Auxiliar de limpeza obtém adicional por acúmulo de funções em hospital

Tribunal determina pagamento de 20% a mais no salário para auxiliar de limpeza que foi obrigada a realizar tarefas fora de suas funções contratuais.

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) condenou um hospital de Belo Horizonte ao pagamento de 20% de adicional salarial a uma auxiliar de limpeza, devido ao acúmulo de funções. A funcionária também obteve a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.

A trabalhadora alegou ter sido contratada em 2020 para serviços de limpeza, mas foi obrigada a lavar a calçada com máquinas pesadas, uma atividade não prevista no contrato. A defesa do hospital argumentou que as tarefas eram compatíveis com o cargo, mas as provas apresentadas no processo confirmaram a versão da funcionária.

Durante o julgamento, o preposto do hospital admitiu que o uso de máquinas pesadas não fazia parte das funções da reclamante. Além disso, uma testemunha corroborou que a funcionária desempenhou essas atividades por cerca de seis meses, reforçando o argumento de acúmulo de função.

O tribunal entendeu que a exigência dessas tarefas desequilibrou o contrato de trabalho, justificando a condenação ao adicional e à rescisão indireta. No entanto, a 10ª Turma isentou o hospital de responsabilidade subsidiária, por falta de provas de sua culpa na escolha e fiscalização da empresa terceirizada.

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Hospital indenizará faxineira acusada injustamente de furto

Justiça condena hospital por acusação infundada de furto, o que prejudicou a honra de funcionária e justificou a indenização por danos morais.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a condenação de um hospital, que terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma faxineira injustamente acusada de furto por uma médica. A decisão reforçou a gravidade da acusação e o impacto negativo na honra da trabalhadora.

O incidente ocorreu enquanto a faxineira preenchia um relatório de limpeza. A médica a acusou de ter roubado seu celular, que mais tarde foi encontrado pelo segurança do hospital, embaixo do travesseiro na sala de descanso da médica. Três dias depois, a médica pediu desculpas à funcionária.

No entanto, a relatora do caso, desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, apontou que a falsa acusação de furto afetou de maneira significativa a imagem da empregada. Mesmo com o pedido de desculpas, a imputação sem provas foi considerada uma ofensa grave, justificando a indenização.

O hospital, ao longo do processo, não negou o ocorrido, mas concentrou sua defesa em outros pontos. A decisão sublinha a responsabilidade dos empregadores em garantir um ambiente de trabalho respeitoso e digno para seus funcionários.

Fonte: JuriNews

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Cuidadora social consegue rescisão indireta por condições insalubres de trabalho

TRT reconheceu a grave situação da cuidadora social, exposta a ambiente insalubre com ratos e percevejos, concedendo também indenização por danos morais.

A 4ª turma do TRT da 9ª região reconheceu o direito de uma cuidadora social de Curitiba à rescisão indireta de seu contrato de trabalho devido às condições precárias e insalubres no ambiente de trabalho. Além disso, ela foi indenizada em R$ 7 mil por danos morais, valor superior ao inicialmente estabelecido.

A trabalhadora atuava em uma casa de acolhimento para pessoas em situação de rua, onde o local apresentava sérios problemas, como a presença de percevejos e ratos. Um laudo pericial confirmou a insalubridade em grau máximo e o laudo médico indicou cicatrizes causadas por picadas de percevejos.

A cuidadora foi contratada em agosto de 2021 e, em junho de 2022, pediu demissão alegando as condições inadequadas de trabalho. Posteriormente, recorreu à Justiça do Trabalho para que a rescisão indireta fosse reconhecida e buscou indenizações por insalubridade e danos morais.

Apesar de a primeira instância ter negado os pedidos de adicional de insalubridade e danos morais, o TRT reconheceu a gravidade da situação. A relatora do caso destacou que a empresa não tomou medidas para solucionar os problemas e, com isso, expôs a trabalhadora a um ambiente insalubre, colocando em risco sua saúde. A empresa foi considerada responsável por descumprir suas obrigações trabalhistas, previstas na CLT, configurando a falta grave que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Fonte: Migalhas

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Empresa é condenada a indenizar funcionária idosa por discriminação etária

Funcionária demitida por discriminação etária será indenizada em R$ 100 mil, devido ao fato de a prática de demissões baseadas na idade ser abusiva.

