Escola indenizará ex-aluna vítima de bullying durante atividade escolar

A indenização por danos morais se deve à humilhação da adolescente durante “jogo da discórdia”, autorizado por professora e postado nas redes sociais.

Uma escola de Mogi das Cruzes foi condenada a pagar R$ 40 mil de indenização a uma ex-aluna vítima de bullying durante uma atividade chamada “jogo da discórdia”. O jogo, autorizado por uma professora, levou a menina a ser classificada como “duas caras” e “falsa” pelos colegas, sendo parte do incidente gravado e postado nas redes sociais.

O pai da adolescente entrou com uma ação judicial após o episódio, relatando que sua filha começou a apresentar alterações comportamentais severas, necessitando de tratamento psicológico contínuo. A escola argumentou que a aluna já tinha problemas emocionais antes de ingressar na instituição e que o ocorrido não era de sua responsabilidade direta.

No entanto, o juiz Fabrício Henrique Canelas, da 3ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/SP, entendeu que a escola falhou ao permitir a realização da atividade potencialmente prejudicial dentro do ambiente escolar, o que resultou em bullying. O magistrado ressaltou que a instituição não protegeu a integridade emocional da aluna.

A decisão foi baseada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados. A escola, segundo a sentença, não cumpriu seu dever de cuidado, permitindo que a aluna fosse exposta a humilhações que afetaram sua saúde emocional e vida escolar.

Documentos como relatórios psicológicos e vídeos do incidente foram cruciais para a decisão do juiz, que também condenou a instituição a custear o tratamento psicológico da ex-aluna até sua alta definitiva.

Além da indenização por danos morais, a escola foi condenada a pagar R$ 4.740,56 referentes aos custos com o tratamento psicológico e medicamentos já realizados.

O magistrado afirmou que a atividade, ao permitir que os alunos usassem termos pejorativos, tinha claro potencial de provocar bullying, o que se concretizou no caso da ex-aluna.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Escola pagará R$ 40 mil a ex-aluna por bullying em “jogo da discórdia” – Migalhas

Quais são os direitos da mulher demitida após descobrir gravidez?

Para garantir que seus direitos sejam respeitados, é essencial que a mulher grávida busque orientação jurídica e saiba quais passos seguir.

Ser demitida logo após descobrir uma gravidez pode ser um momento de grande angústia e incerteza para qualquer mulher. Entretanto, a legislação trabalhista brasileira oferece proteção para as gestantes, mesmo após a demissão. Entender os direitos e tomar medidas adequadas são fundamentais para garantir que esses direitos sejam respeitados.

Primeiramente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal garantem que a gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Isso significa que, mesmo se a gravidez for descoberta após a demissão, a mulher pode ter direito à reintegração ao trabalho ou a uma compensação financeira.

O primeiro passo, se você descobrir que está grávida após a demissão, é confirmar a data da gravidez com um profissional de saúde. Essa confirmação será essencial para qualquer ação futura, pois a estabilidade começa a valer a partir do momento em que a gravidez é constatada. Em seguida, é importante reunir toda a documentação relacionada ao emprego, como carta de demissão e contracheques, além de exames médicos que comprovem a data da gravidez.

Se a empresa não reconhecer o direito à estabilidade, você pode buscar orientação de um advogado trabalhista para garantir a reintegração ao emprego ou uma compensação equivalente ao período de estabilidade. A ação judicial é um caminho possível e deve ser iniciada em até dois anos após a demissão. Um advogado pode auxiliar tanto no processo de negociação quanto no caso de a situação exigir uma ação formal na Justiça.

Existem, no entanto, situações em que a empresa pode demitir uma gestante por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT. Essas situações incluem faltas graves, como desídia no trabalho, ato de improbidade, ou abandono de emprego. Porém, fora esses casos específicos, a gestante tem o direito à estabilidade no emprego e a proteção da lei.

Além da estabilidade, a mulher grávida também tem direito ao salário-maternidade, mesmo após a demissão. Esse benefício é pago pelo INSS e pode ser solicitado se a demissão ocorrer durante a gravidez. Caso a empresa não tenha pago o salário-maternidade, é importante pedir esse valor diretamente ao INSS.

Outro direito importante é o recebimento das verbas rescisórias proporcionais, como férias e 13º salário. A gestante também pode ter direito a uma indenização adicional se a demissão desrespeitar o período de estabilidade. Se o contrato de trabalho incluía benefícios como plano de saúde ou auxílio-creche, esses direitos devem ser mantidos durante o período de estabilidade ou compensados financeiramente.

