Novas regras para porte de maconha após descriminalização

STF decidiu que a pessoa flagrada com até 40 gramas de maconha não enfrentará processos criminais, apenas medidas administrativas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) descriminalizou nesta semana o porte de até 40 gramas de maconha ou o cultivo de até seis plantas-fêmeas para uso pessoal. A decisão, tomada nos dias 25 e 26 de junho, elimina sanções penais para essa quantidade de cannabis, limitando-se a consequências administrativas. Com isso, a pessoa flagrada com essa quantidade não enfrentará processos criminais, apenas medidas administrativas.

Segundo a nova interpretação do artigo 28 da Lei de Drogas, a aplicação das sanções se restringirá à advertência sobre os efeitos da droga e ao comparecimento a programas ou cursos educativos. A prestação de serviços à comunidade, que antes era uma punição prevista, foi excluída por ser considerada uma pena de natureza criminal. Além disso, a decisão impede o registro de antecedentes criminais e a reincidência para quem for flagrado com a quantidade estipulada.

Apesar da descriminalização, a maconha ainda será apreendida pela polícia. O STF determinou que, em casos de posse para consumo pessoal, a substância deve ser confiscada, e o portador notificado para comparecer em juízo. No entanto, não será permitida a lavratura de auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado.

Essa nova diretriz gerou discussões sobre sua aplicação prática. O ministro Alexandre de Moraes questionou como a polícia deveria proceder ao lidar com essas situações, destacando a necessidade de regras de transição mais claras. Moraes sugeriu que os policiais poderiam se perder sem um procedimento definido para notificação e apreensão.

O ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que, temporariamente, os Juizados Especiais Criminais ou, na sua ausência, os Juizados Especiais Cíveis serão responsáveis por julgar casos de posse de maconha. Essa orientação visa afastar o usuário de delegacias. No entanto, Moraes argumentou que isso ainda deixaria os policiais sem orientação clara sobre como proceder na prática.

Moraes propôs que, até a criação de um novo procedimento pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou pelo Congresso Nacional, a polícia deveria continuar levando o usuário à delegacia para pesar a droga e formalizar a apreensão, assinada pelo próprio usuário.

A decisão do STF também introduziu a presunção relativa de que a posse de até 40 gramas de maconha é para uso pessoal. Contudo, essa presunção pode ser contestada se houver indícios de tráfico, como a forma de armazenamento da droga, o contexto da apreensão, a presença de balanças, registros de operações comerciais ou contatos de traficantes no celular do portador.

Isso significa que, mesmo que a quantidade de maconha esteja dentro do limite descriminalizado, outros fatores podem levar à acusação de tráfico de drogas. A presença de múltiplas substâncias ou equipamentos associados ao comércio de drogas pode indicar atividade criminosa, invalidando a presunção de uso pessoal.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Entenda o que acontecerá com quem for pego com até 40g de maconha – Migalhas

Direito de dependente químico a auxílio do INSS é reconhecido por juiz

Em razão da patologia chamada síndrome de dependência, o homem estava temporariamente incapacitado para o trabalho.

O trabalhador que enfrenta uma dependência química e desenvolve problemas mentais e comportamentais devido ao uso de drogas tem o direito de receber assistência por incapacidade temporária, desde que seja um segurado e tenha cumprido o período de carência necessário no momento em que solicita o benefício.

Seguindo essa interpretação, um juiz da 4ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) reconheceu o direito de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao benefício, desde o momento que fez o pedido administrativo.

No caso específico, o requerente estava sob cuidados em um hospital psiquiátrico para tratamento e não pôde comparecer à avaliação médica agendada pelo INSS — a qual deve ser feita presencialmente.

Uma perícia médica subsequente confirmou que o empregado sofre de transtornos mentais e comportamentais provocados pelo uso de cocaína — síndrome de dependência. Por causa dessa condição, ele estava temporariamente incapacitado para exercer suas funções desde 10 de maio de 2023.

Na sentença, o juiz ressaltou que o autor conseguiu comprovar sua ausência à avaliação devido à internação e, portanto, deveria receber os pagamentos referentes ao benefício desde 17 de maio de 2023, data do pedido administrativo.

O magistrado também concluiu que a data determinada pela perícia para encerrar o pagamento do benefício (10 de janeiro de 2024) negou ao autor o direito de solicitar a extensão do auxílio por meios administrativos. Por essa razão, ele ordenou que o benefício fosse concedido e mantido por mais 60 dias.

Conforme concluiu o juiz, é importante notar que é facultado ao requerente, caso considere que ainda não tem condições de retornar ao trabalho, solicitar a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, de acordo com as disposições regulamentares. Nesse caso, será submetido a uma nova avaliação médica administrativa e o suporte será automaticamente estendido até o dia da nova análise médica.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz reconhece direito de dependente químico a auxílio do INSS (conjur.com.br)