Uma funcionária idosa de uma empresa do setor financeiro foi indenizada em R$ 100 mil após sofrer discriminação etária e assédio moral. O juiz concluiu que a trabalhadora foi alvo de comentários depreciativos e ameaças devido à sua idade, criando um ambiente de trabalho inseguro.

A empregada, que trabalhou por 22 anos na instituição, relatou que foi gradualmente excluída de suas funções e rebaixada a um cargo inferior. Isso ocorreu em uma tentativa de forçá-la a pedir demissão, gerando nela um quadro de depressão e ansiedade.

Em defesa, a empresa negou qualquer prática discriminatória, argumentando que a demissão ocorreu por comportamentos inadequados da funcionária, como impontualidade e questionamento à autoridade. Afirmou ainda que os atestados médicos apresentados não tinham relação com as doenças alegadas.

Contudo, o juiz entendeu que a empresa negligenciou o estado de saúde da funcionária e que a demissão foi abusiva e ofensiva. Além da indenização por danos morais, a empresa foi multada por litigância de má-fé.

A decisão destaca a importância de coibir práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, ressaltando que a demissão de trabalhadores com base na idade é um desrespeito à dignidade humana. Além de ferir a lei, atitudes como essas promovem a exclusão de profissionais experientes, desconsiderando sua contribuição ao longo dos anos. A sentença serve como um alerta para empresas que não respeitam o direito ao tratamento igualitário de seus empregados.

Fonte: Migalhas

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Restaurante é condenado a indenizar cliente por fratura na perna após acidente

O restaurante terá que pagar mais de R$ 20 mil a cliente que fraturou a tíbia, devido à falha na prestação do serviço.

Um restaurante de Recife foi condenado a indenizar uma cliente que fraturou a tíbia ao tropeçar em uma barra de ferro deixada no local. O acidente ocorreu em 2017, quando a cliente estava saindo do estabelecimento e precisou de cirurgia e fisioterapia devido à lesão. A justiça determinou que a culpa foi exclusiva do restaurante, por não sinalizar adequadamente o obstáculo.

O estabelecimento tentou argumentar que a cliente estava embriagada, mas a alegação foi rejeitada tanto em primeira quanto em segunda instância, por falta de provas. A decisão apontou que a queda aconteceu dentro do restaurante, sendo responsabilidade do local garantir a segurança de seus clientes.

O tribunal confirmou a sentença original, que condenou o restaurante a pagar R$ 20.921,44 em indenizações, sendo R$ 5 mil por danos estéticos, R$ 8 mil por danos morais e R$ 7.921,44 por danos materiais. A defesa tentou recorrer, mas os argumentos foram considerados infundados.

O relator do caso classificou os embargos apresentados pelo restaurante como meramente protelatórios e reforçou que não havia provas suficientes para sustentar a tese de culpa da cliente. A decisão destacou a falha na prestação de serviço devido à negligência na sinalização do local.

Além da indenização, o restaurante foi multado por litigância de má-fé, já que tentou adiar a conclusão do processo sem base legal consistente.

Fonte: Migalhas

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Justiça condena empresa a pagar R$ 1 milhão por assédio eleitoral

No processo, houve relatos de distribuição de “santinhos” e ameaças de demissão, caso não votassem no candidato apoiado pela empresa.

Uma das maiores empresas de concreto do Brasil foi condenada pela 72ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar R$ 1 milhão por dano moral coletivo, devido a um caso de assédio eleitoral. O processo foi movido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que recebeu denúncias de práticas indevidas pela empresa, atualmente em recuperação judicial. A empresa havia se recusado a assinar um termo de ajuste de conduta proposto pelo MPT, alegando dificuldades em controlar as manifestações eleitorais de seus funcionários.

Durante o processo, provas como prints de redes sociais e um vídeo de trabalhadores expressando apoio político foram apresentados. A página da empresa, além de conteúdo institucional, também continha declarações político-partidárias, e testemunhas relataram que, no período pré-eleitoral, camisetas da seleção brasileira eram vendidas na empresa, sendo solicitado que os funcionários as usassem. Houve também relatos de distribuição de “santinhos” e ameaças de demissão caso não votassem no candidato apoiado pela organização.

Em sua defesa, a empresa negou coação ou indução de votos, afirmando que as publicações nas redes sociais e os vídeos gravados pelos funcionários não configuravam assédio eleitoral, alegando que sempre utilizaram símbolos nacionais em suas redes para prestigiar o país. No entanto, a juíza concluiu que houve manifestações político-partidárias dentro do ambiente de trabalho, durante o expediente, ainda que em momentos de intervalo.