No caso de a gestante pedir demissão, a lei exige que essa decisão seja validada pelo sindicato ou por uma autoridade do Ministério do Trabalho, conforme o artigo 500 da CLT. Isso garante que a mulher não esteja sendo pressionada a abrir mão de seus direitos. Se essa exigência não for cumprida, o pedido de demissão pode ser considerado inválido.

A demissão de uma gestante sem justa causa e sem respeito à estabilidade pode trazer consequências graves para a empresa, incluindo processos judiciais e indenizações. Além do impacto financeiro, a empresa também pode enfrentar danos à sua reputação. Por isso, é fundamental que as empresas respeitem os direitos das gestantes e garantam que elas tenham um ambiente seguro e respeitoso durante esse período tão importante.

Para garantir que seus direitos sejam respeitados, é essencial que a mulher grávida busque orientação jurídica e saiba quais passos seguir. O apoio de um advogado trabalhista é crucial para assegurar que todos os direitos da gestante sejam garantidos. Se a empresa não reconhecer seus direitos, ela pode recorrer ao Ministério do Trabalho ou à Justiça do Trabalho. Além disso, documentos que comprovem a gravidez e o vínculo empregatício serão fundamentais em qualquer processo.

Em síntese, conhecer seus direitos e buscar ajuda profissional pode fazer toda a diferença em um momento tão delicado quanto a gestação.

Anéria Lima (Redação)

Empresa que discriminou e não contratou trabalhador é condenada por ‘gordofobia’

A empresa não solicitou exames complementares para comprovar alguma comorbidade, e a justificativa baseada apenas na obesidade configura discriminação.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um trabalhador, que foi preterido em razão de seu índice de massa corpórea elevado. O homem havia sido prometido o cargo de vendedor de automóveis, mas foi dispensado após exame admissional apontar obesidade e pressão alta.

O trabalhador relatou que, após ser indicado como futuro contratado, entregou a documentação necessária e abriu uma conta bancária a pedido da empresa. Contudo, a vaga foi negada somente após o exame médico, o que o deixou sem emprego e em situação financeira difícil para sustentar sua família.

A empresa argumentou que o candidato sabia da etapa eliminatória do exame admissional e negou promessas de contratação, justificando a desistência com base no laudo médico. Além disso, afirmou que não orientou o trabalhador a pedir demissão de seu emprego anterior.

Entretanto, a desembargadora apontou que a empresa não solicitou exames complementares para comprovar alguma comorbidade e que a justificativa baseada apenas na obesidade configurava discriminação. Conversas por mensagens também indicaram que a contratação parecia certa, reforçando a condenação por gordofobia.

Fonte: JuriNews

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa é condenada por ‘gordofobia’ após não contratar trabalhador baseado na obesidade, decide TRT-SP – JuriNews

Clínica oftalmológica será indenizada por críticas excessivas em redes sociais

O réu publicou comentários negativos nas plataformas, acusando a clínica de solicitar exames desnecessários com o intuito de “ganhar dinheiro”.

Por decisão unânime, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais a uma clínica oftalmológica, após críticas excessivas feitas em sites de reclamação e redes sociais. O valor da reparação foi fixado em R$ 7 mil.

De acordo com os autos do processo, o réu publicou comentários negativos nas plataformas, inclusive respondendo a avaliações positivas de outros clientes, acusando a clínica de solicitar exames desnecessários com o intuito de “ganhar dinheiro”. As críticas continuaram mesmo após a empresa responder uma das publicações, afirmando que iria apurar os fatos.

O relator do caso destacou que a conduta do homem extrapolou o direito à liberdade de expressão, caracterizando ofensa à honra objetiva e profissional da clínica, principalmente devido à visibilidade das postagens e seu impacto sobre possíveis novos consumidores que buscavam informações sobre os serviços prestados.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que, embora o réu alegasse estar expressando um desabafo, as palavras utilizadas ultrapassaram os limites do direito legítimo de crítica, configurando ofensa à honra profissional, ao insinuar que a clínica realizava exames desnecessários para obter vantagem econômica.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Críticas exacerbadas em redes sociais geram dever de indenizar, diz TJ-SP (conjur.com.br)

Banco indenizará homem que teve descontos indevidos de empréstimos fraudulentos

Seguindo as orientações da golpista, o homem devolveu os valores creditados na sua conta, acreditando que os empréstimos seriam cancelados.

