidade da pessoa humana… Não são apenas palavras bonitas, mas princípios que devem ser respeitados e contemplados em nossas leis. Por isso, essa recente decisão do STF representa uma conquista para todos que buscam o amor e a liberdade em qualquer fase da vida.

Agora, as pessoas com mais de 70 anos têm o poder de escrever sua própria história, escolhendo o regime de bens que melhor se alinha aos seus desejos e necessidades. Porque o amor não tem idade, e a autonomia e liberdade de escolha das pessoas acima de 70 é algo a ser extremamente respeitado.


Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.