A magistrada destacou que a empresa não agiu para coibir as práticas, mas, na verdade, incentivava o apoio ao candidato de sua preferência. Esse comportamento gerou desconforto e constrangimento entre os funcionários, que, por dependerem economicamente da empresa, se sentiram forçados a aceitar as condutas ilegais.

A sentença reconheceu o dano extrapatrimonial à coletividade dos trabalhadores, concluindo que o simples fato de a empresa ter cometido essas infrações já configura o dano, independentemente do impacto pessoal sobre cada funcionário. A condenação reforça a gravidade do assédio eleitoral no ambiente de trabalho.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa é condenada a pagar R$ 1 milhão por assédio eleitoral em 2022 (conjur.com.br)

Empresa indenizará adolescente por falsa promessa de vaga para jovem aprendiz

Ao comparecer à entrevista de emprego, o jovem foi informado de que só poderia assumir a vaga se contratasse um curso profissionalizante oferecido pela empresa.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma empresa de informática por prometer falsamente uma vaga de emprego a um adolescente. A indenização por danos morais foi estipulada em R$ 10 mil. O caso foi inicialmente julgado na 7ª Vara Cível de Santo Amaro.

A mãe do adolescente foi contatada por um representante da empresa, que ofereceu uma vaga de jovem aprendiz. No entanto, ao comparecer à entrevista, o jovem foi informado de que só poderia assumir o cargo se contratasse um curso profissionalizante oferecido pela empresa.

A relatora do recurso ressaltou que a situação configurou venda casada e defeito de informação, já que a publicidade feita pela empresa induziu o adolescente ao erro. Segundo ela, houve uma clara violação dos direitos da personalidade, pois o jovem teve suas expectativas de conseguir uma vaga de trabalho frustradas pela negligência da empresa.

A decisão, unânime, reforçou o entendimento de que a conduta da ré gerou danos ao autor, resultando na condenação.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Falsa promessa de emprego a candidato gera dever de indenizar (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

ISSO NÃO SE FAZ!

A decisão da Justiça foi totalmente acertada, considerando o impacto emocional causado no jovem que, ao buscar seu primeiro emprego, viu-se vítima de uma prática abusiva: a venda casada.

A promessa de uma vaga de trabalho, especialmente para um adolescente, carrega sonhos de independência financeira e a possibilidade de contribuir para o sustento de sua família. Ao receber um “balde de água fria” com a exigência de contratar um curso pago, a empresa não só desrespeitou os direitos do consumidor, mas também afetou a autoestima e a esperança do jovem.

A prática de venda casada é uma violação clara do Código de Defesa do Consumidor, ainda mais grave quando envolve promessas que geram falsas expectativas. O que chama a atenção, no caso analisado, foi a utilização desse conceito pela Justiça do Trabalho, que entendeu perfeitamente o caráter fraudulento da oferta de emprego, pois, ao que parece, foi usada como isca para vender os cursos da empresa e o treinamento. 

Nesse caso específico, a empresa abusou da vulnerabilidade de um adolescente, oferecendo uma oportunidade ilusória, com o único objetivo de obter vantagens econômicas.

É inaceitável que empresas usem desse tipo de artifício para lucrar às custas dos sonhos de quem está começando sua trajetória profissional, tentando ingressar no mercado de trabalho para construir um futuro melhor.

A Justiça, ao condenar a empresa, não apenas reparou o dano moral sofrido pelo jovem, mas também enviou uma mensagem de que tais práticas não serão toleradas. E dá-lhe processo em empresas que só desestimulam nossos jovens!

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Pós-Golpe: O banco é responsável pelos empréstimos contratados?

A juíza enfatizou a responsabilidade do banco uma vez que, para o golpe acontecer, foi necessário envolvimento de agentes da instituição.

Um banco foi condenado a restituir parcelas e pagar R$ 7 mil por danos morais a um cliente, após a realização de empréstimos consignados indevidos em seu nome. A sentença foi proferida no Juizado Especial Cível de Araruama, no Rio de Janeiro, por uma juíza leiga e um juiz de Direito.

O autor da ação afirmou que foi vítima de um golpe de portabilidade e que empréstimos foram contratados em seu nome sem sua autorização, levando-o a processar a instituição financeira. Ele solicitou a declaração de inexistência dos contratos e indenização por danos morais.