Um juiz do JEC de Paracatu/MG suspendeu os descontos em um benefício previdenciário, após um homem ser vítima de um golpe envolvendo empréstimos consignados. O magistrado citou jurisprudência do STJ que responsabiliza as instituições financeiras por falhas na segurança dos seus serviços.

O homem relatou que, em julho de 2024, foi contatado por uma suposta atendente de uma instituição financeira que ofereceu cartões de crédito e empréstimos consignados. Ele aceitou apenas o cartão de crédito, mas dois empréstimos foram feitos indevidamente em seu nome.

Seguindo as orientações da golpista, o homem devolveu os valores creditados na sua conta, acreditando que os empréstimos seriam cancelados. No entanto, após as transferências, percebeu que havia sido enganado, pois foi bloqueado nos meios de contato.

O juiz concluiu que os indícios confirmavam a fraude e, com base na jurisprudência do STJ, responsabilizou a instituição financeira. Ele determinou a suspensão dos descontos dos empréstimos fraudulentos até o julgamento definitivo do caso, e proibiu a inclusão do nome do homem nos cadastros de restrição ao crédito.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Banco deve suspender descontos indevidos de empréstimos fraudulentos – Migalhas

STF DETERMINA FIM DA FARRA DOS PROVEDORES DE INTERNET

Lei validada pelo STF obriga empresas de telecomunicações a mostrar velocidade da internet na fatura mensal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma lei de Mato Grosso do Sul que exige que empresas de internet informem, na fatura mensal, a entrega diária média de velocidade de conexão. Essa decisão foi fundamentada no direito à informação, um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, destacou que a lei não interfere em aspectos técnicos ou operacionais das telecomunicações, mas visa garantir transparência na prestação de serviços de internet, protegendo os consumidores.

A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) havia ajuizado a ação, argumentando que a lei criava desigualdade entre usuários e que legislar sobre telecomunicações é uma competência exclusiva da União. No entanto, Alexandre de Moraes discordou, afirmando que a lei apenas reforça a transparência, sem invadir competências federais.

O voto de Alexandre foi acompanhado por vários outros ministros do STF, resultando na maioria favorável à validação da lei estadual. Em contrapartida, a ministra Rosa Weber (aposentada) e os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça divergiram, defendendo que a lei invadia a competência da União para legislar sobre telecomunicações, o que, segundo eles, perturba o pacto federativo.

Rosa Weber, ao abrir a divergência, argumentou que a norma interfere nos contratos administrativos firmados no âmbito federal para a prestação do serviço de telefonia, evidenciando sua inconstitucionalidade. Gilmar Mendes reforçou essa visão, afirmando que os estados só podem criar legislação complementar às leis gerais e que essa competência não deve frustrar as normas federais sobre telecomunicações.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: STF valida lei que obriga empresa a mostrar velocidade da internet na fatura (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Pague mais, leve menos!

Não dá para imaginar um consumidor caindo em um anúncio destes, não é? Mas, ainda que não seja expresso, a prática de oferecer velocidades maiores e entregar muito menos é muito mais comum do que se imagina.

Para combater essa prática enganosa, a decisão do STF, validando a lei de Mato Grosso do Sul que obriga empresas de internet a informar a velocidade média diária entregue, é um passo importante e essencial. Transparência é o mínimo que se espera, especialmente em um setor no qual as reclamações sobre baixa qualidade de serviços são constantes.

Embora exista uma questão técnica envolvida, respeito as opiniões contrárias dos ministros que não foram favoráveis à decisão. O mais importante é que a maioria oportunizou essa transparência, que é tão necessária para a proteção dos consumidores.

Em um mundo cada vez mais conectado, é inadmissível que as empresas se escondam atrás de contratos complexos e linguagem técnica para justificar a má prestação de serviços. A decisão favorável é uma vitória, e fica aqui a sugestão para as assembleias estaduais copiarem essa lei do Mato Grosso do Sul, levando em conta os respeitáveis votos contrários, para garantir mais clareza e justiça aos usuários em todo o país.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Paciente que descobriu agulha no corpo após cirurgia receberá R$ 20 mil de indenização

Segundo a juíza, a presença do corpo estranho e a necessidade de uma nova cirurgia implicam danos morais evidentes à paciente.

A cidade de Belo Horizonte e uma fundação pública de saúde foram condenadas a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais a uma paciente. A decisão, proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), foi tomada devido ao esquecimento de uma agulha dentro do corpo da paciente, após uma cirurgia para remoção da trompa direita e do ovário.

O procedimento ocorreu em 2002, e em 2007, durante um exame de raio-x para investigar dores renais, foi descoberta a agulha em seu organismo. A perícia técnica confirmou que o objeto estava na cavidade pélvica posterior.

A paciente processou o hospital e o município, e o magistrado deu razão a ela. Os réus, em sua defesa, alegaram que o instrumento de sutura foi encontrado em uma área diferente da onde o procedimento foi realizado e, portanto, não poderia ser atribuída à cirurgia em questão.

No entanto, a relatora do caso destacou que, embora a perícia tenha indicado que a agulha não causou infecções ou sequelas, a presença do corpo estranho e a necessidade de uma nova cirurgia implicam danos morais evidentes à paciente, justificando a indenização.

Fonte: Itatiaia

Essa notícia foi publicada originalmente em: Mulher descobre agulha no corpo após cirurgia e ganha R$ 20 mil de indenização em BH – Rádio Itatiaia

Após trabalhar para PJ por 12 anos, faxineira tem vínculo reconhecido

O vínculo empregatício entre a faxineira e a empresa foi estabelecido com base na pessoalidade, subordinação e remuneração, conforme previsto na CLT.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo de emprego entre uma faxineira e o proprietário de uma galeria de salas comerciais, com base na pessoalidade, subordinação e remuneração, conforme previsto no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão destacou que a prestação de serviços de limpeza em um ambiente empresarial não pode ser equiparada ao trabalho de diarista, mas sim analisada sob as regras trabalhistas tradicionais.

A faxineira afirmou ter trabalhado na galeria Trade Center por 12 anos, até ser dispensada em julho de 2017. Ela havia assinado um contrato como diarista, mas relatou que, na prática, estava subordinada ao empresário e recebia pagamento mensal, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas devidas.

O empresário contestou, alegando que a faxineira prestava serviços apenas três vezes por semana, conforme acordado por ela mesma, e sem subordinação ou fiscalização. Ele defendeu que a relação era de prestação de serviços autônoma, sem direito às verbas trabalhistas.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) reformou a decisão. No entanto, ao julgar o recurso da faxineira, o ministro do TST concluiu que o trabalho realizado na galeria apresentava os requisitos necessários para caracterizar a relação de emprego, como a pessoalidade, a subordinação e a remuneração, resultando em uma decisão unânime em favor da trabalhadora.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST reconhece vínculo de faxineira que trabalhou 12 anos para PJ – Migalhas

TJ-SP condena Folha de S.Paulo e jornalista por abuso de liberdade de imprensa

A condenação decorreu de uma acusação de baixa produtividade feita contra um desembargador, por meio de uma notícia com fatos distorcidos.

Após a negativa do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, ao recurso extraordinário da Folha de S.Paulo, a decisão que condenou o jornal e o jornalista Frederico Vasconcelos a indenizar o desembargador Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan transitou em julgado. O valor atualizado da condenação é de R$ 66.143,09, enquanto os honorários de sucumbência devidos ao advogado de Cogan foram fixados em R$ 10.722,36.

Em 2019, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o jornalista e o veículo deveriam pagar R$ 20 mil ao desembargador por danos morais. A condenação decorreu de uma acusação de baixa produtividade feita contra Cogan, que omitia dados que mostravam que ele havia sido o segundo mais produtivo de sua Câmara.

Cogan recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, mas seu apelo foi negado. O relator da matéria no STJ, ministro Humberto Martins, votou contra o provimento do recurso do veículo e do jornalista, argumentando que a reportagem causou um abalo moral ao magistrado. A revisão do dano moral pelo STJ foi considerada impossível com base na Súmula 7, que limita a revisão de provas em recursos especiais. O entendimento do STJ foi unânime.

No Supremo, o presidente Luís Roberto Barroso elevou o valor dos honorários de sucumbência em 10%. Barroso decidiu que a petição apresentada pelo veículo não cumpria a exigência de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais para o recurso extraordinário.

O processo teve início com uma reportagem publicada em dezembro de 2014, na qual o repórter mencionava Cogan como tendo um dos maiores acervos de processos na seção criminal do TJ-SP. A reportagem apresentava um infográfico sobre as seções com mais processos acumulados.

O desembargador alegou que a reportagem causou danos graves à sua saúde e moral. Cogan considerou a matéria sensacionalista e inverídica, produzida com dolo e irresponsabilidade por um repórter que frequentemente criticava o Poder Judiciário.