Na decisão, a juíza leiga responsabilizou inteiramente o banco pelo ocorrido, afirmando que a fraude não poderia ser atribuída apenas a terceiros, mesmo que o cliente tenha fornecido seus dados. Para o golpe acontecer, foi necessário envolvimento de agentes da instituição.

A magistrada destacou que a responsabilidade das instituições bancárias é completa em casos de fraudes como essa, pois envolve o acesso ao sistema do banco e o uso de informações sigilosas para enganar as vítimas.

Com base no “risco da atividade” do banco, a juíza determinou a nulidade dos contratos fraudulentos e a devolução das parcelas indevidas. Ela também enfatizou a obrigação do banco de arcar com os prejuízos causados pela falha no serviço prestado.

Por fim, a sentença foi homologada pelo juiz de Direito, que confirmou a indenização de R$ 7 mil por danos morais, devido aos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo cliente.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Banco responde por empréstimos contratados após cliente cair em golpe – Migalhas

Funcionário obrigado a deixar câmera ligada durante trabalho receberá indenização

O TRT entendeu que a prática expôs o interior da casa do trabalhador e o constrangeu, já que a câmera estava constantemente apontada para o rosto dele.

Uma loja de móveis em Curitiba, Paraná, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 3.430 por danos morais a um funcionário que trabalhava em ‘home office’. A empresa exigia que ele mantivesse a câmera ligada durante todo o expediente, o que foi considerado uma violação de privacidade.

A 3ª turma do TRT da 9ª região entendeu que a prática expôs o interior da casa do trabalhador e o constrangeu, já que a câmera estava constantemente apontada para o rosto dele. O funcionário, assistente de atendimento, trabalhou de maio de 2022 a maio de 2023, e a indenização foi equivalente a dois salários.

O empregado participava de videoconferências com sua supervisora, mas, em determinado momento, ela passou a exigir a câmera ligada para “verificar” o desempenho. A Justiça concluiu que a empresa tinha outros meios para acompanhar o trabalho, sem precisar invadir a privacidade do funcionário.

A empresa recorreu, alegando que sempre agiu de forma ética e que não houve conduta vexatória. No entanto, o depoimento da testemunha do trabalhador, que também exercia a mesma função, foi considerado mais confiável do que o de uma testemunha da empresa que não tinha contato direto com o funcionário.

O desembargador relator do caso afirmou que a exigência da câmera ligada configurou uma violação da privacidade e foi um ato de fiscalização excessiva e invasiva, infringindo o direito constitucional à intimidade.

Fonte: Migalhas

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Trabalhador que ficava disponível no celular nos fins de semana receberá horas extras

O coordenador usava o celular corporativo e ficava à disposição para resolver ocorrências de todas as agências do estado.

Por decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.) ao pagamento de horas extras a um coordenador de segurança patrimonial que atuava fora do horário comercial. O trabalhador ficava de sobreaviso, atendendo demandas relacionadas a vandalismo e roubos em agências bancárias.

O bancário trabalhou para o Banestes de 1988 a 2021, assumindo a função de Coordenador de Segurança Patrimonial em 2005. Sua jornada oficial era das 9h às 17h, mas, fora desse período, permanecia à disposição para resolver problemas de segurança, incluindo finais de semana e feriados.

O pedido de horas extras foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que reconheceu que a exigência estar à disposição do banco impunha limitações ao descanso do coordenador. O tribunal determinou o pagamento do adicional de sobreaviso de 1/3 sobre o tempo dedicado ao trabalho fora do expediente.

O Banestes recorreu ao TST, alegando que o funcionário tinha liberdade para realizar atividades pessoais durante o período de folga. No entanto, TST rejeitou o recurso, entendendo que a obrigação de estar à disposição do empregador configurava o sobreaviso.

O ministro responsável pelo julgamento ressaltou que o entendimento sobre o regime de sobreaviso já está consolidado no TST por meio da Súmula 428, a qual estabelece que o empregado que permanece com o celular da empresa à espera de uma convocação, que pode ocorrer a qualquer instante, mesmo sem a obrigação de permanecer em casa o tempo todo, está disponível para o empregador. Com base nas informações do TRT, ele concluiu que o trabalhador se encaixava nessa circunstância.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: Banco pagará horas extras a coordenador de segurança que ficava com celular nos fins de semana (jornaljurid.com.br)