Fontes de pesquisa do judiciário mostraram que Cogan foi o segundo mais produtivo da 8ª Câmara Criminal do TJ-SP durante o período citado na reportagem. O relator do caso considerou que houve abuso na liberdade de imprensa, contrariando o direito do magistrado à preservação da sua honra profissional e imagem pública.

O relator também criticou a escolha das palavras pelo repórter, afirmando que o uso do termo “As maiores gavetas” para descrever as seções com mais processos era desproporcional e distorcido da realidade. A defesa do desembargador alegou má-fé por parte do autor da reportagem e do jornal, citando falhas na produção da notícia conforme orientações do próprio livro do jornalista sobre boas práticas jornalísticas.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Jornalista e Folha de S. Paulo devem indenizar desembargador do TJ-SP por notícia (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

A decisão do tribunal mostra que, embora a liberdade de imprensa seja fundamental para a democracia, ela não é um salvo-conduto para a irresponsabilidade.

Penso que casos como este servem como um alerta para jornalistas e veículos de comunicação sobre os riscos associados a práticas jornalísticas negligentes. A divulgação de informações sem a devida verificação ou que distorcem os fatos pode levar a condenações judiciais e, ainda, a uma erosão da confiança pública na mídia.

A condenação de um conceituado veículo de comunicação, como o é a Folha de S.Paulo, e do jornalista Frederico Vasconcelos retrata uma questão séria sobre os limites da liberdade de expressão e de imprensa. Ao publicar uma reportagem que concordo ter sido sensacionalista e imprecisa, revelou-se um abuso da liberdade de imprensa, pois foram apresentadas informações distorcidas.

Tal fato causou danos morais significativos ao desembargador Marco Antônio Cogan, evidenciando a responsabilidade que a mídia tem de agir com precisão e ética, pois o uso indevido da liberdade de expressão e de imprensa pode ter consequências graves, como o dano irreparável à reputação e à saúde mental das pessoas envolvidas.

A integridade na reportagem é essencial, não apenas para proteger os indivíduos de injustiças, mas também para preservar a credibilidade da imprensa como um pilar da democracia.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Fundação e mineradoras devem pagar R$ 56 milhões por propaganda sobre o desastre de Mariana (MG)

DO ALL – 09

A Fundação Renova e suas empresas mantenedoras (Vale, BHP Billiton e Samarco) foram condenadas a pagar R$ 56 milhões em danos morais e a veicular contrapropaganda do material publicitário veiculado em 2021 sobre o desastre ambiental de Mariana (MG).

A 4ª Vara Federal Cível e Agrária de Belo Horizonte constatou evidente “desvio de finalidade da fundação que se prestou a uma campanha publicitária e de marketing para criação de uma narrativa fantasiosa a favor da própria fundação”.

As propagandas contestadas pelas instituições de Justiça trataram de toxicidade dos resíduos, qualidade da água, pagamento de indenizações, obras de infraestrutura e reassentamento, municípios abrangidos e repasses efetuados, recuperação econômica, povos tradicionais, patrimônio histórico, cultural e afetivo, projetos sociais e de proteção social, estudos de saúde e Escola Municipal Gustavo Capanema.

“A situação, além de demonstrar o desrespeito da Renova ao seu próprio estatuto, demonstra claramente uma falta de respeito em relação às vítimas e à sociedade brasileira”, afirma na sentença o juiz Vinicius Cobucci.

Além de determinar que a Fundação Renova produza novas peças publicitárias sobre os mesmos assuntos tratados nas propagandas originais, o magistrado ainda estipulou o pagamento de R$ 56,3 milhões a título de danos materiais e morais, sujeitos a correção monetária.

Atuaram na ação civil pública o Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União (DPU), Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DP-MG), Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DP-ES) e Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG).

Propaganda ilegal

Ação civil pública ajuizada em 2021 alegava que a Renova estava veiculando material publicitário que, propositadamente, continha “informações imprecisas, dúbias, incompletas ou equivocadas” a respeito de assuntos fundamentais para a população, como toxicidade dos rejeitos, qualidade do ambiente aquático, recuperação de nascentes e bioengenharia, recuperação econômica, indenização e reassentamento.

No período de 2018 a 2021, a fundação havia empregado R$ 28,1 milhões em publicidade, sendo que, em pouco mais de um mês (6 de setembro a 11 de outubro de 2020), foram gastos R$ 17,4 milhões com um único contrato de publicidade. Ao todo, foram 861 inserções em TVs e 756 em emissoras de rádio, sem incluir o material divulgado em veículos impressos e portais de notícias.

Em todas as peças publicitárias, à exceção da propaganda sobre a qualidade da água, o juízo reconheceu a procedência das alegações quanto ao conteúdo direcionado para minimizar, omitir e até contradizer a realidade dos fatos, numa “verdadeira campanha de desinformação, com o intuito de minimizar o impacto do rompimento da barragem de Mariana”.

Ao tratar da toxicidade dos resíduos e dos estudos de saúde, por exemplo, as peças publicitárias produzidas pela Renova ignoraram propositadamente estudos contratados pelo MPF que apontaram a contaminação por metais em tecido muscular de exemplares de pescado em toda a área atingida pelo desastre, assim como a existência de substâncias químicas que poderiam causar danos à saúde humana.

Em outros temas, como pagamento de indenizações, municípios atingidos e reassentamento, os números contradisseram os fatos ou induziram a equívocos: o número divulgado de indenizações pagas incluiu indevidamente valores pagos a título de auxílio financeiro, que, conforme a jurisprudência, não possui caráter de indenização; o número de municípios (39) informado na propaganda era inferior ao número (45) reconhecido pelo Comitê Interfederativo; e a peça publicitária sobre obras de infraestrutura e reassentamento omitia a insatisfação, inadequação e ineficiência do programa de reassentamento das famílias de Bento Rodrigues, Paracatu de Baixo e Gesteira.

Em 2021, a fundação somente havia construído cinco casas das 235 previstas e o último prazo para entrega das obras estabelecido pela Justiça (27 de fevereiro de 2021) não fora cumprido, com apenas 1,7% das famílias reassentadas. A propaganda também não mostrava que, das 239 famílias envolvidas no reassentamento coletivo de Bento Rodrigues, 58 registravam insatisfação com o lote ou projeto, novos núcleos cedidos, inquilinos ou herdeiros, divergências de área, entre outros motivos.

Má-fé

Vinicius Cobucci também considerou que a entidade, ao se defender das alegações dos ministérios públicos e defensorias, agiu de má-fé, “sem qualquer pudor ou autocrítica, ao defender teses em juízo baseadas em informações falsas”.

“Ademais, é impressionante a capacidade da Fundação de responsabilizar terceiros por atrasos e outras circunstâncias. Não há autocrítica ou humildade para admitir que a fundação erra. Em sua litigância de má-fé, a fundação pinta um quadro em que se vitimiza, na medida que suas ações são obstadas por fatores externos imprevisíveis ou falta de colaboração de terceiros. É óbvio que um processo de reconstrução do maior desastre ambiental do país será marcado por contratempos, dificuldades e eventualmente atrasos”, afirmou.

“No entanto, falta à Renova em sua atuação administrativa e em suas manifestações judiciais bom senso. A transparência envolve o reconhecimento de próprias falhas e medidas para mitigá-las. A contestação apresentada é um triste retratado de uma tentativa desesperada e defensiva de atribuir a culpa a terceiros ou outros eventos e de como a máquina administrativa da Renova está mais preocupada com a autodefesa e autopromoção do que com qualquer compromisso real e efetivo com a reparação.”

As propagandas violaram princípios do Direito Ambiental, em especial os de prevenção e precaução, como também as cláusulas 07 e 12 do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta — acordo assinado em 2016, no bojo do qual foi criada a Fundação Renova —, que obrigam à veiculação de informações, no processo de reparação, de forma transparente, clara e objetiva. A publicidade também incorreu em desvio de finalidade, “com nítido dolo de trazer desinformação e afastar as vítimas dos seus direitos”.

Nova violência

Para o juiz, por fim, o dano moral coletivo é evidente e decorre da ofensa aos direitos das vítimas do desastre e de toda sociedade.

Ao analisar uma das peças publicitárias, ele afirmou que “ainda que seja legítimo o eventual sentimento de gratidão de uma vítima individualmente contemplada por uma ação de reparação, a tentativa de romantizar a reparação, sem levar em conta o trauma do passado, configura uma nova violência à memória das vítimas. A própria romantização da peça publicitária foge das disposições do TTAC que exigem respeito e sobriedade em relação à vítima”.

“Além de não reconhecerem a responsabilidade pelo desastre, as ações de publicidade da Renova minimizam o próprio impacto da tragédia, na contramão do entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, já que a Corte entende que atos de reconhecimento de responsabilidade são uma das medidas de reparação”, conclui a sentença. 

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Fundação e mineradoras devem pagar R$ 56 milhões por propaganda sobre o desastre de Mariana (MG) (conjur.com.br)